Lei Complementar nº 438 DE 09/02/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica ao serviço de transporte público coletivo regular de passageiros, executado sob regime de concessão no município de Campo Grande, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômica, no corrente exercício de 2022, ao serviço de transporte público coletivo regular de passageiros, executado sob o regime de concessão no município de Campo Grande-MS, assegurando a modicidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico financeiro no contrato de concessão.

Art. 2º O valor da subvenção econômica fica limitado ao valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais), a serem pagos em parcelas mensais, limitada em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a critério do Poder Executivo Municipal, mediante prévia celebração de termos aditivos ao contrato de concessão e aferição em estudo de equilíbrio econômico-financeiro elaborado pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) e, mediante prévia apresentação de relatório mensal dos gastos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 464 DE 07/07/2022):

§ 1º O valor da subvenção mencionado no caput deste artigo será especificamente para atender a gratuidade do transporte público de alunos da Rede Municipal de Ensino (REME), podendo ser estendido para custear as despesas decorrentes das gratuidades concedidas ao demais passageiros idosos, ostomizados, pessoas com deficiência e seus acompanhantes beneficiados pelas gratuidades advindas das leis e decretos aplicáveis ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campo Grande-MS.

a) O pagamento da subvenção concedida no caput deste artigo que forem custeados com recursos financeiros do Tesouro Municipal poderá, excepcionalmente, retroagir ao início do exercício de 2022, não podendo ultrapassar o limite máximo autorizado e desde que destinados integralmente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte público e precedidos dos respectivos estudos técnicos elaborados pela AGEREG;

b) Havendo utilização a menor do limite previsto no caput deste artigo, o valor remanescente poderá ser utilizado em meses subsequentes, com a finalidade de compensar eventual déficit tarifário, ocasião em que poderá ser ultrapassado o montante de repasse mensal fixado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor da subvenção mencionado no caput deste artigo será especificamente para atender a gratuidade do transporte público de alunos da Rede Municipal de Ensino (REME), ostomizados, pessoas com deficiência e seus acompanhantes beneficiados por gratuidades advindas das leis e decretos do município de Campo Grande - MS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 07/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor da subvenção mencionado no caput deste artigo será especificamente para atender a gratuidade do transporte público dos alunos da Rede Municipal de Ensino (REME).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 464 DE 07/07/2022):

§ 2º O Município fica autorizado a utilizar recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e de outros interessados, para amortizar o déficit das despesas inerentes ao custeio das gratuidades concedidas aos alunos da Rede Estadual de Ensino e colaborar com a manutenção do equilíbrio-financeiro do contrato de concessão de transporte público, desde que precedido dos respectivos procedimentos, relatórios e documentos comprobatórios necessários.

a) Os limites relativos ao valor da subvenção repassada pelo município, se limita e se aplicam, especificamente, aos recursos oriundos do Tesouro Municipal, podendo ser majorado, proporcionalmente, ao valor dos recursos transferidos ao Município, para custear e amortizar o déficit das gratuidades concedidas aos alunos pertencente à Rede Estadual de Ensino e Federal e de outros passageiros que eventualmente sejam beneficiados por gratuidades advindas das leis e decretos aplicáveis ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campo Grande-MS.

Art. 3º Para atender às despesas relativas à concessão da subvenção econômica fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no vigente orçamento do município, crédito adicional de natureza suplementar ou especial para execução da despesa.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE FEVEREIRO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal