Lei Complementar nº 39 de 29/12/1993

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1993

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo poder público estadual.

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto se aplica aos servidores de qualquer dos Poderes do Estado.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em comissão.

Art. 3º Cargo Público, integrante de carreira, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para o provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os brasileiros.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvos os casos previstos em lei.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 5º O provimento de cargo de natureza permanente, é o ato formal através do qual se processa o ingresso do servidor, mediante preenchimento de um cargo na lotação do quadro de pessoal.

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental; e

VII - prévia aprovação em concurso público.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 7º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada um dos Poderes, do Tribunal de Contas, Ministério Público, das Autarquias e Fundações.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - ascensão funcional;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - aproveitamento.

Seção II - Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira; e

II - em comissão para os cargos declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (Antigo parágrafo único, renomeado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

§ 2º Os cargos em comissão serão providos por no mínimo vinte e cinco por cento de servidores do quadro efetivo, observados em qualquer caso o critério de qualificação técnica para o exercício das funções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Art. 10. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante ascensão, será estabelecido na lei que fixar diretrizes do plano de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.

Seção III - Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei e o regulamento nos diversos planos de carreira.

§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal cabível, serão definidos em Edital publicados no Diário Oficial do Estado e, em pelo menos, num jornal de grande circulação.

§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 4º A realização de concursos públicos para provimento de cargos na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados para os cargos que se pretende prover. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.

Seção IV - Da Posse e do Exercício

Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, o qual não poderá ser alterado unilateralmente.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação e ascensão.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de três dias úteis o prazo máximo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18. A ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que ascender o servidor.

Art. 19. O servidor, removido ou redistribuído, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído, nesse prazo, o tempo ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Seção V - Da Jornada de Trabalho

Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

§ 2º É vedado o trabalho em dias feriados, exceto nos serviços e atividades essenciais definidas em lei.

Art. 21. Os servidores com atribuições que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no caput do artigo anterior.

Seção VI - Do Estágio Probatório

Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório.

Parágrafo único. Estágio probatório é o período de vinte e quatro meses de aprendizagem, durante o qual a sua aptidão e capacidade de desempenho serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Art. 23. O período de estágio probatório será acompanhado pelo respectivo órgão do Sistema de Pessoal, em conjunto com o chefe imediato e mediato do servidor, cabendo-lhes:

I - propiciar a adaptação do servidor ao ambiente do trabalho;

II - acompanhar e orientar, no que couber, o servidor no desempenho de suas atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;

III - propor o remanejamento do servidor, quando julgado conveniente, objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação dentre as atribuições do cargo; e

IV - apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor.

Art. 24. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, através de relatório conclusivo do seu superior imediato, sobre a aprovação ou não do estagiário.

§ 1º O servidor aprovado no estágio será confirmado automaticamente no cargo.

§ 2º Proposta a exoneração, o servidor será cientificado imediatamente e terá assegurado ampla defesa que será exercida pessoalmente, ou por procurador habilitado no prazo de cinco dias.

§ 3º Findo o prazo de cinco dias sem que o servidor apresente sua defesa, será, o mesmo, exonerado pela autoridade competente. Caso apresente, no prazo, sua defesa, o respectivo órgão do Sistema de Pessoal, terá trinta dias, para julgar o recurso e decidir se confirma o servidor no cargo ou propõe a sua exoneração à autoridade competente.

Seção VII - Da Estabilidade e da Perda do Cargo

Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

Art. 26. O servidor estável somente perderá o cargo nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, que determine perda do cargo, cuja decisão seja superior a quatro anos;

II - mediante decisão administrativa em processo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa; e

III - mediante pedido expresso do servidor.

Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, será redistribuido ou ficará em disponibilidade.

Seção VIII - Da Readaptação

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
  § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
  § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
  § 3º Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento base e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhe assegurada a diferença se for o caso."

Seção IX - Da Reversão

Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria."

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."

Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade."

Seção X - Da Reintegração

Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, corrigidas de acordo com o índice de correção oficial da época.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade, se estável, com remuneração integral.

Seção XI - Da Recondução

Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34.

Seção XII - Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 33. Disponibilidade é o afastamento do servidor por motivo de extinção do seu cargo ou declarado a sua desnecessidade, por prazo indeterminado, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo.

Art. 34. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração, através do órgão Central do Sistema de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 35. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade remunerada.

Art. 36. O aproveitamento do servidor estável em disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial e ocorrerá em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sua qualificação.

Parágrafo único. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento, verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPITULO II DA VACÂNCIA

Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento; e

VIII - recondução.

Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições exigidas do estágio probatório; e

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; e

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 41. O afastamento do servidor de função de direção ou chefia dar-se-á:

I - a pedido; e

II - mediante dispensa, a juízo da autoridade competente.

TÍTULO III - DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO CAPITULO I DA REMOÇÃO

Art. 42. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro e dependente, condicionada à comprovação por Junta Médica.

§ 2º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servidor para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar.

CAPITULO II DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, ou do cargo de provimento efetivo vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência ou similitude de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de exigência de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades meio ou finalísticas do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição poderá ocorrer ex officio, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e os órgãos ou entidades da administração pública estadual envolvidos.

§ 3º Não havendo identidade de nomenclatura do cargo a ser redistribuído com os existentes no plano que passará a integrar, deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos incisos deste artigo para verificação de sua pertinência, possibilitando novo enquadramento com a renomeação, de acordo com a estrutura que passará a integrar, aplicável ao órgão ou entidade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 165, de 04.12.2006, Ed. de 04.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro ou entidade do mesmo poder, cujos planos de carreira e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
  § 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma em que dispõe a Seção XII, do Capítulo I, Título II deste Estatuto."

CAPITULO III DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. Os servidores investidos em cargo em comissão e função gratificada de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha as exigências dos requisitos para o provimento do cargo.

§ 2º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 3º Aquele que for chamado a substituir ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, durante o impedimento do titular, somente perceberá o vencimento ou a gratificação deste quando o prazo de substituição for superior a trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O substituto do cargo em comissão, ou de função gratificada de direção ou chefia, durante o impedimento do titular, fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes, paga na proporção dos dias da efetiva substituição."

§ 4º O substituto que entrar no gozo de férias, antes de completar um ano de substituição, fará jus a diferença de vencimento proporcionalmente ao tempo de exercício da substituição a que corresponder o período aquisitivo do benefício.

§ 5º O servidor investido em cargo público efetivo, chamado a exercer cargo comissionado, poderá fazer opção pelos vencimentos do cargo ou função de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 67.

§ 2º O servidor, investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no item I, do art. 141.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários de Estado, Desembargadores e Deputados Estaduais.

Art. 48. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais, ou superiores a sessenta minutos; e

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 180.

Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, de acordo com o percentual estabelecido em lei.

Art. 50. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 51. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 52. Os vencimentos dos servidores estaduais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

Art. 53. Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações e adicionais;

III - auxílios pecuniários; e

IV - salário família.

§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPITULO II DAS INDENIZAÇÕES

Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias; e

III - transporte.

Art. 57. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Seção I - Da Ajuda de Custo

Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da Administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

Art. 60. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 61. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I, do art. 141 a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

Seção II - Das Diárias

Art. 63. O servidor que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 64. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção III - Da Indenização de Transporte

Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

CAPITULO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 66. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais de caráter geral e permanente a seguir:

I - gratificação pelo exercício de função de direção ou chefia;

II - gratificação natalina;

III - sexta parte dos vencimentos;

IV - gratificação por encargos de curso e concurso;

V - adicional por tempo de serviço;

VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - adicional noturno;

IX - adicional de férias; e

X - outros, relativos ao local ou à natureza de trabalho e as que a lei estabelecer.

Seção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção ou Chefia

Art. 67. Ao servidor, investido em função de direção ou chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os percentuais das gratificações previstas neste artigo serão estabelecidos em lei e se incorporarão à remuneração do servidor, que tenha exercido função de direção ou chefia por período de dez anos consecutivos ou intercalados."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função de nível mais elevado."

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A incorporação de que trata este artigo caracteriza-se como adicional e será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada."

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 62, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Lei específica estabelecerá a remuneração e a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º, deste Estatuto."

Seção II - Da Gratificação Natalina

Art. 68. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 69. A gratificação natalina de que trata o artigo anterior será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 70. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 71. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção III - Da Gratificação por Encargos de Cursos e Concursos

Art. 72. A gratificação por encargos de Curso e Concurso será devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concurso público, bem como de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento regularmente instituídos por força do exercício das atribuições normais do cargo.

Parágrafo único. Os valores da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento.

Seção IV - Da Gratificação de Sexta Parte

Art. 73. Independentemente de solicitação, será concedida ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo exercício público estadual, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais.

§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 2º O não pagamento em tempo hábil, o servidor requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a partir da data concessória, com as devidas correções.

Seção V - Adicional por Tempo de Serviço

Art. 74. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do cargo ou emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal.

Seção VI - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, terá um percentual único definido em regulamento, cessando nos termos do § 2º deste artigo o qual passará a perceber somente pelo que subsistir.

§ 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 77. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 79. O adicional de atividade penosa será devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Seção VII - Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

Art. 82. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

Seção VIII - Do Adicional Noturno

Art. 83. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 81.

Seção IX - Do Adicional de Férias

Art. 84. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPITULO IV DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 85. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-transporte;

II - auxílio-uniforme;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - auxílio-natalidade;"

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - auxílio-reclusão; e"

V - auxílio-funeral.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os procedimentos e critérios que vierem a ser definidos em regulamento próprio.

Seção I - Do Auxílio-Transporte

Art. 86. O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, para custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, que perceba até três vezes o menor vencimento-base pago pelo Estado, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus na capital.

§ 1º O auxílio-transporte será antecipado em pecúnia permanente ao servidor para ser utilizado diariamente no seu transporte.

§ 2º Compete à coordenadoria de pessoal ou setor equivalente de cada órgão indicar os servidores beneficiários quando do encaminhamento para a Secretaria de Administração da folha de pagamento mensal.

§ 3º É vedada a acumulação do benefício aos servidores com mais de um cargo ou outra modalidade de remuneração.

§ 4º O valor correspondente ao auxílio-transporte, não se incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

§ 5º O servidor que se afastar do serviço por licença, férias ou qualquer outro afastamento por mais de trinta dias, não fará jus, no período do afastamento, ao respectivo auxílio-transporte.

Seção II - Do Auxílio-Uniforme

Art. 87. O auxílio-uniforme destina-se ao custeio parcial das despesas com a manutenção do dependente no sistema de ensino e será concedido ao servidor que perceba até duas vezes o menor vencimento-base pago pelo Estado, por filho menor, enteado, tutelado e menor sob sua guarda de seis a quatorze anos.

§ 1º O auxílio-uniforme corresponderá a duas parcelas de cinquenta por cento do menor vencimento pago pelo Estado sendo a primeira parcela paga no mês de janeiro e a segunda no mês de julho.

§ 2º A percepção do auxílio-uniforme condiciona-se à comprovação, por documento hábil, de matrícula e freqüência efetiva do dependente no sistema de ensino.

Seção III - Do Auxílio-Natalidade

Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 88. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento base pago pelo Estado, inclusive no caso de natimorto.
  § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio de que trata o caput, será pago a cada filho indistintamente.
  § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora."

Seção IV - Do Auxílio-Reclusão

Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 89. À família do servidor ativo, será concedido auxílio-reclusão, nas hipóteses e condições abaixo especificadas, enquanto o servidor estiver recluso:
  I - por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, dois terços da respectiva remuneração; e
  II - em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo, metade da respectiva remuneração.
  § 1º Nos casos previstos no inciso I, se absolvido o servidor terá direito ao pagamento integral da remuneração, deduzido o valor pago a título de auxílio-reclusão.
  § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional."

Seção V - Do Auxílio-Funeral

Art. 90. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou, na falta deste aos familiares do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito.

§ 2º O auxílio será pago por meio de processo de procedimento sumaríssimo, ao cônjuge ou pessoa da família que houver custeado o funeral.

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Art. 91. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, mediante apresentação de documento comprobatório de despesas, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 92. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, Autarquia ou Fundação Pública.

CAPITULO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 93. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo por dependente econômico.
  Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
  I - o cônjuge, companheiro ou companheira;
  II - filhos, enteados menores de vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos;
  III - filhos e enteados inválidos de qualquer idade;
  IV - menor de vinte e um anos de idade que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; e
  V - a mãe e o pai sem economia própria."

Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 94. O salário-família será fixado na lei de reajuste de vencimentos."

Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 95. A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente."

Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 96. Quando o pai ou a mãe tiverem ambos a condição de servidor e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
  Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta e, na sua falta, os representantes legais dos incapazes."

Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 97. O salário-família não pode ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outro órgão de entidade da administração pública direta, autarquias ou fundações."

Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 98. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."

Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 99. Sobre o salário-família não podem incidir descontos."

CAPITULO VI DAS FÉRIAS

Art. 100. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Após o primeiro período aquisitivo, as férias serão concedidas a partir do início do exercício seguinte de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

§ 4º Para os secretários de Estado e dirigentes da administração indireta, após o primeiro período aquisitivo de doze meses, as férias serão concedidas a partir do início do exercício seguinte, de acordo com a escala organizada pela Secretaria de Gestão Administrativa - SGA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)

§ 5º As férias dos secretários de Estado e dirigentes da administração indireta poderão ser gozadas de forma continua ou em até três etapas, com mínimo de dez dias, desde que assim requeridas pelo interessado e previamente autorizadas pelo Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)

§ 6º As férias dos secretários de Estado e dirigentes da administração indireta poderão ser interrompidas por motivo de convocação do Governador, sendo facultado, em nova autorização, o gozo do período remanescente da interrupção em sua totalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 239, de 26.12.2011, DOE AC de 27.12.2011)

Art. 101. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês anterior do início do respectivo período, observando-se o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.

§ 1º (Revogado pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência."

§ 2º (Revogado pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."

Art. 102. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substância radioativa gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 103. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 104. O servidor é obrigado a gozar férias de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 100, não podendo ser indenizado salvo o que dispõe o § 1º do art. 101, deste Estatuto.

CAPITULO VII DAS LICENÇAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 105. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - a tratamento de saúde;

II - à gestante, adotante e paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - para o serviço militar;

VII - para atividade política;

VIII - prêmio;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - para desempenho de mandato classista;

XI - para o servidor estudante; e

XII - para o servidor atleta.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos II, III, VII e VIII, deste artigo.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI e XII deste artigo.

Art. 106. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 107. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 108. As inspeções relativas às concessões de licenças para tratamento de saúde serão efetuadas por médicos ou junta médica oficial, nas licenças de até quinze dias e, se por prazo superior, exclusivamente pela junta médica oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 108. Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico oficial e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
  § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
  § 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, acompanhado de relatório.
  § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado por médico oficial."

Art. 109. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 110. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do art. 242, deste Estatuto.

Art. 111. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção III - Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade Subseção I - Da Licença à Gestante

Art. 112. A servidora gestante será concedida licença de cento e vinte dias com remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início a contar do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida a partir do parto.

Art. 113. No caso de natimorto, decorridos trinta dias contados da data do evento, serão concedidos como de licença à gestante, após exame médico, e se julgado apta, reassumirá o exercício.

Art. 114. Fica assegurada à servidora gestante, mediante inspeção no órgão médico oficial, durante o período de gestação, o desempenho de atribuições mais compatíveis com o seu estado físico, na própria unidade de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que ficar comprovado que o exercício das atribuições inerentes ao cargo é prejudicial a gestação, hipótese na qual a servidora ficará readaptada por tempo determinado.

Art. 115. Ocorrendo a interrupção da gestação, a servidora deverá comunicar o fato ao superior imediato, sob pena de incorrer em falta disciplinar, neste caso terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 116. Concedida licença à gestante, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.

Parágrafo único. Fica facultada à servidora, na hipótese deste artigo, a desistência da licença.

Subseção II - Da Licença-Adoção

Art. 117. Ao servidor que adotar ou obter guarda judicial de criança até cinco anos de idade serão concedidos noventa dias de licença, remuneradas para ajustamento da adotada ao novo lar.

Art. 118. A licença prevista no artigo anterior será concedida apenas a um dos cônjuges se ambos forem servidores públicos.

Art. 119. Ocorrendo a devolução da criança sob guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total da remuneração a partir da data da devolução da criança, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Art. 120. Concedida a licença com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou.

Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da administração.

Subseção III - Da Licença-Paternidade

Art. 121. Ao servidor será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias consecutivos contados do dia do nascimento da criança.

Art. 122. Ao reassumir o exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão certidão comprobatória do nascimento da criança.

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 123. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 124. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 125. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 126. A prova do acidente será no prazo de dez dias, prorrogável quando as circustâncias o exigirem.

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 127. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascedente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.

Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

Art. 128. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com remuneração integral, até noventa dias;

II - com dois terços da remuneração, quando exceder a noventa e até cento e oitenta dias;

III - com um terço da remuneração, quando exceder a cento e oitenta e até trezentos e sessenta e cinco dias; e

IV - sem remuneração, quando exceder o período do item anterior;

Parágrafo único. Após noventa dias, a que se refere o item I deste artigo, as prorrogações dar-se-ão mediante parecer de junta médica.

Seção VI - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 129. Poderá ser concedida licença por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional.

Parágrafo único. Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado do Acre, com remuneração desde o exercício da atividade seja compatível com o seu cargo efetivo.

Seção VII - Da Licença para o Serviço Militar

Art. 130. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VIII - Da Licença para Atividade Política

Art. 131. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção ou chefia, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse.

Seção IX - Da Licença-Prêmio

Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.

§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.

§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.

§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.

§ 4º Dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão."

Art. 133. O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão, função de direção ou chefia, ficará afastado durante o gozo da licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.

Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 135. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Art. 136. O servidor que estiver acumulando cargo legalmente, terá direito a licençaprêmio correspondente a ambos os cargos contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

Art. 137. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ultrapassar a um décimo da lotação da respectiva unidade administrativa.

Seção X - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 138. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos antes de completarem dois anos do correspondente exercício.

§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

Seção XI - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 139. É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe em âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade: presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro, acrescido de mais um para cada dois mil associados.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 106, de 21.01.2002, Ed. de 21.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  ""Art. 139. É assegurado ao servidor, o direito à licença sem remuneração para o desempenho do mandato em confederação, federação, associações de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o dispositivo no inciso XIX do art. 150 desta Lei, conforme disciplinado em regulamento, observados os seguintes limites:
  I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
  II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
  III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
  § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que, cadastradas na Secretaria de Estado de Administração. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 54, de 27.06.1997, Ed. de 27.06.1997)"
  "Art. 139. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
  § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade, acrescido de mais um para cada um mil de servidores na base de categoria.
  § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição."

Seção XII - Da Licença para o Servidor Atleta

Art. 140. O servidor atleta, selecionado para representar o Município, Estado ou o País, em competição desportiva oficial, terá, no período de duração das competições, sua remuneração assegurada, sem prejuízo da progressão funcional.

CAPITULO VIII DOS AFASTAMENTOS Seção I - Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art. 141. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária; e

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração estadual direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fins determinados e a prazo certo.

Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 142. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado do cargo efetivo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III - Do Afastamento para Estudo Fora do Estado

Art. 143. A critério da Administração, poderá o servidor estável ausentar-se do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional em nível de graduação ou pósgraduação, ainda não existente no Estado, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 143. O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização expressa do Governador do Estado e Presidente dos demais Poderes."

I - se houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado o teto máximo de oito salários-mínimos. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 93, de 01.03.2001, Ed. de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - se houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios da concessão serão regulamentados por Decreto Governamental; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)"

II - se não houver correlação do curso com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios de concessão serão regulamentados por Decreto Governamental. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 93, de 01.03.2001, Ed. de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - se não houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado o teto máximo de cinco salários mínimos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)"

§ 1º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido o período de cinco anos, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, devidamente atualizada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, corrigida de acordo com o índice de correção oficial."

§ 2º O não ressarcimento da despesa prevista no parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos arts. 50 e 51 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O não ressarcimento da despesa prevista no parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos arts. 50 e 51 deste Estatuto."

Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 01.02.2000, DOE AC de 14.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 144. A critério da Administração, ao servidor estudante que desejar ausentar-se do Estado com fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior, ainda não existentes no Estado, fica assegurado o direito de perceber a remuneração de seu cargo efetivo.
  § 1º O tempo de afastamento de que trata este artigo, contará para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício, desde que seja comprovado semestralmente ao órgão de pessoal, com boletim de frequência ou comprovante de matrícula, no que concerne aos cursos de níveis superiores.
  § 2º Só ficará formalizado o afastamento, quando o servidor fizer prova do seu ingresso no curso, juntamente com um termo de compromisso devidamente assinado pelo servidor de que, após o término do curso trabalhará para o Estado por um período mínimo de cinco anos.
  § 3º A não observância das condições estipuladas nos parágrafos anteriores, será suspenso o benefício de que trata este artigo e consequentemente será considerado como abandono de cargo."

CAPITULO IX DAS CONCESSÕES

Art. 145. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

III - falta para comparecimento a órgão médico oficial para fins de consulta ou tratamento da própria saúde, devidamente comprovada; e

IV - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 146. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 147. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, companheiro ou companheira, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPITULO X DO TEMPO DE SERVIÇO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 148. O tempo de serviço público estadual será computado para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 151."

Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 149. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será convertido em anos, considerando estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
  § 1º Serão apurados os dias de efetivo exercício à vista do registro de freqüência ou folha de pagamento.
  § 2º Feita a conversão de que trata este artigo, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número para efeito de aposentadoria.
  § 3º Nos anos bissextos deve ser computado um dia a mais para todos os efeitos."

Seção II - Das Regras Básicas

Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 150. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:
  I - férias;
  II - casamento, até oito dias consecutivos;
  III - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;
  IV - doação de sangue, até quatro dias ao ano;
  V - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 deste Estatuto;
  VI - falta abonada, a critério do chefe imediato, até limite de seis ao ano.
  VII - falta por motivo de paralisação dos meios de transporte;
  VIII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  IX - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;
  X - missão ou estudo de interesse e iniciativa do serviço público, desde que sem prejuízo da remuneração;
  XI - estudar fora do Estado, devidamente autorizado;
  XII - afastamento por Processo Disciplinar Administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão, e ainda, os dias que excedem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
  XIII - alistamento como eleitor, dois dias;
  XIV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
  XV - curso na Academia de Polícia;
  XVI - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  XVII - licença à gestante, adotante e paternidade;
  XVIII - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
  XIX - desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
  XX - licença-prêmio;
  XXI - participação em prova de competição desportiva, desde que sem prejuízo da remuneração, quando representar o País, Estado ou Municípios;
  XXII - por convocação para o serviço militar;
  XXIII - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e
  XXIV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês."

Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 151. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
  I - licença-prêmio não gozada contada em dobro;
  II - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
  III - tempo de serviço anteriormente prestado à União, outros Estados e Municípios;
  IV - tempo de serviço em que o servidor esteve em disponibilidade;
  V - tempo em que o servidor esteve aposentado; e
  VI - licença para atividade política, no caso do art. 131."

Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 152. Fica vedada a contagem de tempo de serviço:
  I - gratuito; e
  II - concomitantemente prestado em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas."

Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 153. O servidor público estadual terá computado, única e exclusivamente para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
  § 1º Para fins do disposto neste artigo observar-se-ão as seguintes normas:
  I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em condições especiais, salvo o tempo de serviço prestado às forças armadas em operação de guerra e no caso do item I do art. 151;
  II - é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previdência social;
  III - não será contado o tempo de serviço que tiver servido de base para aposentadoria pelo regime da previdência social, nem inversamente, o tempo de serviço que tiver sido computado para aposentadoria pelo erário Estadual; e
  IV - nos casos de acumulação de cargos ou funções, o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime de previdência social computar-se-á apenas em relação a um deles.
  § 2º O tempo de serviço de que trata este artigo deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto de Previdência a que era vinculado na forma prevista na legislação federal pertinente."

CAPITULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 154. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 155. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 156. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 157. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 158. O prazo para interposição de pedido de reconsideração, ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 159. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 160. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabível, interrompem a prescrição.

Art. 162. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 163. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 164. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 165. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES

Art. 166. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública do Estado ou da União.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas; e

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 167. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

IV - recusar fé a documentos públicos;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, encargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira, parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição onde é lotado, salvo quando tratar de benefícios previdenciários, ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge, companheiro ou companheira;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, exceto com autorização do Estado;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa, que tem como elemento subjetivo a negligência, a imprudência e a imperícia acidental;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO

Art. 168. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horário.

Art. 169. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 170. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

§ 2º Havendo afastamento de ambos os cargos de provimento permanente, o servidor poderá optar pela percepção da remuneração do cargo temporário ou pela percepção da remuneração dos cargos permanentes, mais uma gratificação correspondente a trinta por cento do valor atribuído ao cargo de provimento temporário.

§ 3º Havendo afastamento de apenas um cargo de provimento permanente, o servidor, além da remuneração do cargo de que não se afastou, poderá optar, em relação ao cargo de provimento temporário, pela remuneração que lhe é correspondente, ou pela remuneração do cargo de que se afastou e mais uma gratificação correspondente a trinta por cento do valor atribuído ao cargo de provento temporário.

CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 171. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 172. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário público somente será liquidada na forma prevista nos arts. 50 e 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 173. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 174. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 175. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 176. A responsabilidade civil-administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPITULO V DAS PENALIDADES

Art. 177. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão; e

VI - destituição de função gratificada.

Art. 178. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circustâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 179. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição do art. 167, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, de regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 181. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos, retroativo.

Art. 182. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão ao erário público e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.167.

Art. 183. Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 184. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, ainda na ativa, falta punível como demissão.

Art. 185. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 40 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 186. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IX, XII, e XVI do art. 167, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarciamento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 187. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos IV, VII, XI e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo estadual pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos IX, XII e XVI.

Art. 188. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 189. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses.

Art. 190. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa que lhe fora imposta.

Art. 191. Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.

Art. 192. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, das Autarquias, das Fundações, Tribunal de Contas e pelas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça, quando se tratar de emissão e aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão até trinta dias; e

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 193. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações e destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. O processo será precedido de sindicância quando não houverem elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou da sua autoria.

Art. 195. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 196. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e

III - instauração de processo administrativo disciplinador.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 197. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 198. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPITULO III DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I - Da Sindicância

Art. 199. A sindicância como meio sumário de verificação, é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 200. A sindicância será conduzida por servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do sindicato, designado pela autoridade competente.

§ 1º Caberá ao sindicante designar servidor para secretariar os trabalhos.

§ 2º Não poderá ser designado sindicante ou secretário, o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do sindicante ou denunciante. (Redação dada ao artigo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 200. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de três servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
  § 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
  § 2º Não poderá participar de sindicância o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, do indiciado ou do denunciante."

Art. 201. O sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada ao artigo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 201. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
  Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado."

Art. 202. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar a apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Sempre que necessário, dedicar-se-á tempo integral aos seus trabalhos, podendo ficar o sindicante e o secretário dispensados do ponto, até a conclusão da mesma. (Redação dada ao artigo pela Lei complementar nº 51, de 19.09.1996, Ed. de 19.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 202. O prazo para a conclusão do processo de sindicância não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
  § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas."

Seção II - Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 203. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis, hierarquicamente, igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente.

Parágrafo único. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, os dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 200 deste Estatuto.

Art. 204. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 205. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 206. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituiu a comissão;

II - instrução, defesa e relatório; e

III - julgamento.

Art. 207. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 202, deste Estatuto.

Art. 208. Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 209. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial do perito.

Art. 210. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde o mesmo é lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 211. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 212. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 208 e 209.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 213. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 214. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 215. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 216. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 217. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termos, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 218. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 219. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 220. No prazo de vinte dias, contados nos termos do art. 276, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 192, deste Estatuto.

Art. 221. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 222. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição prevista no Código de Processo Penal, será responsabilizada de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 193, deste Estatuto.

Art. 223. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 224. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 225. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 39, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 226. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição da testemunha, denunciado ou indiciado; e

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III - Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 227. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 228. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 229. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 230. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que mandou promover a apuração que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 203, deste Estatuto.

Art. 231. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 232. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 233. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 234. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 192, deste Estatuto.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 235. Após a revisão, se restar provada a inculpabilidade do servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TITULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR. (Redação dada ao título pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR"

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 236. O Estado manterá Sistemas distintos de Previdência Social e Assistência à Saúde para o servidor e seus dependentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 236. O Estado manterá Sistema de Previdência e Assistência Social para o servidor e seus dependentes."

Art. 237. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 237. O Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá aos seguintes objetivos: (NR)
  I - cobertura dos eventos de inatividade, invalidez e idade avançada; e (NR)
  II - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes segurados de baixa renda (NR)
  III - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado os §§ 2º, 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 237. O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores e seus dependentes e, compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
  I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez e velhice; e
  II - acidente em serviço.
  Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições deste Estatuto."

Art. 237-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 237- A. A Assistência à saúde para o servidor e seus dependentes consiste nas seguintes finalidades de atendimento:
  I - em relação ao servidor:
  a) assistência discriminada no art. 267 desta lei; e
  b) garantia de condições individuais e ambientais de segurança e higiene no trabalho;
  c) auxílio-tratamento fora do domicílio.
  II - em relação aos dependentes do servidor:
  a) assistência à saúde, nos termos do art. 267 desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"

Art. 238. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 238. O Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual compreende os seguintes benefícios: (NR)"

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - em relação ao servidor:"

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) aposentadoria;"

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) assistência à saúde, nos termos dos arts. 267 e 268;"

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) garantia de condições individuais e ambientais de segurança e higiene no trabalho; e"

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) auxílio-tratamento fora do domicílio."

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em relação aos dependentes:"

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) pensão vitalícia, temporária e provisória; e"

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001 e pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) assistência à saúde."

Art. 239. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 239. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Sistema de Previdência Social, ao qual estão vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 242 e 256 desta lei.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 239. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Sistema de Previdência e Assistência Social para os quais estejam vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 242 e 256."

Art. 240. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 240. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível."

Art. 241. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 241. Os benefícios de que trata o art. 237, deste Estatuto não se incorporam aos proventos do servidor para qualquer efeito, e não são passíveis de qualquer desconto."

CAPITULO II DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO II
  DOS BENEFÍCIOS"

Seção I - Da Aposentadoria

Art. 242. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 242. O servidor será aposentado:
  I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
  II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e
  III - voluntariamente:
  a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
  b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
  c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e
  d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os fins a que se refere o inciso I deste artigo, turberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada."
  2) Ver Lei Complementar nº 166, de 20.03.2007, Ed. de 20.03.2007, que altera este parágrafo, para incluir como doença grave e irreversível a doença de Alzheimer.
  3) Ver Lei Complementar nº 79, de 17.12.1999, Ed. de 17.12.1999, que altera este parágrafo, para incluir como doença grave Hepatite crônica irreversível tipo "b" e "c".

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 79, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", deste artigo observará o disposto em lei específica."

Art. 243. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 243. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo."

Art. 244. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 244. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
  § 1º O servidor após noventa dias consecutivos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício do cargo, independentemente de qualquer formalidade.
  § 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
  § 3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
  § 4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença."

Art. 245. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 245. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 46, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
  Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."

Art. 246. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 246. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 242, passará a perceber provento integral."

Art. 247. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 247. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade."

Art. 248. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 248. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
  I - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; e
  II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior."

Art. 249. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 249. É vedada a concessão de mais de uma aposentadoria a servidor público pelo Tesouro Estadual, exceto nos casos de acumulação previstos no art. 168."

Art. 250. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 250. O servidor que tiver exercido função gratificada de direção ou chefia, ou cargo em comissão, por período de dez anos consecutivos ou intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.
  § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
  § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 248, bem como a incorporação de que trata o art. 67, ressalvado o direito de opção."

Art. 251. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 251. O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo, poderá se aposentar nas hipóteses do art. 153, deste Estatuto, atendidos os requisitos nele fixados, desde que conte mais de quinze anos de efetivo exercício no serviço público estadual em cargo dessa natureza, calculando-se seus proventos na base de:
  I - 1/30 (um trinta avos) da remuneração por cada ano de efetivo exercício no cargo, se mulher; e
  II - 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano de efetivo exercício no cargo, se homem."

Art. 252. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 252. Na hipótese de invalidez permanente, o servidor de que trata o artigo anterior será aposentado com proventos integrais."

Art. 253. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 253. Ao servidor aposentado será pago a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos."

Seção II - Do Tratamento Fora do Domicílio

Art. 254. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 254. Será concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do Estado e fora deste, ao servidor licenciado para tratamento de saúde e a um acompanhante sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento."

Art. 255. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 255. Será concedido transporte a um membro da família do servidor, para o local onde se encontra o corpo, quando este falecer em serviço fora de sua sede.
  Parágrafo único. Caso as despesas tenham sido feitas pela família do servidor, só serão atendidos os pedidos de reembolso se formulados dentro do prazo máximo de noventa dias, a partir da data do óbito."

Seção III - Da Pensão

Art. 256. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 256. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 47."

Art. 257. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 257. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia, temporária e provisória.
  § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
  § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
  § 3º A pensão provisória é composta de cota ou cotas que podem se extinguir com o aparecimento do ausente ou após cinco anos, quando se transformarão em vitalícia ou temporária, ou, ainda, em vitalícia e temporária, quando houver beneficiário nos termos do art. 258."

Art. 258. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 258. São beneficiários das pensões:
  I - vitalícia:
  a) o cônjuge;
  b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
  c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
  d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
  e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
  II - temporária:
  a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
  c) o irmão órfão, até vinte e um anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
  d) a pessoa designada que viva na dependência do servidor, até vinte e um anos, se inválida, enquanto durar a invalidez.
  § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
  § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui deste direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d"."

Art. 259. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 259. A pensão vitalícia será concedida integralmente aos titulares, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
  § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
  § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
  § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem."

Art. 260. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 260. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
  Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida."

Art. 261. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 261. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte de servidor."

Art. 262. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 262. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
  I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
  II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
  III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
  Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado."

Art. 263. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 263. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
  I - o seu falecimento;
  II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;
  III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
  IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
  V - a acumulação de pensão na forma do art. 264; e
  VI - a renúncia expressa."

Art. 264. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 264. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
  I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e
  II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia."

Art. 265. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 265. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 245."

Art. 266. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 266. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões."

CAPITULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 267. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 267. A Assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende a assistência médico-hospitalar e psicológica, através do Sistema Único de Saúde-SUS. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 267. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica."

Art. 268. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 268. Cabe ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde, na forma estabelecida em regulamento: (NR)
  I - prestar ao servidor e seus dependentes assistência médico-hospitalar e psicológica, nos moldes do art. 267 desta lei;
  II - instituir programas de higiene, segurança e prevenção de acidente nos locais de trabalho;
  III - garantir medidas de proteção coletiva nos locais que oferecem riscos de acidente do trabalho ou doença profissional;
  IV - fornecer ao servidor, equipamento de proteção à saúde, e promover o treinamento dos servidores para a sua correta utilização; e
  V - promover exame médico periódico obrigatório para o servidor que atua em locais que ofereçam riscos de acidente no trabalho ou doença profissional.
  § 1º São obrigações do servidor em relação ao disposto no inciso IV deste artigo:
  I - uso obrigatório dos equipamentos de proteção à saúde;
  II - correta utilização e guarda dos mesmos; e
  III - comunicação de qualquer alteração que o torne impróprio.
  Parágrafo único. As contribuições do pessoal civil e militar e os recursos vinculados ao Sistema Previdenciário do Servidor Público somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 268. Cabe ao Estado, através do Sistema de Previdência e Assistência Social, ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento:
  I - prestar ao servidor e seus dependentes assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, farmacêutica, odontológica e psicológica;
  II - instituir programas de higiene, segurança e prevenção de acidente nos locais de trabalho;
  III - garantir medidas de proteção coletiva nos locais que oferecem riscos de acidente do trabalho ou doença profissional;
  IV - fornecer ao servidor, equipamento de proteção à saúde, e promover o treinamento dos servidores para a sua correta utilização; e
  V - promover exame médico periódico obrigatório para o servidor que atua em locais que ofereçam riscos de acidente no trabalho ou doença profissional.
  § 1º São obrigações do servidor em relação ao disposto no inciso IV deste artigo:
  I - uso obrigatório dos equipamentos de proteção à saúde;
  II - correta utilização e guarda dos mesmos; e
  III - comunicação de qualquer alteração que o torne impróprio."

Art. 268-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 268- A. Será concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do Estado e fora deste, ao servidor licenciado para tratamento de saúde e a um acompanhante, através do Sistema Único de Saúde - SUS, sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"

Art. 268-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 268- B. Será concedido transporte a um membro da família do servidor para o local onde se encontra o corpo, quando este falecer em serviço, fora de sua sede.
  Parágrafo único. Caso as despesas tenham sido feitas pela família do servidor, somente serão atendidos os pedidos de reembolso se formulados dentro do prazo máximo de noventa dias, a partir da data do óbito. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"

CAPITULO IV DO CUSTEIO GERAL Seção I - Das Fontes de Receita

Art. 269. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 269. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado com recursos provenientes de contribuições dos servidores públicos e do próprio Estado, no âmbito dos três poderes, incluindo a administração indireta, na forma do artigo seguinte. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 138, de 08.11.2004, DOE AC de 15.11.2004)
  "Art. 269. O Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores públicos dos três Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 269. O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996"
  "Art. 269. O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como dos órgãos e entidades."

Art. 270. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 270. O custeio do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público estadual ocorrerá através das seguintes fontes de receita: (Redação dada pela Lei Complementar nº 138, de 08.11.2004, DOE AC de 15.11.2004)""
  "Art. 270. O custeio da parte do Sistema Previdenciário próprio mantido pelo Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será atendido pelas seguintes fontes de receita: (NR)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As contribuições dos segurados obrigatórios, a título de contribuição previdenciária, mediante desconto em folha, de acordo com as seguintes alíquotas, incidentes sobre a respectiva remuneração do contribuinte:
  I - oito por cento quando a remuneração for inferior ou igual a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
  II - dez por cento quando a remuneração for superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado; e
  III - O servidor aposentado descontará em cinqüenta por cento das alíquotas previstas nos itens I e II anteriores."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As alíquotas referidas nos itens de I e II do § 1º deste artigo, incidirão sobre o valor da remuneração do segurado."

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Contribuição obrigatória por parte do Estado do Acre, com alíquota de onze por cento incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 138, de 08.11.2004, DOE AC de 15.11.2004)
  "§ 3º Contribuição obrigatória por parte do Estado do Acre, com alíquota de onze por cento incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "§ 3º As contribuições previdenciárias de que trata o § 1º deste artigo, serão descontadas de ofício, pelos órgãos pagadores dos segurados e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996)
  "§ 3º As contribuições previdenciárias de que trata os §§ 1º e 4º deste artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores dos segurados e deverão ser depositadas em conta bancária do Fundo de Assistência Previdenciária especialmente indicada para este fim, nos termos do art. 292 desta lei, no mesmo dia em que for realizado o depósito mensal do pagamento do Pessoal, sob pena de juros e correção monetária, na forma da lei."

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º As contribuições previdenciárias de que trata este artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica, com repasse do valor financeiro integral quando da criação do Fundo de Previdência do Estado do Acre. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 138, de 08.11.2004, DOE AC de 15.11.2004)"
  "§ 4º As contribuições previdenciárias de que trata este artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica, com repasse do valor financeiro integral quando da criação do Fundo de Previdência do Estado do Acre." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996)
  "§ 4º A contribuição dos órgãos e entidades a que se refere o art. 269 desta lei, contribuirão para o Sistema Previdenciário e Assistência Social do Servidor Público Estadual com uma alíquota de treze por cento sobre o total da folha de pagamento."

Seção II - Da Remuneração do Contribuinte

Art. 271. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 271. Considera-se remuneração, para os efeitos deste Estatuto, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão do exercício de cargo ou função, excluídas, apenas, as parcelas correspondentes ao salário-família, ajuda de custo, diárias, auxílio pecuniários, abono e acréscimo de férias."

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º No caso de acumulação legal de cargo ou funções, a contribuição do segurado incidirá sobre a totalidade da remuneração, observados, porém, em cada um deles, a exclusão das parcelas referidas no caput."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para o segurado obrigatório licenciado ou afastado, a qualquer título, sem remuneração, a contribuição corresponderá ao valor da remuneração do cargo de provimento permanente de que for titular, devendo a contribuição previdenciária ser recolhida diretamente ao Tesouro do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996)
  "§ 2º Para o segurado obrigatório licenciado ou afastado, a qualquer título, sem remuneração, a contribuição corresponderá ao valor da remuneração do cargo de provimento permanente de que for titular, devendo a contribuição previdenciária ser recolhida diretamente ao Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público, sob pena de suspensão dos serviços assistenciais."

Art. 272. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 272. A contribuição incidirá sobre a remuneração do mês de trabalho, não se computando quaisquer deduções ou descontos sofridos pelo segurado."

Art. 273. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 273. Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de recolhimento indevido."

TÍTULO VIII CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 274. O dia do Servidor Público Estadual será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 275. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes do Estado, os seguintes incentivos funcionais, além dos previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmio pela apresentação de inventos, trabalhos ou idéias que impliquem em aumento da produtividade, bem como redução dos custos operacionais; e

II - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 276. Os prazos previsto neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.

Art. 277. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

Art. 278. Ao servidor público civil é assegurado nos termos da Constituição Estadual, os direitos de livre associação sindical e os seguintes direitos dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

IV - de negociação coletiva; e

V - de ajuizamento, individual e coletivo, frente à justiça.

Art. 279. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 280. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 281. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores.

Art. 282. Na data da publicação desta lei, ficam criados os seguintes quadros:

I - permanente; e

II - provisório, em extinção.

§ 1º Para efeito deste Estatuto, Quadro Permanente é o quadro constituído de cargos e funções.

§ 2º Quadro Provisório é o quadro composto de pessoal não habilitado em concurso.

§ 3º O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo também é composto pelos Quadros Especiais de Pessoal e estes definem atividades específicas das respectivas áreas operacionais.

§ 4º Os servidores incluídos no Quadro Provisório não auferirão as vantagens de que trata o Plano de Carreira.

Art. 283. No prazo de trinta dias a Administração Direta através de suas Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações Públicas, farão publicar relação nominal dos cargos criados pelo art. 281, deste Estatuto.

Art. 284. Os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.452, de 1º de maio do 1943, que ingressaram no serviço público através de concurso público e que tenham ou não adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e do Estado do Acre, e os amparados pela Lei nº 561, de 10 de julho de 1975, terão os empregos ou funções que ocupam transformados em cargos efetivos correspondente, na data da vigência desta lei complementar.

§ 1º Os demais servidores serão submetidos a concurso para fins de efetivação.

§ 2º Integrarão o Quadro Provisório, em extinção, os servidores que não obtiverem aprovação no concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º No prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, o Estado oferecerá concurso para fins de efetivação aos servidores de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 285. Quando da realização do concurso para fins de efetivação os servidores referidos no § 1º, do artigo anterior serão inscritos ex-ofício, como candidatos a cargos que, pela natureza das atribuições e nível de habilitação correspondam aos empregos ou funções que ocupem.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores estáveis, será considerado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na base de quatro pontos percentuais por ano, até o limite de um quinto da pontuação do concurso.

§ 2º Os servidores não aprovados em concurso para fins de efetivação, serão submetidos a avaliação de desempenho, ficando sujeitos a treinamento específico e submetidos anualmente a novo concurso.

Art. 286. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos em cargo, de que trata o art. 281, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins.

Art. 287. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência desta lei:

I - projeto de lei fixando os quadros de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; e

II - projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira.

Parágrafo único. Fica assegurada aos Poderes Legislativo e Judiciário, nos limites de suas competências a regulamentação de que trata os incisos deste artigo.

Art. 288. Os empregos dos servidores estrangeiros, com estabilidade no serviço público enquanto não adquirirem a naturalização brasileira, passarão a integrar o Quadro Provisório, em extinção.

Art. 289. O Poder Executivo baixará orientação normativa, através da Secretaria de Administração, decorrentes da implantação deste Estatuto.

Art. 290. A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os não optantes, obedecerá ao disposto em legislação federal.

Art. 291. O servidor celetista da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, aposentados antes da vigência deste Estatuto, continuará submetido ao regime Geral da Previdência Social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

Art. 292. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 292. Os servidores abrangidos por este Estatuto contribuirão, na forma e nos percentuais de que trata o § 1º do art. 270, para o Tesouro Estadual, até a implantação do Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual: (NR)
  § 1º O Fundo a que se refere o caput deste artigo, fica criado provisoriamente a partir da publicação desta lei, e se extinguirá na data da implantação do Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual, e cujo disponível financeiro se reverterá em benefício da Previdência.
  § 2º O Fundo de Assistência Previdenciária criado pelo § 1º deste artigo, será gerido por um Conselho Diretor, cujas atividades serão definidas em lei.
  § 3º O Conselho Diretor do Fundo provisório de Assistência Previdenciária será composto dos seguintes membros: um representante dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dois representantes dos servidores, indicados pelos sindicatos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 98, de 24.10.2001, Ed. de 24.10.2001)"
  "Art. 292. Os servidores abrangidos por este Estatuto contribuirão na forma e nos percentuais de que trata o § 1º do art. 270, para o Tesouro Estadual, até a implantação do Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996)"
  "Art. 292. Os servidores abrangidos por este Estatuto, assim como os órgãos e entidades, contribuirão na forma e nos percentuais de que trata os §§ 1º e 4º do art. 270 para um Fundo de Assistência Previdenciária, até a implantação do Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual.
  § 1º O Fundo a que se refere o caput deste artigo, fica criado provisoriamente a partir da publicação desta lei, e se extinguirá na data da implantação do Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual, e cujo disponível financeiro se reverterá em benefício da Previdência.
  § 2º O Fundo de Assistência Previdenciária criado pelo § 1º deste artigo, será gerido por um Conselho Diretor, cujas atividades serão definidas em lei.
  § 3º O Conselho Diretor do Fundo provisório de Assistência Previdenciária será composto dos seguintes membros: um representante dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dois representantes dos servidores, indicados pelos sindicatos."

Art. 293. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 08.12.2005, Ed. de 08.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 293. O montante existente atualmente no Fundo de Assistência Previdenciária Estadual, será imediatamente revertido ao Tesouro do Estado, que assumirá os encargos de que tratam os Capítulos II e III do Título VII da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, até a ocorrência da implantação referida no artigo anterior. (Redação9 dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 24.10.1996, Ed. de 24.10.1996)"
  "Art. 293. O Tesouro Estadual assumirá os encargos de que trata os Capítulos II e III do Título VII, desta lei, até que o Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual, a ser instituído, venha adquirir autonomia técnica e financeira."

Art. 294. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 295. Ficam revogadas as Leis ns. 964, de 5 de dezembro de 1991; 974, de 4 de janeiro de 1991; 975, de 4 de janeiro de 1991; 953, de 7 de novembro de 1990 e 756, de 25 de agosto de 1982, bem como as demais disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre