Lei Complementar nº 5 DE 18/08/1994
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 ago 1994
Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui no âmbito do Estado do Amapá, o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas com a finalidade de orientar as ações governamentais para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança e a proteção da dignidade da vida humana, observados os seguintes princípios básicos:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - recuperação das áreas degradadas;
VII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º - A Política Estadual do Meio Ambiente terá por objetivos:
I - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais;
II - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à proteção da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, atendendo as peculiaridades locais em benefício da coletividade envolvida;
IV - assegurar a participação da sociedade civil, no planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do meio ambiente e nas situações de interesse ecológico;
V - estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis
VI - promover e incentivar pesquisas básicas e aplicadas, bem como o desenvolvimento de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.
VII - exercer o Poder de Polícia Administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico.
Parágrafo único - Considera-se Poder de Polícia para o efeito desta Lei Complementar, a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito ou interesse individual em detrimento do interesse público com fins de segurança, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - o planejamento ambiental;
II - os mecanismos de avaliação de impacto ambiental e Audiência Pública
III - o licenciamento em suas diversas formas, e, as autorizações ambientais;
IV - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais;
V - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;
VI - a educação ambiental
VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;
IX - a Pesquisa e Tecnologia Ambiental;
X - as penalidades ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
XI - as normas, padrões, critérios e parâmetros relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º - O Planejamento Ambiental, observada a existência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá os seguintes princípios:
I - diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados;
II - os procedimentos de articulação, coordenação e integração das atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIEMA;
III - atender sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e dos setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou possam causar impacto ambiental;
IV - a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º - O Planejamento Ambiental tem como objetivos:
I - produzir subsídios à formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - articular e compatibilizar os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações do Estado, em especial os relacionados com:
a) zoneamento ecológico-econômico;
b) gerenciamento costeiro;
c) turismo ecológico;
d) gerenciamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;
e) política pesqueira;
f) proteção do patrimônio natural;
g) saneamento ambiental;
h) desenvolvimento urbano;
i) desenvolvimento científico e tecnológico;
j) Proteção das populações tradicionais.
III - elaborar planos de utilização e gestão para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, União e Municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;
V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIEMA;
VII - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, e da sociedade civil organizada, as condições e critérios para definir e implantar o Zoneamento Ecológico e Econômico do Estado.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 7º - A instalação de empreendimento ou atividade causadora de degradação ambiental, deverá ser precedida de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 1º - A caracterização de empreendimento ou atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, dependerá de critérios a serem propostos pelo órgão ambiental estadual, fixados pelo COEMA, determinando a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 2º - Ao órgão ambiental estadual, compete analisar e aprovar o EIA/RIMA e definir as condições e critérios técnicos para sua elaboração, observadas as exigências da legislação federal.
§ 3º - A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de empreendimento ou atividade, em razão do fator de agregação das atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 4º - A análise e aprovação de EIA/RIMA é de competência exclusiva do órgão ambiental estadual, submetendo-as ao COEMA.
§ 5º - A instalação e funcionamento de atividades modificadoras do meio ambiente, que não dependam de apresentação de EIA/RIMA, poderá ser precedida da apresentação de informações, levantamentos e/ou estudos destinados a permitir a avaliação dos efeitos do projeto sobre o meio ambiente.
§ 6º - A análise de EIA/RIMA, deverá obedecer a prazos fixados pelo órgão ambiental estadual, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos ou atividades.
§ 7º - A análise dos EIA/RIMA, por parte do órgão competente, somente será procedida após o pagamento pelo proponente do projeto, dos custos incorridos conforme dispuser o regulamento.
§ 8º - O órgão ambiental, a partir do recebimento do EIA/RIMA, Publicará no Diário Oficial do Estado e em periódico local, a abertura de prazo, que será no mínimo de 45 dias para a solicitação de audiência pública.
§ 9º - A audiência pública, como instrumento de participação popular nos debates da questão ambiental, somente poderá ser realizada para o empreendimento ou atividade para o qual for exigido EIA/RIMA.
§ 10º - A realização da audiência pública ocorrerá mediante iniciativa própria do órgão ambiental competente ou quando solicitada motivadamente por entidades da sociedade civil, órgão ou entidade do poder público estadual, municipal, pelo Ministério Público, por membros do Poder Legislativo ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, garantida a realização nos termos dos critérios fixados em regulamento.
§ 11º - A audiência pública será convocada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 8º - Deverão submeter-se a licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 9º - A execução de atividades, empreendimentos e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidos se houver resguardo do equilíbrio do meio ambiente.
Art. 10 - A licença ambiental será expedida pelo órgão ambiental competente, com observância dos critérios fixados nesta Lei e legislação pertinente.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 06/10/2015):
Art. 10-A. A Licença Ambiental será expedida pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, em áreas de pequeno e médio impacto ambiental, para empreendimentos agrosilvopastoril e minerais, com a observância dos critérios fixados na Legislação Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º As atividades agrosilvopastoril e minerais (permissão de lavra garimpeira PLG) são consideradas de baixo e médio impacto ambiental.
§ 2º VETADO
§ 3º Para expedição das licenças e autorizações ambientais de baixo e médio impacto, são exigidos os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de posse (contrato de compra e venda do imóvel acompanhado da certidão de justa posse emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP) ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de móveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009;
II - georreferenciamento da área, apresentando planta e memorial descritivo, destacando no mapa a Área de Reserva Legal - ARL e Área de Proteção Permanente - APP:
III - relatório de Controle Ambiental - RCA para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF, exceto para plano de manejo florestal sustentável.
V - identificação do Requerente (CPF, RG, endereço), nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983;
VI - procuração particular (art. 654 do CCB) do requerente para o seu representante;
VII - publicações (nos termos do § 13 do art. 1º da Lei Complementar nº 070/2012);
VIII - requerimento padrão do órgão ambiental responsável pela Licença Ambiental;
IX - apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, que só terá obrigatoriedade a partir de 05 de maio 2016.
§ 4º Em caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão simplificada emitida pela junta comercial, além de documentos pessoais do representante legal.
§ 5º Exclusivamente para Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, deverá ser apresentado o Protocolo de Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 6º Para análise e expedição da Licença Ambiental única - LAU, somente são exigidos os documentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 7º O projeto técnico apresentado no Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto, deverá ser considerado como base para a análise, não podendo ser alterado pelo analista.
§ 8º A vistoria técnica deverá levar em consideração o bioma da área a ser liberada para exploração, devendo conter no laudo técnico claramente a classificação com a metodologia utilizada.
§ 9º As vistorias ambiental e territorial poderão ser conjuntas. No entanto, os processos fundiário e ambiental tramitarão independentemente. Na vistoria ambiental o técnico deverá constatar a necessidade de emissão de autorização de desmatamento e/ou limpeza de área para uso alternativo do solo.
§ 10. A taxa de vistoria e licenciamento ambiental fará parte dos recursos diretamente arrecadados - RDA pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, sendo aplicada no custeio da vistoria e como gratificação por produtividade dos analistas envolvidos no processo de licenciamento, conforme critérios definidos em decreto regulamentador do Poder Executivo.
§ 11. São considerados empreendimentos agrosilvopastoril de baixo, médio e alto impacto ambiental, nos lermos deste artigo;
l - até 2.500 hectares são consideradas de baixo pacto ambiental;
II - acima de 2.500 hectares são consideradas de médio e alto impacto ambiental.
§ 12. São considerados empreendimentos minerais de baixo impacto ambiental, nos termos deste artigo, a Permissão de Lavra Garimpeira - PLG para pessoa física que deverá obedecer o limite de até 50 hectares.
§ 13. As demais atividades agrosilvopastoril não tratadas nesta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 11 - A licença ambiental para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais quando potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, será precedida de aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.
Art. 12 - O Estado no exercício de sua competência, expedirá, conforme o caso, a licença ou autorização ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I - LICENÇA PRÉVIA (LP), é expedida na fase inicial do planejamento da atividade ou empreendimento, contendo os requisitos básicos a serem atendidos para sua viabilidade, instalação e operação. Sua concessão implica em compromisso de manter o projeto final compatível com as condições do deferimento;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI), é expedida autorizando o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações do projeto executivo;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO), é expedida após as verificações necessárias, autorizando o início do empreendimento ou atividade e, quando couber, funcionamento dos equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, se houver, ou no monitoramento.
IV - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, será expedida para atividades artesanais ou empreendimento de pequeno porte de acordo com critérios fixados em regulamento.
§ 1º - As licenças expedidas terão prazo determinado de acordo com Regulamento, em consonância com as características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como com a previsão de alterações sócio - econômicas e ambientais.
§ 2º - O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos respectivos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias para evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º - Caso o órgão ambiental constate a existência de impactos ambientais negativos, ou a possibilidade de sua ocorrência de tal forma que coloquem em perigo incontomável a vida humana ou quando de excepcional representatividade a vida florística, faunística e mananciais, será determinada a imediata paralização do empreendimento ou atividade, concedendo aos responsáveis, prazo para relocação dos empreendimentos ou atividades causadoras dos impactos.
§ 4º - As licenças indicadas nos incisos I, II e III, poderão ser expedidas de forma sucessiva, conforme a natureza e característica do empreendimento ou atividade.
§ 5º - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico do órgão, pelo qual se dará conhecimento ao interessado do motivo do indeferimento.
§ 6º - Ao interessado pelo empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, caberá recurso ao órgão competente, conforme disposto em regulamento.
§ 7º - Iniciada a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da expedição das respectivas licenças, indicadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar publicamente o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou atividades sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas, judiciais e outras providências cautelares.
§ 8º - A licença ambiental para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base para sua expedição, a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área.
§ 9º - Os pedidos e concessões de licença ambiental, indicados nos incisos I, II e III deste artigo, serão objeto de Publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme dispuser o regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 06/10/2015):
Art. 12-A. O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, no exercício de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue:
l - LICENÇA PRÉVIA (LP) expedida com validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) expedida com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade, ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida com validade de 06 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) expedida com validade de 06 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos minerais (Permissão de Lavra Garimpeira - PLG), agrosilvopastoril, tais como: floresta, agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto a expedição de uma única licença;
V - AUTORIZAÇAO AMBIENTAL (AA) expedida com validade de 03 (três) a 06 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa e média impactação;
VI - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ANÁLISE TÉCNICA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL (APAT) expedida para empreendimentos de bruxo impacto ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período;
VII - AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (AUTEX) expedida para áreas de manejo florestal sustentável, para empreendimentos de baixo impacto ambiental, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.
§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da "Taxa de Licenciamento", e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de "Taxa Anual de Renovação de Licenciamento", e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença.
§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 90 (noventa) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado, devendo o órgão expedir a licença respectiva ou documento equivalente, no prazo de 10 dias, a contar da data da solicitação.
Art. 12-B. VETADO (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 06/10/2015).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 13 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas e potencialmente poluidoras, serão realizadas pelos órgãos ou entidades integrantes do SIEMA, observando-se os seguintes princípios:
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos ou privados, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso anterior serão consideradas, não só as atividades pontuais, como também os respectivos entornos.
II - no monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo.
III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores, será efetuada pelo órgão competente do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia.
IV - as agressões ambientais, caracterizadas pelos efeitos e conseqüências, bem como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando constatadas, implicará em sanções previstas em lei.
a) as agressões ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente, serão comunicadas aos órgãos Estaduais, Federais ou Municipais para execução das medidas administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
b) as infrações às normas ambientais das quais decorram danos ambientais comprovados, serão informadas ao Ministério Público Estadual ou Federal, objetivando a adoção das medidas pertinentes.
Art. 14 - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações previstas em lei.
Art. 15 - O órgão ambiental competente poderá solicitar a outros órgãos, que efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que ao nível da Administração Estadual, a solicitação tem caráter impositivo.
Parágrafo único - A Polícia Militar do Estado do Amapá deverá atender de imediato, a solicitação de reforço policial feita pelos agentes do órgão ambiental credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício de sua função.
Art. 16 - Responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais, quem impedir ou dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem prejuízo de outras penalidades peculiares.
Art. 17 - Ao órgão competente para exercer o controle ambiental, entre outras atribuições previstas em lei, competirá:
I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores.
II - quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.
Art. 18 - Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a requisição de toda e qualquer informação concernente ao processo produtivo e respectivos resíduos e subprodutos gerados.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 19 - Ao Poder Público compete definir, implantar e administrar espaços territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive Unidades de Conservação, objetivando a efetiva proteção de amostras representativas de todos ecossistemas e da diversidade biológica do Estado e proteção de populações tradicionais.
Art. 20 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, serão classificados, para efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento, atendendo entre outros, aos seguintes critérios:
I - proteção de ecossistemas;
II - manutenção da diversidade biológica;
III - proteção de populações tradicionais;
IV - manejo de recursos da flora e fauna;
V - incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambiental;
VI - proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
VII - desenvolvimento de atividades de educação ambiental, lazer, cultura e turismo ecológico;
VIII - VETADO.
Art. 21 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existente no Estado, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - O SISEUC será organizado e coordenado pelo órgão ambiental do Estado, observando a legislação federal pertinente.
Art. 22 - O objetivo do SISEUC é abranger amostras representativas de todos os ecossistemas naturais existentes no território estadual
§ 1º - A seleção de áreas para constituição do SISEUC será baseada na compatibilização de estudos e pesquisas existentes, indicadoras da diversidade biológica do Estado, sendo julgadas prioritárias para fins de criação aquelas que contiverem ecossistemas ainda não amostrados ou em eminente perigo de degradação ou extinção.
§ 2º - No caso da identificação de áreas com ausência ou carência de informações científicas necessárias para subsidiar a constituição do SISEUC, o Estado através de seus órgãos de pesquisa, deverá priorizar sua atuação, objetivando o reconhecimento desses espaços;
§ 3º - A criação de áreas para a constituição do SISEUC, será feita através de lei específica.
Art. 23 - O órgão ambiental do Estado, através do SISEUC e demais normas estabelecidas pelo COEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das Unidades de Conservação, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades, que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente os atributos e características inerentes a essas unidades.
Art. 24 - O Estado poderá cobrar pela utilização de áreas de domínio público para fins ambientais, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou excluindo, as áreas de uso sustentável.
Art. 25 - As áreas de domínio privado, incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa do Meio Ambiente.
Art. 26 - O Estado adotará mediante os meios apropriados, formas de incentivos e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferência e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27 - A educação ambiental, cujo objetivo é o desenvolvimento da consciência crítica para atividades de participação e integração dos indivíduos no engajamento social e nas responsabilidades coletivas, deve estar comprometida com uma abordagem da questão ambiental que interrelacione os aspectos sociais, econômicos, políticos, culturais, científicos, tecnológicos, ecológicos e éticos.
Art. 28 - O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental, especialmente no nível fundamental de ensino.
Art. 29 - O Poder Público e a iniciativa privada, deverão fornecer condições para a capacitação de recursos humanos destinados a atuar no processo de educação ambiental.
Art. 30 - Os órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA divulgarão mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente.
Art. 31 - As empresas que desenvolvam atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverão estimular e promover programas de educação ambiental.
Art. 32 - O órgão estadual de meio ambiente, e outros órgãos da administração estadual, federal, municipal e órgãos da sociedade civil organizada poderão realizar convênios e ajustes visando a implementação dos programas de educação ambiental.
CAPÍTULO VIII DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 33 - O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, a concessão de vantagens creditícias, apoio técnico, financeiro e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 1º - Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação ambiental e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2º - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação que suas atividades estão de conformidade com as prescrições da legislação ambiental e medidas que lhes forem exigidas.
§ 3º - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTROS, CADASTROS E
INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 34 - Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, manterão, de forma integrada, para o efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos usuários de recursos naturais, de produtores, transportadores e consumidores de produtos agressivos ao meio ambiente e dos infratores da legislação ambiental.
§ 1º - Os Órgãos Estaduais do Meio Ambiente adotarão medidas indispensáveis à criação e manutenção de um sistema integrado de informações de interesse ambiental.
§ 2º - Será assegurado, nos termos de regulamento, o acesso às informações técnicas de interesse ambiental.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA E TECNOLOGIA AMBIENTAL
Art. 35 - Ao Estado compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou indiretamente mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - O Estado mediante atividade de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, preparação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
§ 2º - O Estado orientará suas atividades no sentido de desenvolver conhecimento e tecnologias destinadas aos objetivos ambientais, considerando as peculiaridades regionais e locais.
§ 3º - O Estado, realizará estudos, análises e avaliações de informações, elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevante para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente.
§ 4º - O patrimônio genético do Estado será controlado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente, com o apoio técnico e científico das entidades e órgãos mencionados no caput.
§ 5º - O Estado divulgará, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRIOS E PARÂMETROS
Art. 36 - As Normas, os Padrões, os Critérios e os Parâmetros, relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Poder Executivo Estadual para a fiel execução das leis estaduais.
§ 1º - A competência do COEMA, para estabelecer normas e demais medidas diretivas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa complementar e suplementar dos demais órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SlEMA, desde que com aquela não conflita.
§ 2º - O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo COEMA e pelos demais órgãos que compõem o SIEMA será prevenido ou dirimido, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo COEMA, será decidido por este Conselho.
§ 4º - Os órgãos executivos do SIEMA, sem representação direta no COEMA, terão a iniciativa de propor, através do órgão Coordenador, para deliberação daquele Conselho, projetos de normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente.
TÍTULO IV
DO USO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 37 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-física-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.
Art. 38 - O Poder Público, através do órgão ambiental competente e conforme regulamento, estabelecerá normas e critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas em Lei, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.
Parágrafo único - A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento, ocupação e exploração.
Art. 39 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle da erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
V - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, conforme dispuser o regulamento;
VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para atividades agro-silvo-pastoril;
VII - adequação aos princípios conservacionistas na locação, construção e manutenção de obras de infra-estrutura;
VIII - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas as exigências e medidas do Poder Público para a melhoria e preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA FLORA
Art. 40 - A Flora nativa no território amapaense e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilização ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecerem.
Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei Complementar e normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.
Art. 41 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei Complementar as áreas ou vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de outros cursos d’água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) De 30 (trinta) metros para os cursos com menos de 10 (dez) metros de largura;
b) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos que tenham de 10 (dez) a menos de 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) De 100 (cem) metros para os cursos que tenham de 50 (cinqüenta) a menos de 200 (duzentos) metros de largura;
d) De 200 (duzentos) metros para os cursos que tenham de 200 (duzentos) metros a menos de 600 (seiscentos) metros de largura;
e) De 500 (quinhentos) metros para os cursos que tenham largura igual ou superior a 600 (seiscentos) metros.
II - ao redor dos lagos temporários ou permanentes e reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III - no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros nas nascentes mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus;
VI - nos manguezais, em toda a sua extensão;
VII - nas restingas e florestas de galerias;
VIII - nas cavidades naturais subterrâneas;
IX - nas águas estuarinas que fiquem sob regime de maré.
§ 1º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites e princípios a que se refere este artigo.
Art. 42 - Consideram-se, ainda de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação destinada a:
I - atenuar a erosão da terra;
II - formar faixas de proteção ao longo das rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional beleza cênica ou comprovado valor científico, histórico e cultural;
IV - asilar espécimes de fauna e/ou flora ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou de reprodução de migratórios e/ ou residentes;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger sítios de elevada importância ecológica.
Art. 43 - As áreas e a vegetação de preservação permanentes, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, mediante licença ambiental, quando for necessária à execução de obras, planos-atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social comprovados, bem como para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente caracterizadas, a critério do órgão estadual competente.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo serão exigidos, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei Complementar, a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Art. 44 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Parágrafo único - O Estado, através de seus órgãos competentes, elaborará a relação das espécies da flora nativa em estágios de extinção no prazo fixado em regulamento.
Art. 45 - A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, bem como de outros espaços especialmente protegidos, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
Art. 46 - As florestas cultivadas e aquelas a serem implantadas, deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndio, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser o regulamento.
Art. 47 - É vedado o uso ou emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único - Se peculiaridades locais, especialmente a produção de subsistência, justificar o emprego de fogo, a permissão será estabelecida conforme dispuser o regulamento.
Art. 48 - A atividade de exploração madeireira de áreas florestais cultivadas fica sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 49 - Os trabalhos de recuperação e recomposição da fauna e flora poderão ser executados pelo Estado, Município ou por ação conjunta, mediante convênios.
Art. 50 - VETADO.
Art. 51 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada propriedade ou posse é obrigada a conservar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da cobertura florestal sob forma de reserva legal.
Parágrafo único - Nas propriedades ou posses com áreas de tipologias florísticas de cerrado, campo limpo e campo de várzea, serão mantidos como reserva legal o limite de 20% (vinte por cento) da cobertura vegetal nativa, além das áreas de preservação permanentes.
Art. 52 - Na reserva legal, assim entendida a área de cada propriedade ou posse onde não é permitido o corte raso é vedada a alteração de sua destinação, mesmo no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.
Art. 53 - A utilização dos recursos das florestas primitivas do Estado, bem como das demais formas de vegetação arbórea, somente será permitida sob forma de manejo florestal, previamente aprovado pelo Órgão Estadual competente.
Art. 54 - É vedada a posse ou comercialização de matéria-prima florestal originária de área não abrangida por projeto de manejo florestal, aprovado pelo órgão estadual competente, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta lei.
§ 1º - Fica excluída do disposto neste artigo a matéria-prima florestal comprovadamente oriunda do desmatamento para fins agropecuário, cuja comercialização será autorizada pelo Órgão Estadual competente, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - A critério do Órgão Estadual competente, para efeito de reposição florestal, poderá ser requerido ao empreendedor quando da condução do manejo, o enriquecimento florestal da área.
Art. 55 - A reposição da floresta é obrigatória e de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que utilizem produtos de origem florestal com finalidade comercial ou industrial.
§ 1º - A reposição florestal tem por objetivo propiciar a recomposição de florestas, através de plantio de espécies adequadas.
§ 2º - Os projetos de reposição florestal deverão ser implantados em Lei, áreas degradadas ou na faixa de domínio do cerrado.
Art. 56 - Espécies florestais de excepcional valor econômico, ou em perigo de extinção ou erosão genética pronunciada, serão obrigatoriamente, incluídas em atividades de reposição.
Art. 57 - Os consumidores de biomassa florestal para fins energéticos, exceto resíduo, deverão efetuar o plantio, dentro do Estado do Amapá, de quantidade de árvores ou outro vegetal que produzam o equivalente ao volume consumido.
Parágrafo único - Aos pequenos empreendimentos da indústria de panificação e de cerâmica é facultado o recolhimento ao Fundo Estadual de Reposição Florestal os valores correspondentes ao volume de madeira consumida, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 58 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º- Será permitida a instalação e manutenção de criadouros mediante normas e condições a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - Para a instalação e manutenção de criadouros, será permitido a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 59 - O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de substâncias tóxicas será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Art. 60 - É proibido o comércio sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos e objetos, oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
§ 1º - Excetuam-se os espécimes e seus produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
I - fica instituído o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que criem e/ou negociem com animais silvestres, seus produtos e subprodutos.
II - o comércio com animais silvestres deverá ser autorizado, na forma do regulamento, pelo órgão estadual competente.
a) as pessoas físicas ou jurídicas, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidos pelo órgão competente.
b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sujeitará o responsável à perda da autorização.
Art. 61 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática de caça.
Art. 62 - É permitida a captura ou abate, para fins de alimentação essencial à subsistência na zona rural.
Art. 63 - Poderá ser concedida às instituições científicas, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, obedecido o preceituado no § 6º do Art. 296 da Constituição do Estado do Amapá.
Parágrafo único - Em se tratando de instituição estrangeira, deverá ser obedecido o que preceituado no § 5º do Art. 296 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 64 - Os zoológicos já existentes, deverão adequar-se às normas estabelecidas pelo regulamento.
Art. 65 - A posse de animais silvestres domesticados, somente será permitida, se estiver em perfeito atendimento ao que dispuser o regulamento, não podendo o possuidor ter mais de 5 espécimes.
Parágrafo único - Os animais considerados em extinção, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Art. 66 - Para efeito desta Lei, define-se pesca, todo ato tendente a capturar ou extrair organismos vivos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural ou provenientes de criadouros.
Parágrafo único - A pesca pode efetuar-se com fins comercial, desportivo, científicos e de subsistência, conforme dispuser o regulamento.
Art. 67 - Serão consideradas as peculiaridades das comunidades pesqueiras tradicionais, que exercem a pesca de forma artesanal, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais pesqueiros e de seus membros, especialmente no que respeita às condições de produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência.
Art. 68 - As embarcações motorizadas, além do cumprimento das exigências das autoridades federais, deverão estar registradas pelo órgão ambiental competente e sujeitas às condições por este estabelecidas, conforme regulamento.
Art. 69 - As atividades pesqueiras serão objeto de registro e autorização a serem outorgadas pelo órgão competente.
§ 1º - Ficam dispensados das exigências mencionadas neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.
§ 2º - Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas autorizações especiais, sob as condições fixadas em regulamento e atendendo o preceituado na Constituição do Estado do Amapá.
Art. 70 - Atendido ao preceituado em regulamento, fica proibido pescar:
I - em corpos d’água, no período em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;
VI - sem autorização do órgão ambiental competente;
VII - pelo sistema do arrasto e do lance, nas águas de domínio do Estado;
VIII - com petrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;
IX - a jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas regulamentares.
§ 1º- Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.
§ 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento, de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 71 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, no que respeita a proteção da fauna e da flora aquáticas, bem como sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes as águas sob seu domínio.
Parágrafo único - O Estado, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas sob seu domínio.
Art. 72 - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 73 - O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, no caso de construção de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo único - Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo poder público.
Art. 74 - Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente conforme dispuser o regulamento.
Art. 75 - A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo órgão ambiental competente.
Art. 76 - É vedada a introdução nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies exóticas da fauna aquática, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Art. 77 - As atividades de pesca nas águas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas nos termos da legislação pertinente, mediante convênio específico para esse efeito.
Parágrafo único - Os convênios a serem celebrados nos termos deste artigo deverão prever os recursos técnicos, administrativos, institucionais e financeiros indispensáveis para o pleno exercício do controle e fiscalização devidos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 78 - A pesquisa e a lavra de recursos minerais serão objetos de licença ambiental, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente, observando o disposto nos artigo 8º inciso XXIV desta Lei Complementar.
§ 1º- A realização da pesquisa mineral quando envolver guia de utilização fica sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
§ 2º- Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental do Estado, que encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou municipal competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções prevista em lei.
§ 3º - A lavra de recursos minerais em rios, lagos ou quaisquer outros recursos d’água só poderá ser realizada de acordo com solução técnica aprovada pelo órgão ambiental do Estado, observado o disposto no Art. 12 da presente Lei.
Art. 79 - O titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra/garimpeira, ou de quaisquer outros títulos minerários responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
§ 1º - O órgão ambiental do Estado exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação previamente aprovada, sob a qual exercerá auditoria periódica.
§ 2º - Na hipótese de serem constatadas irregularidades nos processos de pesquisa e lavra de recursos minerais, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pelo órgão ambiental do Estado, este estabelecerá conforme regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais condições legais.
Art. 80 - A realização de lavra de recursos minerais, sem a competente licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das demais cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
Parágrafo único - O órgão ambiental do Estado, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato a que alude este artigo, aos órgãos federais e municipais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias.
Art. 81 - A lavra garimpeira a ser permitida pelo órgão federal competente, dependerá de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental do Estado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 82 - A atividade garimpeira será objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares, fixadas pelo órgão ambiental do Estado, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.
Art. 83 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidas, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 84 - Para efeito desta Lei Complementar entendem-se como recursos hídricos as águas superficiais e subterrâneas ocorrentes no Estado.
§ 1º - Em quaisquer normas complementares, decorrentes desta Lei, serão sempre levados em conta a interconexão entre as águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 85 - O aproveitamento dos recursos hídricos do Estado deverá considerar os seguintes princípios:
I - sua distribuição eqüitativa e seu uso racional, visando a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais;
II - o suprimento de água potável às populações deverá ser a principal prioridade, discriminando-se e protegendo-se mananciais de abastecimento atuais e futuros;
III - os corpos d’água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes;
Art. 86 - Os órgãos estaduais e municipais competentes e sociedade civil organizada articular-se-ão para exercer a gestão de qualidade dos recursos hídricos do Estado, que deverá compatibilizar os potenciais de assimilação de cargas poluidoras pelos corpos d’água e os padrões admissíveis de lançamento de efluentes estabelecidos em lei.
Art. 87 - Os recursos hídricos do Estado deverão ter programa permanente de preservação ou conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- A preservação ou conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 2º - Os Órgãos Estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos, fiscalização e adoção de medidas contra a contaminação e deterioração das águas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.
Art. 88 - Quaisquer atividades ou empreendimentos que impliquem na modificação de cursos d’água, deverão ser previamente licenciados pelo órgão ambiental do Estado.
Art. 89 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água.
Art. 90 - É proibido o uso do mercúrio nos cursos d’água, bem como a entrada, montagem e funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado para o exercício de atividades minerárias.
TÍTULO V
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 91 - A zona costeira é espaço territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento costeiro, com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal.
Art. 92 - O gerenciamento costeiro será realizado com base nas políticas nacional e estadual do meio ambiente, observados os seguintes princípios:
I - compatibilização dos usos e atividades visando a harmonização dos interesses econômicos, sociais e ambientais;
II - controle do uso e ocupação do solo em toda zona costeira, objetivando a harmonização do interesse local com os interesses de caráter regional;
III - defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação das que se encontrem degradadas ou descaracterizadas;
IV - garantia de livre acesso às praias, conforme a legislação pertinente.
Art. 93 - O gerenciamento costeiro, atendendo aos princípios estabelecidos no artigo anterior, observará os seguintes objetivos:
I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica dos ecossistemas costeiros, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico social, melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente;
II - assegurar a preservação, controle, recuperação e utilização racional dos recursos naturais da zona costeira, garantindo-se o aproveitamento desses recursos pelas populações locais, especialmente as comunidades tradicionais;
III - planejar e gerenciar, de forma integrada e participativa, as atividades antrópicas na zona costeira.
Art. 94 - Como base de sustentação da política estadual de gerenciamento costeiro, serão adotados os seguintes instrumentos:
I - zoneamento ecológico-econômico;
II - macrozoneamento costeiro;
III - planos de gestão;
IV - planos de monitoramento;
V - sistema de informações;
VI - licença ambiental e autorização ambiental.
Art. 95 - Os ecossistemas costeiros têm como suporte, espaços territoriais a serem especialmente protegidos e sua organização e utilização far-se-ão segundo critérios previstos em lei.
Art. 96 - Nos casos de conflitos de usos em zona costeira, devem prevalecer os compatíveis com a proteção e valorização da função produtiva dos ecossistemas.
Art. 97 - Devem ser adotados, com a participação dos Municípios e da União medidas, planos e programas de recuperação das áreas costeiras que, pela densidade de ocupação, ausência de normatização e de investimentos estejam degradadas e descaracterizadas.
TÍTULO VI
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 98 - Fica proibida toda e qualquer ação poluidora ou perturbadora causada por agentes, bem como a liberação ou lançamento de poluentes sobre o meio ambiente, caracterizada pelo que se segue:
I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei Complementar;
II - em desconformidade com as normas, critérios, parâmetros e outras exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei Complementar;
III - que direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidades aos padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 99 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 100 - Sem prejuízo da aplicação da Legislação Federal, no que diz respeito as infrações que gerem a apuração de responsabilidade penal ou civil, considera-se infração administrativa a inobservância a preceito desta Lei e das Resoluções dos órgãos deliberativos nela previstos.
Art. 101 - Para efeito desta Lei Complementar e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da infração;
II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que de qualquer forma, concorram por ação ou omissão para a prática da infração ou dela se beneficiarem.
Art. 102 - Na hipótese das infrações previstas nesta Lei Complementar, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades nos termos do regulamento:
I - o grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas;
II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 103 - Para o efeito do disposto no inciso III do artigo anterior, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; acidente sem dolo manifesto;
V - infrator primário.
Art. 104 - Para o efeito do disposto no inciso III do artigo 112, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a maior extensão da degradação ambiental;
III - o dolo comprovado;
IV - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
V - a infração ter ocorrido em zona urbana;
VI - danos permanentes à saúde pública;
VII - a infração atingir área sob proteção legal;
VIII - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
IX - impedir, causar dificuldade ou embargo à fiscalização;
X - utilizar-se da condição de agente público para prática da infração;
XI - tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
XII - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
XIII - culpa, externada através de negligência, imperícia e imprudência;
XIV - constatação de desinteresse do infrator na adoção de medidas que visem mitigar os efeitos degradadores;
XV - ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;
XVI - poluição de grande porte ou dano real significativo;
XVII - prestar informações falsas;
XVIII - cometer a infração no período de defeso ou durante a noite;
Art. 105 - O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei, de seu regulamento ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.
Art. 106 - Quando a mesma infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica, abandonando-se a mais genérica.
Art. 107 - Quando a infração for cometida por incapaz, será responsabilizado seu representante legal, obedecendo-se no mais a Legislação Federal sobre o assunto.
Art. 108 - A prática de infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento, atendido o devido processo legal, ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 1 a 10.000 vezes ao valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - apreensão;
V - embargo;
VI - demolição;
VII - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único - A multa será recolhida, considerando-se o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado, à data de seu efetivo pagamento.
Art. 109 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor anteriormente aplicado.
§ 1º - Caracteriza-se a reincidência, quando o infrator cometer nova infração após já haver esgotado todos os recursos ao seu dispor e cumprido a sanção imposta.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo precedente, poderá ser aplicada a sanção de interdição temporária ou definitiva, na hipótese da terceira reincidência.
Art. 110 - Na hipótese de infração continuada poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes do valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado, nos termos do regulamento.
Art. 111 - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§ 1º- a autoridade competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, nos termos do regulamento desde a primeira infração objetivando a recuperação e regeneração do meio ambiente degradado.
§ 2º - a imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças conforme o caso.
Art. 112 - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, destruídos ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regulamento.
§ lº - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida de imediata doação ou destruição, a critério da autoridade competente.
§ 2º - No caso de doação esta será feita prioritariamente a entidades filantrópicas ou reconhecidas de utilidade pública.
§ 3º - Todos os materiais doados conforme disposto neste artigo não poderão ser comercializados.
Art. 113 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.
Art. 114 - As penalidade previstas no incisos III a VII do art. 118, poderão ser impostas sem prejuízo das estabelecidas em seus incisos I e II.
Art. 115 - Da imposição das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso a autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.
§ 2º - Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido considerando-se o valor da Unidade Padrão do Estado na data da devolução.
Art. 116 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.
Parágrafo único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 20 % (vinte por cento) quando Lei inscritos para cobrança executiva.
Art. 117 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90 % (noventa por cento) de seu valor, conforme a proporção estabelecida em regulamento.
Art. 118 - A indenização pelos danos causados ao meio ambiente regula-se pelo disposto na Legislação Federal sobre a ação civil pública.
Art. 119 - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, como obras ou serviços para:
I - remover resíduos poluentes;
II - restaurar ou recuperar o meio ambiente;
III - demolir obras de construções executadas sem licença ambiental ou em desacordo com a licença;
IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação;
TÍTULO VIII
DAS DEFINIÇÕES
Art. 120 - Para os fins previstos nesta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
II - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
III - recursos naturais: nome que se dá ao elemento da natureza em referência ao seu potencial de uso para os recursos naturais: 1) Os recursos naturais renováveis (animais e vegetais), 2) Os recursos naturais não renováveis (minerais, fósseis, etc.), 3) Os recursos naturais livres (ar, água, luz solar e outros elementos que existem em abundância);
IV - patrimônio natural: conjunto de bens naturais que pelo seu valor de raridade, cientifico, de ecossistema significativo, de elemento de equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;
V - agente poluidor ou perturbador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade de degradação ambiental;
VI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente:
a) cause ação depredatória ao meio ambiente;
b) crie condições inadequadas à saúde, bem-estar e segurança da população;
c) gere condições adversas às atividades sociais e econômicas;
VII - fonte de poluição: qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que induza ou possa ocasionar poluição;
VIII - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;
IX - recuperação ambiental: retorno a uma forma de utilização de acordo como plano pré-estabelecido para o uso do solo, implicando que uma condição estável será obtida em conformidade com os valores ambientais, estéticos e sociais da circunvizinhança;
X - restauração: retorno ao estado original;
XI - impacto ambiental: qualquer alteração significativa no meio ambiente ou em um ou mais de seus componentes, provocada pela ação humana;
XII - estudo de impacto ambiental - IEA: estudo realizado por uma equipe multidisciplinar, destinado a analisar sistematicamente as conseqüências da implantação de um projeto do meio ambiente. Constitui um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental;
XIII - relatório de impacto ambiental - RIMA: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um documento de processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta de estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por instituições envolvidas na tomada de decisão;
XIV - conservação ambiental: uso apropriado do meio ambiente dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio em níveis aceitáveis;
XV - preservação ambiental: ação de proteger contra a destruição ou qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida com espécies animais e vegetais ameaçados de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
XVI - controle ambiental: faculdade da Administração Pública exercer a orientação, a correção, a fiscalização e a monitoragem sobre as ações referentes à utilização dos recursos ambientais, de acordo com as diretrizes técnicas e administrativas e as leis em vigor;
XVII - ecossistema: unidade funcional do meio ambiente, que constitui um sistema onde, pela interação entre os diferentes organismos presentes e o ambiente, ocorre uma troca cíclica e recíproca de matéria e energia, incluindo os poluentes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 dias contados da data de sua Publicação, devendo seu regulamento, entre outra disposições:
I - estabelecer critério para a apuração do custo, a cargo dos interessados pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;
II - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades prevista nesta Lei Complementar;
III - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei Complementar.
§ l º - O Estado, mediante lei fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º - O regulamento mencionado no caput, poderá ser editado através de diferentes atos do Governo do Estado, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observando as características do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA.
Art. 122 - O Estado através do órgão ambiental competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com as diversas entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras, visando a execução dos princípios e metas estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.
Art. 123 - Enquanto não regulamentada esta Lei Complementar, nem estabelecidas as normas, critérios, parâmetros e padrões, continuarão em vigor as atuais disposições federais e demais normas regulamentares, ressalvadas as normas gerais de competência da União.
Art. 124 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrários.
Macapá - AP, de 18 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 06/10/2015):
ANEXO I - VETADO