Lei Complementar nº 939 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 abr 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º , da Lei Complementar nº 366 , de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros e hidroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu Regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, salvo às referentes ao transporte aeroportuário."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador