Lei Complementar nº 455 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera a Lei Complementar nº 376/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual, para tratar de taxas sobre serviços de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

....

§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.” (NR)

“Art. 9º ...

...

VII - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 376, de 2020, passa a vigorar acrescida da tabela “D”, com o seguinte teor:

“TABELA “D”

TAXA DE SERVIÇOS

Competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS Em UPF
1 SERVIÇOS COMUNS  
1.1 A Fornecimento de informações sobre o andamento das reclamações e dos autos de
infração, prazos e procedimentos
Isenção
1.2 Expedição e entrega de certidões relacionadas aos processos oriundos de reclamações e autos de infração Isenção
1.3 Cópia de reclamações, autos de infração e processos 01 UPF, para até 60 folhas ou fração, com acrés- cimo de 0,16 UPF por cada grupo de 10 folhas adicionais
2 DEFESAS E RECURSOS  
2.1 Protocolo de defesas dos autos de infração, primeira instância Isenção
2.1 Protocolo de defesa em 2º grau de recurso dos processos administrativos sancionatórios 28,18 UPF
3 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS  
3.1 Solicitação de Parecer Jurídico/Manifestação jurídica do PROCON/AC pela empresa 12,08 UPF
3.2 Pedidos de diligências de Fiscalização pelo fornecedor Isenção
3.3 Serviço de palestras e cursos certificados a fornecedores 20,13 UPF

” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 1.341, de 19 de julho de 2000.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, com relação ao art. 2º;

II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 38/2023

Autoria: Poder Executivo