Lei Complementar nº 271 DE 29/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 fev 2004

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Estadual de Publicização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULOI

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I

Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei Complementar". (Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 1º. O Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino de turismo e hotelaria, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.(Redação Anterior)

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade apresentar, como órgãos de deliberação superior e de direção,

um conselho de administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei Complementar;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do

Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado (DOE), dos relatórios financeiros

e de relatório de execução do contrato de gestão;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,

inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação

da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - ter a entidade recebido parecer favorável, quanto à sua qualificação como organização social, do correspondente Secretário de Estado ou Titular de Entidade da Administração Indireta, quanto à atividade a ser fomentada". (NR)(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

II - ter a entidade recebido parecer favorável, quanto à sua qualificação como organização social, dos Secretários deEstado da Educação, da Cultura e dos Desportos, e do Secretário de Estado do Turismo.(Redação Anterior)

Seção II

Da Absorção de Atividades

Art. 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a absorção de atividades e serviços, dentro das áreas de atividades estabelecidas no art. 1º, atualmente desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais para as organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A absorção pelas organizações sociais das atividades e serviços de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Parágrafo único. A absorção pelas organizações sociais das atividades e serviços de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, precedido de licitação.(Redação Anterior)

Art. 4º. A celebração de contrato de gestão deverá considerar o serviço que se pretende ver prestado, os meios, os recursos orçamentários custeados pelo Estado, os equipamentos e as instalações passíveis de permissão de uso, bem como o número de servidores públicos necessários à execução do contrato.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 4º. Na licitação para a celebração de contrato de gestão, para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, além do disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser considerados o serviço que se pretende ver prestado, os meios, os recursos orçamentários custeados pelo Estado, os equipamentos e as instalações passíveis de permissão de uso e o número de servidores públicos necessários à execução do contrato.(Redação Anterior)

Art. 5º. A absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei Complementar, oriundas da desativação das unidades, observará, ainda, a realização de inventário de seus bens imóveis e de seu

acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável a cada caso.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 6º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos em que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, na qualidade

de membros natos;

II - 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil,

definidos pelo estatuto;

III - até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros

ou os associados;

IV - 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho,

dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

V - até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro)

anos, admitida uma recondução.

§ 2º Os representantes de entidades previstos nos incisos I e II deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho.

§ 3º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.

§ 4º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 5º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 6º Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem

à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 7º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV – submeter à Assembléia-Geral, no caso de associações, proposta de seleção, designação

e dispensa de membros da diretoria, e deliberar sobre esses assuntos nos demais casos; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - submeter à Assembléia-Geral, no caso de associações, proposta de alteração do estatuto social

e proposta de extinção da entidade, na forma do Código Civil, e deliberar sobre esses assuntos nos demais casos; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,

forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e submeter à aprovação da Assembléia-

Geral, no caso de associações, os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, e deliberar sobre esses assuntos nos demais casos.

Seção IV

Do Contrato de Gestão

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas indicadas no art. 1º.

Parágrafo único. Constitui requisito à celebração dos contratos de gestão de que trata o caput deste artigo, a prévia realização de processo de licitação.(Revogado pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 9º. O contrato de gestão discriminará as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. As minutas de contrato de gestão aprovadas pelo Secretário de Estado ou Titulares das Entidades da Administração Indireta correspondentes às atividades fomentadas devem ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 10º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, assim como devem estar contidas:

I - a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Secretário de Estado ou Titular de Entidade da Administração Indireta supervisor da área de atuação da organização social possui competência para definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que seja signatário". (NR)(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Seção V

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 11º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 11º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) e pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).(Redação Anterior)

§ 1º Ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a organização social apresentará ao Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

§ 1º Ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a entidade qualificada apresentará à SECD e à SETUR, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.(Redação Anterior)

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada em conjunto pelo Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação". (NR)(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada em conjunto pela SECD e pela SETUR, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação..(Redação Anterior)

§ 3º A comissão deve encaminhar às autoridades supervisoras relatório conclusivo sobre a avaliação

procedida.

Art. 12º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por parte da organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral do Estado ou àProcuradoria da entidade para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público ficará autorizado a aceitar o encargo de depositário e

gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis, de modo a velar pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Seção VI

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 14º. As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 15º. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos

necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens públicos de que trata o caput deste artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 16º. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser alienados pela Administração,

no curso do contrato de gestão, mediante procedimento de licitação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a Administração deverá notificar a organização social permissionária da expedição do edital de licitação.

Art. 17º. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido

qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao

exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 18º. São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos do art. 14 para as entidades qualificadas

como organizações sociais pela União, pelos demais Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito estadual.

Seção VII

Da Desqualificação

Art. 19º. O Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, atendendo à representação do Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, poderá proceder a desqualificação da organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 468 DE 22/06/2012)

Art. 19º. O Poder Executivo, por ato do Governador, atendendo a representação do Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto ou do Secretário de Estado do Turismo, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.(Redação Anterior)

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos

decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará a revogação da permissão de uso dos bens outorgados à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PUBLICIZAÇÃO

Art. 20º. Fica criado o Programa Estadual de Publicização – PEP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Estado, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais qualificadas na forma desta Lei Complementar, observadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade e a amplitude na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para acesso aos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores do Estado, da

sociedade e da iniciativa privada;

IV - adoção de critérios de controle social das ações, de forma transparente;

V - absorção de atividades mediante celebração de contratos de gestão precedidos de licitação.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se dará na forma de Regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21º. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 22º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de fevereiro de 2004, 116º da República.

ANTÔNIO JACOME DE LIMA JÚNIOR Carlos Alberto de Sousa Rosado

Luiz Eduardo Bezerra de Farias