Lei Complementar nº 745 DE 10/11/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 nov 2023
Altera a Lei Complementar Nº 257/2003, que cria a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), a Lei Complementar Nº 716/2022, que institui a Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação (PEDCTI/RN), organiza o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI/RN), define procedimentos, normas e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e a Lei Nº 6558/1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º...............................................................................................................................................
III - conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de outras instituições, com exceção das entidades definidas no art. 26, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022;..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...............................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
c) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA);............................................................” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................
c) o Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão;
..........................................................................................................................................................
h) o Secretário de Estado da Administração;
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. ...........................................................................................................................................................
II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até 31 de julho de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos e o Demonstrativo Analítico da Aplicação de Recursos no Exercício Anterior, no intuito que esse envie à Comissão de Finanças e Fiscalização (CFF), à Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública (CASPTSP) e à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Socioeconômico, Meio Ambiente e Turismo (CECTDSMAT) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), até o dia 15 de agosto de cada exercício, as referidas informações................................” (NR)
“Art. 27. ...............................................................................................................................................
VIII - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE);
IX - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.......................................................................................................................
§ 5º Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE) devem ser utilizados para pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico, ciência, tecnologia e inovação, relacionadas ao desenvolvimento de serviços públicos e desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos estaduais.............................................................” (NR)
“Art. 35. .............................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................................
III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como investindo no custeio e despesas de capital dessa pessoa jurídica;.........................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei Estadual nº 6.558, de 30 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ........................................................................................................
I - pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal, ciência, tecnologia inovação;...........................................................................................
“Art. 4º ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. As transferências de recursos do FUNDESPE para outros fundos do Poder Executivo Estadual estão limitadas a 30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado, conforme o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal...............................” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora