Lei Complementar nº 468 DE 15/07/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 jul 2024
Altera a Lei Complementar Nº 376/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR)
“TABELA “A”
...
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO |
TAXAS Em UPF |
|
1 | Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais | ||
... | ... | ... | |
2.4 | ... | Não incidência | |
2.5 | Alterações no Cadastro de Contribuintes | ||
2.5.1 | ... | Não incidência | |
2.5.2 | ... | Não incidência | |
2.5.3 | ... | Não incidência | |
2.5.4 | ... | Não incidência | |
... | ... | ... | |
2.8 | Defesa Administrativa em 1ª Instância | ||
2.8.1 | ... | Não incidência | |
2.8.2 | ... | Não incidência | |
2.8.3 | Requerimento para isenção de IPVA | Não incidência | |
2.8.4 | ... | Não incidência | |
2.9 | ... | Não incidência | |
2.10 | Inscrição no Cadastro de Credores | ||
2.10.1 | Pessoa Natural | ||
2.10.1.1 | ... | Não incidência | |
2.10.1.2 | ... | Não incidência | |
2.10.2 | Pessoa Jurídica | ||
... | ... | ... | |
2.11 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM | ||
2.11.1 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, por retificação, quando solicitada por meio fiísico | 7,00 | |
2.11.2 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal- -DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico | Não incidência | |
... | ... | ... | |
2.13 | Emissão de Certidão Negativa de Débito - CND | Não incidência | |
2.14 | Certidão de quitação do ITCMD | ||
2.14.1 | ... | Não incidência | |
... | ... | ... | |
2.20 | Fornecimento de arquivo "xml" de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia | ||
... | ... | ... | |
2.21 | ... | Não incidência | |
... | ... | ... | |
2.23 | Desarquivamento de processos tributários administrativos | ||
... | ... | ... |
” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação quantias pagas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre