Lei Complementar nº 930 DE 23/03/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mar 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 6 fevereiro de 2007, e altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares nº 826, de 9 de julho de 2015, e nº 827, de 15 de julho de 2015.
O Vice-Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros, hidroviário e aeroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º .....
Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO."
Art. 2º A Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015, que "Reestrutura a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASPER e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
VII - transportes hidroviários e aeroviários;
VIII - portos; e
IX - mineração.
Art. 4º .....
§ 5º A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, poderão ser delegados pela AGERO a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta.
.....
Art. 34. Para a primeira gestão da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO e, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes com o mandato do Governador, nomear-se-ão os Diretores por meio de Decreto, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, da seguinte forma:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Administração, Finanças e Planejamento;
III - Diretor de Regulação Econômica; e
IV - Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços.
.....
Art. 37. .....
Parágrafo único. Em sua fase de instalação, o Governo do Estado poderá assegurar os recursos orçamentários e financeiros por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
.....
Art. 39-A. A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, serão realizados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER."
Art. 3º A Lei Complementar nº 827, 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92. Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER tem por finalidade promover, administrar e supervisionar as obras rodoviárias e civis do Estado de Rondônia, competindo-lhe:
.....
III - celebrar instrumento específico, em conjunto com a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, para atuar na fiscalização do serviço de transporte em todas as modalidades.
.....
Art. 101. .....
Parágrafo único. Caberá à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO a regulação e normatização das atividades mencionadas no caput."
Art. 4º Fica revogado o inciso II, do artigo 92, da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2017, 129º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício