Lei Complementar nº 468 DE 22/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jun 2012
Altera a redação e acresce dispositivo à Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro de 2004.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 271, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei Complementar". (NR)
Art. 2º. O art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
II - ter a entidade recebido parecer favorável, quanto à sua qualificação como organização social, do correspondente Secretário de Estado ou Titular de Entidade da Administração Indireta, quanto à atividade a ser fomentada". (NR)
Art. 3º. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. A absorção pelas organizações sociais das atividades e serviços de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão". (NR)
Art. 4º. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A celebração de contrato de gestão deverá considerar o serviço que se pretende ver prestado, os meios, os recursos orçamentários custeados pelo Estado, os equipamentos e as instalações passíveis de permissão de uso, bem como o número de servidores públicos necessários à execução do contrato". (NR)
Art. 5º. O art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. As minutas de contrato de gestão aprovadas pelo Secretário de Estado ou Titulares das Entidades da Administração Indireta correspondentes às atividades fomentadas devem ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE)". (NR)
Art. 6º. O art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 10. .....
Parágrafo único. O Secretário de Estado ou Titular de Entidade da Administração Indireta supervisor da área de atuação da organização social possui competência para definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que seja signatário". (NR)
Art. 7º. O art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
.....". (NR)
Art. 8º. O art. 11, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
§ 1º Ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a organização social apresentará ao Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
.....". (NR)
Art. 9º. O art. 11, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada em conjunto pelo Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação". (NR)
Art. 10º. O art. 19, caput, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, atendendo à representação do Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, poderá proceder a desqualificação da organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
.....". (NR)
Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Fica revogado o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 271, de 2004.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Benito da Gama Santos