Lei Complementar nº 366 DE 06/02/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 fev 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Sistema de Transporte e da Competência

Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros e hidroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu Regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 939 DE 10/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros, hidroviário e aeroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia e os terminais rodoviários de passageiros reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros.

Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, salvo às referentes ao transporte aeroportuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.

Art. 3º As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º, Inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.

Seção II - Das Gerências

Art. 4º Cria-se, no âmbito do DER/RO, com o objetivo de executar as ações referentes ao sistema de transportes do Estado de Rondônia, as seguintes gerências:

I - Gerência Hidroportuária, composta por:

a) Seção de Administração Hidroportuária;

b) Seção de Fiscalização e Controle Hidroportuário;

c) Seção de Segurança de Tráfego Hidroportuário; e

d) Assessoria Técnica.

II - Gerência Aeroportuária, composta por:

a) Seção de Administração Aeroportuária;

b) Seção de Fiscalização e Controle Aeroportuário;

c) Seção de Segurança, Controle de Tráfego e Metereologia; e

d) Assessoria Técnica.

III - Gerência de Transportes Terrestres, composta por:

a) Seção de Engenharia;

b) Seção de Concessão e Tarifas;

c) Seção de Fiscalização, com setoriais nos seguintes Municípios:

1 - Setorial de PortoVelho;

2 - Setorial de Candeias do Jamari;

3 - Setorial de Jamari

4 - Setorial de Ariquemes;

5 - Setorial de Rio Crespo;

6 - Setorial de Alto Paraíso;

7 - Setorial de Campo Novo;

8 - Setorial de Monte Negro;

9 - Setorial de Cacaulândia;

10 - Setorial de Theobroma;

11 - Setorial de Governador Jorge Teixeira;

12 - Setorial de Tarilândia;

13 - Setorial de Nova União;

14 - Setorial de Mirante da Serra;

15 - Setorial de Teixeirópolis;

16 - Setorial de Urupá;

17 - Setorial do Vale do Anari;

18 - Setorial de Buritis;

19 - Setorial de Jaru;

20 - Setorial de Ouro Preto do Oeste;

21 - Setorial de Ji-Paraná;

22 - Setorial de Presidente Médici;

23 - Setorial de Cacoal;

24 - Setorial de Pimenta Bueno;

25 - Setorial de Nova Colina;

26 - Setorial de Nova Londrina;

27 - Setorial de Estrela de Rondônia;

28 - Setorial de Ministro Andreazza;

29 - Setorial de Alvorada do Oeste;

30 - Setorial de São Miguel do Guaporé;

31 - Setorial de Vilhena;

32 - Setorial de Rolim de Moura;

33 - Setorial de Colorado do Oeste;

34 - Setorial de Cerejeiras;

35 - Setorial de Cabixi;

36 - Setorial de Alto Alegre dos Parecis;

37 - Setorial de Novo Horizonte;

38 - Setorial de Corumbiara;

39 - Setorial de Chupinguaia;

40 - Setorial de Cujubim;

41 - Setorial de Seringueiras;

42 - Setorial de costa Marques;

43 - Setorial de Castanheiras;

44 - Setorial de Alta Floresta do Oeste;

45 - Setorial de Santa Luzia do Oeste;

46 - Setorial de Espigão do Oeste;

47 - Setorial de Buritis; e (dublê=18)

48 - Setorial de Machadinho do Oeste.

d) Assessoria Jurídica

Art. 5º A Gerência Hidroportuária terá as seguintes atribuições:

I - formular e implantar a política hidroportuária estadual;

II - aplicar as normas legais técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estaduais relativas ao setor;

III - administrar e explorar os portos no Estado mediante delegação, concessão ou autorização dos órgãos competentes;

IV - desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários, aos programas do setor hidroportuário;

V - assistir as entidades hidroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e

VI - desempenhar direta ou indiretamente outras atividades correlatas de competência do Estado que lhe forem delegadas.

Art. 6º A Gerência Aeroportuária terá as seguintes atribuições:

I - formular e regulamentar a política aeroportuária estadual;

II - aplicar as normas legais técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estaduais relativas ao setor;

III - explorar e administrar aeroportos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização dos órgãos competentes;

IV - desenvolver e implementar estudos e métodos com vistas a viabilizar a obtenção de recursos necessários ao programa do setor aeroportuário;

V - assistir as entidades aeroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e

VI - desempenhar direta ou indiretamente outras atividades correlatas de competência do Estado que lhe forem delegadas.

Art. 7º A Gerência de Transportes Terrestres terá as seguintes atribuições:

I - elaborar a política dos serviços públicos de transportes do Estado de Rondônia, bem como o respectivo plano de execução, que deverá ser aprovada pelo Diretor Geral do DER/RO;

II - implementar as atividades relacionadas à operacionalização dos serviços públicos de transporte no Estado de Rondônia, tendo por objetivo:

a) assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos àqueles que satisfazem o princípio e as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; (Redação dada á alínea pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) VETADO"

b) garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e autorizatários de serviços públicos delegados; e

c) zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos, inclusive a aplicação das penalidades de retenção, apreensão e multa correspondentes;

IV - Fixar e encaminhar as tarifas, seus valores e suas estruturas ao Diretor Geral do DER/RO para homologação;

V - submeter ao Diretor Geral do DER/RO os editais de licitação para fim de outorga de concessão dos serviços públicos;

VI - gerenciar as atividades relacionadas ao controle das operações rodoviárias, instituir comissões internas de estudos afetos à sua área de competência, elaborar rela-tório das atividades a seu cargo, em conjunto com as demais unidades de sua estrutura;

VII - exercer as funções de normatização e regulação dos serviços públicos que lhe sejam afetos;

VIII - propor a criação ou cancelamento das linhas de transportes coletivo de passageiros intermunicipais, mediante os estudos necessários;

IX - efetuar estudos sobre o funcionamento, horários e itinerários das linhas de transporte de passageiros entre os municípios e demais localidades;

X - manter atualizado cadastro das linhas concedidas e autorizadas, e os respectivos prontuários e cadastros dos concessionários e permissionária;

XI - linha: serviço de transporte de passageiros executado em uma ligação entre dois pontos terminais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - acompanhar a execução dos contratos de concessões e permissões de linhas;"

XII - fornecer sempre que necessário, à Comissão de Licitação, elementos necessários para execução do certame a ser adotado para as concessões e permissões;

XIII - expedir normas e instruções de funcionamento dos terminais rodoviários de embarque e desembarque de passageiros, no âmbito do Estado de Rondônia;

XIV - exercer através dos setores de segurança rodoviária das Residências Regionais do DER/RO, a fiscalização constante e intensiva do trânsito nas rodovias e estradas conservadas pelo Departamento;

XV - promover através do setor competente, a segurança rodoviária, estabelecendo sistema de comunicação com o público usuário das rodovias e estradas, o registro de queixas, sugestões e fornecimento de informações, tomando as providências cabíveis;

XVI - coordenar os convênios relativos ao policiamento das rodovias sob a jurisdição do DER/RO, bem como suas respectivas faixas de domínio, zelando pelo cumprimento e pela unidade de procedimento;

XVII - promover e coordenar a atividades relativas à educação de trânsito rodoviária;

XVIII - promover a preservação da vegetação natural e fomentar o reflorestamento nas faixas de domínio, através das Residências Regionais;

XIX - opinar sobre os pedidos de utilização e acesso às faixas de domínio;

XX - manter-se informado sobre as condições de tráfego nas rodovias e estradas sob a jurisdição do DER/RO;

XXI - formular e executar programas de trabalho compatíveis com o planejamento global do DER/RO;

XXII - prestar orientação técnica abrangente e supervisionar os setores de segurança rodoviária das residências quanto às atividades de segurança a rodoviária e de sinalização;

XXIII - requisitar pessoal, material e demais recursos aprovados pela Diretoria Geral necessários às sua atividades;

XXIV - conceder, na sede do DER/RO, licenças de trânsito de veículos de transpor-te de cargas com dimensão ou peso excedentes;

XXV - efetuar estudos sobre a transferência, prorrogação e rescisão de concessão ou permissão de linha; e

XXVI - executar outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral;

Seção III - Do Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 8º Cria-se o Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - CETRIP, com a seguinte composição:

I - um Presidente;

II - um representante do DER/RO;

III - um representante do CREA;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V - um representante do Sindicato dos Transportadores;

VI - um representante do Sindicato dos Empregados de Transportadoras; e

VII - um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO.

§ 1º A Presidência do CETRIP será exercida pelo Diretor Geral do DER/RO, sem prejuízo do representante mencionado no Inciso II;

§ 2º A representação mencionada no Inciso II será indicado pelo Diretor Geral do DER/RO e nomeado pelo Governador.

§ 3º Os representantes mencionados nas demais alíneas serão nomeados pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, das respectivas entidades representativas;

§ 4º O Presidente do CETRIP terá, além do voto de qualidade, quando necessário, voto de desempate;

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, findo o qual deverá ser renovada a constituição do Conselho, na forma deste artigo, assegurado o direito de recondução;

§ 6º Os membros do Conselho perceberão jeton por seção à qual comparecerem, até o máximo de 05 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 01 (um) salário mínimo;

§ 7º Ao CETRIP, além de outras atribuições previstas nesta Lei Complementar, compete:

I - apreciar o planejamento global das atividades de transporte no Estado de Rondônia;

II - aprovar planos e programas para execução de obras na área de transportes afetos ao Estado;

III - propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento da Política de Transportes do Estado;

IV - participar da formulação e coordenação da Política de Transportes do Estado e acompanhar a sua implementação;

V - deliberar, em grau de recurso, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

VI - elaborar ou alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado; e

VII - Avaliar a implantação dos serviços a ser realizado pela Gerência de Transportes Terrestres de que trata esta Lei Complementar.

§ 8º Das decisões do CETRIP, somente caberão recursos na forma desta Lei Complementar, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, que decidirá em igual prazo.

Seção IV - Das Definições

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - autorização de fretamento eventual: autorização expedida em caráter casual para uma empresa transportadora, com registro cadastral previamente aprovado pelo DER/RO,para prestar serviços de transporte à pessoa física, organização pública ou privada, sem continuidade, em caráter privativo, com porte obrigatório ao veículo da lista dos nomes dos passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, sem característica do fretamento turístico de que trata esta Lei Complementar.

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI - estudo de mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levanta-mento de dados e informações, bem como aplicação de modelos de estimativa de demanda;

VII - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

VIII - fretamento turístico: serviço de transporte prestado por empresa transportadora, devidamente cadastrada no DER/RO, às empresas de turismo devidamente cadastradas para este fim perante o órgão competente na estrutura administrativa estadual;

IX - frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela transportadora no serviço de transporte intermunicipal;

X - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XI - VETADO;

XII - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;

XIII - mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população local ou regional que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas nesta Lei Complementar e em suas normas complementares;

XIV - Poder Concedente: o Estado de Rondônia, através do DER/RO;

XV - secção: serviço realizado em trecho de itinerário de uma linha, devidamente autorizado pelo Poder Concedente, com fracionamento de preço de passagem;

XVI - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Rondônia, por estrada federal, estadual ou municipal, pavimentada ou não;

XVII - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Rondônia, ligados por zonas urbanas contíguas;

XVIII - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando dois ou mais municípios;

XIX - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros;

XX - terminal rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços qualificados e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXI - transportadora: a concessionária ou autorizatária dos serviços;

XXII - transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que, com extensão superior a 10 (dez) quilômetros percorridos em via não pavimentada, transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;

XXIII - bagageira: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas com acesso pela parte externa do veículo;

XXIV - bilhete de passagem: documento emitido pela transportadora como prova de contrato de transporte com o passageiro;

XXV - coeficiente de aproveitamento: relação entre o número de passageiros equivalente e o número de lugares oferecidos;

XXVI - tarifas: constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento, por quilômetros, considerada para cada tipo de leito estradal e de serviço;

XXVII - coeficiente tarifário: constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento, por quilômetros e passageiro, considerada para cada característica de operação;

XXVIII - composição tarifária: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte;

XXIX - conexão de linhas: realização do percurso correspondente a mais de uma linha intermunicipal, em veículos da mesma transportadora, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com vendas simultâneas de passagens correspondentes às linhas conectadas;

XXX - faixa horária: período de tempo determinado para fixação de horários de par-tidas ordinárias a cada transportadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de freqüência;

XXXI - frete: importância a cobrar pelo transporte de bagagem não incluída em franquia;

XXXII - horário: momento (hora) da partida, de trânsito ou chegada;

XXXIII - letreiro indicativo: inscrição na parte frontal do veículo, contendo indicação do serviço, devidamente iluminado à noite;

XXXIV - prolongamento de linha regular: é o aumento de seu percurso pela transferência de um de seus terminais; e

XXXV - encurtamento de linha regular: é a redução de seus percursos pela transferência de um de seus terminais.

Art. 10. O serviço de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meio de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação, no que couber.

Parágrafo único. Fica excluído do pagamento, a qualquer titulo de taxas ou emolumentos, os serviços de transporto rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, para as viagens com fins religiosos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 527, de 06.10.2009, DOE RO de 07.10.2009)

Art. 10-A. Ficam isentos de pagamentos de qualquer tipo de taxa e emolumentos as transportadoras contratadas para o transporte de estudantes universitários, e serviços de transporte de passageiros com fins religiosos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 998 DE 03/10/2018).

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO Seção I - Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 11. Para a execução dos serviços previstos nesta Lei Complementar, o Poder Concedente, elaborará um plano competente, divulgando-o amplamente.

Art. 12. O plano de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas.

Art. 13. As diretrizes básicas para a elaboração do plano para outorga dos serviços serão definidos pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

I - real necessidade do transporte devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos, efetuados pelo DER/RO;

II - possibilidade de exploração economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização, adotado na composição tarifária; e

III - os serviços em execução, outorgados pelo DER/RO considerarão as pesquisas de mercado, nos limites das respectivas competências, evitando-se a concorrência ruinosa.

Art. 14. Mercado atendido: considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico não for superior a 30% (trinta por cento) ao estipulado na composição tarifária.

Parágrafo único. Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária na linha, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens extraordinárias, em caráter temporário, observando a tarifa vigente, até que se proceda à nova licitação.

Art. 15. O plano de que trata esta seção será revisto e adaptado a cada 05 (cinco) anos de modo a satisfazer as necessidade públicas, face ao desenvolvimento de regiões a serem servidas.

Art. 16. Os serviços serão outorgados sob a forma de concessão, para atender a implantação de que trata esta seção, com base em estatísticas periódicas elaboradas pelo DER/RO.

Seção II - Da Operação dos Serviços

Art. 17. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos.

§ 1º Serviço adequado de transporte de passageiros é o que atende aos seguintes requisitos:

I - cumprimento as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

II - boas condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - garantia da integridade das bagagens e encomendas;

IV - qualificação profissional do pessoal das transportadoras;

V - baixo índice de acidentes em relação à viagens autorizadas;

VI - baixo índice de denúncias apuradas;

VII - respeito ao meio ambiente.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Art. 18. As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder Concedente para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de concessão ou autorização, devem objetivar maior segurança e conforto as usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre a origem e o destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

Seção III - Das Viagens

Art. 19. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente com relação às classificações dos serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e seccionamentos determinados.

Art. 20. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado nesta artigo, o Poder Concedente notificará a trans-portadora para a colocação de outro veículo no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º VETADO.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento à transportadora requisitada, no valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 21. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. O Poder Concedente só poderá homologar terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 22. O Poder Concedente fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.

Art. 23. A interrupção da viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao Poder Concedente.

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período superior a 03 (três) horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.

§ 2º No caso de substituição de veículos por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, no término da viagem, a diferença do preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de viagem por impossibilidade de tráfego entre os locais de origem e destino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 24. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições de horários.

Seção IV - Dos Veículos

Art. 25. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 26. Não será permitido, em hipótese alguma, o trânsito de veículo sem o respectivo e válido certificado de vistoria emitido pelo Poder Concedente.

Art. 27. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito.

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas, e as que firam a moral e os bons costumes.

§ 2º VETADO.

Art. 28. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

Art. 29. Como condição para prestarem serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados perante o Poder Concedente, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os veículos que tiverem seus registro cancelados serão substituídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora.

Seção V - Dos Acidentes

Art. 30. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a :

I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no Inciso anterior; e

III - manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Concedente.

Art. 31. Quando do acidente resultar mortes ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III - seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

IV - manutenção do veículo; e

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. O DER/RO manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 32. Os serviços de que trata esta Lei Complementar, só poderão ser executados por transportadoras registradas no DER/RO.

§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas no ato regulamentador específico, para obtenção de registro, deverão as transportadoras apresentar requerimento, especificando as modalidades de serviços que estão autorizadas ou pretendem executar, instruindo-o com a documentação seguinte:

I - instrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado Rondônia no qual conste, como objetivo, a execução de transporte de passageiros;

II - prova de propriedade de no mínimo 02 (dois) veículos sem ônus, livres e desembaraçados e apropriados para os serviços;

III - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV - certidão negativa dos distribuidores criminais, em que fique comprovado não terem sido condenados os diretores e sócios gerentes da Empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra o patrimônio em geral;

V - balanço contábil e demonstrativo da conta lucros e perdas do último exercício;

VI - fotografia colorida da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de um veículo da frota, que caracterize a pintura da transportadora;

VI - cópia da cédula de identidade e cadastro de pessoa física dos sócios;

VII - ficha de Atualização de Cadastro - FAC;

VIII- prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, constituída de certidão fiscal - SRFMF, Certidão Trabalhista - CEF/FGTS, e Certidão Previdenciária - M.A.P.S.;

IX - Cartão do CNPJ/MF;

X - alvará de funcionamento do exercício atual.

§ 2º Os documentos constantes do Incisos III e V do parágrafo anterior deverão ser renovados anualmente até o dia 30 (trinta) de junho e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 (trinta) dias após seu registro na Junta Comercial.

§ 3º A renovação do registro para as transportadoras detentoras de serviços de concessão deverá ser feita junto com os respectivos contratos, e as demais transportadoras a cada 05 (cinco) anos.

Art. 33. Serão diferenciados os registros das transportadoras, da seguinte forma:

I - registro de transportadoras concessionárias e autorizatárias dos serviços de linhas regulares; e

II - registro de transportadoras direcionadas aos serviços de fretamento eventual, fretamento contínuo e fretamento turístico.

Art. 34. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de depósito da caução, em moeda corrente perante o Banco do Brasil S/A, em valores escalonados em função do número de veículos da frota estabelecido em ato regulamentador.

Parágrafo único. Na renovação do registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da caução, se for o caso, obedecendo ao mesmo escalonamento do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 35. Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão e/ou autorização precária de que trata esta Lei Complementar, são direitos e obrigações do usuário, além do disposto na legislação de defesa do consumidor:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente e da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como as informações para a defesa dos interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela transportadora na prestação do serviço, o que poderá se dar através do registro em Livro de Ocorrências, sob a guarda da Fiscalização do DER/RO, à disposição dos usuários em todos os terminais rodoviários do Estado de Rondônia;

VI - zelar pela manutenção da limpeza, conservação dos bens e equipamentos através dos quais lhe são prestados os serviços;

VII - ter garantido sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem, evitada sua duplicidade;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

X - transporte gratuito de volumes na bagageira e no porta-embrulhos, mediante comprovantes fornecidos pela transportadora, nos termos desta Lei Complementar;

XI - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XII - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputáveis à transportadora;

XIII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observado as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transpor-te do menor;

XIV - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a re-ajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano, a contar da data de emissão;

XV - receber a importância paga pela passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, desde que atendidos os prazos previstos no artigo 101 desta Lei Complementar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem com data para utilização em aberto no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem;"

XVI - receber a diferença do preço de passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XVII - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVIII - estar garantido pelos seguros previstos nesta Lei Complementar, a ser regulamentado em ato normativo específico; e

XIX - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene, conforto, do início ao término da viagem;

Art. 36. ao usuário dos serviços de que trata esta Lei Complementar terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV - portar arma sem autorização do órgão competente;

V - transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos pela legislação específica, observadas as disposições desta Lei Complementar;

VI - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;

VII - pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos, consoante estabelecido nesta Lei Complementar;

VIII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto, a incolumidade ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

IX - fizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X - demonstrar inconveniência no comportamento;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa; e

XII - apresentar-se em trajes manifestadamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 37. Incumbe ao Poder Concedente, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 224, de 4 de janeiro de 2000, suas alterações e em regulamento:

I - organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata esta Lei Complementar, além de promover as licitações e os atos de delegação da concessão ou autorização dos serviços;

II - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoa-mento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;

III - regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade;

IV - coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;

V - intervir na execução e prestação do serviço, nos casos e condições previstas em Lei e no contrato;

VI - declarar a extinção das concessões e autorizações, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;

VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários, registradas em Livro de Ocorrências, à disposição dos usuários em todos os terminais rodoviários do Estado de Rondônia;

IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviços;

X - estimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras, tarifas e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;

XII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de tarifas, qualidade e quantidade dos serviços;

XIII - manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;

XIV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

XV - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

XVI - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de concessão ou autorização; e

XVII - manter, ininterruptamente, nos terminais rodoviários uma equipe para promover a fiscalização dos bens, equipamento e da prestação dos serviços, nos termos do decreto regulamentador.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 38. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, incumbe à transportadora:

I - prestar serviços adequados, na forma prevista em Lei, regulamentos, ordens de serviço e no contrato de concessão ou autorização;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação dos serviços;

III - permitir, aos encarregados livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, prestando quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;

IV - Zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como providenciar a cobertura de seguros adequados;

V - VETADO.

VI - afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 35, 36 e 37 desta Lei Complementar, bem como aqueles que o ato regulamentador dispuser;

VII - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato, sem prejuízo do disposto no art. 76 desta Lei Complementar;

VIII - manter, ao longo do prazo de execução do contrato, a sua situação civil regular e em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não se transferindo, ao Poder Concedente, quaisquer responsabilidades pela inadimplência da transportadora consoante as disposições da Lei Federal nº 8.666/93;

IX - promover a imediata retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

X - VETADO.

XI - manter recursos de treinamento dos funcionários que tem contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;

XII - comunicar ao DER/RO, em 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidente com ferimento ou morte de usuário;

XIII - comunicar ao DER/RO, em 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;

XIV - preservar o meio ambiente;

XV - cumprir fielmente as disposições desta Lei Complementar e da legislação regulamentadora;

XVI - cobrar do passageiro apenas as importâncias autorizadas pelo Poder Concedente;

XVII - diligenciar pelo fiel cumprimento das tarifas autorizadas pelo Poder Concedente, observada a concessão de descontos previamente informada;

XVIII - utilizar bilhetes de passagem com autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;

XIX - utilizar apenas os pontos de partida, parada e chegada autorizados pelo Poder Concedente;

XX - manter, em suas Agências, livro específico ao registro de queixas e sugestões dos Usuários do sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia, o qual será periodicamente conferido pela Fiscalização de Transportes do Poder Concedente;

XXI - diligenciar pela apresentação de funcionários devidamente uniformizados e identificados em serviço;

XXII - diligenciar pela apresentação dos veículos observando suas condições de segurança, conforto, limpeza, funcionamento e documentos válidos de porte obrigatório e outros estipulados pelo Poder Concedente;

XXIII - diligenciar pela não veiculação de publicidade enganosa ou prestação de in-formações que induzam o público a erro;

XXIV - acatar as decisões do Poder Concedente em caso de determinação de afastamento de empregado ou preposto; e

XXV - diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.

Art. 39. Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhes responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Seção I - Do Pessoal da Transportadora

Art. 40. Incumbe à transportadora a adoção de medidas pertinentes aos procedimentos de seleção, controle de saúde e qualificação de seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.

§ 2º É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER-RO; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora."

§ 3º Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros

Art. 41. O pessoal da transportadora, cuja atividade exerça em contato permanente com o público, deverá em serviço:

I - apresentar-se adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimentos sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens;

Parágrafo único. É vedada a permanência de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Art. 42. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas são obrigados a:

I - conferir os bilhetes de passagem, identificando o respectivo passageiro no momento do seu embarque;

II - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

III - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

IV - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

V - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

VI - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

VII - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VIII - não fumar, quando em atendimento ao público;

IX - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

X - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros em caso de interrupção da viagem;

XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entrega-los, contra recibo, os documentos que lhe forem exigíveis; e

XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 43. O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Lei Complementar só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

CAPÍTULO VII - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO

Art. 44. As delegações de serviço público de transporte serão efetuadas por meio da concessão de que trata esta Lei Complementar, exceto nos casos de delegação por meio de autorização precária de que trata o Capítulo X.

Art. 45. As concessões serão delegadas sem característica de exclusividade e serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria, com observância dos princípios de legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em Lei.

§ 1º A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado, que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão:

I - será efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada;

II - será evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o proporcionar;

III - sempre que possível o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas.

§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços que impliquem na ampliação da oferta de transporte em linha já licitada, como objetivo de promover a competição como forma de estimular a melhoria da qualidade na prestação do serviço, em benefício dos usuários respeitadas as garantias e condições previstas aos contratos vigentes.

§ 3º Qualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:

I - linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

II - características do serviço;

III - itinerário da linha;

IV - pontos terminais; e

V - seções, se houver.

§ 4º O estudo da demanda de que trata o inciso II deste artigo levará em consideração o equilíbrio econômico-financeiro do concessionário; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

§ 5º Aplica-se ao caput deste artigo, no que couber, o disposto no art. 16, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 46. VETADO.

Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar só serão transferíveis mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que constantes do instrumento de convocação da licitação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização."

§ 1º É vedada a transferência do contrato e do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É vedada a transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente, implicando na caducidade da concessão."

§ 2º Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo a transportadora pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometer-se cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

III - assumir as obrigações da transportadora concessionária do serviço.

§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de tranferência do contrato e do controle societário da transportadora do qual possa resultar infrigência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência ou ao disposto no artigo 48 desta Lei Complementar; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao disposto no art. 48 desta Lei Complementar."

§ 4º É permitida a sub-concessão, desde que prevista no edital de licitação da concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 48. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital volante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

II - diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital volante;

III - participação acima de 10% (dez por cento) no capital volante de uma e outra das empresas, de conjugue ou parente até o 3º (terceiro) grau civil; e

IV - controle pela mesma empresa holding.

§ 1º Será evitada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária, desde que não afete ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária."

§ 2º O Poder Concedente, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações aos Órgãos competentes para apuração e tomada de providências, como ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que se fizeram necessários.

Art. 49. O Poder Concedente deverá justificar, antes de iniciado o certame licitatório, a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazos e diretrizes que deverão ser observados no edital e no contrato.

Art. 50. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios previstos previamente no edital:

I - menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;

III - combinação dos critérios referidos nos Incisos I e II;

IV - combinação dos critérios referidos nos Incisos I e VIII;

V - melhor proposta técnica com preço fixado no edital;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no Inciso I com o de melhor técnica;

VII - melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no Inciso II com o de melhor técnica; e

VIII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos nos Incisos III, IV, VI e VII só será admitida quando previamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos Incisos IV, V, VI, VII e VIII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, consoante fórmula definida em edital.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira, mantida a igualdade, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

§ 5º Nas licitações efetuadas para exploração de linha por duas ou mais empresas, não havendo empate nos critérios técnicos, as licitantes vencedoras poderão adotar a menor das tarifas por elas oferecidas, formalizando esta intenção expressamente perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos contratos.

Art. 51. O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente:

I - a linha, itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da Concessão;

II - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com o número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;

III - número de transportadoras a serem escolhidas;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas;

V - condições para participar da licitação, valor da caução, se houver, e a forma de apresentação das propostas;

VI - prazos para recebimento das propostas, local, dia e hora do julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VII - critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VIII - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias;

IX - direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

X - critérios de reajuste e revisão da tarifa;

XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XII - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIII - a fixação da tarifa inexeqüível no caso de julgamento que inclua o critério da menor tarifa;

XIV - a obrigatoriedade dos veículos da transportadora serem licenciados no DE-TRAN/RO;

XV - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 55 desta Lei Complementar.

Art. 52. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas;

I - comprovação de compromisso, públicos ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos Incisos VII e XII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no Inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 53. É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, no interes-se do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 54. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou com sua autorização, estarão a disposição dos interessados, devendo o vence-dor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

CAPÍTULO VIII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 55. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no artigo 16 e respectivos incisos e parágrafos da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens:

I - linha;

II - itinerário inicial;

III - localização dos pontos terminais, seções, pontos de parada e de apoio, se houver;

IV - horários iniciais de partida e chegada;

V - freqüência inicial mínima;

VI - valor da tarifa;

VII - tipos de veículo, características e quantidade mínima;

VIII - modo, forma e condições de prestação dos serviços;

IX - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

X - padrões de segurança e manutenção;

XI - normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;

XII - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos;

XIII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

XIV - direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização e aperfeiçoamento dos veículos;

XV - obrigatoriedade de a concessionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere a seção II, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

XVI - obrigação de a concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que será disciplinada em norma complementar;

XVII - obrigações do permissionário quanto às participações governamentais e no valor devido pela outorga, se for o caso;

XVIII - procedimentos relacionados com a transferência do contrato e da titularidade do controle acionário da empresa; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa;"

XIX - critérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do sistema pelo Poder Concedente;

XX - possibilidade e limites da alteração contratual com relação à mudança de itinerário, seções, pontos de parada, característica dos veículos, freqüência ou horários em função da evolução da demanda;

XXI - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, da auditoria do contrato, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-los;

XXII - obrigatoriedade, forma e periodicidade da concessionária prestar contas ao órgão fiscalizador, fornecendo relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XXIII - obrigatoriedade da concessionária apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais;

XXIV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XXV - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

XXVI - data do início dos serviços;

XXVII - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

XXVIII - casos de extinção, de intervenção e de declaração de inidoneidade;

XXIX - regras sobre solução amigável de controvérsias relacionadas com o contra-to, bem como determinação do local das conciliações; e

XXX - foro competente para solução de divergências contratuais.

CAPÍTULO IX - DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 56. VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V - VETADO.

Art. 57. A concessionária poderá, mediante autorização do Poder Concedente, suprir a demanda extraordinária da linha, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes, de acordo com o disposto no artigo 14, parágrafo único, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 58. As delegações de serviço público de transporte por meio de autorização precária de que trata esta Lei Complementar somente serão efetuadas nos seguintes casos:

I - em caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança das pessoas;

II - no interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo licitatório;

III - quando, depois de efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classificado.

Art. 59. A autorização precária será delegada pelo Poder Concedente em caráter excepcional, por prazo limitado ou viagem certa, através de termo que conterá as condições para a prestação do serviço, obedecidos aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, observadas todas as obrigações da transportadora e da adequação dos ser-viços disposto nesta Lei Complementar.

Art. 60. Delegada a prestação do serviço na ocorrência do caso previsto no inciso II do art. 58 desta Lei Complementar, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório para escolha de transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 03 (três) meses, contados da data da expedição da autorização precária.

Parágrafo único. Os critérios e a definição de tarifas, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória, serão estabelecidos por ato regulamentador.

CAPÍTULO XI - DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO

Art. 61. A exploração dos serviços privados de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, obrigatoriamente, será precedida de autorização para fretamento, de acordo com as disposições estabelecidas em decreto ou normas específicas, observadas todas as obrigações da transportadora e da adequação dos serviços dispostos nesta Lei Complementar.

§ 1º VETADO.

§ 2º Para os serviços previstos neste capítulo, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio nos veículos utilizados na respectiva prestação.

Art. 62. As autorizações de fretamento de que trata esta Lei Complementar serão fornecidas por período de tempo limitado, nas formas de termo de autorização de freta-mento eventual ou termo de autorização de fretamento contínuo e termo de autorização de fretamento turístico, a serem expedidas pelo Poder Concedente, mediante registro prévio no DER/RO.

Parágrafo único. É obrigatória a atualização cadastral da transportadora para a continuidade dos serviços, bem como o porte do referido termo no veículo utilizado para a sua prestação.

Art. 63. São requisitos básicos para a emissão do Termo de Fretamento Eventual:

I - cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - registro do veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III - apresentação de requerimento específico sobre o serviço a ser realizado;

IV - apresentação do respectivo Contrato de Prestação de Serviço;

V - apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI - apresentação da Lista dos Passageiros que serão transportados; e

VII - apresentação do comprovante de pagamento dos emolumentos para a autorização da execução do serviço;

Parágrafo único. A apresentação dos documentos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII deverá ser efetuada em 03 (três) vias, sendo a primeira parte integrante da documentação da viagem, a segunda para controle da Gerência de Transportes Terrestres do Poder Concedente e a terceira para controle da Fiscalização nos Terminais Rodoviários.

Art. 64. São requisitos básicos para emissão do Termo de Autorização para Fretamento Contínuo:

I - cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - registro do veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III - apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida;

IV - apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V - apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI - apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados no semestre contratado, a qual fica sujeita à confirmação da Fiscalização do Poder Concedente tanto no início quanto no percurso da viagem; e

VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado durante o semestre contratado.

Art. 65. São requisitos básicos para emissão do Termo de Autorização para Freta-mento Turístico:

I - cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento:

II - registro do veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III - apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida;

IV - apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V - apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI - apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados no semestre contratado, sujeita à confirmação da Fiscalização do Poder Concedente tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, a parada do veículo pra embarque e desembarque de passageiros; e

VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

Art. 66. São requisitos básicos para a liberação de viagens especiais:

I - cadastro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de Concessionária de serviços de transporte regular de passageiros, definidos após a realização da competente licitação dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - registro do veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III - apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida;

IV - apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V - apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI - apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados no semestre contratado, sujeita à confirmação da Fiscalização do Poder Concedente tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, a parada do veículo para embarque e desembarque de passageiros; e

VII - recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

Art. 67. É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros.

Parágrafo único. A empresa transportadora que se utilizar dos termos de autorização para fretamento contínuo, eventual ou turístico, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS

Art. 68. Extinguem-se a concessão e a autorização precária por:

I - advento do termo contratual: verifica-se quando a execução dos serviços dentro do prazo contratual concedido atende fielmente as normas e às cláusulas contratuais específicas;

II - encampação: verifica-se quando o Poder Público, por ato unilateral fundado em motivo de interesse público ou conveniência, retoma coativamente os serviços concedidos, mediante a indenização prévia ao concessionário, observados a adoção das seguintes providências:

a) deverá o Poder Concedente motivar o ato de encampação descrevendo todos os aspectos fáticos fundamentais, indispensáveis a formulação do juízo de conveniência do ato de encampação em face dos interesses coletivos, identificando a ausência de compatibilidade entre a concessão outorgada e a prestação de serviço público adequado;

b) determinar a solução alternativa cabível, seja aquela relativa à continuidade da prestação do serviço por meio da atuação direta do Poder Concedente, seja através da outorga de outra concessão, configurada de modo compatível com as necessidades identificadas, observando o princípio da proporcionalidade;

c) examinar o custo social e econômico atinente à encampação e à adoção do novo modelo; e

d) identificar os bens reversíveis e apurar os custos econômicos e sociais da indenização devida ao concessionário;

III - rescisão: é o ato unilateral da administração que põe termo à execução do ajuste e assume o seu objeto, em decorrência de inadimplência culposa ou não do contratado ou por interesse do serviço público;

IV - anulação: é a extinção do contrato quando verificada a ilegalidade na sua formação ou em cláusula essencial;

V - falência: é a cessação dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão judicial, por motivo de quebra econômico-financeira da empresa que resulta em procedimentos através dos quais os bens da massa falida são arrecadados para garantir o pagamento dos credores habilitados;

VI - insolvência civil: declaração judicial que produz o vencimento antecipado das dívidas, resultando em procedimentos através dos quais os bens do titular da empresa individual são arrecadados para garantir o pagamento dos seus credores;

VII - extinção da empresa concessionária ou autorizatária: dissolução de todos os vínculos que deram origem a empresa concessionária ou autorizatária, cabendo ao Poder Concedente após o conhecimento do fato por fim, mediante expressa declaração, à outorga, podendo exigir indenização pelos danos sofridos, do qual decorrem, dentre outras, as seguintes conseqüências:

a) o retorno imediato ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e no contrato;

b) a assunção imediata dos serviços pelo Poder Concedente;

c) a realização de levantamentos, avaliações e liquidações necessárias; e

d) a ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis;

VIII - falecimento do titular, no caso de empresa individual: o perecimento do contratado extingue, a par de seus direitos e obrigações a habilitação e as vantagens de sua proposta medidas na licitação;

IX - incapacidade do titular, no caso de empresa individual: é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, dos requisitos que a lei considera indispensáveis para o exercício dos direitos;

X - caducidade: verifica-se por inadimplemento do concessionário, pela supressão de requisito indispensável à manutenção do contrato, pela inexecução de deveres imposto em lei ou regulamento, não contidos no contrato ou pelo desaparecimento superveniente de requisito de habilitação, e será declarada quando:

a) estiver prestando serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

b) descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

c) paralisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

d) executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no interstício de 12 (doze) meses, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

e) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

f) não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;

g) não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

h) for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

i) apresente elevado índice de acidentes, aos quais ela mesma ou seus prepostos hajam dado causa;

j) fato grave definido na forma desta Lei Complementar;

k) locaute;

l) dissolução legal da pessoa jurídica do titular da concessão; e

m) falência do titular da concessão.

§ 1º As avaliações a que se refere o presente artigo deverão fazer-se no bojo de um processo administrativo, em que seja assegurada a intervenção do concessionário para manifestar-se sobre a avaliação da indenização a ele devida.

§ 2º A ausência de adoção por parte do Poder Concedente das providências enumeradas neste artigo, ressalvada a hipótese de emergência, torna nula a encampação.

§ 3º Não caberá à massa falida, a qualquer título, pagamento de indenização.

§ 4º Além dos casos previstos neste artigo, a autorização precária extinguir-se-á também por revogação unilateral da delegação por parte do Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.

§ 5º Existirá manifesta deficiência dos serviços quando:

I - no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de suspensão; e

II - no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 3 (três) vezes, a pena de advertência, pelo mesmo motivo ou 6 (seis) vezes por motivos diversos.

§ 6º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da transportadora, em faltas pelas quais já tenha sido penalizada por decisão irrecorrível e que, notificada a saná-las, nela persista por mais de 30 (trinta) dias.

§ 7º Serão considerados fatos graves, os seguintes:

I - elevado número de acidentes, por culpa da transportadora;

II - apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;

III - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

IV - redução da frota, abaixo do mínimo necessário, sem a devida correção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;

V - não comunicação ao Poder Concedente da ocorrência de acidente com veículo da empresa, que implique em ferimento ou morte de usuário;

VI - VETADO; e

VII - condenação, transitada em julgado, de qualquer de seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública.

§ 8º A pena de que trata este artigo será aplicada pelo Conselho Estadual de Transportes, após a instauração do processo para apuração dos fatos, e findará com a recomendação por escrito do Colegiado ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos desta Lei Complementar.

§ 9º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 10. Recebida do Poder Concedente recomendação de caducidade nos termos do parágrafo único, do art. 87 desta Lei Complementar, o Poder Concedente deverá instaurar o processo administrativo em 30 (trinta) dias ou fundamentar, no mesmo prazo, os motivos elos quais não o fará.

§ 11. Com exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à concessionária, detalhadamente, a irregularidade, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 12. Instaurado o processo administrativo, a transportadora terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso; comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente

§ 13. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

§ 14. Além dos casos previstos neste artigo, a concessão extinguir-se-á por caducidade se violado o § 1º do art. 47 desta Lei Complementar por parte do concessionário, sem direito a qualquer indenização.

Art. 69. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade do ser-viço concedido.

CAPÍTULO XIII - DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 70. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e limites da medida.

Art. 71. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada nula nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 72. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos ato praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 73. As infrações às disposições desta Lei Complementar, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre as licitações:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção de veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - declaração de inidoneidade; e

VI - caducidade.

Art. 74. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 75. A autuação não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 76. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar dar-se-á sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.

Seção II - Das Multas

Art. 77. Ficam instituídas as multas, pelo cometimento das infrações tipificadas, classificadas em grupos, observadas as gradações descritas, sendo aplicáveis aos infratores:

I - Grupo I: 10 (dez) UPF/RO, nos casos de:

a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;

b) não fornecimento ao passageiro do comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais para tanto destinados;

d) falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de Inscrição não autorizada;

e) veiculação de publicidade ou informação enganosa; e

f) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

II - Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de:

a) supressão dos horários ordinários, sem autorização;

b) cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;

c) omissão de comunicação ao DER/RO, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

d) não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro, nos termos desta Lei Complementar; e

e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo DER/RO;

III - Grupo III: 30 (trinta) UPR/RO, nos casos de:

a) venda de bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;

b) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;

c) VETADO;

d) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção da viagem;

e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada, estabelecidos pelo DER/RO;

f) atraso no horário de partida;

g) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;

h) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

i) venda de passagem em valor superior ao autorizado;

j) venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto ao DER/RO, no prazo previsto nesta Lei Complementar;

k) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

l) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;

m) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas; e

n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

IV - Grupo IV: 50 (cinqüenta) UPF/RO, nos casos de:

a) transporte de combustível explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

b) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

d) defeito em equipamento obrigatório, ou a sua falta;

e) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta Lei Complementar, de motorista não empregados, sócios ou proprietários da transportadora;

f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou substância tóxica, em serviço ou próximo de assumi-lo;

g) direção de veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

h) ausência, no veículo em serviço, de licença para viagem especial, fretamento eventual, fretamento contínuo e fretamento turístico;

i) adulteração de documentos de porte obrigatório do veículo, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78 desta Lei Complementar.

j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal nos termos desta Lei Complementar;

k) deixar injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e à tripulação do veículo em caso de acidente;

l) não apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigência, repetida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cumprir aquela obrigação regularmente, sem prejuízo da penalidade de cassação estabelecida no art. 73, Inciso VI desta Lei Complementar;

m) alteração dos preços d passagens sem autorização do Poder Concedente; e

n) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque

Seção III - Da Retenção do Veículo

Art. 78. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos;

III - for utilizado o espaço do veículo utilizado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o veículo não estiver equipado com o registrador gráfico ou equipamento similar;

VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

VIII - as características do veículo não correspondam à tarifa cobrada; e

IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento eventual, contínuo ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada tanto antes do início da viagem quanto em qualquer ponto do percurso, em todos os casos previstos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade, promover a substituição do veículo ou do motorista, quando for o caso, sem prejuízo das responsabilidades com os passageiros, tais como alimentação, acomodação, traslado e outras.

Seção IV - Da Apreensão do Veículo

Art. 79. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou concedido pelo Poder Concedente, ou em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

III - a lista de passageiros não corresponder à efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - houver o transporte intermediário de pessoas;

V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem; e

VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de concessionária ou autorizatária de serviços disciplinados por esta Lei Complementar, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º Ocorrendo a interrupção ou o retardamento da viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º A liberação do veículo far-se-á mediante ato do Órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Em caso de reincidência, a liberação do veiculo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.

Seção V - Da Declaração de Inidoneidade

Art. 80. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência ao art. 47 desta Lei Complementar;

IV - prática de serviço não autorizado ou permitido;

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade implicará na caducidade da concessão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Seção VI - Dos Procedimentos para aplicação de penalidades

Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV, desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81. A aplicação das penalidades previstas no art. 101 desta Lei Complementar terá início mediante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:"

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a designação do agente infrator;

V - o infração cometida e o dispositivo legal regulamentar ou contratual violado; e

VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" de conhecimento e recebimento na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do a-gente infrator, ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado e nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 82. O auto de infração será registrado no DER/RO, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento da correspondente notificação.

Art. 83. A instrução do processo será promovida pelo DER/RO, nos termos desta Lei Complementar, que apurará os fatos e julgará, estabelecendo a aplicação da penalidade.

Art. 84. O DER/RO estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês de seu efetivo recebimento.

Art. 85. A retenção dos veículos será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do § 1º, do art. 78, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.

Art. 86. A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no art. 79 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS

Art. 87. Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei Complementar poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo DER/RO, mediante aviso de recebimento.

§ 2º O recurso será encaminhado ao Conselho Estadual d Transportes, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão do Colegiado.

CAPÍTULO XVI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS Seção I - Da Política Tarifária

Art. 88. A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à transportadora pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários à sua execução e bem assim, a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicarão a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, ressalvados os impostos sobre a renda.

§ 3º Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos.

§ 4º O Poder Concedente elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 5º É vedado à transportadora cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo os encargos diretamente relacionados com a prestação do serviço, nos termos do regulamento.

§ 6º A regulamentação desta Lei Complementar estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

Art. 89. As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em algum deles, desde que:

I - comuniquem, com antecedência mínima de 3 (três) dias, ao Poder Concedente;

II - façam constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

III - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

IV - contemplem toda a extensão do itinerário.

Parágrafo único. É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento da lei.

Art. 90. No atendimento às peculiaridades do serviço de que trata esta Lei Complementar, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas não operacionais ou de projetos associados, sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 91. Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, as transportadoras são obrigadas a fornecer ao Poder Concedente, sempre que solicitados, independentemente das disposições nesta Lei Complementar, plano de contas, padrão de escrituração contábil e modelos de formulários contendo:

I - demonstrações contábeis;

II - elementos operacionais e estatísticos indispensáveis ao cálculo tarifário.

Art. 92. O pagamento da passagem pelo usuário que embarcar no veículo nos terminais rodoviários será feito concomitantemente com o pagamento da tarifa de embarque disposta no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Art. 93. Além da contratação do seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, as transportadoras são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil nos termos e valores previstos em norma complementar, vedada a sua dispensa pelo usuário.

Art. 94. É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.

Seção II - Das Tarifas

Art. 95. A remuneração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários.

§ 1º Compete ao Poder Concedente a definição das tarifas referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 2º Compete ao Poder Concedente, de ofício ou a pedido do interessado, a revisão e reajuste das tarifas referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 3º Deverá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos artigos 11 e 17 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos serviços e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta Lei Complementar:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes de receita previstas no § 3º deste artigo.

III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de seu melhoria;

IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos do art. 58, desta Lei Complementar;"

V - o nível do serviço prestado;

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

VIII - outros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta Lei Complementar para aprimoramento do modelo tarifário;

Art. 96. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.

Seção III - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 97. É vedada a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, que será emitido em três vias, uma das quais se destinará ao passageiro, e não poderá ser recolhida pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão pela fiscalização do DER/RO mediante recibo correspondente ao bilhete apreendido.

Art. 98. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - o nome, endereço da transportadora e o seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - número do bilhete e da via, a série ou sub-série, conforme o caso;

IV - o preço da passagem;

V - origem e destino da viagem;

VI - localidades terminais da linha;

VII - prefixo da linha;

VIII - data e horário da viagem;

IX - número da poltrona;

X - data de emissão; e

XI - nome da empresa impressora do bilhete e número de registro no CNPJ (MF).

Art. 99. A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em sua agências e, na ausência destes, por agentes credenciados ou empresas de turismo, admitindo-se, ainda, que, ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

Art. 100. O prazo de validade do bilhete de passagem quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado, podendo, todavia, a transportadora, se verificado aumento de preço, reajustá-lo por ocasião da viagem, desde que observado o previsto no art. 35, inciso XIV, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As passagens deverão estar a venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem.

Art. 101. Antes do horário da partida, as transportadoras aceitarão desistências das viagens, com a devolução da importância paga, observados, todavia, os seguintes prazos:

I - 6 (seis) horas nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;

II - 12 (doze) horas nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros;

III - 24 (vinte e quatro) horas na linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 1000 (mil) quilômetros: e

IV - 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1000 (mil) quilômetros.

Parágrafo único. Aplicam-se os prazos previstos no presente artigo às revalidações dos bilhetes de passagens.

Art. 102. Excluem-se da obrigatoriedade do porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função a bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscalização do DER/RO, admitida a substituição credencial do agente, independentemente de reserva, quando necessitares executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte, conforme ato regulamentador.

Seção IV - Das Bagagens e das Encomendas

Art. 103. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o trans-porte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes na bagageira e no porta-embrulhos do veículo, observados os seguintes limites de peso e dimensão:

I - bagageira: Até o limite de 35Kg (trinta e cinco quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 240 dm³ (duzentos e quarenta decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão;

II - no porta-embrulhos: até o limite de 5kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao local, desde que não comprometam o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedidos os limites indicados nas alíneas a e b do presente artigo, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na tabela de preços de encomendas da transportadora, respeitados os direitos dos demais passageiros.

§ 2º As transportadoras só serão responsáveis pelo extravio dos volumes trans-portados nas bagageiras sob comprovantes e até o limite de 30 (trinta) UPF/RO.

Art. 104. Garantida a prioridade de espaço na bagageira para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; e

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 105. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 106. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios de iminente risco à segurança pública, que justifiquem verificação nos volumes a transportar, deverão solicitar apoio aos órgãos competentes para as providências de suas alçadas, inclusive, determinando a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 107. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.

§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço utilizado, de acordo com o seguinte critério:

I - até três mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de danos; e

II - dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§ 3º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal até o limite fixado no caput deste artigo

§ 4º Para Ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem, cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

Art. 108. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciada, sem prejuízo das penalidade cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO XVII - DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 109. Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com a sistemática estabelecida em ato regulamentador, baixado pelo Poder Concedente.

Art. 110. É permitido o embarque e desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI, do art. 121, desta Lei Complementar.

Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo nos casos de prestação de socorro ou motivo de força maior autorizado pelo DER/RO. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos de prestação de socorro."

Art. 112. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscaliza-dor, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.

Art. 113. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 114. Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Art. 115. Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a concessionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra concessionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

§ 1º A solicitação de autorização ao Poder Concedente deverá indicar, obrigatoriamente:

I - o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;

II - razão social, CNPJ e endereço da concessionária cujos veículos serão utilizados;

III - relação com as características desses veículos;

IV - o período da execução, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos; e

V - Certificado de vistoria prévia emitido pelo Poder Concedente.

§ 2º A utilização de veículos de outras concessionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de outorga do serviço atendido, seja no tocante à sua titularidade ou à forma de sua execução.

Seção II - Das Modificações de serviço

Art. 116. A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao DER/RO.

Art. 117. Constituem casos de modificação de serviço:

I - implantação de seções;

II - supressão de seções: e

III - ajuste de itinerário.

Art. 118. Poderão ser implantadas nova seções em linhas existentes, desde que:

I - entre localidades situadas em unidade municipais diferentes;

II - a extensão de cada acesso não exceda a distância de 10 (dez) quilômetros do eixo do itinerário da linha;

III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e

IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.

§ 1º A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.

§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.

§ 3º A operação da seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.

§ 4º Quando a seção pretendida já for executa pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento à exigências previstas neste artigo.

Art. 119. A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

Parágrafo único. No caso de a concessionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos de antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.

Art. 120. Poderá ser deferido o ajuste do itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.

§ 1º Definido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorrente, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do ser-viço pelo percurso anterior.

§ 2º No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.

§ 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.

Art. 121. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Concedente, nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração dos pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Poder Concedente; e

VII - alteração de pontos de apoio.

Art. 122. Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo.

Parágrafo único. Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Poder Concedente.

Art. 123. A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional e temporária.

Art. 124. As modificações de horários de partida e chegada serão implementadas para melhor atender interesse dos usuários.

Seção III - Da Qualidade dos Serviços

Art. 125. Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - a garantia da integridade das bagagens e encomendas;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas; e

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único. O Poder Concedente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços valendo-se dos meios necessários para a avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Seção IV - Dos Terminais Rodoviários

Art. 126. O serviço público de terminais rodoviários constitui serviço de apoio e proteção aos usuários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, sendo de competência do Estado de Rondônia diretamente, ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a sua implantação, exploração e administração, nos termos desta Lei Complementar, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

Parágrafo único. Compete ao DER/RO a fiscalização dos terminais rodoviários quando os serviços forem prestados nos termos do caput deste artigo.

Art. 127. O estado de Rondônia, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou à concessão do serviço público a que se refere o artigo anterior, delegar a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos terminais rodoviários, podendo o ato de delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.

§ 1º Complete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

§ 2º Os terminais de propriedade do Estado, atualmente administrados pelos Municípios que não possuam contrato de delegação, ou que já se encontrem com o prazo de vigência expirado submeter-se-ão à competência do Poder Concedente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação da presente Lei Complementar, para as providências constantes do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 128. Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte:

I - o prazo da concessão de que trata este artigo será de 10 (dez) anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de 20 (vinte) anos nos casos de concessão para construção ou reforma substancial, implantação e exploração do terminal;

II - nos casos de concessão para implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público do Estado de Rondônia;

III - em cada município somente poderá existir um único terminal rodoviário cuja localização será proposta pela administração pública municipal e aprovada pelo Poder Concedente;

IV - No julgamento da licitação, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 50 desta lei Complementar;

V - Os passageiros que adquirirem passagens para embarque em município onde haja terminal rodoviário, obrigatoriamente, pagarão à administração do referido terminal a Tarifa de Embarque criada por esta Lei Complementar e terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor:

a) receber serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

b) boas condições de conforto e higiene das dependências do terminal rodoviário;

c) qualificação profissional do pessoal que prestar serviços no terminal;

d) levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e

e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.

VI - aplicar-se-á ao Poder Concedente no que couber, os encargos dispostos no Capítulo XVI desta Lei Complementar;

VII - a concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão, a implantar e/ou a explorar o terminal rodoviário, sendo de seu encargo mínimo obrigatório:

a) manter um local coberto e com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;

b) manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;

c) manter plataformas de embarque em número suficiente para o movimento dos veículos;

d) disponibilizar pontos de venda de água e alimentação;

e) prestar informações aos Poderes Públicos sempre que solicitadas;

f) garantir um local para a instalação de posto de fiscalização do transporte;

g) disponibilizar pontos de venda de bilhetes para todas as transportadoras que servirem o município;

h) manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;

i) manter controle de entrada e saída dos veículos das transportadoras que efetuarem parada no terminal, enviando a relação dos veículos dia e horários mensalmente ao órgão fiscalizador; e

j) pagar pontualmente a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários criada por esta Lei Complementar;

Art. 129. Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários (TTR), composta através da seguinte fórmula, onde incide a alíquota "A" sobre uma base de cálculo resultado do produto de "N" e "C", devendo ser integralmente recolhida ao DER/RO, quando a administração do terminal for feita diretamente pelo Estado de Rondônia:

TTR = (N x C) x A, sendo:

N = número total mensal de veículos de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;

C = R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinqüenta e seis centavos), constante de referência para o custo da fiscalização em reais;

A = 6% (seis por cento), correspondente à alíquota aplicável.

Parágrafo único. Quando a exploração do terminal for concedida ao particular pelo Município, nos termos do art. 48, a TTR cuja alíquota está prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhida pela Concessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento) para o DER/RO;

II - 70% (setenta por cento) para o Município que concedeu o serviço.

Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, conforme regulamentação do Poder Concedente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, composta da seguinte fórmula:
  TE = (Cnt x Fd) x A, onde:
   Np
  TE = Tarifa de Embarque.
  Cnt = Custo do terminal novo.
  Fd = Fator de depreciação - depreciação das edificações em função da idade e uso.
  Np = Nº de passageiros embarcados por ano no terminal.
  A = Alíquota de 5% (cinco por cento) incidida sobre a TE para cobrir despesas operacionais administrativas (gerenciamento).
  § 1º Os recursos provenientes da Tarifa de Embarque terão natureza indenizatória, destinados a cobrir despesas com a conservação das instalações do respectivo terminal rodoviário.
  § 2º O Estado, O Município ou o particular que explorar o terminal rodoviário arrecadará, conforme o caso, a Tarifa de Embarque dos usuários que ali embarcarem, que ficam obrigados ao seu pagamento juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, nos termos do regulamento.
  § 3º Caberá ao DER/RO editar ato regulamentador específico relativo ao controle, arrecadação e critérios de repartição da Tarifa de Embarque ora criada, destinada ao Estado e aos Municípios."

Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 135 desta lei complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 136 desta lei complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação da tarifa, de acordo com o art. 95, desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. O valor da constante "C" disposta no art. 129 desta Lei Complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 130 desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente e concomitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, através de decreto regulamentador."

CAPÍTULO XVIII - DOS EMOLUMENTOS

Art. 132. Os interessados recolherão em favor do DER/RO, a título de emolumentos ou taxas, os seguintes valores:

I - Certidões, atestados e requerimentos em geral: 1 (uma) UPF; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Certidões e Atestados: 1 (uma) UPF;"

II - 2ª via de Documentos: 1 (uma) UPF;

III - autorização para viagem especial:

a) viagem especial para localidade distante até 100 Km: ½ UPF;

b) viagem especial para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.

c) viagem especial para localidade distante acima de 200 Km: 2 UPF's. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Autorização para viagem especial: 2 (duas) UPF's;"

IV - Autorização de Fretamento eventual: 3 (três) UPF's;

V - Autorização Semestral de Fretamento contínuo: 30 (trinta) UPF's;

VI - autorização de fretamento turístico:

a) fretamento turístico para localidade distante até 100 Km: ½ UPF.

b) fretamento turístico para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.

c) fretamento turístico para localidade distante de 201 a 400 Km: 2 UPF's.

d) fretamento turístico para localidade distante acima de 400 Km: 3 UPF's. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Autorização de Fretamento Turístico: 3 (três) UPF's;"

VII - Mudança de Horário a requerimento da Transportadora: 3 (três) UPF's; e

VIII - Inspeção Extraordinária de Veículo: 1 (uma) UPF.

IX - modificação dos serviços, implantação de secções, supressão de secções, ajuste de itinerários e acréscimos de horários: 3 (três) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

X - homologação e/ou renovação anual de pontos de parada e de escala: 25 (vinte e cinco) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

XI - registros, baixas ou inclusões de veículos: 2 (duas) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

XII - autorização Precária para exploração dos serviços: 60 (sessenta) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

XIII - prorrogação do Termo de Autorização: 25 (vinte e cinco) UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

XIV - Requerimento de outros serviços: ½ UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros definidos no edital de licitação, nos casos dos critérios de julgamento previstos no art. 50, incisos II, III, IV, VII e VIII, desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros constantes do seguinte modelo:
  VC = L x C x N x CM x FDO x P, sendo:
  VC = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
  L = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;
  C = Coeficiente tarifário por tipo de piso;
  N = número de viagens por ano;
  CM = capacidade média da frota adotada no cálculo tarifário do serviço de transpor-te coletivo intermunicipal de passageiros;
  FDO = fator de intensidade ocupacional;
  P = período de concessão (ano), onde;
  T = L x C (valor da tarifa), logo:
  VC = T x N x CM x FDO x p"

Art. 134. Deferido o pedido de registro para receber o respectivo Certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de depósito, em moeda corrente perante o Banco do Brasil S/A em nome do DER/RO, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:

I - Até 10 (dez) veículos...........................................................15 (quinze) UPF's;

II - De 11 a 30.............................................................................20 (vinte) UPF'S;

III - De 31 a 50................................................................25 (vinte e cinco) UPF's;

IV - De 51 a 100..........................................................................30 (trinta) UPF's;

V - De 101 a 200................................................................40 (quarenta) UPF's; e

VI - Acima de 200 veículos..................................................50 (cinqüenta) UPF's.

Art. 135. Na renovação do registro para receber o respectivo certificado, a trans-portadora deverá apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da taxa, se for o caso, obedecendo o mesmo escalonamento do item anterior.

Parágrafo único. A transportadora tem o prazo máxima de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o Comprovante de Depósito em Conta Corrente, referente a cada Guia de Recolhimento emitida pelos Agentes Credenciados do Poder Concedente.

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136. Sem prejuízo da elaboração do Plano a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar. O DER/RO definirá as linhas mais prementes, instaurando-se, de imediato, respectivo procedimento licitatório.

Art. 137. O quantitativo dos cargos e remuneração criados por esta Lei Complementar serão os constantes do Anexo I, cujas despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentária do DER/RO.

Art. 138. Ressalvado o disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, o acesso às informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contra-tos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou autorizações é assegurado, mediante o pagamento de taxas e emolumentos nos termos desta Lei Complementar.

Art. 139. Os valores a serem recolhidos a título de emolumentos para cobertura de custos pela expedição de todos os documentos à cargo do Poder Concedente, bem como autorizações para viagem especial, autorização de fretamento eventual, Autorização semestral de fretamento contínuo, autorização de fretamento turístico, mudança de horário a requerimento da transportadora, inspeção ordinária e extraordinária de veículos, concessão para exploração de linha de transporte intermunicipal de passageiros, o registro da transportadora e sua renovação, são aqueles instituídos no Capítulo XIII desta Lei complementar.

Art. 140. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 141. As concessões de serviço público de Terminais Rodoviários destinadas a atender o tráfego intermunicipal, outorgados pelos Municípios, através de licitação, serão homologados pelo Estado de Rondônia, através do DER/RO e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de outorga, com as adaptações necessárias previstas nesta Lei Complementar e em normas regulamentares.

Art. 142. Aos requerimentos formulados, bem como aos recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, as empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Art. 143. Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas concessionárias das linhas.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de concessão, elas se obrigam a cumprir, integral-mente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas concessionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.

Art. 144. Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei Complementar excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

Art. 145. A Equipe de Fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salários, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados.

Art. 146. Compete ao DER/RO normatizar a presente Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, e, baixar demais atos regulamentadores inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do DER/RO, consoante ao atendimento do peculiar interesse público, mediante justificativa circunstanciada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)

Art. 147. Fica revogada a Lei nº 260, de 8 de janeiro de 1990.

Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2007, 119º da República

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO I Seção II - - Das Gerências

CARGO QUANT. SÍMBOLO
Gerente Hidroportuário 1 CDS-16
Gerente Aeroportuário 1 CDS-16
Gerente de Transportes Terrestres 1 CDS-16
Chefe de Seção de Administração Hidroportuária 1 CDS-14
Chefe de Seção de Administração Aeroportuária 1 CDS-14
Chefe de Seção de Engenharia 1 CDS-14
Chefe de Seção de Fiscalização e Controle Hidroportuário 1 CDS-14
Chefe de Seção de Fiscalização e Controle Aeroportuário 1 CDS-14
Chefe de Seção de Concessão e Tarifas 1 CDS-14
Chefe de Seção de Segurança e Tráfego Hidroportuário 1 CDS-14
Chefe de Seção de Segurança, Controle de Tráfego e Metereologia 1 CDS-14
Chefe de Seção de Fiscalização 1 CDS-14
Assessoria Jurídica 3 CDS-14
Chefe do Grupo de Fiscalização Setorial 48 CDS-9
TOTAL 63 -

ANEXO II

Quadro de Fiscalização por Município

Municípios Nº Fixos Nº Volantes
01 Porto Velho 08 03
02 Ariquemes 06 03
03 Buritis 03 -
04 Guajará-Mirim 03 -
05 Nova Mamoré 02 -
06 Candeias do Jamari 02 -
07 Jamari 02 -
08 Rio Crespo 02 -
09 Alto Paraíso 02 -
10 Campo Novo 02 -
11 Machadinho do Oeste 03 -
12 Monte Negro 02 -
13 Cacaulândia 02 -
14 Jaru 04 -
15 Theobroma 02 -
16 Governador Jorge Teixeira 02 -
17 Tarilândia 02 -
18 Ouro Preto do Oeste 04 -
19 Nova União 02 -
20 Mirante da Serra 03 -
21 Teixeirópolis 02 -
22 Urupá 02 -
23 Vale do Anari 02 -
24 Ji-Paraná 06 03
25 Presidente Médici 03 -
26 Cacoal 04 -
27 Pimenta Bueno 06 03
28 Nova Colina 02 -
29 Nova Londrina 02 -
30 Estrela de Rondônia 02 -
31 Ministro Andreazza 02 -
32 Alvorada do Oeste 02 -
33 São Miguel do Guaporé 02 -
34 Seringueiras 02 -
35 Costa Marques 02 -
36 Rolim de Moura 04 -
37 Nova Brasilândia 02 -
38 Castanheiras 02 -
39 Alta Floresta 04 -
40 Santa Luzia 02 -
41 Espigão do Oeste 02 -
42 Colorado do Oeste 02 -
43 Cerejeiras 03 -
44 Cabixi 02 -
45 Vilhena 06 03
46 São Francisco 02 -
47 Parecis 02 -
48 Novo Horizonte 02 -
49 Corumbiara 02 -
50 Alto Alegre dos Parecis 02 -
51 Chupinguaia 02 -
52 Cujubim 02 -
  TOTAL 142 15