Lei Complementar nº 514 de 07/07/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2009
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que criou o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei Complementar nº 283, de 2003 que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências":
"Art. 3º ...............................................................................
X - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 3º-A Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos VIII e X do art. 3º serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º-B Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 3º-C O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 3º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 3º-D O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, em relação ao inciso X, inserido ao art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 2003, a contar de 1º de janeiro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador