Lei Complementar nº 65 DE 19/01/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 jan 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 7/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - .....

II - ......

III - ......

IV - .....

V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO."

Art. 3º Adite-se ao Título IV - DAS TAXAS, o seguinte capítulo:

TÍTULO IV

"CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA

Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.

SEÇÃO II DAS ISENÇÕES

Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:

I - Os cartórios de ofício de Justiça;

II - Os poderes públicos em todos os níveis;

III - Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV - As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;

V - Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;

VI - Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e, VII - Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.

SEÇÃO III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.

SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES

Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.

SEÇÃO V LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

SEÇÃO VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:

I - de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e, II - quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.

SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES

Art. 144-I. Os infratores desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - pessoas físicas:

a) multa

II - firmas individuais e pessoas jurídicas:

a) multa

b) fechamento do estabelecimento

Art. 144-J. Serão punidos com multa:

I - dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;

II - de três por cento, nos demais casos.

Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

TABELA ÚNICA

BASE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Nº DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO Nº DE UPF's COBRADA
1 SERVIÇOS NÃO OPERACIONAIS E NÃO EMERGENCIAIS PRESTADOS PELO CBMAC    
  1.1 - Corte e poda de árvores sem eminente perigo de acidente Até um dia de serviço 5
    De dois a três dias 12
  1.2 - Colocação de faixas nas ruas, praças e outros logradouros públicos Até o limite de nove faixas, será cobrado por faixa 1
    A cada dezena será acrescida 1
  1.3 - Prevenção com fins lucrativos ou de interesse particular, tais como: estádio de futebol, ginásio de esporte, quadras, piscinas, parques, exposições, circos e outros Até 1000 pessoas 60
    De 1001 até 3000 pessoas 110
    De 3001 até 8000 pessoas 140
    De 8001 até 1500 pessoas 200
    Acima de 1500 pessoas para cada 1000 pessoas a mais 20
  1.4 - Emissão de laudo pericial
1.4.1 - Outros serviços não especificado no item
1.5. serão avaliados pelo Centro de Atividades Técnicas, levando-se em consideração os custos operacionais, a conveniência e oportunidade, quando solicitado pelo interessado
Por cada página de laudo 025
  1.5 - Emissão de atestado de sinistro/constatação e habite-se Por cada página 1
2 VEÍCULOS AUTOMOTORES    
  2.1 - Automóveis utilitários Até quatro toneladas 1
  2.2 - ônibus e caminhões Para todos 2
3 IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA I - km2 UPF
Onde:
I = Taxa K= 0,06
M2 = área construída em metros quadrados UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado
 
4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, A PARTIR DE 70,01 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA I - km2 UPF
Onde:
I = Taxa K= 0,02
M2 = área construída em metros quadrados UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado