Lei Complementar nº 282 de 09/10/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 2007
Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos;
V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.
§ 2º A Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.
§ 5º VETADO.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
CARLOS BRITO DE LIMA
JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO