Lei Complementar nº 413 DE 19/11/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 nov 2019

Convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma e prazos que estabelece.

A Vice-Governadora, no Exercício do Cargo de Governadora do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2019, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos períodos respectivamente indicados:

I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019;

II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019; e

III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito passivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO