Lei Complementar nº 408 DE 18/05/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 mai 2021

Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débito tributário ou não tributário, acrescenta os §§ 4º e 5º ao Art. 4º da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta Lei Complementar, tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários e não tributários constituídos até a vigência desta lei, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles referentes a:

I - IPTU 2021;

II - ISSQN 2021;

III - infração à legislação de trânsito;

IV - indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio;

V - débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis - SÓTER.

§ 1º Serão abrangidas por este programa as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária constituídas até a vigência desta Lei Complementar.

§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que inicia no dia 1º/06/2021 e termina no dia 10.09.2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 414 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que inicia no dia 01.06.2021 e termina no dia 10.08.2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 13/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 01.06.2021 e termina no dia 10.07.2021.

§ 3º A consolidação dos débitos tributários e não tributários alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico ¨http://www.refis.campogrande.ms.gov.br¨

Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.

Art. 4º Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este Programa poderão ser regularizados até o dia 10.09.2021, com exceção daqueles identificados em situações específicas contidas nos Artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, nas seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 414 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este Programa poderão ser regularizados até o dia 10.08.2021, com exceção daqueles identificados em situações específicas contidas nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, nas seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 13/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser regularizados até o dia 10.07.2021, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, nas seguintes formas:

I - débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor;

b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;

c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.

II - débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houver;

b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) até 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

d) até 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

e) até 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

f) até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

g) até 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);

h) até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 1º Os débitos em exigência pertinentes as hipóteses constantes nas alíneas "b" a "h" do inciso II deste artigo, terão descontos de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros e multa de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, quando houver.

§ 2º A adesão para as modalidades constantes no inciso II deste artigo, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado.

§ 3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso I deste artigo, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do Art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:

I - débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;

b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;

c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5%(cinco por cento) do valor consolidado.

II - débitos de natureza econômica:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado;

b) parcelado, com desconto linear de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado, atendida as condições das parcelas previstas na alínea II, do Art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 6º A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, prevista no Art. 1º, § 1º desta Lei Complementar, será paga somente à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre o valor consolidado.

Art. 7º O "Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", referente à opção de parcelamento de que trata os incisos I e II do Art. 4º desta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias e acarretará:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais iniciais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa, e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;

III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 8º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitar-se-á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.

Art. 9º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da guia DAM a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).

Art. 10. Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais.

Parágrafo único. No caso do débito encontrar-se ajuizado, o percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 11. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 12. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos tributários e não tributários lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Art. 13. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos débitos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 14. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 16. Fica acrescentado ao Art. 4º da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008 os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 4º O ingresso no Parcelamento Administrativo poderá ser efetuado na modalidade on-line mediante cadastro prévio e desde que preenchidos os requisitos específicos para a adesão;

§ 5º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a modalidade de Parcelamento Administrativo previsto no parágrafo anterior. (NR)"

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE MAIO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal