Lei Complementar nº 642 DE 15/10/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2012
Dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, em ambientes produtivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando à capacitação, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado, nos termos do artigo 197 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: introdução de novidade no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, ou aperfeiçoamento significativo da qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da população e a sustentabilidade socioambiental;
II - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Espírito Santo - ICTES: órgão ou entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico e de inovação;
IV - Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT Privada: a organização de direito privado sem fins lucrativos, sediada no Estado do Espírito Santo, dedicada à inovação científica e tecnológica e credenciada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI com critérios a serem definidos em regulamento específico;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica: órgão técnico integrante de ICTES com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VI - Empresa de Base Tecnológica: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VII - Instituição de Apoio: Instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20.12.1994;
VIII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
IX - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo civil ou militar, ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
Capítulo II
Do Estímulo À Participação das ICTES no Processo de Inovação
Art. 3º O Estado, os Municípios e as Agências de Fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICTES, ICT Privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores.
Art. 4º As ICTES poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTES, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada à igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5º Ficam o Estado e suas entidades autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador, na forma de regulamento.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 6º É facultado à ICTES celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço, com instituições públicas e privadas.
§ 1º As partes, em instrumento jurídico referido no caput deste artigo, deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 8º desta Lei Complementar.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 1º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 7º É facultado à ICTES prestar às instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação do órgão ou autoridade máxima da ICTES.
Art. 8º É facultado à ICTES celebrar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo.
§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICTES, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 2º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá, automaticamente, esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTES proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14.5.1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Governador do Estado ou pelo Secretário por ele designado, como de relevante interesse público para o Estado somente poderá ser efetuada a título não exclusivo, nos termos desta Lei Complementar.
§ 7º O licenciamento para exploração de patentes de invenção e de modelos de utilidade deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9.279/96.
Art. 9º A ICTES poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 10. A ICTES poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTES, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
Art. 11. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado, prestador de serviços, aluno devidamente matriculado ou bolsista de ICTES divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTES.
Art. 12. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTES, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridos na execução destes acordos, convênios e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 13. As ICTES na elaboração e execução dos seus orçamentos adotarão, dentre outros, os seguintes procedimentos e critérios:
I - previsão em rubricas próprias para o recebimento das receitas e realização dos pagamentos de despesas decorrentes das atividades previstas nesta Lei Complementar;
II - previsão de recursos para o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores;
III - os recursos financeiros de que trata o inciso I, percebidos pelas ICTES, constituem receita própria e deverão ser aplicados exclusivamente nos objetivos institucionais decorrentes das atividades previstas nesta Lei Complementar;
IV - incorporação dos saldos financeiros apurados no final do exercício anterior, relativos às rubricas de que trata o inciso I, em adição ao orçamento aprovado para o exercício em curso por ato de seu dirigente devidamente aprovado pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
Seção Única
Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 14. As ICTES criarão o núcleo de inovação tecnológica próprio ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei Complementar;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Capítulo III
Do Estímulo ao Pesquisador Público
Art. 15. O pesquisador público vinculado a uma ICTES pública estadual e envolvido na execução das atividades previstas nesta Lei Complementar poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento.
§ 1º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os valores, a periodicidade, a duração e beneficiários, no teor dos projetos contratados ou conveniados.
§ 2º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26.12.1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 16. O pesquisador público envolvido na execução de atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica ou tecnológica no ambiente produtivo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTES ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 1º O valor do adicional variável de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do artigo 28 da Lei Federal nº 8. 212, de 24.6.1991, ganho eventual.
Art. 17. É assegurado ao pesquisador público, aluno regularmente matriculado ou bolsista da ICTES, que seja criador, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTES, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei nº 9.279/96.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICTES entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, inclusive alunos e bolsistas, que tenham contribuído para a criação, sendo que a parte deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de "royalties", remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 16.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICTES em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 5º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não caracterizam, a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICTES.
Art. 18. Nas ICTES em que há avaliação de desempenho para progresso na carreira de pesquisador público deverá ser incluído no critério adotado um item que reconheça e valorize os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.
Art. 19. Observada a conveniência da ICTES de origem é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICTES, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público os direitos e vantagens do cargo ou emprego público.
§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 3º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Corporação à qual se subordine.
§ 4º A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.
Art. 20. A administração pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença para trato de interesse particular para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Parágrafo único. Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTES integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da legislação vigente, independentemente de autorização específica.
Capítulo IV
Do Estímulo ao Inventor Independente
Art. 21. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTES, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1º O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia, proteção da criação e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2º A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICTES para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º, sem que a ICTES tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.
§ 5º Adotada a invenção por uma ICTES, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 6º O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.
Capítulo V
Do Estímulo à Inovação nas Empresas
Art. 22. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º A concessão de subvenção econômica prevista no § 1º implica, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública estadual podem, em matéria de interesse público, contratar empresa, consórcio de empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas, públicas ou privadas voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade, a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância, dentre outros elementos estabelecidos pelo contratante, dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa.
§ 2º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado por iniciativa de qualquer das partes, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 4º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 3º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira, efetivando-se o pagamento, nesse caso, de modo que sejam cobertas todas as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 5º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 6º Os direitos referidos no § 5º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
§ 7º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.
§ 8º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
Art. 24. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTES.
Capítulo VI
Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI
Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As modalidades de apoio financeiro obedecerão às seguintes categorias:
I - participação acionária e subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas;
II - aquisição ou subscrição de títulos o u cotas de participação de fundos privados voltados para empresas inovadoras e intensivas em tecnologia;
III - concessão de financiamentos para empresas para investimentos fixos, capital de giro ou pré-investimentos, sob a forma de estudos de mercado, desenvolvimento de produto, design e divulgação.
IV - aquisição, construção e adequação de espaço físico para o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
V - aquisição de equipamentos para o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
VI - fomento à expansão da infraestrutura técnico-científica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Art. 25-A. O FDI fica vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Art. 26. Constituem receitas do FDI:
I - recursos orçamentários específicos;
II - contribuição e doações de entidades públicas e privadas;
III - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - retorno proveniente das aplicações financeiras realizadas com recursos do FDI;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013):
V - 1,5% (um e meio por cento) sobre a receita de "royalties" provenientes da exploração de petróleo e gás;
VI - outras fontes de recursos.
Art. 26-A. O FDI terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015):
Art. 26-B. Será obrigatória a descentralização de créditos orçamentários do FDI, nos casos de execução de programas e ações de interesse da Administração Pública Estadual que envolvam obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Parágrafo único. Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos descentralizados integrarão o patrimônio do Estado do Espírito Santo.
Art. 27. O FDI será administrado pela SECTI, que o representará com as seguintes competências: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES será o operador do FDI e o representará com as seguintes competências: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES será o gestor do FDI e o representará com as seguintes competências:
I - proceder à prospecção de negócios inovadores, o enquadramento, a análise de viabilidade econômica, aprovação, liberações, contratação e acompanhamento das solicitações de apoio em qualquer das modalidades previstas no artigo 25, parágrafo único;
II - contratar e acompanhar as operações do FDI; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - contratar e acompanhar as operações ativas e passivas do FDI;
III - organizar a escrituração contábil das operações do FDI; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Nota: Redação Anterior:III - organizar a sua escrituração contábil;
IV - manter suas disponibilidades financeiras em aplicações remuneradas;
V - atuar judicial e extrajudicialmente no exercício das competências previstas nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
V - representar o FDI perante terceiros e em juízo;
VI - contratar e intermediar com empresas especializadas quaisquer serviços de apoio ao cumprimento de suas competências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015):
Parágrafo único. Pelo desempenho de suas responsabilidades, o BANDES será devidamente remunerado com taxa de administração mediante débito no FDI, a ser definida em regulamento aprovado pelo seu Conselho Gestor.
Art. 28. O Conselho Gestor do FDI tem como atribuições definir normas operacionais, estabelecer critérios para aprovação das propostas encaminhadas e ser órgão consultivo da SECTI, composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. O Conselho Gestor do FDI tem como atribuições definir normas operacionais, estabelecer critérios para aprovação das propostas encaminhadas pelas empresas e ser órgão consultivo do BANDES, será composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado:
I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional, a quem caberá a sua Coordenação e Secretaria Executiva; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho, a quem caberá a sua Coordenação;
II - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES, a quem caberá a Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento;
VI - dois representantes de livre indicação do Governador do Estado.
Parágrafo único. O regulamento do FDI será aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 29. O apoio financeiro do FDI em qualquer das modalidades previstas no artigo 2 5, parágrafo único, desta Lei Complementar poderá ser rescindido nas hipóteses de:
I - comprovação de situação de irregularidade fiscal por parte da empresa beneficiária junto à Fazenda Pública Estadual;
II - descumprimento do projeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência da SECTI; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:II - descumprimento do projeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência do BANDES;
III - descumprimento de qualquer obrigação fixada no instrumento de concessão do apoio financeiro.
§ 1º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses anteriormente descritas, o órgão gestor do FDI intimará a empresa beneficiada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A defesa administrativa será apreciada pelo Conselho Gestor do FDI, em decisão irrecorrível.
§ 3º Se não for apresentada defesa, ou se a defesa apresentada for rejeitada, dar-se-á a rescisão do contrato, independentemente de interpelação ou notificação judicial.
§ 4º A rescisão do contrato, em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, importará na(o):
I - suspensão imediata do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do financiamento com imediata exigibilidade da dívida, acrescidos de atualização monetária plena, multa, juros compensatórios e de mora;
II - impedimento da empresa beneficiária, de seu controlador ou de empresa por ela controlada, de receberem durante 5 (cinco) anos, qualquer benefício fiscal ou financeiro por parte do Governo do Estado ou proveniente das instituições financeiras por ele controladas.
§ 5º As importâncias devolvidas a que se refere o inciso I do § 4º reverterão em favor do FDI.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015):
Art. 29-A. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FDI no âmbito de projetos por ele aprovados são de propriedade do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Exclui-se do previsto no caput deste artigo bens patrimoniais adquiridos especificamente no âmbito de linhas de financiamento aprovadas pelo Conselho Gestor do FDI que sejam dirigidas a empresas privadas e tenham como objetivo o subsídio para aquisição de máquinas, equipamentos e insumos produtivos.
§ 2º As instituições ou empresas às quais se vinculam os projetos aprovados serão depositárias dos bens mencionados no caput deste artigo, por meio de instrumento próprio, e responsabilizar-se-ão por sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a SECTI dos valores dos bens que forem inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 3º Os bens patrimoniais, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser doados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, preferencialmente, a instituições executoras dos projetos, sendo vedada a doação a pessoa física.
§ 4º A doação de que trata o § 3º será autorizada pelo Secretário da SECTI e formalizada por meio de Termo de Doação.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 30. As demais condições operacionais dos instrumentos definidos nesta Lei Complementar serão estabelecidas em regulamentos próprios, cuja elaboração será de responsabilidade da SECTTI em conjunto com as demais Secretarias envolvidas de acordo com o item em causa, devendo ser submetidas ao Governador para aprovação do Decreto ou ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC para aprovação de Resolução conforme seja o caso.
Art. 31. O artigo 23 da Lei Complementar nº 289, de 23.6.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23. Compete ao CONCITEC:
I - definir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, que norteará a atuação do Poder Público Estadual nessa área;
II - aprovar, a cada 04 (quatro) anos, os programas e metas para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Aplicação do Governo Estadual dos componentes estaduais do Sistema de Inovação, Ciência e Tecnologia;
III - estabelecer as diretrizes orientadoras das operações realizadas pelos órgãos estaduais participantes do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IV - apreciar o orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária dos Fundos e Programas com recursos previstos para aplicação nas atividades previstas nesta Lei Complementar;
V - aprovar diretrizes e normas gerais de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI e Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, bem como dos programas destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;
VI - apreciar, como órgão consultivo, as propostas de programas e projetos relacionados com inovação, ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, a cargo de cada órgão da Administração Estadual;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;
VIII - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IX - opinar, como órgão consultivo, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
X - assessorar os órgãos da administração estadual e municipal em relação a medidas para utilização do poder de compra e de encomendas para o desenvolvimento tecnológico, bem como de instrumento indutor da inovação nas empresas;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno." (NR)
Art. 31-A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Art. 31-B. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013).
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado