Lei Complementar nº 376 DE 31/12/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2020
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica estabelecido, por esta lei complementar, o tratamento tributário das taxas estaduais:
I - taxa de serviços estaduais; e
II - taxa de fiscalização e segurança pública.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 2º As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 3º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que:
I - estiver sujeita ao exercício do poder de polícia por órgão estadual; e
II - utilize, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição por órgão estadual.
Seção II - Da Responsabilidade
Art. 4º Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento da taxa:
I - ao beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; e
II - a todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 5º As taxas não incidem ou são isentas na prestação de serviços destinados a:
I - vida funcional de servidores;
II - órgãos e entidades da administração pública, bem como autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
III - interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, e demais entidades desde que sem fins lucrativos e, reconhecidas por lei como de utilidade pública;
IV - inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimentos de cargos públicos estaduais:
a) isenção total da taxa quando o candidato comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, respeitando-se as determinações do edital; e
b) isenção de cinquenta por cento do valor da taxa, quando comprovar perceber até um salário mínimo mensal.
V - interesses da União, Estado e seus municípios e demais pessoas de direito público;
VI - antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VII - registro ou cancelamento do registro de contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizadas; e
VIII - correções realizadas por processo sumário.
§ 1º O reconhecimento da não incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço, exceto os serviços gratuitos fornecidos pela internet.
§ 2º Considera-se processo sumário o procedimento colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.
§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022).
§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022).
CAPÍTULO V - DO VALOR
Art. 6º As importâncias fixas correspondentes a taxas serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre", a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF, vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do fato gerador, e individualizadas nos termos dos itens arrolados nas tabelas desta Lei Complementar.
§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 2021 será de R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º A UPF será atualizada anualmente, no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
§ 3º Caso o índice de que trata o § 2º deixe de ser utilizado, poderá o Estado substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União, para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 4º Nos casos em que a taxa é cobrada anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que a atividade começou a ser exercida, o cálculo do tributo será realizado proporcionalmente aos meses restantes.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento das taxas previstas nesta lei complementar será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º Compete à SEFAZ o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Art. 9º A receita das taxas previstas nesta lei complementar será destinada ao Tesouro do Estado, inclusive as taxas não reguladas por esta lei complementar e as destinadas aos fundos a seguir:
I - Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, conforme Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019;
II - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - FUNESBOM, conforme estabelece Lei nº 2.572, de 13 de julho de 2012;
III - Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, conforme Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, conforme Lei nº 1014, de 19 de dezembro de 1991;
V - Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, conforme Lei nº 725 , de 13 de dezembro de 1980; e
VI - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado doA cre - FDRHAC, conforme Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 10. Os pagamentos de taxas devidas em períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.
Art. 11. As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado na forma estabelecida para pagamento dos tributos estaduais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante ato do secretário da SEFAZ, autorizado a especificar códigos para arrecadação das taxas elencadas nesta lei complementar.
Art. 13. As taxas serão exigidas:
I - antes da prática do ato de assinatura dos documentos; e
II - quando a cobrança for anual, até o dia 2 de janeiro do repsectivo exercício.
Art. 14. Os débitos decorrentes das taxas de que tratam esta lei complementar, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado poderá o Estado substituí-lo adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 5º A multa de mora será reduzida para cinquenta por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 6º Relativamente às penalidades previstas nesta lei complementar, serão devidas a partir do segundo mês ao da constituição do crédito tributário.
Art. 15. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII - DAS MULTAS RELATIVAS ÀS TAXAS
Art. 16. Aos infratores às disposições desta lei complementar e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I - de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante por deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nas tabelas desta lei complementar;
II - de dez vezes o valor da taxa devida por alterar ou falsificar documento de pagamento da taxa, no todo ou em parte, por documento;
III - de dez vezes o valor da taxa devida por utilizar documento de pagamento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte, por documento; e
IV - de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente à taxa cobrada do sujeito passivo por causar embaraço à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada por escrito pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida nem a atualização monetária e multa de mora.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa; e
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Art. 18. Dentro de suas respectivas atribuições, os servidores e agentes públicos estaduais se obrigam a exigir a apresentação do comprovante de pagamento da taxa correta, sempre que a taxa for devida, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 19. A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos auditores da Receita Estadual da SEFAZ.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia, conforme previsto nesta lei complementar.
Art. 20. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscal todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Art. 21. Verificando-se que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou ainda quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei complementar, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.
Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas nesta lei complementar, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
Art. 24. As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pelo respectivo órgão.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
Art. 26. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arecadadas pelos órgãos da administração indireta, não incluídas nesta lei complementar.
Art. 27. Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário.
Art. 28. Aplicar-se-á às taxas, no que couber, a legislação do Processo Tributário Administrativo do Estado.
Art. 29. O serviço relativo ao item 2.25 da TABELA A será disponibilizado vinte e quatro horas úteis após o registro da solicitação.
Art. 30. Ficam revogados a partir dos efeitos desta Lei Complementar o art. 4º e o Título IV, da Lei Complementar nº 7 , de 30 de dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 56 , de 10 de julho de 1997, a Lei Complementar nº 64 , de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 65 , de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 101 , de 20 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 292 , de 30 de dezembro de 2014, a Lei nº 684 , de 30 de outubro de 1979, a Lei nº 1.230, de 07 de junho de 1997 e a Lei nº 1.390, de 30 de maio de 2001.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO
TABELA "A" TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS TAXA DE EXPEDIENTE
Competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS em UPF |
1 | Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais | |
1.1 | Autorização para impressão de Documentos Fiscais "AIDF" | 2,00 |
1.2 | Nota Fiscal Avulsa | 2,00 |
2 | Requerimentos referentes a pedidos diversos | |
2.1 | Restituição de ICMS, IPVA, ITCMD na transmissão e Taxas | 3,00 |
2.2 | Restituição de ITCMD na doação | 6,00 |
2.3 | Regime Especial | 50,00 |
2.4 | Baixa de Inscrição | 2,00 |
2.5 | Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração | |
2.5.1 | Alteração de endereço | 3,00 |
2.5.2 | Alteração de capital social | 3,00 |
2.5.3 | Abertura (Cadastro de Contribuintes) | 3,00 |
2.5.4 | Outras alterações cadastrais | 3,00 |
2.6 | Declaração para Trânsito Livre de Mercadorias | 1,00 |
2.7 | Autenticação de Livros Fiscais por Unidade | 1,00 |
2.8 | Defesa Administrativa em 1ª Instância | |
2.8.1 | Correção de Notificação Especial ou Notificação de ICMS | 3,00 |
2.8.2 | Impugnação de Auto de Infração e Notificação Fiscal | 5,00 |
2.8.3 | Isenção de IPVA | 1,00 |
2.8.4 | Outras defesas administrativas em 1ª Instância | 4,00 |
2.9 | Recurso em 2ª Instância | 15,00 |
2.10 | Inscrição no Cadastro de Credores | |
2.10.1 | Pessoa Natural | |
2.10.1.1 | Inclusão | 0,00 |
2.10.1.2 | Alteração | 0,00 |
2.10.2 | Pessoa Jurídica | |
2.10.2.1 | Inclusão | 3,00 |
2.10.2.2 | Alteração | 1,00 |
2.11 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, por retificação | 7,00 |
2.12 | Outras retificações de documentos fiscais ou declarações entregues ao Fisco | 2,00 |
2.13 | Certidão Negativa de Débito | 2,00 |
2.14 | Certidão de quitação do ITCMD | |
2.14.1 | Certidão de quitação do ITCMD 1ª via | 0,00 |
2.14.2 | Certidão de quitação do ITCMD 2ª via | 2,00 |
2.15 | Outras Certidões | 2,00 |
2.16 | Consulta tributária | 60,00 |
2.17 | Cópias de processo por folha | 0,02 |
2.18 | Parcelamento | 2,00 |
2.19 | Download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, por contribuinte do imposto e período, em lote de até cem documentos requeridos | 2,00 |
2.20 | Fornecimento de arquivo "xml" de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia | |
2.20.1 | Fornecimento de arquivo "xml" até dez arquivos | 1,00 |
2.20.2 | Fornecimento de arquivo "xml" de onze a 1.000 mil arquivos | 5,00 |
2.20.3 | Fornecimento de arquivo "xml" de 1.001 mil e um a 2.000 dois mil arquivos | 10,00 |
2.20.4 | Fornecimento de arquivo "xml" acima de 2.000 dois mil arquivos | 15,00 |
2.21 | Credenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica | 0,00 |
2.22 | Descredenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica | 2,00 |
2.23 | Desarquivamento de processos tributários administrativos | |
2.23.1 | Desarquivamento de processos até cinco anos da data do arquivamento | 3,5 |
2.23.2 | Desarquivamento de processos após cinco anos da data do arquivamento | 10,5 |
2.24 | Realização de perícia | 136,00 |
2.25 | Realização de diligência a pedido do contribuinte | 68,00 |
2.26 | Reavaliação dos bens ou direitos objetos de sucessão causa mortis ou por doação | 20,00 |
3 | Certificado de Registro Cadastral - CRC - emitido pela Diretoria de Licitações do Acre | 100,00 |
3.1 | Certificado de Registro Cadastral - CRC - emitido pela Diretoria de Licitações do Acre, quando se tratar de micro e pequenas empresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP, microempreendedor individual - MEI e pessoa física - PF | 30,00 |
4 | Termos lavrados para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte | 2,00 |
5 | Inscrição em concurso para cargo público (exceto se definido em edital) | 5,00 |
6 | Outros documentos | 1,00 |
TABELA "B" TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Competência da Secretaria de Saúde - SESACRE
CLASSE |
LICENCIAMENTO SANITÁRIO GRUPO I |
|
1 | Licenciamento sanitário de estabelecimentos de comércio, fabricação e produção de medicamentos e produtos para saúde, drogaria, farmácia de manipulação; indústria de produtos farmacêuticos, químicos e produtos para saúde - Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista | |
de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil - creche; | ||
Metragem | TAXAS em UPF | |
1.1 | Até 100m2 | 42,40 |
1.2 | De 101 a 500m2 | 84,80 |
1.3 | De 501 a 1.000m2 | 127,20 |
1.4 | De 1.001 a 2.000m2 | 169,60 |
1.5 | De 2.001 a 3.000m2 | 212,00 |
1.6 | De 3.001 a 5.000m2 | 254,4 |
.
CLASSE |
LICENCIAMENTO SANITÁRIO GRUPO II |
|
2 | Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; UTI móvel; Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Atividade odontológica; Serviços de vacinação e imunização humana; Atividades de reprodução humana assistida; Laboratórios de anatomia patológica e citológica; Laboratórios clínicos; Serviços de diálise e nefrologia; Serviços de tomografia; Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; Serviços de ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos; Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos; Serviços de quimioterapia; Serviços de radioterapia; Serviços de hemoterapia; Serviços de litotripsia; Serviços de bancos de células e tecidos humanos - BCTG; Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral; Atividades de banco de leite humano; Clínicas e residências geriátricas; Instituições de longa permanência para idosos; Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes; Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente; Orfanatos; Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente; Serviços de somatoconservação; Serviços de tatuagem e colocação de piercing. | |
Metragem | TAXAS em UPF | |
2.1 | Até 100m2 | 49,40 |
2.2 | De 101 a 500m2 | 98,90 |
2.3 | De 501 a 1.000m2 | 148,40 |
2.4 | De 1.001 a 2.000m2 | 197,90 |
2.5 | De 2.001 a 3.000m2 | 247,30 |
2.6 | De 3.001 a 5.000m2 | 296,80 |
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CLASSE | ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO | |
- Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil - creche; Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; | ||
3 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil - creche. | |
Metragem | TAXAS em UPF | |
3.1 | Até 100m2 | 10,60 |
3.2 | De 101 a 500m2 | 21,20 |
3.3 | De 501 a 1.000m2 | 31,80 |
3.4 | De 1.001 a 2.000m2 | 42,40 |
3.5 | De 2.001 a 3.000m2 | 53,00 |
3.6 | De 3.001 a 5.000m2 | 63,60 |
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EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CADASTRO | ||
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS EM UPF |
1 | atestado, laudo ou parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária. | 5,00 |
2 | certificados não especificados | 5,00 |
3 | anuência em documentos | 5,00 |
4 | qualquer alteração de empresa | 5,00 |
5 | cancelamento do alvará sanitário | 5,00 |
6 | certidão negativa | 5,00 |
7 | certificado de regularidade | 5,00 |
8 | certificado de baixa/alteração de responsabilidade técnica | 5,00 |
9 | requerimento em geral | 5,00 |
10 | 2º via de documento | 5,00 |
11 | requisição de receita tipo b a partir de 50 folhas | 3,00 |
12 | requisição de receita tipo c2 a partir de 50 folhas | 3,00 |
13 | requisição de receita tipo b2 a partir de 50 folhas | 3,00 |
14 | cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem os talonários de receitas tipo a | 5,00 |
15 | cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo b | 5,00 |
16 | cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo c2. | 5,00 |
17 | cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo b2. | 5,00 |
18 | relatório de inspeção conclusivo para as empresas solicitarem: afe, af, mudança de endereço e/ou responsável técnico e ampliação de atividade. | 10,00 |
19 | cadastro de clínicas médicas, odontológicas e veterinária para receituário "a", "b", "b2" e "c2". | 10,00 |
TABELA "C" TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
BASE DE CÁLCULO VIGENTE EM UPF-AC
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | |||
01 | ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE IDENTIDADE E DE INFORMAÇÃO | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
Carteira de Identidade 1ª via - impressa em papel (Redação dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022). | Isento | ||||
Nota: Redação Anterior: Carteira de Identidade 1ª via / Isento |
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Carteira de Identidade 1ª via - impressa em cartão de policarbonato (Redação dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022). | 15 UPF | ||||
Nota: Redação Anterior: Carteira de Identidade 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via) / 8,2 UPF |
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Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em papel (Redação dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022). | 8,2 UPF | ||||
Nota: Redação Anterior: Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 1ª via / 2 UPF |
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Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em cartão de policarbonato (Redação dada pela Lei Complementar Nº 393 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 23/03/2022). | 15 UPF | ||||
Nota: Redação Anterior: Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via). /3 UPF |
|||||
02 | ATOS E SERVIÇOS RELATIVOS AO DEPARTA MENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
2ª via de laudo pericial de ocorrência relacionada a investigação de qualquer natureza, desde que já se encontre na fase processual e não tenha caráter sigiloso | 10 UPF | ||||
Realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT | 20 UPF | ||||
2ª via realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT | 10 UPF | ||||
Laudo de constatação de danos solicitado por particular | 20 UPF | ||||
2ª via de laudo de constatação de danos solicitado por particular | 10 UPF | ||||
2ª via de laudo pericial sobre roubo e furto de veículo | 20 UPF | ||||
03 | ATOS RELATIVOS AO CIOSP | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
Registro de imagens de vídeo monitoramento relacionado a dano material | 4,8 UPF | ||||
Cópia do Relatório de ocorrência gerada via 190/193 no CIOSP | 1,5 UPF | ||||
04 | ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) alto-falante fixo ou ambulante para diversões ou propaganda em geral | 2 UPF | 6 UPF | |||
b) baile público ou em clube social sem cobrança de ingresso | 10 UPF | ||||
c) baile público ou em clube social com venda de mesa, convites e com cobrança de ingresso | 15 UPF | ||||
d) baile carnavalesco em clube social ou público | 15 UPF | ||||
e) som ao vivo (voz mais um instrumento musical) | 2,4 UPF | ||||
f) som mecânico | 3,6 UPF | ||||
g) som ambiente em bares e similares | 2,4 UPF | ||||
h) show ao vivo ou mecânico e outros eventos musicais com venda de mesa e cobrança de ingresso I - 1ª categoria - acima de 1000 pessoas II - 2ª categoria - até 1000 pessoas III - 3ª categoria - até 500 pessoas |
40 UPF 30 UPF 25 UPF |
||||
i) danceterias em geral, boates, casas noturnas ou similares, e semelhantes: I - 1ª categoria II - 2ª categoria III - 3ª categoria |
30 UPF 25 UPF 20 UPF |
||||
05 | ESTABELECIMENTO COM PISTA DE DANÇAS | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) hotel e similares | 30 UPF | ||||
b) bar, restaurante, balneário e churrascaria: I - 1ª Categoria II - 2ª Categoria III - 3ª Categoria |
28 UPF 22 UPF 17 UPF |
||||
c) sedes de clubes e associações | 30 UPF | ||||
06 | PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO SEM COBRANÇA DE INGRESSO | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) corrida/arrancadão de automóveis e/ou competições de som automotivo | 20 UPF | ||||
b) corridas e/ou exibições de manobras com motocicletas | 15 UPF | ||||
c) eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas | Será cobrado 2 UPF por hora trabalhada por profissional escalado para o evento | ||||
d) por veículo para pratica de kart | 02 UPF | 20 UPF | |||
d) por veículo para pratica corrida de motocicletas | 02 UPF | 20 UPF | |||
07 | EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM COBRANÇA DE INGRESSO, CONVITE OU OUTRAS FORMAS ARRECADATÓRIA | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) corrida de cavalo e outras provas similares | 12 UPF | ||||
b) competição ou exibições de lutas corporais | 12 UPF | ||||
c) cavalgada por comitiva sem veículos | 12 UPF | ||||
c.1) por veículos que acompanham a comitiva | 15 UPF | ||||
d) vaquejada ou rodeio | 15 UPF | ||||
e) Eventos desportivos com cobrança de ingresso | Será cobrado 3 UPF por hora trabalhada por profissional escalado para o evento | ||||
f) cinema fixo ou ambulante | 15 UPF | ||||
08 | BARES, RESTAURANTES, BOATES | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
I - 1ª categoria | 20 UPF | ||||
II - 2ª categoria | 14 UPF | ||||
III - 3ª categoria | 10 UPF | ||||
09 | CIRCOS, CONCERTOS, RECITAIS E OUTROS ESPETÁCULOS TEATRAIS COM COBRANÇA DE INGRESSO | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) de 01 a 05 dias de espetáculos | 9,6 UPF | ||||
b) de 06 a 10 dias de espetáculos | 12 UPF | ||||
c) de 11 a 15 dias de espetáculos | 18 UPF | ||||
10 | PARQUES OU STAND DE DIVERSÕES | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) por aparelho ou local de atração | 02 UPF | 20 UPF | |||
b) com tiro ao alvo por arma | 02 UPF | 20 UPF | |||
c) parque de patinação, boliche e assemelhados | 02 UPF | 20 UPF | |||
d) brinquedos ou jogos eletrônicos | 02 UPF | 20 UPF | |||
11 | BILHARES E SINUCAS POR UNIDADE | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) sinuca ou bilhares | 3 UPF | 20 UPF | |||
12 | JOGOS DE HABILIDADE ATRAVÉS DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS OU MANUAIS EXPLORADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) por aparelho ou unidade | 1,5 UPF | ||||
13 | CASA LOTÉRICA | 60 UPF | |||
14 | ATOS RELATIVOS A DIVISÃO DE SEGURANÇA | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) de fiscalização para fabrico, importação, distribuição e comércio de bebidas alcoólicas | |||||
I - fabricante | 40 UPF | ||||
II - atacadista | 30 UPF | ||||
III - representante | 25 UPF | ||||
IV - comerciante | 25 UPF | ||||
b) atendimento de acionamento de sistema de alarme bancário e comercial | 20 UPF | ||||
15 | HOTÉIS | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) até 10 quartos | 08 UPF | ||||
b) de 11 a 20 quartos | 10 UPF | ||||
c) de 21 a 50 quartos | 12 UPF | ||||
d) de 51 a 100 quartos | 16 UPF | ||||
e) de 101 a 200 quartos | 20 UPF | ||||
16 | MÓTEIS | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) até 10 quartos | 10 UPF | ||||
b) de 11 a 20 quartos | 18 UPF | ||||
c) de 21 a 50 quartos | 25 UPF | ||||
d) mais de 50 quartos | 35 UPF | ||||
17 | PENSIONATO, CASA DE COMODOS OU SIMILARES | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) até 10 quartos | 2,4 UPF | ||||
b) até 10 a 21 Quartos | 3,6 UPF | ||||
c) de 21 a 50 Quartos | 6 UPF | ||||
18 | FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES COMERCIAIS | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
a) implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica | 40 UPF | ||||
b) comércio de peças e suprimentos e prestação de serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres | 30 UPF | ||||
c) comércio de metais, ferragens, recicláveis e congêneres | 30 UPF | ||||
d) atividade de desmontagem de veículos automotores e comércio de peças usadas | 20 UPF | ||||
e) com materiais preciosos e ourives | 20 UPF | ||||
19 | CONTROLE SITUACIONAL DO SISTEMA DE TRÂNSITO OU DE SEGURANÇA PELAS FORÇAS POLICIAIS OU DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA | POR VEZ UNID | MENSAL | ANUAL | |
Em seleções, concursos e outros eventos que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito | 30,2/UPF | ||||
20 | SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE | Quantidade UPF | |||
20.1 | Cadastramento de firmas ou pessoas físicas (cadastramento único) | ||||
a) Microempreendedor individual e profissional autônomo | Isento | ||||
b) Microempresas | 08 UPF | ||||
c) demais empresas | 20 UPF | ||||
20.2 | Análise e aprovação de Projetos de proteção contra incêndio e pânico, por área total construída (análise de projeto) | ||||
a) até 50m² | 10 UPF | ||||
b) acima de 50m² até 100m² | 15 UPF | ||||
c) acima de 100m² até 120m² | 18 UPF | ||||
d) para cada 50m² acima de 120m² | 04 UPF | ||||
20.3 | Vistoria de proteção contra incêndio e pânico | ||||
20.3.1 | Vistoria para emissão de certificado de aprovação: | ||||
a) até 50m² | 07 UPF | ||||
b) acima de 50m² até 100m² | 19 UPF | ||||
acima de 100m² até 120m² | 22 UPF | ||||
para cada 50m² ou fração acima de 120m² | 02 UPF | ||||
c) para cada 120m², excedente à faixa "b", sem prejuízo de sua aplicação (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 385 DE 16/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 09 UPF | ||||
d) para cada 50m² ou fração excedentes à faixa "b" e não alcançada pela faixa "c", sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m² ou fração excedentes às faixas "b" e "c", sem prejuízo de suas aplicações (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 385 DE 16/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 02 UPF | ||||
20.3.2 | Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único | ||||
a) até 1000 pessoas | 20 UPF | ||||
b) de 1001 até 3000 pessoas | 35 UPF | ||||
c) de 3001 até 5000 pessoas | 50 UPF | ||||
d) de 5001 até 7000 pessoas | 70 UPF | ||||
e) acima de 7000 pessoas | 90 UPF | ||||
20.3.3 | Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões | ||||
Por estrutura ou aparelho eletromecânico | 03 UPF | ||||
20.4 | Serviços técnicos e especializados e emissão de documentos | ||||
20.4.1 | Emissão de laudos e documentos: | ||||
a) laudo pericial | 20 UPF | ||||
b) laudo de vistoria | 12 UPF | ||||
c) laudo (parecer) Técnico | 12 UPF | ||||
d) certidão de sinistro | 03 UPF | ||||
e) atestado de sinistro | 03 UPF | ||||
f) 2ª via de documento | 03 UPF | ||||
g) autorização para 2ª via de projetos | 05 UPF | ||||
20.5 | Vistoria em veículos automotores | ||||
20.5.1 | Tipos de veículos automotores: | ||||
a) automóveis de até quatro toneladas | 04 UPF | ||||
b) Ônibus e caminhões | 04 UPF | ||||
20.6 | Serviços de prevenção para eventos únicos promovidos por particulares com fins lucrativos | ||||
20.6.1 | População estimada do evento (período até 4 horas): | ||||
a) até 1000 pessoas | 100 UPF | ||||
b) de 1001 a 3000 pessoas | 110 UPF | ||||
c) de 3001 a 5000 pessoas | 140 UPF | ||||
d) de 5001 a 8000 pessoas | 160 UPF | ||||
e) de 8001 a 12000 pessoas | 200 UPF | ||||
f) de 12001 a 20000 | 300 UPF | ||||
g) acima de 20000 pessoas | 430 UPF | ||||
20.7 | Outros serviços não emergenciais | ||||
a) banho em eventos particulares com fins lucrativos | 10 UPF | ||||
b) transporte de objeto e material, a cada quilometro rodado no perímetro urbano do município. | 4,20 UPF | ||||
c) curso de formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma até trinta alunos. | 10 UPF | ||||
d) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra "c" do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais. | 01 UPF | ||||
e) curso de treinamento, por hora/aula, exceto despesas de alimentação e estadia fora da sede, por turma de até trinta alunos. | 09 UPF | ||||
f) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra "e" do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais. | 01 UPF | ||||
g) reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, por turma de até trinta alunos. | 07 UPF | ||||
h) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra "g" do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais. | 01 UPF | ||||
i) corte ou poda de árvore, por homem X hora trabalhada, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, e remoção de entulhos. | 05 UPF |