Lei Complementar nº 333 DE 27/12/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jan 2006
Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE DE RONDÔNIA – SEVISA-RO
Art. 1°. Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – SEVISA-RO, compreendido pelos sistemas estaduais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, integrado:
III – pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN; e (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
IV – pelo Centro de Pesquisa de Medicina Tropical – CEPEM. - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
REDAÇÃO ORIGINAL I – pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO; e
II – pelos órgãos municipais de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária quando atuarem por delegação de competência.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Vigilância Ambiental é constituído pelo conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a:
I - saneamento para controle de agravos à saúde;
II - contaminantes ambientais;
III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;
IV - qualidade da água para consumo humano;
V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e
VII - animais peçonhentos.
Art. 3º. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental:
I - definir a política estadual de saúde ambiental, de comum acordo com as normas nacionais;
II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Ambiental;
III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e
IV - executar ações de saúde ambiental quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível municipal do SUS ou que representem risco de disseminação estadual, articulado com os órgãos afins dos níveis Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º. As competências do Estado previstas no artigo 3º serão executadas:
I - pela Secretaria Estadual de Saúde - SESAU, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental; e
II - pela AGEVISA-RO, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 5º. Compete aos municípios a gestão, respectivamente, do componente municipal, do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Ambiental na forma e periodicidade estabelecida pela AGEVISA-RO.
Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.Art. 7º. O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, conceitua-se o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica como sendo um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.
Art. 8º. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica:
I - definir a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, de comum acordo com a política nacional;
II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica;
III – gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e
IV - executar ações de epidemiologia de forma suplementar quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação estadual.
Art. 9º. As competências do Estado previstas no artigo 8º desta Lei Complementar serão executadas:
I – pela SESAU, no que se refere à formulação da política de epidemiologia aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica; e
II - pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 10º. Compete aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica na forma e periodicidade estabelecida pela AGEVISA-RO.
Art. 11º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada - - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 12º. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo § 1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação dada - - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 11. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Art. 12. O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária é compreendido pelo conjunto de ações definido pelo § 1 º, art. 6º e pelos art. 15 a 18 da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, executado por Instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária.Art. 13º. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária:
I - definir a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, de comum acordo com a política nacional;
II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;
III – gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; e
IV – aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária tendo análise de risco como base metodológica do planejamento das ações.
Art. 14º. As competências do Estado previstas no artigo 13 desta Lei Complementar serão executadas:
I - pela SESAU, no que se refere à formulação da política de Vigilância Sanitária aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; e
II - pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 15º. Compete aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária na forma e periodicidade estabelecida pela AGEVISA-RO.
Art. 16º. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas na forma que vier a ser disciplinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Agência Estadual de Vigilância em Saúde, através da Gerência Técnica de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade de acordo com a legislação vigente e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – SESAU.CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE
VIGILÂNCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA-RO
Seção I Da Criação
Art. 17º. Fica criada a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-RO, autarquia especial vinculada à SESAU, com sede e foro no município de Porto Velho, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território estadual.
Parágrafo único. A natureza autárquica conferida a AGEVISA-RO caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como nas suas decisões técnicas.
Art. 18º. Caberá ao Poder Executivo Estadual instalar a AGEVISA-RO, devendo a sua estrutura regimental, aprovada por Decreto pelo Governador do Estado, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a AGEVISA-RO, com a publicação de sua estrutura regimental, ficará a autarquia automaticamente, investida no exercício de suas competências.
Art. 19º. A AGEVISA-RO terá por finalidade institucional:
I – a promoção e proteção à saúde, mediante ações integradas de educação e de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população rondoniense;
II – gerir os sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais e desenvolver sistemas de informações que se fizerem necessários para a execução de suas atividades;
III – coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;
IV – coordenar e acompanhar as atividades, as metas e os recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
V – fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;
IV – coordenar e acompanhar as atividades e as metas, os recursos financeiros federais e estaduais, ou outros destinados às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, repassando aos municípios, dentro das normas do Ministério da Saúde e legislação estadual; -
TEXTO ORIGINAL VI – fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças; eVII – fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.
Seção II Das Competências
Da Área de Vigilância Ambiental
Art. 20º. As competências da AGEVISA-RO na área de vigilância ambiental são:
I - propor a Política Estadual de Saúde Ambiental;
II - participar na formulação e na implementação da política estadual de:
a) saneamento; e
b) controle dos fatores de risco ambiental que interfiram na saúde humana em conjunto com as Instituições afins dos níveis federal, estadual e municipal;
III - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Ambiental;
IV - monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;
V - fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
VI - executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos municípios;
VII - executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do município;
VIII - participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;
IX - estabelecer de forma complementar os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
X - prestar assessoria técnica a Municípios;
XI - participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;
XII - elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;
XIII - coordenar e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da rede estadual de laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;
XIV - normatizar de forma complementar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas, animais e insumos no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008
XV – coordenar o programa estadual de raiva, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional.
Seção III
Da Área de Vigilância Epidemiológica
Art. 21º. As competências da AGEVISA-RO na área de epidemiologia são:
I - propor a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, de comum acordo com a política nacional;
II – coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, de comum acordo com a política nacional;
III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual previstas na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
IV - executar as ações de epidemiologia, de forma a complementar a atuação dos municípios;
V - executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação do município;
VI - prestar assessoria técnica aos municípios;
VII – coordenar e prover os insumos estratégicos para as atividades relacionadas às áreas de sua competência, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, na forma definida em regulamento;
VIII - definir as doenças de notificação compulsória do Estado, de forma complementar às normas nacionais;
IX - elaborar e divulgar análises epidemiológicas;
X - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XI – estabelecer parceria com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nas atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os municípios;
XII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XIII – supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações pelos Municípios, previstas na programação pactuada, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, incluindo a permanente avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL XIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;XIV - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;
XV - coordenar o Programa Estadual de Imunizações, de comum acordo com as normas nacionais;
XVI – normatizar de forma complementar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
XVII – elaborar normas técnicas e programáticas para os municípios e órgãos de saúde do Estado de Rondônia, relacionadas aos agravos transmissíveis e não transmissíveis, cuja prevenção e controle sejam de competência da Agência; e
XVIII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.
XIX - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis - SVO no Estado de Rondônia. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
Seção IV
Da Área de Vigilância Sanitária
Art. 22º. As competências da AGEVISA-RO na área de Vigilância Sanitária são:
I - propor a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, de comum acordo com a política nacional;
II – coordenar, organizar e gerir procedimentos para operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, de comum acordo com a política nacional;
III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.437, de 1977 e no Decreto-Lei nº 036, de 1982; (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL III – exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária estadual prevista na Lei Federal nº 6.259, de 1975 e no Decreto-Lei nº 036, de dezembro de 1982;IV – aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a proteção à saúde da população;
V – executar as ações de Vigilância Sanitária, independente de sua complexidade, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada a insuficiência da ação municipal; - (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL V – executar as ações de Vigilância Sanitária, de média e alta complexidade e de forma suplementar, em caráter excepcional, as ações de baixa complexidade quando constatada a insuficiência da ação municipal;VI – prestar assessoria técnica aos municípios;
VII – aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, tendo a análise de risco como base metodológica do planejamento das ações;
VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de autorização de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da AGEVISA-RO; (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, componentes e afins; (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL VIII – aperfeiçoar o processo de concessão de registro de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos, produtos para a saúde, bem como autorização de funcionamento, certificação e análise;
TEXTO ORIGINAL IX – ampliar e aprimorar a realização de análises fiscais de medicamentos, sangue, seus componentes e derivados, produtos para a saúde e agrotóxicos e o controle laboratorial da qualidade de alimentos na Rede Nacional de Laboratórios Oficiais em Controle de Qualidade em Saúde – RNLOQS, inclusive para resíduos de agrotóxicos, comonentes e afins;
X – obter informações para o monitoramento e a avaliação da atuação do Estado na melhoria de cobertura das ações de vigilância sanitária e para subsidiar o processo de tomada de decisões em todos os níveis do sistema;
XI - organizar, gerir e definir de forma complementar os procedimentos para operacionalização da Rede de Laboratórios nos aspectos relativos à vigilância sanitária aplicada à saúde pública;
XII – assessorar os municípios no desenvolvimento e aplicação das ações de vigilância sanitária;
XIII - normatizar de forma complementar as ações de vigilância sanitária dos postos de entrada de pessoas no território estadual, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
XIV – monitorar a presença de contaminantes em alimentos e de resíduos em geral, visando minimizar os riscos e danos à saúde da população;
XV – consolidar a análise de risco como base metodológica do planejamento do trabalho do sistema de vigilância sanitária; e
XVI – receber, analisar e avaliar as ações de vigilância sanitária executada pelos municípios através de relatórios mensais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 23º. A estrutura básica da AGEVISA-RO compreende:
I – Conselho Consultivo;
II – Diretoria, que será composta:
a) pelo Diretor-Geral;
b) pela Gerência Técnica Administrativa e Financeira; - ; (Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
b) pela Gerência Administrativa e Financeira; TEXTO ORIGINALc) pela Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica;
d) pela Gerência Técnica de Vigilância Sanitária;
III – Assessoria Jurídica; e
IV – Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria nº 1.405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma:
I - 02 (dois) Médicos Legistas; e
II - 04 (quatro) Técnicos em Necropsia.
§ 1º O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica, como Núcleo.
§ 2º O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado.
§ 3º Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006.
§ 4º A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006."
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 24º. O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional da AGEVISA-RO, será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Saúde;
II – Diretor-Geral da AGEVISA-RO;
III – Representante do Ministério Público Estadual; (INCISO REVOGADO PELA LC. Nº 401 de 20/12/2007
IV – Representante do Conselho Estadual de Saúde;
V – Controle Interno.-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
V – Representante da Procuradoria Geral do Estado; TEXTO ORIGINALVI – Um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril – IDARON;
VII – Um representante da comunidade científica indicada pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
VIII – Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
IX – Um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - Um representante da Assistência à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes indicados pela entidade que representam.
Art. 25º. O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá à forma disposta em seu Regimento.
Art. 26º. Compete ao Conselho Consultivo:
I – apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;
II – atuar junto à administração pública e à iniciativa privada no sentido de facilitar a realização das atividades da Agência;
REVOGADO PELA LC 441 - III – colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades da Agência;
IV – apresentar proposta e/ou apreciar indicações para o desenvolvimento dos trabalhos da Agência; e
V – apreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da Agência.
Seção III
Da Diretoria
Art. 27º. Os Cargos de Direção Superior, inclusive os de Diretor-Geral e Gerentes serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 28º. Compete à Diretoria:
I – propor ao Conselho Consultivo as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à AGEVISA-RO o cumprimento dos seus objetivos;
II - aprovar normas sobre matérias de competência da AGEVISA-RO;
III – aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Gerência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas às vigilâncias ambiental, epidemiológica e sanitária;
V – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI – julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, as ações da Agência e as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados; e
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-RO aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.
Seção IV
Do Diretor-Geral
Art. 29º. O Diretor-Geral da AGEVISA–RO terá as seguintes atribuições:
I – exercer a administração geral da AGEVISA-RO;
II – representar a AGEVISA-RO em juízo ou fora dele, comunicando imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei;
III – presidir as reuniões com os gerentes;
IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do Chefe do Poder Executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
V – encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pelos gerentes;
VI – assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;
VII – expedir regulamento da AGEVISA-RO para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde; - .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL - VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância em Saúde;VIII – designar o gerente que o substituirá na sua ausência ou impedimento;
IX – praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Agência;
X – editar normas de competência da Agência;
XI – propor ao Secretário de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à AGEVISA-RO o cumprimento dos seus objetivos;
XII – definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da AGEVISA-RO; e
XIII – cumprir e fazer cumprir as normas relativas às vigilâncias ambiental, epidemiológica e sanitária.
Seção V
Da Assessoria Jurídica
Art. 30º. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Jurídica da SESAU, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO desempenhada por advogado regularmente. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 31º. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO será desempenhada por 2 (dois) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 30. A Assessoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-RO.
Art. 31º. A Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO terá como chefe geral um Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32º. Caberá à Assessoria Jurídica:
I – representar judicialmente a AGEVISA-RO com prerrogativas processuais da Fazenda Pública e com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais, comunicando incontinenti a diretoria da Agência, sob penas da lei;
II – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações da AGEVISA-RO, desde que com autorização da prévia e expressa da Diretoria;
III – analisar o devido processo administrativo, quando da lavratura dos autos de infração pela autoridade competente;
IV – assistir às autoridades, autuadoras e julgadoras, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, podendo participar das reuniões da Diretoria, quando convocada;
V – receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado ou da SESAU e orientar os procedimentos necessários, acompanhando-os até a fase final;
VI – auxiliar a polícia civil nas investigações sobre crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância em saúde; e
VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.
VIII - assistir a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções. - . (Inciso acrescentado pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Seção VI
Da Assessoria Técnica
Art. 33º. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro, pelo Gerente Técnico de Vigilância Ambiental e Epidemiológica e pelo Gerente Técnico de Vigilância Sanitária. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 34º. Cabe à Assessoria Técnica: .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
I – assistir as gerências no desempenho de suas funções; e
II – prestar assessoria científica às gerências.
III – a prestação de assessoria científica em suas gerências e ao Diretor Geral da AGEVIAS-RO. .- inciso criado pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008
Texto original Art. 33. A Assessoria Técnica será desempenhada pelo Gerente Técnico Administrativo e Financeiro. Art. 34. Caberá à Assessoria Técnica:CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 35º. Constituem o patrimônio da AGEVISA-RO:
I - os bens e direitos de sua propriedade;
II - os que lhe forem conferidos; e
III - os que venham a ser adquiridos ou incorporados.
Art. 36º. Constituem receitas da AGEVISA-RO:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – os recursos do teto financeiro de epidemiologia e controle de doenças ou outros recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, nos termos da lei;
VII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
VIII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IX - os valores apurados através de multas, alvarás, licenciamento e outros das áreas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária;
X – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, na forma desta Lei Complementar;
XI – o produto da execução de sua dívida ativa; e
XII – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da AGEVISA-RO, nos termos de decisão judicial.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a XII deste artigo serão creditados diretamente na conta da AGEVISA-RO.
Art. 37º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar, definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
Art. 37º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, constante do anexo II desta Lei Complementar, revogando-se o disposto na tabela “C”, da Lei nº 642, de 27 de dezembro de 1995. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 1º. Constitui fato gerador da TFVS a prática dos atos de competência da AGEVISA-RO.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão:
I - Grupo I - Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Medicamentos: Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos: Transporte de medicamentos.
c) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes.
d) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Cosméticos: Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem f racionamento (supermercados, armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos: Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento.
e) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral.
f) Inspeção Sanitária - Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academia de ginástica, musculação e congêneres; piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio.
II - Grupo II - Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Medicamentos: Farmácias: Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos: Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos; Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos; Laboratório de Controle de Qualidade.
c) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários: Estabelecimento industrial de produto saneante - Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana); Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
d) Inspeção Sanitária - Produtos: Área de Cosméticos: Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, produto de higiene pessoal e perfume - Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume - Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
e) Inspeção Sanitária - Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médicoodontológico, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro).
f) Inspeção Sanitária - Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar, laboratório de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extrahospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários - unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde.
III - Grupo III - Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição em geral.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Medicamentos: Indústria de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmoquímica; Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar;
Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extrahospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial; Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos.
(Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 2º. São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-RO:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;
III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;
V – materiais laboratoriais, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde;VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII – imunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
X – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;
XI – procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;
XII – ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza;
XIII – saúde e toxicologia ambiental e do trabalho;
XIV – produção, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos;
XII – veículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.
XIII - os serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
XIV - os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; e
XV – os serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.
XVI – Sem prejuízo do disposto nos itens I a XV deste parágrafo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos; e
XVII – A AGEVISA-RO poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
§ 3º Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
§ 3°. A cobrança da TFVS nos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo, levará em conta a área construída da empresa e terá como referência a UPF (Unidade Padrão Fiscal) ou outro indicador que venha a substituí-la. (Nota Legisweb: Redação Anterior)§ 4°. Os valores fixados para o pagamento do alvará sanitário serão escalonados em níveis de variação definidos pela área da empresa de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 5º. O produto da arrecadação da TFVS poderá ser repassada aos municípios nos casos em que por eles estejam sendo realizadas as ações de vigilância sanitária.
§ 6º. Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das taxas sanitárias.
Art. 38º. A taxa não recolhida nos prazos fixados no Regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;
II – multa de mora de 10% (dez por cento), reduzida a 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;
III – encargos de 10% ( dez por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa, que será reduzido para 5%(cinco por cento), se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º. As multas, juros e encargos de que trata este artigo constituirão receita da AGEVISA-RO.
Art. 39º. A TFVS será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-RO.
Seção I
Da Dívida Ativa
Art. 40º. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia para cobrança judicial, na forma da Lei. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINALArt. 40. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGEVISA-RO e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei.Art. 41º. A execução fiscal de que trata o artigo anterior será promovida pela Assessoria Jurídica da AGEVISA-RO.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 42º. Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-RO, relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 43º. Os cargos de provimento efetivo, o Plano de Carreira e de Vencimentos da AGEVISA-RO serão elaborados e aprovados conforme legislação em vigor.
Art. 44º. Fica criado o quadro de pessoal específico destinado a absorver, segundo o quantitativo e critérios definidos pela AGEVISA-RO, servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal:
I – da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e seus órgãos vinculados; e
II – da União Federal, quando cedidos à SESAU;
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por cedência, nos termos da Lei Complementar nº 68, de 1992. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 44-A. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SESAU em exercício, em 27 de dezembro de 2005, na Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS poderão atuar na fiscalização sanitária. (Artigo criado pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
§ 1º. Os cargos de Inspetor Sanitário serão preenchidos por profissionais de nível superior de áreas afins. (Parágrafo criado pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
§ 2º. Os fiscais de nível médio continuarão exercendo suas atividades de fiscalização. . Parágrafo criado pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 45º. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
Art. 46º. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor e Fiscal Sanitário da AGEVISA-RO. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
Art. 45º. A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-RO dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 46º. As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei Complementar serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a AGEVISA-RO deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
Art. 47º. O Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO, no ato da fiscalização ou inspeção, terá livre acesso, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer estabelecimento, nos limites do exercício das suas funções.
§ 1º. As funções de fiscalização e inspeção previstas neste artigo poderão ser desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária, respeitada a legislação vigente.
§ 2°. Nas fiscalizações ou inspeções previstas no parágrafo anterior, o servidor deverá, assim que possível, comunicar à chefia imediata, por qualquer meio, a ocorrência e as medidas adotadas.
§ 3°. Não é permitido adentrar domicílios sob a alegação de cumprimento do presente dispositivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. O Inspetor Sanitário da AGEVISA-RO, para o exercício das suas funções, poderá requisitar força policial, nos termos da lei.
Art. 48º. A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-RO será de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se o mesmo a todo o disposto na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro 1992.
Art. 49º. É vedado ao servidor da Vigilância Sanitária exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO. .-(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 49. É vedado ao servidor exercer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-RO.Art. 50º. Ficam criados cargos em comissão distribuídos conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Seção II
Do Contrato de Gestão
Art. 51º. A administração da AGEVISA-RO observará o contrato de gestão, firmado entre seu Diretor-Geral e o Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias seguintes à designação do Diretor-Geral da Agência.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da AGEVISA-RO, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO
Art. 52º. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por Situações Emergenciais de Risco a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida, de alto grau de transmissibilidade, patogenicidade e letalidade. No caso de agressões ao meio ambiente que cause risco iminente à saúde humana.
Art. 53º. Nos casos citados no artigo anterior, o Diretor-Geral da AGEVISA-RO proporá a Secretária de Estado da Saúde, a decretação pelo governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental. -(Redação dada pela LC. 441, de 18 de abril de 2008 - DOE. nº 982, de 23/04/008)
TEXTO ORIGINAL Art. 53. Nos casos citados no artigo anterior, o Presidente da AGEVISA-RO proporá à SESAU, a decretação pelo Governador, do estado de calamidade pública, na localidade onde estiver ocorrendo o surto, o agravo inusitado ou agressão ambiental.Art. 54º. Compete ao Diretor-Geral da AGEVISA-RO mobilizar os recursos e coordenar junto com os órgãos afins, a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o estado de calamidade pública.
Art. 55º. AGEVISA-RO implementará e manterá unidade de resposta rápida às Situações Emergenciais de Risco.
Parágrafo único. A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica, de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território estadual.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 56º. Serão consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 1184, de 27 de março de 2003, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da AGEVISA- RO, imprescindíveis à implantação /implementação da Agência.
§ 1º. Fica a AGEVISA- RO autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual, após prévia manifestação favorável do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixado em importância igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenham função semelhante.
§ 4º. Aplica-se a contratação temporária o disposto na Lei nº 1184, de 27 de março de 2003.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57º. Constituída a AGEVISA-RO com a publicação de sua estrutura regimental ficará a Agência, automaticamente, investida no exercício de suas competências, extinguindo a Gerencia de Vigilância Epidemiológica - GVEA e Gerência de Vigilância Sanitária - GEVIS da SESAU.
§ 1º. Os bens móveis e imóveis da GVEA e GEVIS serão transferidos para a AGEVISA-RO, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Agência, alienar o excedente ou doá-lo aos municípios, exceto os proibidos pela legislação vigente.
Art. 58º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a AGEVISA-RO o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas da GVEA e GEVIS necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da GVEA e GEVIS para a AGEVISA- RO, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da AGEVISA- RO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59º. A AGEVISA-RO poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 60º. A AGEVISA-RO poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida.
Art. 61º. As despesas decorrentes da implantação da AGEVISA-RO correrão à conta das dotações orçamentárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 62º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO I
Agência Estadual de Vigilância em Saúde
CARGO |
QUANT |
SÍMBOLO |
Diretor Geral |
1 |
17 |
Chefe de Gabinete |
1 |
13 |
Secretária |
1 |
9 |
Motorista |
1 |
6 |
Assessor Jurídico e de Instrução Processual |
1 |
14 |
Gerente Técnica, Administrativa e Financeira |
1 |
16 |
Secretária |
1 |
9 |
Chefe de Núcleo de Material, Patrimônio, Serviços Gerais e Transportes |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Planejamento, Finanças, Contabilidade e Pessoal |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Convênios, Controle e Avaliação |
1 |
12 |
Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica |
1 |
16 |
Secretária |
1 |
9 |
Chefe de Núcleo de Malária e Dengue |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo Leishimaniose, Esquistossomose e Doença de Chagas |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Doenças Transmitidas por Reservatórios, Animais Peçonhentos e Pragas Urbanas e Vigilância da Água para Consumo Humano e Contaminantes Ambientais Perigosos e Desastres Naturais |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Referência de Imunobiológicos Especiais |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Rede de Frios e Eventos Adversos |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Dermatologia, Pneumologia Sanitária, Tuberculose e Hanseníase |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais e Não Transmissíveis |
1 |
12 |
Gerente Técnico de Vigilância Sanitária |
1 |
16 |
Secretária |
1 |
9 |
Chefe de Equipe de Registro de Cadastro de Estabelecimentos e Sistemas de Informação |
1 |
10 |
Chefe de Núcleo de Sangue, Hemoderivado, Diálise, Controle de Infecções e EAS |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Radiações e Saúde do Trabalhador |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Produtos de Uso na Saúde |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Medicamentos e Correlatos, Produtos Químicos Saneantes e Cosméticos |
1 |
12 |
Chefe de Núcleo de Alimentos |
1 |
12 |
TOTAL |
28 |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 681 DE 01/10/2012)
ANEXO II
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - GTVISA/AGEVISA (VALORES EM UPF)
FATO GERADOR |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO I |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO II |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO III |
Concessão de Alvará de Saúde, Licença ou Autorização |
|||
Até 100m2 |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
De 101 a 500m2 |
10,0 |
12,0 |
14,0 |
De 501 a 1.000m2 |
15,0 |
18,0 |
21,0 |
De 1.001 a 2.000m2 |
20,0 |
24,0 |
28,0 |
De 2.001 a 3.000m2 |
25,0 |
30,0 |
35,0 |
De 3.001 a 5.000m2 |
30,0 |
36,0 |
42,0 |
Análise de projeto arquitetônico |
|||
Até 100m2 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
De 101 a 500m2 |
3,0 |
3,5 |
4,0 |
De 501 a 1.000m2 |
4,5 |
5,0 |
5,5 |
De 1.001 a 2.000m2 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
De 2.001 a 3.000m2 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
De 3.001 a 5.000m2 |
9,0 |
9,5 |
10,0 |
Acima de 5.000m2 |
11,0 |
12,0 |
13,0 |
Documentação |
|||
Atestado, laudo ou Parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
Atestado, laudo ou Parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária subseqüente. |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
Certificados não especificados |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Anuência em documentos |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Qualquer alteração de empresa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Cancelamento do Alvará de Saúde |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Suspensão de atividades de empresa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certidão Negativa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certificado de Regularidade |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certificado de Baixa/Alteração de responsabilidade técnica |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Requerimento em geral |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
2ª Via de documento |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Pedido de Inspeção |
|||
No município Sede |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
Fora do Município Sede |
4,0 |
4,5 |
5,0 |
Laudo técnico para a inutilização de produtos |
|||
Até 100 kg ou litros |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
De 101 a 300 kg ou litros |
2,5 |
3,0 |
3,5 |
De 301 a 500 kg ou litros |
3,0 |
3,5 |
4,0 |
De 500 a 1000 kg ou litros |
3,5 |
4,0 |
4,5 |
Acima de 1000 kg ou litros |
4,0 |
4,5 |
5,0 |
Acima de 1000 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de ____ para cada 100 Kg ou L |
0,5 |
0,5 |
0, |
(microempresa 50% de desconto - § 3º do art. 37)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO II
ALTERAÇÃO DA TABELA “C” DA LEI Nº 642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UPF/RO |
Licença ou renovação anual para abertura e funcionamento de estabelecimento – Alvará de Saúde |
||
1.1 |
Até 100m² |
4,0 |
1.2 |
De 101 a 300m² |
7,0 |
1.3 |
De 301 a 700m² |
10,0 |
1.4 |
De 701 a 1.000m² |
13,0 |
1.5 |
De 1.001 a 2.000m² |
15,0 |
1.6 |
De 2.001 a 3.000m² |
17,0 |
1.7 |
De 3.001 a 5.000m² |
19,0 |
1.8 |
Acima de 5.000m² |
30,0 |
2 |
2ª via de documento |
1,0 |
3 |
Laudo de Inspeção |
2,0 |
4 |
Parecer Técnico |
0,7 |
5 |
Qualquer alteração de empresa |
0,7 |
6 |
Cancelamento do Alvará de Saúde |
0,7 |
7 |
Suspensão de atividades de empresa |
0,7 |
8 |
Certidão Negativa |
0,7 |
9 |
Pedido de Inspeção |
2,0 |
9.1 |
Pedido de Inspeção (fora de Porto Velho) |
4,0 |
10 |
Certificado de Regularidade |
0,7 |
11 |
Análise de projeto arquitetônico até 100m² |
1,0 |
11.1 |
Análise de projeto arquitetônico de 101 a 300m² |
2,0 |
11.2 |
Análise de projeto arquitetônico de 301 a 1.000m² |
3,0 |
11.3 |
Análise de projeto arquitetônico de 1.001 a 5.000m² |
5,0 |
11.4 |
Análise de projeto arquitetônico acima de 5.000m² |
10,0 |
12 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação |
5,0 |
13 |
Certificação de Boas Práticas de Serviços de Saúde - baixa complexidade |
2,0 |
14 |
Certificação de Boas Práticas de Serviços de Saúde – média complexidade |
5,0 |
15 |
Certificação de Boas Práticas de Serviços de Saúde – alta complexidade |
10,0 |