Lei Complementar nº 681 DE 01/10/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 out 2012
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 333, de 27 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso XIX do artigo 21, o artigo 37, caput e §§ 2º e 3º e seus respectivos incisos e alíneas, todos da Lei Complementar nº 333, de 27 de dezembro de 2005, que "Institui o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - SEVISA-RO, cria a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISARO, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
XIX - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Serviço de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos da Causa Mortis - SVO no Estado de Rondônia.
.....
Art. 37º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS constante no anexo II desta Lei Complementar, definindo-se os agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na respectiva tabela.
.....
§ 2º São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades constantes nos Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados nos incisos a seguir, obedecendo à seguinte divisão:
I - Grupo I - Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Comércio e Área de Alimentos: Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos, cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias; Distribuidora de Alimentos: Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo; Importadora e Exportadora de Alimentos e Veículo de Transporte de Alimentos.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Medicamentos: Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares; Transportadora de Medicamentos: Transporte de medicamentos.
c) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Saneantes: Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas); Distribuidora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes; Transportadora de Saneantes: Transporte de produtos saneantes.
d) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio de Cosméticos: Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem f racionamento (supermercados, armazéns, postos de vendas de saneantes, lojas); Transportadora de Cosméticos: Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume; Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento.
e) Inspeção Sanitária - Produtos: Área e Comércio para a Saúde: Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimento que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros); Distribuidora de Produtos para a Saúde: Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo, aparelho de raios-X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros); Transportadora de Produtos para a Saúde; Estabelecimento Importador e Distribuidor de Produto para a Saúde em Geral.
f) Inspeção Sanitária - Serviços de Saúde ou de Interesse da Saúde: Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e Superior, institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academia de ginástica, musculação e congêneres; piscina de uso publico e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano, terreno baldio.
II - Grupo II - Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Alimentos: Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açucares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá, ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedade funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hopossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo, envazadora de água mineral; agroindústrias e empacotadora de alimentos.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Medicamentos: Farmácias: Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia; Distribuidora de Medicamentos: Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos; Estabelecimento de Importação e Exportação de Medicamentos; Laboratório de Controle de Qualidade.
c) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Saneantes e Domissanitários: Estabelecimento industrial de produto saneante - Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana); Distriuidora de Saneantes: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
d) Inspeção Sanitária - Produtos: Área de Cosméticos: Indústria de Cosméticos: Estabelecimento industrial de cosméticos, produto de higiene pessoal e perfume - Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume - Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros); Distribuidora de Cosméticos: Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
e) Inspeção Sanitária - Produtos para a Saúde: Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médicoodontológico, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimentos industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro).
f) Inspeção Sanitária - Serviços de Saúde: Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clinica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clinico extra-hospitalar, laboratório de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e a jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veiculo UTI e outros); Outros Serviços de Interesse da Saúde: Lavanderia hospitalar (extrahospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários - unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto, sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clinica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde.
III - Grupo III - Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária:
a) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Alimentos Especiais: Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição em geral.
b) Inspeção Sanitária - Produtos: Indústria de Medicamentos: Indústria de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmoquímica; Farmácias: Farmácias que preparam nutrição parental (estéril) extra-hospitalar;
Serviços de Saúde: Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extrahospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios-X convencional fixo e móvel, mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios-X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial; Serviços de Interesse da Saúde: Estabelecimento que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos.
§ 3º Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas de fiscalização sanitária."
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 23-A à Lei Complementar nº 333, de 27 de dezembro de 2005, nos termos seguintes:
"Art. 23-A. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO integrado ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no Estado de Rondônia, com competência conforme dispõe a Portaria nº 1.405, de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde e será desempenhado por servidores técnico de nível superior e técnico de nível médio, estruturado da seguinte forma:
I - 02 (dois) Médicos Legistas; e
II - 04 (quatro) Técnicos em Necropsia.
§ 1º O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, integrante do Organograma da Agência de Vigilância em Saúde ficará sob a coordenação e controle da Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica, como Núcleo.
§ 2º O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará nas dependências do IML de Rondônia, através de convênio a ser firmado.
§ 3º Integram o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, os serviços já existentes e os a serem criados, que cumpram as condições previstas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006.
§ 4º A Agência Estadual de Vigilância em Saúde em Rondônia - AGEVISA/RO solicitará à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a habilitação para fins de recebimento do incentivo financeiro, de cada serviço novo a partir da verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29 de junho de 2006."
Art. 3º. O Anexo II da Lei Complementar nº 333, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º. As despesas decorrente da presente Lei Complementar correrão à conta de Dotação Orçamentária própria desta Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA-RO.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO I
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - GTVISA/AGEVISA (VALORES EM UPF)
FATO GERADOR |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO I |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO II |
ESTABELECIMENTO DO GRUPO III |
Concessão de Alvará de Saúde, Licença ou Autorização |
|||
Até 100m2 |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
De 101 a 500m2 |
10,0 |
12,0 |
14,0 |
De 501 a 1.000m2 |
15,0 |
18,0 |
21,0 |
De 1.001 a 2.000m2 |
20,0 |
24,0 |
28,0 |
De 2.001 a 3.000m2 |
25,0 |
30,0 |
35,0 |
De 3.001 a 5.000m2 |
30,0 |
36,0 |
42,0 |
Análise de projeto arquitetônico |
|||
Até 100m2 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
De 101 a 500m2 |
3,0 |
3,5 |
4,0 |
De 501 a 1.000m2 |
4,5 |
5,0 |
5,5 |
De 1.001 a 2.000m2 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
De 2.001 a 3.000m2 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
De 3.001 a 5.000m2 |
9,0 |
9,5 |
10,0 |
Acima de 5.000m2 |
11,0 |
12,0 |
13,0 |
Documentação |
|||
Atestado, laudo ou Parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
Atestado, laudo ou Parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária subseqüente. |
5,0 |
6,0 |
7,0 |
Certificados não especificados |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Anuência em documentos |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Qualquer alteração de empresa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Cancelamento do Alvará de Saúde |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Suspensão de atividades de empresa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certidão Negativa |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certificado de Regularidade |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Certificado de Baixa/Alteração de responsabilidade técnica |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Requerimento em geral |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
2ª Via de documento |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Pedido de Inspeção |
|||
No município Sede |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
Fora do Município Sede |
4,0 |
4,5 |
5,0 |
Laudo técnico para a inutilização de produtos |
|||
Até 100 kg ou litros |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
De 101 a 300 kg ou litros |
2,5 |
3,0 |
3,5 |
De 301 a 500 kg ou litros |
3,0 |
3,5 |
4,0 |
De 500 a 1000 kg ou litros |
3,5 |
4,0 |
4,5 |
Acima de 1000 kg ou litros |
4,0 |
4,5 |
5,0 |
Acima de 1000 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de ____ para cada 100 Kg ou L |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
(microempresa 50% de desconto - § 3º do art. 37)