Lei Complementar nº 716 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2022
Institui a Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), organiza o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN), define procedimentos, normas e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio Grande do Norte; altera as Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de fevereiro de 1999 e nº 257, de 14 de novembro de 2003, revoga as Leis Complementares Estaduais nº 118, de 30 de dezembro de 1993, nº 136, de 12 de setembro de 1995, nº 351, de 30 de outubro de 2007, nº 478, de 27 de dezembro de 2012, e as Leis Estaduais nº 8.790,de 10 de janeiro de 2006, e nº 10.325,de 9 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), organiza o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN), define procedimentos, normas e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal , da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, dos Decretos Federais nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, e arts. 147, 147-A, 147-B e 148 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais dependentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerase:
I - acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI) com instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - Centro e Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I): organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTI, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - fundação de amparo e promoção: fundação criada com a finalidade de dar amparo a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTI, registrada e credenciada no Ministério da Educação (MEC) e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTI/RN, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;
XIII - incubadora de empresas ou hotéis de projetos: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no conhecimento científico e ambiente produtivo e social que resulte em novos modelos de explicação de fenômenos e descrição da natureza, contribuindo para novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa contribuir para sustentabilidade ambiental, melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado do Rio Grande do Norte (ICTI/RN): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede ou unidade e foro no Estado do Rio Grande do Norte, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou órgão similar: estrutura instituída por uma ou mais ICTI, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei Complementar;
XVIII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTI, com ou sem vínculo entre si;
XIX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXI - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXII - Ecossistema local de Inovação: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, presentes no Estado do Rio Grande do Norte que se dedicam à produção, apropriação, difusão e uso de inovações no território estadual, os quais interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XXIII - Startup: pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
XXIV - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias entre o setor privado e ICTI públicas, órgãos ou entidades da administração pública, para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público;
XXV - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica;
XXVI - aceleradora de negócios: mecanismo de apoio a empreendimentos ou empresas nascentes que já possuem um modelo de negócio consolidado e com potencial de crescimento rápido. Possuem conexões com empreendedores, investidores, pesquisadores, empresários, mentores de negócios e fundos de investimentos, e oferecem benefícios que podem incluir mentoria, avaliação, treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de capital de risco.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (PEDCTI/RN)
Art. 3º A Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN) possui o objetivo central de regulamentar, fomentar e desenvolver a ciência, a tecnologia e a inovação, no setor produtivo e na Administração Pública Estadual, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem ciência, tecnologia e inovação e promovam o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 2016.
Parágrafo único. APEDCTI/RN poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre o Estado e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas de fomento à ciência, tecnologia e inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.
Seção I - Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 4º Constituem princípios da PEDCTI/RN:
I - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica, aqui, incluídos apoios aos grupos de pesquisas e aos projetos de extensão universitária em todas as áreas do conhecimento;
II - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado do Rio Grande do Norte (ICTI/RN) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e de parques e polos tecnológicos no Estado;
III - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
IV - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
V - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTI/RN;
VI - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito;
VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
VIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
IX - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTI/RN e ao sistema produtivo local;
X - redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado do Rio Grande do Norte;
XI - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XIV - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
XV - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
XVI - modernização do ambiente de negócios potiguar, à luz dos modelos de negócios emergentes;
XVII - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia potiguar e de geração de postos de trabalho qualificados;
XVIII - aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
XIX - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
XX - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de resolução de problemas públicos com soluções inovadoras;
XXI - promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos internacionais;
XXII - desenvolvimento de conhecimento científico e tecnológico voltado à conservação dos recursos naturais, mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas degradadas, fomentando a produção de conhecimento basilar para o conhecimento e uso racional e gestão de recursos naturais no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º São diretrizes da PEDCTI/RN:
I - fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN) para promoção de competitividade voltada a favorecer a transformação social, a elevação da qualidade de vida e a atividade econômica baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação;
II - promover a simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e do controle por resultados em sua avaliação;
III - promover ações que visem apoiar o conjunto de entes públicos, empresariais, sociedade civil e instituições de ensino superior, e as relações entre eles, cujas atividades e interações busquem promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de PD&I e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação;
V - criar mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;
VI - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do Norte;
Seção II - Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PEDCTI/RN:
I - orientar, coordenar e estimular as atividades de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico voltadas à criação e/ou aprimoramento de bens e serviços ofertados à sociedade;
II - promover a melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e qualidade ambiental;
III - promover a criação de empregos e geração de renda a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação;
IV - fortalecer e aprimorar a infraestrutura técnica e cientifica instalada no Estado do Rio Grande do Norte, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino e pesquisa e pelas entidades prestadoras de serviços ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico e de inovação;
V - promover a ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Estado do Rio Grande do Norte e que propicia a melhoria da distribuição espacial das atividades econômicas ao longo do território estadual;
VI - aprimoramento dos serviços públicos voltados às atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
VII - promover a intensificação das atividades de pesquisa científica que assegurem a ampliação do conhecimento humano pautado na liberdade de criação;
VIII - fomentar a elevação dos padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização;
IX - promover inclusão tecnológica e social, bem estar e cidadania plena aos moradores do Rio Grande do Norte;
X - fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados, por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico e tecnologias sociais;
XI - fomentar a competitividade e a criação de emprego e renda no Rio Grande do Norte, mediante aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e aplicação de conhecimento técnico, científico e social;
XII - aprimorar e integrar o poder público estadual, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas inovadoras estabelecidas no Rio Grande do Norte, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;
XIII - estabelecer modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovadores no Rio Grande do Norte;
XIV - desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao SECTI/RN, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;
XV - atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas, com ênfase em soluções físicas, cibernéticas e sociais para o ambiente urbano, aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados;
XVI - contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTI, instituições de ensino superior, empresas, startups e empreendedores inovadores instalados ou residentes no Rio Grande do Norte, com vistas à transferência de tecnologias;
XVII - promoção da cultura da inovação junto aos estudantes do ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.
Seção III - Do Órgão Gestor da PEDCTI
Art. 7º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) passa a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
Parágrafo único. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), criada pela Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, passa a denominar-se Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN).
Art. 8º A instância coordenadora da PEDCTI/RN é a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), competindo-lhe:
I - coordenar e implementar medidas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com outros órgãos ou entidades competentes, voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do SECTI/RN;
III - promover e estimular a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos relacionados com as áreas de ciência, tecnologia e inovação;
IV - coordenar a preservação e a utilização do acervo de documentação científica, tecnológica e de inovação do Estado do Rio Grande do Norte;
V - divulgar os resultados das atividades científicas, tecnológicas e de inovação que envolva a participação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) e da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
VI - articular ações com órgãos e entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
VII - representar o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu titular, perante entidades nacionais ou internacionais para formulação, planejamento, implementação e avaliação das ações articuladas nas áreas de ciência, tecnologia e apoiar o ecossistema local de inovação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), na coordenação da PEDCTI/RN, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe, com apoio da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), estabelecer as diretrizes no Estado do Rio Grande do Norte, coordenar programas, projetos, benefícios e ações neste âmbito.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (SECTI/RN)
Art. 9º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN) com a finalidade de organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, assegurada a participação popular e social para a execução da PEDCTI/RN, com os seguintes objetivos:
I - articular e orientar as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Norte;
II - estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de ciência, tecnologia e inovação;
III - fomentar as parcerias entre órgãos públicos e privados com os arranjos produtivos locais;
IV - construir canais qualificados de apoio ao ecossistema local de inovação tecnológica.
Art. 10. O SECTI/RN é integrado pelos seguintes órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, da sociedade civil e da iniciativa privada:
I - Órgão Central: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC);
II - Órgão Executor: a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
III - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (CONECITI/RN);
IV - Órgão Financiador: o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET);
V - Órgãos Setoriais: as Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI) dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
VI - entidades Seccionais:
a) a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), outras instituições de ensino superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais entes qualificados como ICTI/RN;
b) os parques tecnológicos, os núcleos de inovação tecnológica e as incubadoras de empresas inovadoras;
c) as empresas com atividades relevantes no campo da inovação indicadas por suas respectivas associações empresariais;
d) as startups e empreendedores inovadores;
e) pesquisadores-bolsistas;
f) fundações de apoio.
g) redes estaduais de inovação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, contratos, parcerias, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento do SECTI/RN.
Seção I - Do Órgão Central
Art. 11. Compete ao órgão central do SECTI/RN, sem prejuízo de outras atribuições:
I - promover a coordenação e a integração dos órgãos, unidades e agentes integrantes do SECTI/RN;
II - fomentar a criação de espaços de participação, inovação e interação entre os órgãos, unidades e agentes do SECTI/RN, o setor produtivo e a sociedade, visando ao fortalecimento da base científica e tecnológica estadual por meio do compartilhamento de recursos humanos, laboratórios e capacidade instalada;
III - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de ciência, tecnologia e inovação, por meio da edição dos seguintes instrumentos:
a) Instruções Normativas: destinadas a disciplinar e regulamentar procedimentos relacionados à execução da PEDCTI/RN, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado;
b) Orientações Circulares: destinadas a orientar os dirigentes dos órgãos e entidades sobre assuntos relacionados ao fomento e desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
c) Portarias: destinadas a regulamentar matéria de natureza administrativa destinada ao cumprimento no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
Seção II - Do Órgão Executor
Art. 12. Compete ao órgão executor do SECTI/RN, sem prejuízo de outras atribuições:
I - amparar projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse dos órgãos, unidades e agentes do SECTI/RN;
II - supervisionar e orientar as Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI) dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta nas atividades de apoio ao desenvolvimento de projetos, programas ou outras atividades na área de ciência, tecnologia e inovação;
III - promover encontros, cursos e outros eventos que visem à capacitação técnica continuada dos órgãos, unidades e agentes que compõem o SECTI/RN, para o fiel desempenho de suas atribuições;
IV - gerir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET).
Parágrafo único. A Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) tem suas atribuições e sua estrutura de funcionamento definidas na Lei Complementar Estadual nº 257, de 2003.
Seção III - Do Órgão Consultivo e Deliberativo
Art. 13. Constituem instâncias deliberativas do SECTI/RN:
I - as Conferências Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte;
II - o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (CONECITI/RN).
Parágrafo único. As Conferências Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte são instâncias deliberativas com atribuições de avaliar a PEDCTI/RN e propor diretrizes para o aprimoramento do SECTI/RN.
Art. 14. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT), criado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993, passa a denominar-se Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (CONECITI/RN).
§ 1º O CONECITI/RN passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º O CONECITI/RN é órgão de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte, integrando a estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CONECITI/RN.
Art. 15. Compete ao CONECITI/RN:
I - formular, acompanhar, analisar e deliberar sobre a PEDCTI/RN;
II - estabelecer, bienalmente, as áreas consideradas prioritárias para alocação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET);
III - aprovar, bienalmente, o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte, a ser executado pela Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
IV - incentivar a pesquisa científica, tecnológica e a inovação nos setores públicos e privados, de acordo com o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte;
V - desenvolver estudos e pesquisas com objetivo de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Rio Grande do Norte;
VI - propor ao Poder Executivo Estadual medidas de fortalecimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Rio Grande do Norte;
VII - apreciar o relatório anual de atividades da Secretaria Executiva;
VIII - propor a criação de planos de ações, recomendando a implantação, a consolidação de ambientes promotores da inovação e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico estadual;
IX - fomentar a competitividade e a interação entre empresas, que promovam o desenvolvimento sustentável norte-rio-grandense, interessadas em estabelecer parcerias com o Poder Público;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - convocar, por Resolução, a Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos;
XII - praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.
Art. 16. O CONECITI será constituído por 21 (vinte e um) membros, com a seguinte composição do Plenário:
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) o Governador do Estado do Rio Grande do Norte;
b) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação;
c) o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;
d) o Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer;
e) o Diretor-Presidente da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
f) o Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);
g) o Reitor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
h) 1 (um) representante das Câmaras Setoriais, vinculadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC);
II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN);
III - 4 (quatro) representantes de instituições de ensino superior e técnico profissionalizante com atividades permanentes na área da ciência, tecnologia e inovação e qualificados como ICTI/RN:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
IV - 4 (quatro) representantes de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas inovadoras, empresas com atividades relevantes no campo da inovação, startups ou empreendedores inovadores, selecionados por chamada pública;
V - 4 (quatro) representantes de entidades representativas dos setores de comércio, indústria, agricultura e serviços, sendo:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
§ 1º Os órgãos descritos nos incisos I e II deste artigo terão assento permanente no CONECITI/RN.
§ 2º O CONECITI/RN será presidido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O CONECITI/RN terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.
§ 4º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
§ 5º Cada representante terá 1 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, de forma definitiva ou ocasional, de acordo com as normas do Regimento Interno do CONECITI/RN.
§ 6º O mandato dos membros referidos nos incisos III ao VI deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 7º A designação dos membros, titulares e suplentes, do CONECITI/RN será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 8º Os membros do CONECITI/RN terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser destituídos por ato do Governador do Estado nos casos previstos pelo Regimento Interno do órgão colegiado, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 9º Perderão seus mandatos os membros titulares e suplentes que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano, com exceção dos membros permanentes.
§ 10. O representante do órgão descrito no inciso I, alínea "h", deste artigo, não terá poder de voto.
Art. 17. Será divulgado pelo CONECITI/RN o regulamento da chamada pública dos membros não governamentais do colegiado, nos termos do art. 15, III, IV e V, desta Lei Complementar, por meio de edital público, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 18. As resoluções aprovadas pelo CONECITI/RN serão registradas em ata e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
Art. 19. O CONECITI/RN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões, Câmaras Setoriais ou Grupos de Trabalhos.
Art. 20. O CONECITI/RN poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões, câmaras setoriais ou grupos de trabalho temáticos, temporários ou permanentes, que poderão incluir representantes estaduais dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência, tecnologia e inovação, e da comunidade científica, tecnológica e de inovação.
Art. 21. Compete à Secretaria Executiva:
I - realizar os serviços administrativos de apoio ao CONECITI/RN;
II - encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), até 31 de julho de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) e o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos, no intuito que esse envie à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), até o dia 15 de agosto de cada exercício, as referidas informações.
§ 1º O Diretor-Presidente da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) será o Secretário Executivo do CONECITI/RN.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 22. O exercício de funções inerentes ao mandato CONECITI/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro, nos termos do caput deste artigo, garante a dispensa das demais atividades profissionais durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CONECITI/RN, sem prejuízo de qualquer natureza.
Art. 23. O Presidente do CONECITI/RN poderá convidar, eventualmente, outras autoridades, representantes de órgão ou entidades, para participarem das reuniões, na condição de Conselheiros Convidados, a serem escolhidos em razão dos temas a serem tratados, os quais, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 24. A organização e o funcionamento do CONECITI/RN serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.
Seção IV - Do Órgão Financiador
Art. 25. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 1993, nos termos do art. 148 da Constituição Estadual, é a instância financiadora do SECTI/RN, e constitui-se em fundo especial de natureza contábil-financeira, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FUNDET é de responsabilidade da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), a quem compete:
I - administrar os recursos do FUNDET, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CONECITI/RN;
II - acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual;
III - elaborar e submeter à deliberação do CONECITI/RN os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FUNDET e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo Estadual, observada a aprovação do CONECITI/RN.
Art. 26. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo CONECITI/RN de relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, dentro das seguintes finalidades específicas:
I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse científico, tecnológico e de inovação;
II - fortalecer e financiar os projetos e ações que desenvolvam atividades na área de ciência, tecnologia e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
III - financiar projetos de ciência, tecnologia e inovação, voltados para o desenvolvimento social, econômico e ambiental;
IV - financiar projetos que contribuam para expandir e consolidar ecossistemas locais de inovação, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, centros de PD&I ou startups e elevar o nível de competitividade das empresas, pela inovação tecnológica de processos e produtos;
V - financiar custeio e investimento para laboratórios das ICTI/RN de modo a qualificar a pesquisa e a prestação de serviço às empresas.
§ 1º Os recursos do FUNDET poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
§ 2º O apoio financeiro a que se refere este artigo será concedido a ICTI, parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas inovadoras, aceleradoras de negócios, empresas com atividades relevantes no campo da inovação, startups ou empreendedores inovadores, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), a fim de operacionalizar o disposto no art. 147 da Constituição do Estado.
Art. 27. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET):
I - Os recursos previstos no Art. 4º , I, da Lei Estadual 10.640 , de 26 de dezembro de 2019;
II - em 2022, 2% (dois por cento) dos recursos destinados ao Governo do Estado pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nos termos de seu art. 7º, após deduzida o PASEP e a parcela repassada aos municípios nos termos do art. 9º da referida lei;
III - em 2022, 2% (dois por cento) dos recursos destinados ao Governo do Estado pela Lei Federal 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos de seu art. 48, após deduzido o PASEP;
IV - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), de acordo com o previsto na legislação do Sistema Financeiro da Conta Única do Estado;
V - doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou internacionais;
VI - empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido, de quaisquer origens;
VII - doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas direcionadas a ciência, tecnologia e inovação;
VIII - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
§ 1º os recursos de que tratam o caput deste artigo farão parte do Sistema Financeiro da Conta Única, conforme o Decreto Estadual nº 29.007, de 11 de julho de 2019, ou legislação que vier a substituir e em consonância com o princípio da Unidade de Tesouraria, estampado no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Eventuais superávits financeiros dos recursos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão devolvidos ao Tesouro Estadual no ano seguinte a sua ocorrência.
§ 3º Os bens móveis e imóveis destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 4º Os percentuais definidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão de 3% (três por cento) em 2023 e 4% (quatro por cento) a partir de 2024.
Art. 28. Caberá ao CONECITI/RN à aprovação dos planos anuais de ciência, tecnologia e inovação e a definição das prioridades na área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 29. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) serão direcionados para investimentos em ciência, tecnologia e inovação e para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 30. As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do seu orçamento.
Seção V - Dos Órgãos Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 31. As Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI), vinculadas e subordinadas tecnicamente à Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), são as diversas unidades da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta que desenvolvam projetos, ações ou outras atividades na área de ciência, tecnologia e inovação e exercem a função de órgãos setoriais do SECTI/RN.
Art. 32. Compete às Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI), no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pela Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ciência, tecnologia e inovação na Administração Pública da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de ciência, tecnologia e inovação na Administração Pública e informar à Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação na Administração Pública, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;
VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VIII - exercer as demais ações demandadas pela Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI), exercerão suas funções em articulação e em consonância com as atribuições e competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 33. As Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI) serão compostas por pesquisadores, ICTI/RN, fundações de apoio, startups e servidores públicos indicados pelo dirigente do órgão ou entidade e designados, após aprovados pela Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) poderá autorizar a participação de servidores inativos para a composição das Unidades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação (UCTI).
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 34. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas, o estímulo à descentralização do sistema de inovação e empreendedorismo do Estado do Rio Grande do Norte e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTI/RN e entidades privadas sem fins econômicos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos locais, regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de ecossistema local de inovação.
Art. 35. O Poder Executivo Estadual, as agências de fomento e as ICTI/RN poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, polos e distritos empresariais, startups, aceleradora de negócios e empreendedores inovadores, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTI/RN.
§ 1º As incubadoras de empresas, as startups, aceleradoras de negócios, os empreendedores inovadores, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para a seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual, as agências de fomento e as ICTI/RN públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI/RN interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, aceleradoras de negócios ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e execução;
III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
IV - estimular a criação de hotéis de projetos, incubadoras, parques tecnológicos vocacionados em regiões com baixo dinamismo econômico e com altos índices de vulnerabilidade ambiental e social.
§ 3º É permitida a participação de servidores das ICTI/RN nos órgãos de direção de ambientes promotores da inovação, sempre no interesse da ICTI/RN pública em que se encontra lotado.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos servidores das ICTI/RN vinculadas à Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, investidos em cargo de provimento de comissão ou função de confiança.
§ 5º O servidor de ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual Direta ou Indireta poderá participar regularmente de atividades de ambiente promotor da inovação, desde que este ambiente tenha a ICTI/RN como associada ou parceira formal, não havendo prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem.
§ 6º O titular da unidade caracterizada como ICTI/RN, para fins de implementação da política institucional de inovação da própria ICTI/RN, poderá, por meio de ato fundamentado, autorizar a participação de servidor nos órgãos de direção de ambiente promotor de inovação, com prejuízo de sua jornada de trabalho na instituição de origem, hipótese em que fará jus ao vencimento básico do cargo ou emprego público, acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante o período.
Art. 36. O Poder Executivo Estadual estimulará a atração de centros e/ou Institutos de pesquisa e desenvolvimento de empresas internacionais, promovendo sua interação com ICTI/RN e empresas nacionais, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Rio Grande do Norte.
Art. 37. O Estado do Rio Grande do Norte, seus municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Estadual nº 675, de 06 de novembro de 2020.
Art. 38. As ICTI/RN poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTI/RN ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de pré-incubação ou incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTI/RN, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTI/RN pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada à igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
§ 2º Quando o instrumento de que trata o caput deste artigo envolver somente ICTI/RN, poderá ser formalizado por ato administrativo conjunto, subscrito pelos dirigentes máximos de cada uma delas.
Art. 39. Ficam autorizados ao Poder Executivo Estadual e suas entidades, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial e social do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos estará delineada em documento específico, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O Poder Executivo Estadual poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas referidas no caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Poder Executivo Estadual, ou por suas entidades, poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Poder Executivo Estadual e de suas entidades.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO (ICTI) NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 40. É facultada às ICTI/RN públicas sediadas no Estado do Rio Grande do Norte celebrarem contrato de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTI/RN, na forma estabelecida em sua Política de Inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual proceder novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo Estadual, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar as informações e os conhecimentos necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 8º A remuneração de ICTI/RN privada, sediada no Estado do Rio Grande do Norte, pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º deste artigo, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 41. A ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 42. É facultado à ICTI/RN, vinculada à Administração Pública Estadual, prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor ou empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTI/RN ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata o § 2º deste artigo configura-se, para os fins do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, vantagem pecuniária.
§ 5º Aos serviços técnicos especializados prestados na forma do caput deste artigo, por ICTI/RN constituída sob a forma de empresa pública, aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, § 2º, da Constituição da República.
§ 6º A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo se dará sem prejuízo às atividades ordinárias do servidor ou do empregado público estadual.
§ 7º As fundações de apoio às instituições de ensino superior localizadas no Estado do Rio Grande do Norte poderão atuar como parceiras nos projetos e nas prestações de serviço para organizações públicas, privadas e não governamentais.
Art. 43. É facultado à ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1º O servidor, o empregado da ICTI/RN e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo, poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTI/RN a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º do art. 40 desta Lei Complementar.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no § 2º deste artigo, serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICTI/RN ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, com efeito do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN).
§ 5º Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Poder Executivo Estadual, ainda que temporária, que prejudique a execução das ações programadas.
§ 6º A bolsa de que trata o § 1º deste artigo deverá estar prevista no ajuste, com identificação de valores, periodicidade e duração.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ficam autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTI/RN ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende da aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º A transferência de recursos do Poder Executivo Estadual para ICTI, municipal, distrital, de outros estados da Federação ou federal, em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICTI.
Art. 45. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICTI/RN a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICTI/RN e a fundação de apoio.
Art. 46. Os acordos e contratos firmados entre as ICTI/RN, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, podendo ser aplicada taxa de administração, observados os critérios do regulamento.
Art. 47. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição da República, o Poder Público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTI/RN públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente das instituições.
§ 1º Observado o disposto no art. 49, I, da Constituição da República, é facultado à ICTI/RN pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTI/RN, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTI nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 48. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICTI/RN e nos termos da legislação pertinente, a ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), no prazo fixado em regulamento.
Art. 49. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICTI/RN vinculada à Administração Pública Estadual, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações, cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTI/RN.
Art. 50. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTI/RN, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTI/RN entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICTI/RN.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º, ambos do art. 44 desta Lei Complementar.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 51. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICTI/RN, nos termos da legislação Estadual vigente, observada a conveniência da ICTI/RN de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a vinculação previdenciária de origem, bem como a ascensão funcional por progressão ou promoção, desde que atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação específica de cada carreira.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º do caput deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICTI/RN pública para outra ICTI/RN, desde que seja de conveniência da ICTI de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Corporação a qual se subordine, ou instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 52. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá, a depender de sua respectiva natureza, exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTI/RN ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar, desde que no interesse do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão.
Art. 53. A critério da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma do caput deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTI/RN integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária.
Art. 54. A ICTI/RN pública deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da PEDCTI/RN e com a Política Estadual Industrial e Tecnológica.
§ 1º A Política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, territorial ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para a promoção da equidade de gênero e raça na formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação, bem como nas ações voltadas ao empreendedorismo;
IX - para estabelecimento de parcerias visando o desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades;
X - para a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições desta Lei Complementar;
XI - para a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições desta Lei Complementar;
XII - para a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
XIII - para o atendimento do inventor independente;
XIV - para o estímulo e incentivo aos projetos de inovação desenvolvidos por pesquisadores das ICTI/RN.
§ 2º A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTI/RN públicas e privadas.
§ 3º A ICTI/RN pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua Política de Inovação.
§ 4º A Política de Inovação da ICTI/RN pública estabelecerá, ainda, critérios objetivos e procedimentos de autorização para a concessão de bolsas ao servidor, ao empregado da ICTI/RN pública e ao aluno de curso técnico, de graduação e de pós-graduação, voltadas às atividades de pesquisa previstas no caput do art. 43 desta Lei Complementar.
Art. 55. Para apoiar a gestão de sua Política de Inovação, a ICTI/RN deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTI/RN.
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) a que se refere o caput deste artigo, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei Complementar;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do desta Lei Complementar;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTI/RN;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela ICTI/RN;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICTI/RN com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 38 a 41 desta Lei Complementar;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICTI/RN.
§ 2º Arepresentação da ICTI/RN, no âmbito de sua Política de Inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.
§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICTI/RN deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, a ICTI/RN é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste dispositivo.
§ 6º O NIT poderá negociar e gerir acordos de transferência de tecnologia oriundos de outra ICTI pública, nos termos de contrato.
Art. 56. A ICTI/RN pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à ICTI/RN privada beneficiada pelo Poder Público, na forma desta Lei Complementar.
Art. 57. A ICTI/RN, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua Política de Inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto desta Lei Complementar, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICTI/RN, de que tratam esta Lei Complementar, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da Política de Inovação.
§ 2º As receitas próprias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, não resultando em diminuição no aporte de recursos do tesouro para as dotações orçamentárias no presente exercício e nos seguintes.
Art. 58. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal , as ICTI/RN públicas, os pesquisadores e as fundações de apoio poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras definidas em regulamento.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 59. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTI/RN promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e entidades de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica estadual.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTI/RN e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups, empreendedores inovadores, microempresas e em empresas de pequeno porte;
XIII - atuação na redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social, econômica e ambiental.
§ 6º Para os fins do disposto no caput será admitida a utilização de mais de um instrumento de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 60. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar diretamente ICTI/RN, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º A Administração Pública Estadual negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas, conforme regulamento.
§ 2º Será considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, encomendadas na forma do caput deste artigo, poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 6º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda, nos termos do regulamento, para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 7º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 8º Para os fins do caput e do § 5º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICTI/RN, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 61. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da Administração Pública Estadual contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 62. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTI/RN.
Art. 63. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTI/RN públicas concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS E EMPREENDEDORES INOVADORES
Art. 64. A startup para ser beneficiária dos incentivos de que trata esta Lei Complementar devem atender aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 65. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTI/RN públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado do Rio Grande do Norte, em especial no interior, de acordo com as seguintes ações:
I - apoiar e promover iniciativas voltadas à geração de negócios, incluindo rodadas de negócio, participação em eventos, realização de missões e abertura de pontos de presença em outros mercados;
II - realizar e apoiar ações de práticas de empreendedorismo para o fomento de idéias de inovação;
III - usar seu poder de compra em favor das startups, definidas nos termos desta Lei Complementar, e de acordo com as demais normas em vigor;
IV - criar programa de investimento para atração de capital investidor privado, como investidores anjo e fundos de capital de risco, para as startups do Estado;
V - criar ou gerenciar um fundo de aval para operações de crédito;
VI - apoiar e promover a criação e consolidação de ambientes promotores de inovação;
VII - criar programas para contratação de encomendas tecnológicas às startups;
VIII - lançar editais para incentivo a soluções tecnológicas de interesse público;
IX - apoiar editais para projetos inovadores para profissionais em formação técnica e de nível superior;
X - promover o intercâmbio e a troca de conhecimento.
Art. 66. As agências e órgãos estaduais, responsáveis por conceder licenças e certificações às startups deverão adotar procedimentos sumários visando à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas com a natureza de startup.
Art. 67. A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) e a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) incentivarão a inclusão de atividades extracurriculares, através de hackathons, hotéis de projetos, entre outros, voltadas para o contato dos estudantes com o empreendedorismo e a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art. 68. A Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN) criarão instrumentos específicos de fomento para startups.
§ 1º A Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) deverá priorizar ações em:
I - programas de apoio a geração de startups;
II - validação de modelos de negócio;
III - apoio tecnológico a startups, incluindo apoio a aquisição de serviços tecnológicos;
IV - apoio a ecossistemas locais de inovação, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios e outros mecanismos geradores e desenvolvedores de empreendimentos inovadores;
V - etapas de comercialização experimental.
§ 2º A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A.(AGN) deverá priorizar ações em:
I - eventos para divulgação de produtos e rodadas de negócios;
II - programas de investimento, de aceleração de startups, de intercâmbio e de acesso a mercados nacionais e internacionais.
§ 3º As instituições indicadas no caput poderão executar estas ações isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas.
Art. 69. Caberá à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN) a adoção de linhas de crédito ou fundo de aval ou financiamento específico para startups.
Art. 70. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN) deve adotar políticas de taxas e serviços reduzidos para startups, inclusive na análise cadastral de apresentação de projetos a agências de fomento.
CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 71. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou qualquer outra forma de proteção da propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTI/RN, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O NIT da ICTI/RN avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICTI/RN pública.
Art. 72. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTI/RN públicas poderão apoiar o inventor independente de comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 73. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar fundos de investimento, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X - DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 74. As ICTI/RN públicas e privadas sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei Complementar, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza de infraestrutura, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTI/RN, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura será limitada às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas ICTI/RN às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas ICTI/RN com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da contratante.
§ 6º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação de ICTI/RN pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo e das atividades e dos projetos de que tratam esta Lei Complementar, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
§ 8º O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), constituído no âmbito de ICTI/RN, poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei Complementar.
§ 9º O convênio ou contrato com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de insumos e serviços vinculados às áreas de atuação de cada ICTI/RN.
§ 10. As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive, quando requerido pelo instrumento de acordo, contrato, convênio ou outro que regule a captação específica, as contrapartidas institucionais, sem ingresso na Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 11. As instituições já existentes podem ser credenciadas para a atuação como fundação de apoio, desde que observem as disposições desta Lei Complementar.
Art. 75. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTI/RN, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Parágrafo único. A celebração de convênios entre as ICTI/RN apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo da esfera a que estiver ligada a ICTI/RN pública e privadas sem fins lucrativos, não se aplicando nesses casos a legislação que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.
Art. 76. Os convênios de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 77. As fundações de apoio a que se refere esta Lei Complementar deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 78. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei Complementar que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 79. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei Complementar, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição de Ensino ou similar da entidade contratante;
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
Art. 80. As ICTI/RN contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas nesta Lei Complementar, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das ICTI/RN contratantes nas atividades previstas no art. 43 desta Lei Complementar, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixado em regulamento.
§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.
Art. 81. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das ICTI/RN apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 75 desta Lei Complementar.
Art. 82. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.
Art. 83. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores, prestadores de serviços e demais beneficiários devidamente identificados.
Art. 84. No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei Complementar, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTI/RN apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e de resultado.
§ 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para monitorar e avaliar a execução dos instrumentos firmados.
§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do PD&I e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 86. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, privilegiando os resultados obtidos e contemplará a apresentação dos seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto;
II - o demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme regulamento.
§ 2º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei Complementar deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
§ 3º Desde que o projeto de PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 4º Os gestores da FAPERN, elaborarão relatório detalhado referente aos recursos aplicados e ainda sobre a realização dos objetivos delimitados nesta Lei Complementar, de forma simplificada e uniformizada, privilegiando os resultados obtidos e com a indicação, no mínimo, dos seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo do montante de recursos aplicado no exercício financeiro, acompanhado dos respectivos documentos;
II - demonstrativo dos resultados alcançados em cada projeto;
III - demonstrativo de implementação dos objetivos dispostos no art. 6º da presente Lei Complementar, em atenção aos princípios e diretrizes, estabelecidos nos art. 4º e art. 5º, respectivamente.
§ 5º (VETADO).
Art. 87. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas alíneas "e" a "g" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 11 da Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016.
Art. 88. A Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
II - .....
m) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC);
....." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 2º .....
.....
d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento e das Finanças; da Administração; da Tributação; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
....." (NR)
"Seção IX Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação
Art. 33. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) compete:
.....
VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN), a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (SECTI/RN);
.....
XII - coordenar e implementar medidas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com outros órgãos ou entidades competentes, voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XIII - promover e estimular a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos relacionados com as áreas de ciência, tecnologia e inovação;
XIV - coordenar a preservação e a utilização do acervo de documentação científica, tecnológica e de inovação do Estado do Rio Grande do Norte;
XV - divulgar os resultados das atividades científicas, tecnológicas e de inovação que envolvam a participação da Secretaria e da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
XVI - articular ações com órgãos e entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
XVII - representar o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu titular, perante entidades nacionais ou internacionais para formulação, planejamento, implementação e avaliação das ações articuladas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação." (NR)
"ANEXO I VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ÀS SECRETARIAS DE ESTADO
.....
X - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN) e a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN);
....." (NR)
Art. 89. A Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica criada a Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta, com sede e foro na capital do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
III - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governo do Estado;
IV - exercer outras atividades correlatas, de caráter opinativo." (NR)
"Art. 7º .....
.....
II - um representante e um suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC);
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
V - comunicar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação e à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), as irregularidades porventura encontradas no decorrer da análise dos documentos e atos de gestão;
....." (NR)
"Art. 10. (VETADO);
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
§ 1º (VETADO);
§ 2º (VETADO);
§ 3º (VETADO);
§ 4º (VETADO)."
Art. 90. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 91. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 92. Ficam revogados:
I - a Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993;
II - a Lei Complementar Estadual nº 136 de 12 de setembro de 1995;
III - a Lei Complementar Estadual nº 351, de 30 de outubro de 2007;
IV - a Lei Estadual nº 8.790, de 10 de janeiro de 2006;
V - a Lei Complementar Estadual nº 478, de 27 de dezembro de 2012;
VI - a Lei Estadual nº 10.325, de 9 de janeiro de 2018.
Art. 93. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes