Lei Complementar nº 26 de 29/12/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................
§ 1º ..........................................................................
V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
"Art.7º ...................................................................................................................
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. "
"Art.19. ...........................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
"Art. 22. ............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea g, do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento. "
"Art. 24. ...................................................................
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei."
"Art. 41. ...................................................................
III - ...........................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador.
"Art. 47. ...................................................................
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
V - do valor do imposto cobrado referente a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
for objeto de operação de saída de energia elétrica;
consumida no processo de industrialização;
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º .
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior."
"Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
"Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso.
"Art. 101. ..................................................................
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 120,00;
ao transportador que que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle, a que se refere o § 4º do art. 22;
LVIII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo a prestação, emitida ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.
§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
"Art. 258. .................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data da decisão;
Art. 2º Os tributos, multas e demais valores expressos em Unidade de Referência Fiscal - UFIR, previstos na legislação tributária e de incentivos fiscais do Estado, serão convertidos para Real, com base no seu valor fixado para o 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Ficam revogados o § 7º, do art. 47, os §§ 4º a 8º, do art. 54, o inciso II, do art. 236, todos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2.000.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda