Lei Complementar nº 69 de 09/09/2003

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 set 2003

Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, será presidido pelo titular da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, e composto pelos seguintes conselheiros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE/RR;

II - Secretário de Planejamento e Orçamento - SEPLAN/RR;

III - Procurador-Geral do Estado - PROGE;

V - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

V - Secretário de Estado da Saúde - SESAU/RR;

VI - Secretário de Estado da Agricultura - SEAGRE/RR;

VII - Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP/RR;

VIII - 1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA;

IX - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;

X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE/RR;

XI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER/RR;

XII - 1 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR;

XIII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;

XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR;

XV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-RR;

XVI - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima - IBAMA/RR;

XVII - 1 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;

XVIII - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA/RR;

XIX - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA/RR;

XX - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima - FETAGRI/RR;

XXI - 1 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano em Roraima;

XXII - 1 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.

§ 1º O Presidente e os Conselheiros de que trata o caput deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador.

§ 2º Os Conselheiros, e seus suplentes, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, pela participação no Conselho.

§ 3º Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares às reuniões, participarão os respectivos suplentes, com direito a voto.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos de VII e XXII serão indicados ao CEMAT pelos dirigentes dos órgãos, inclusive os suplentes."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 9 de setembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima