Lei Complementar nº 393 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º .....
.....
§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.
§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida".(NR)
Art. 2º A Tabela "C" da Lei Complementar nº 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | ||
01 | ..... | ..... | ..... | ..... |
Carteira de Identidade 1ª via - impressa em papel | Isento | ..... | ..... | |
Carteira de Identidade 1ª via - impressa em cartão de policarbonato | 15 UPF | |||
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em papel | 8,2 UPF | |||
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em cartão de policarbonato | 15 UPF | ..... | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
(NR)"
Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela "C" da Lei Complementar nº 376, de 2020 .
Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei .
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação .
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre .
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre