Lei Complementar nº 398 de 05/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 dez 2007
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...........................................................
IV - desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários aos programas do setor hidroportuário;
Art. 7º ...........................................................
II - .................................................................
a) assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos àqueles que satisfazem o princípio e as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
Art. 9º ............................................................
XI - linha: serviço de transporte de passageiros executado em uma ligação entre dois pontos terminais;
Art. 23 ..........................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de viagem por impossibilidade de tráfego entre os locais de origem e destino.
Art. 35 ..........................................................
XV - receber a importância paga pela passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, desde que atendidos os prazos previstos no artigo 101 desta Lei Complementar;
Art. 40 .........................................................
§ 2º É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER-RO;
Art. 45 ...........................................................
§ 4º O estudo da demanda de que trata o inciso II deste artigo levará em consideração o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário;
§ 5º Aplica-se ao caput deste artigo, no que couber, o disposto no art. 16, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar só serão transferíveis mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que constantes do instrumento de convocação da licitação.
§ 1º É vedada a transferência do contrato e do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão;
§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de tranferência do contrato e do controle societário da transportadora do qual possa resultar infrigência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência ou ao disposto no artigo 48 desta Lei Complementar;
§ 4º É permitida a sub-concessão, desde que prevista no edital de licitação da concessão.
Art. 48 ..........................................................
§ 1º Será evitada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária, desde que não afete ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 55 ...........................................................
XVIII - procedimentos relacionados com a transferência do contrato e da titularidade do controle acionário da empresa;
Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV, desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
Art. 95 ...........................................................
§ 4º ................................................................
IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo nos casos de prestação de socorro ou motivo de força maior autorizado pelo DER/RO.
Art. 127 .........................................................
§ 1º Complete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação.
§ 2º Os terminais de propriedade do Estado, atualmente administrados pelos Municípios que não possuam contrato de delegação, ou que já se encontrem com o prazo de vigência expirado submeter-se-ão à competência do Poder Concedente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação da presente Lei Complementar, para as providências constantes do caput deste artigo.
Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, conforme regulamentação do Poder Concedente.
Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 135 desta lei complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 136 desta lei complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação da tarifa, de acordo com o art. 95, desta Lei Complementar.
Art. 132 ........................................................
I - Certidões, atestados e requerimentos em geral: 1 (uma) UPF;
III - autorização para viagem especial:
a) viagem especial para localidade distante até 100 Km: ½ UPF;
b) viagem especial para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.
c) viagem especial para localidade distante acima de 200 Km: 2 UPF's.
VI - autorização de fretamento turístico:
a) fretamento turístico para localidade distante até 100 Km: ½ UPF.
b) fretamento turístico para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.
c) fretamento turístico para localidade distante de 201 a 400 Km: 2 UPF's.
d) fretamento turístico para localidade distante acima de 400 Km: 3 UPF's.
IX - modificação dos serviços, implantação de secções, supressão de secções, ajuste de itinerários e acréscimos de horários: 3 (três) UPF;
X - homologação e/ou renovação anual de pontos de parada e de escala: 25 (vinte e cinco) UPF;
XI - registros, baixas ou inclusões de veículos: 2 (duas) UPF;
XII - autorização Precária para exploração dos serviços: 60 (sessenta) UPF;
XIII - prorrogação do Termo de Autorização: 25 (vinte e cinco) UPF.
XIV - Requerimento de outros serviços: ½ UPF.
Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, nos casos dos critérios de julgamento previstos no art. 50, incisos II, III, IV, VII e VIII, desta Lei Complementar.
Art. 146 .........................................................
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do DER/RO, consoante ao atendimento do peculiar interesse público, mediante justificativa circunstanciada."
Art. 2º O Anexo II, da Lei Complementar nº 266, de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICOQuadro de Fiscalização por Município
Nº | Municípios | Nº Fixos | Nº Volantes |
01 | Porto Velho | 10 | 03 |
02 | Ariquemes | 10 | 03 |
03 | Buritis | 06 | - |
04 | Guajará-Mirim | 06 | - |
05 | Nova Mamoré | 04 | - |
06 | Candeias do Jamari | 04 | - |
07 | Jamari | 04 | - |
08 | Rio Crespo | 04 | - |
09 | Alto Paraíso | 04 | - |
10 | Campo Novo | 04 | - |
11 | Machadinho do Oeste | 06 | - |
12 | Monte Negro | 04 | - |
13 | Cacaulândia | 04 | - |
14 | Jaru | 09 | - |
15 | Theobroma | 04 | - |
16 | Governador Jorge Teixeira | 04 | - |
17 | Tarilândia | 04 | - |
18 | Ouro Preto do Oeste | 05 | - |
19 | Nova União | 04 | - |
20 | Mirante da Serra | 04 | - |
21 | Teixeirópolis | 04 | - |
22 | Urupá | 04 | - |
23 | Vale do Anari | 02 | - |
24 | Ji-Paraná | 06 | 03 |
25 | Presidente Médici | 04 | - |
26 | Cacoal | 04 | - |
27 | Pimenta Bueno | 10 | 03 |
28 | Nova Colina | 04 | - |
29 | Nova Londrina | 04 | - |
30 | Estrela de Rondônia | 04 | - |
31 | Ministro Andreazza | 04 | - |
32 | Alvorada do Oeste | 04 | - |
33 | São Miguel do Guaporé | 04 | - |
34 | Seringueiras | 02 | - |
35 | Costa Marques | 02 | - |
36 | Rolim de Moura | 04 | - |
37 | Nova Brasilândia | 02 | - |
38 | Castanheiras | 02 | - |
39 | Alta Floresta | 04 | - |
40 | Santa Luzia | 02 | - |
41 | Espigão do Oeste | 02 | - |
42 | Colorado do Oeste | 02 | - |
43 | Cerejeiras | 04 | - |
44 | Cabixi | 02 | - |
45 | Vilhena | 06 | 03 |
46 | São Francisco | 04 | - |
47 | Parecis | 04 | - |
48 | Novo Horizonte | 04 | - |
49 | Corumbiara | 04 | - |
50 | Alto Alegre dos Parecis | 04 | - |
51 | Chupingura | 04 | - |
52 | Cujubim | 04 | - |
| TOTAL | 230 | - |