Lei Complementar nº 439 DE 24/07/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jul 2023

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;

....." (NR)

Art. 2º A Tabela "A" da Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA 'A' TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS TAXA DE EXPEDIENTE Competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS Em UPF
2 Requerimentos referentes a pedidos diversos
     
..... ..... .....
2.4 Baixa de Inscrição isento
2.5 Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração isento
2.5.1 Alteração de endereço isento
2.5.2 Alteração de capital social isento
2.5.3 Abertura (Cadastro de Contribuintes) isento
2.5.4 Outras alterações cadastrais isento
..... ..... .....

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei Complementar nº 16/2023

Autoria: Poder Executivo