Lei Complementar nº 400 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2018
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina os instrumentos de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito da administração pública estadual, com vistas ao desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado de Pernambuco.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes.
§ 2º Considera-se empresa estatal dependente aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito da administração pública estadual, observará os seguintes princípios:
I - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, setores público e privado e empresas;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco (ICTs-PE) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e de parques e polos tecnológicos no Estado;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
V - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VI - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs-PE;
VII - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito;
VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IX - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
X - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs-PE e ao sistema produtivo local;
XI - redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado;
XII - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; e
XIII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os conceitos e definições constantes do Anexo Único.
Art. 4º A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:
I - fortalecer o Sistema Pernambucano de Inovação - SPIn para promoção de competitividade voltada a favorecer a transformação social, a elevação da qualidade de vida e a atividade econômica baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação;
II - promover a simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e do controle por resultados em sua avaliação;
III - promover ações que visem apoiar o conjunto de entes públicos, empresariais, sociedade civil e Academia, e as relações entre eles, cujas atividades e interações busquem promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de PD&I e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação;
V - criar mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;
VI - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado;
VIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em Pernambuco.
CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º A administração pública estadual direta e indireta deverá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas para o desenvolvim ento de projetos de cooperação entre empresas, ICTs e entidades privadas sem fins econômicos, voltados para atividades de PD&I, que objetivem a geração de produtos, de processos, serviços inovadores, transferência de tecnologia e, a difusão de tecnologia.
§ 1º O estímulo de que trata o caput poderá contemplar redes e projetos interestaduais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos humanos qualificados. As ações indicadas no caput poderão envolver parceiros estrangeiros e de outros Estados, especialmente quando houver interesse das políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de PD&I.
§ 2º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação interestadual ou internacional que envolvam atividades fora do Estado, as despesas apoiadas com recursos públicos estaduais devem ser de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a cooperação, exceto quando seu objeto principal for a formação e a capacitação de recursos humanos.
§ 3º A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes será disciplinada expressamente nos instrumentos jurídicos celebrados com o Poder Público.
Art. 6º A administração pública estadual direta e indireta está autorizada a:
I - celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTs-PE, inclusive para a gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com a anuência expressa das instituições apoiadas;
II - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em Pernambuco, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
III - estimular a criação e atração de centros de PD&I de empresas, promovendo sua interação com ICTs e empresas situadas em Pernambuco e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado; e
IV - manter programas específicos em PD&I para as startups, as microempresas e as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II, as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins econômicos que tenham por missão institucional a gestão de parques ou polos tecnológicos ou de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; e
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de direito privado de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º As ICTs-PE públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de PD&I, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de PD&I.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT-PE pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Art. 8º A administração pública estadual direta e indireta, nos termos de regulamento, está autorizada a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, em consonância com os objetivos, diretrizes e prioridades definidas na política de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de interesse do Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em PD&I ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir poderes especiais às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9º É facultado às ICTs-PE públicas celebrarem contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT-PE pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT-PE pública proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 23.
§ 8º A remuneração de ICT-PE privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 12, bem como a oriunda de PD&I, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins econômicos.
Art. 10. As ICTs-PE poderão obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 11. É facultado às ICTs-PE prestarem a empresas e a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, promover maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT-PE ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se como ganho eventual.
Art. 12. É facultado às ICTs-PE celebrarem acordos de parceria com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produtos, serviços ou processos.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT-PE pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT-PE a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 9º.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT-PE ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa a que se refere o § 1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do artigo 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo são autorizados a transferir recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs-PE ou aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de termo de outorga, de convênio, contrato ou instrumento congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de processo seletivo, conforme critérios a serem fixados em regulamento.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às ICT privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, que será inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 3º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, observados os termos do regulamento.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Nos termos do § 5º do artigo 167 da Constituição Federal , poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, de acordo com regulamento.
Art. 14. Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE pública constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.
Parágrafo único. Os valores recebidos pela ICT-PE pública, em decorrência dos contratos de transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no art. 20.
Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens móveis gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens móveis poderão ser incorporados ao patrimônio da ICT-PE à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens móveis observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT-PE e a fundação de apoio.
Art. 16. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs-PE, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução, observados os critérios do regulamento.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, de forma discriminada, obedecido o limite estabelecido em regulamento.
Art. 17. Em consonância com o disposto no § 7º do artigo 218 da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICT-PE públicas, que poderão exercer, fora do território estadual ou nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das ICTs-PE; e
II - a execução de atividades de ICTs-PE em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.
Art. 18. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
§ 2º A ICT-PE pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia, bem como de uso, licenciamento ou comercialização da criação, nos termos do regulamento.
§ 3º É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à participação das empresas, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de inovação.
§ 4º A renúncia à participação em direitos de propriedade intelectual de que trata o § 3º observará critérios e condições fixados em regulamento.
Art. 19. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT-PE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT-PE entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT-PE.
§ 3º A participa ção prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 4º A participação referida no caput deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
§ 5º Na hipótese prevista do caput, não se aplica ao criador a vedação prevista no inciso XVI do artigo 194 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a ICT pública, nos termos dos artigos 19, 26, 29, 39, 40 e 78 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e pertinente regulamentação, no que for compatível, observada a conveniência da entidade ou órgão de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput será assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo afastamento de ICT-PE pública para outra ICT pública, desde que seja de conveniência da ICT-PE de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de PD&I em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
Art. 23. A critério da administração pública estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos incisos VII, VIII e XVI do artigo 194 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 24. A ICT-PE pública deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Art. 25. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-PE pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-PE pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a ICT-PE pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Art. 26. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro de criação, é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-PE pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
Art. 27. A ICT-PE beneficiada pelo poder público deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao órgão da administração direta responsável pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado de Pernambuco.
Art. 28. A ICT-PE pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-PE pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 29. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Pernambuco e em entidades pernambucanas de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII - previsão de investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de PD&I;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de PD&I e de transferência de tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - articulação de alianças estratégicas interestadual, nacional e internacional para inovação tecnológica, incluindo redes cooperativas;
IV - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de PD&I de empresas nacionais e estrangeiras;
V - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VI - acesso aos mercados nacional e internacional de empresas situadas em Pernambuco por meio de inovação tecnológica;
VII - indução de inovação por meio de compras públicas;
VIII - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
IX - previsão de cláusulas de investimento em P&D em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e
X - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups, microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º Para os fins do disposto no caput será admitida a utilização de mais de um instrumento de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de PD&I em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 30. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato de encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso XXXI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os princípios gerais de contratação dela constantes e o disposto em regulamento § 1º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e
III - o projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas, conforme regulamento.
§ 2º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º A administração pública estadual direta e indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda, nos termos do regulamento, para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 6º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 7º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de PD&I encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento.
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no § 7º, é facultada, mediante justificativa expressa, a contratação concomitante de empresa, entidade de direito privado sem fins econômicos e mais de uma ICT, sendo ao menos uma ICT-PE, com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 31. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 32. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 33. A administração pública estadual direta e indireta e as ICT-PE públicas poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTPE e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de PD&I e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art. 34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.
Art. 35. O disposto no art. 29 aplica-se integralmente às startups.
CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 36. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar fundos de investimento, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e de resultado.
§ 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para monitorar e avaliar a execução dos instrumentos firmados.
§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de PD&I e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 38. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, privilegiando os resultados obtidos e contemplará a apresentação dos seguintes demonstrativos:
I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme regulamento.
§ 2º No processo de prestação de contas, previsto nos artigos 173 e 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, de recursos repassados para a execução de projetos PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato, contrato de gestão ou instrumento jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
§ 3º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
§ 4º Desde que o projeto de PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
Art. 39. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas alíneas "e" a "g" do inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no artigo 11 da Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016.
Art. 40. Em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 167 da Constituição Federal , com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, do valor total aprovado e liberado no âmbito dos instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 33, poderão ocorrer a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 41. O artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (AC)
....."
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio de Decreto.
Art. 43. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revoga-se a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
I - acordo de parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I): organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei Complementar;
XVII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XX - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXI - Sistema Pernambucano de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado presentes no Estado que se dedicam à produção, apropriação, difusão e uso de inovações no Estado, os quais interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XXII - Startup: empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas;
XXIII - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias entre o setor privado e ICTs Públicas, órgãos ou entidades da administração pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público;
XXIV - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.