Lei Complementar nº 439 DE 24/07/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jul 2023
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;
....." (NR)
Art. 2º A Tabela "A" da Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA 'A' TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS TAXA DE EXPEDIENTE Competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS Em UPF |
2 | Requerimentos referentes a pedidos diversos | |
..... | ..... | ..... |
2.4 | Baixa de Inscrição | isento |
2.5 | Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração | isento |
2.5.1 | Alteração de endereço | isento |
2.5.2 | Alteração de capital social | isento |
2.5.3 | Abertura (Cadastro de Contribuintes) | isento |
2.5.4 | Outras alterações cadastrais | isento |
..... | ..... | ..... |
....." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2023.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei Complementar nº 16/2023
Autoria: Poder Executivo