Lei Complementar nº 527 de 06/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2009

Acrescenta parágrafo único ao art. 10 da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 998 DE 03/10/2018):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências", passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. Fica excluído do pagamento, a qualquer titulo de taxas ou emolumentos, os serviços de transporto rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, para as viagens com fins religiosos."

Art. 2º Fica estendido os benefícios do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 366, de 2007, na contratação dos serviços de transportes de estudantes universitários para cursar faculdade em outro município do Estado, no transporte coletivo para idosos e de agricultores em eventos promovidos pela Administração Pública Estadual e Municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 539, de 21.12.2009, DOE RO de 22.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica estendido os benefícios do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 366, de 2007, na contratação dos serviços de transportes de estudantes universitários para cursar faculdade em outro município do Estado."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador