Lei Complementar nº 444 DE 28/09/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 set 2023
Altera a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providência
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 5º .....
I - a deficiência deverá ser comprovada na mesma forma requerida para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensada a apresentação de novo laudo a cada ano quando ateste deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista ou de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversível;
.....
III - será adotado, para fins de limitação da isenção de que trata o inciso VII do caput, o valor de cento e vinte mil reais, caso a referência de preço máximo do veículo definida em convênio do CONFAZ para isenção do ICMS seja inferior a este valor, observado o disposto no § 8º;
IV - com relação à renda:
a) na hipótese de o beneficiário possuir renda, será considerada sua própria renda;
b) na hipótese de o beneficiário não possuir renda, será considerada a renda de seu tutor.
V - o veículo adquirido deverá ser registrado em nome da pessoa com deficiência;
VI - o benefício é limitado a um veículo por pessoa com deficiência;
VII - veículos usados serão alcançados pelo benefício, desde que o valor da base de cálculo do IPVA definida na forma do inciso IV do art. 3º não ultrapasse o valor máximo de que trata o inciso III deste parágrafo;
VIII - não será indeferido o pedido de isenção para veículo usado que tenha sofrido valorização para valor superior ao admitido para concessão do benefício, desde que o benefício tenha sido concedido para o mesmo proprietário e veículo no exercício imediatamente anterior.
.....
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos para atualização monetária do valor previsto no inciso III do § 5º." (NR)
"Art. 13. .....
.....
IV - sobre o período compreendido entre as datas de apreensão e res tituição do veículo pelo poder público, desde que reconhecido por decisão administrativa ou por força de decisão judicial." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos interpretativos que tenham reconhecido a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, em relação aos veículos sobre os quais a isenção foi reconhecida quando da aquisição e que, ulteriormente, apresentaram valorização ou adquiridos fora da faixa de isenção e que, por desvalorização, atingiram o limite para o benefício.
Art. 3º Os créditos tributários de IPVA com vencimento até 31 de agosto de 2023 poderão ser recolhidos com cem por cento de redução de juros e multa, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 1º O pagamento do IPVA na forma do caput poderá ser feito em até três parcelas mensais, desde que o pagamento integral ocorra até 27 de dezembro de 2023.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não autoriza o ressarcimento de valores já recolhidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - a contar de 1º de janeiro de 2024, com relação ao art. 1º;
II - a contar de 1º de outubro de 2023, para os demais dispositivos.
Rio Branco - Acre, 27 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei Complementar nº 23/2023
Autoria: Poder Executivo