Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. (Parágrafo acresentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 2º Fica vedada, nos termos desta Lei Complementar e do art. 40, § 20, da Constituição Federal, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em substituição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento.

§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.

§ 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 5º O Iprev/DF, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes;

II - caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público do Distrito Federal, dos segurados e dependentes;

III - transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários;

IV - gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Distrito Federal;

V - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

VII - proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 6º O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, visa dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;

II - proteção à família.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São filiados ao RPPS/DF, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, no art. 10 e no art. 12.

Art. 8º Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;

II - afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III - licenciado para tratar de interesses particulares;

IV - durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

V - durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada.

Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I - Dos Segurados

Art. 10. São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 2º O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º O segurado do RPPS/DF mantém a sua filiação a esse regime durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS/DF ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção II - Dos Dependentes

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:

I - (VETADO);

II - os pais;

III - o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

IV - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes."

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art. 14. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quanto ao cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) pela separação judicial ou divórcio;"

b) pela anulação do casamento;

II - quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado;

III - quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV - pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;

V - pela cessação da dependência econômica;

VI - pela acumulação ilícita de pensão;

VII - pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.

Seção III - Das Inscrições

Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.

Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.

§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria compulsória por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por idade;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial do professor;

f) aposentadoria especial nos casos previstos em lei complementar federal, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal;

g) auxílio-doença;

h) licença-maternidade; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "h) salário-maternidade;"

i) salário-família;

II - quanto aos dependentes dos segurados:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Seção I - Da Aposentadoria Compulsória por Invalidez Permanente

Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga, com base na legislação vigente, a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto ele permanecer nessa condição."

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Seção II - Da Aposentadoria Compulsória por Idade

Art. 19. O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 46, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III - Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 20. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Seção IV - Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 21. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V - Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Seção VI - Do Auxílio-Doença

Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração.

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, caso em que fica o Distrito Federal desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez."

Seção VII - Da Licença-Maternidade (Redação dada à Seção pela Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "Seção VII
   Do Salário-Maternidade"
   2) Ver artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008, que estabelece os procedimentos adotados para o caso da licença-maternidade coincidir com a fruição de férias ou licença-prêmio, e para as servidoras que estiverem em gozo da licença na data da publicação da citada Lei Complementar.

Art. 25. A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
  § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
  § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
  § 3º Em caso de aborto comprovado mediante atestado médico e amparado pela legislação em vigor, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
  § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade."

Art. 26. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
  I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
  II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
  III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

Art. 26-A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no art. 26, I, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do tesouro do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 790, de 05.12.2008, DO DF de 08.12.2008)

Seção VIII - Do Salário-Família

Art. 27. Será concedido o salário-família, mensalmente, por filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos de idade ou inválido, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 1º O salário-família terá o mesmo valor e reajuste do mesmo benefício pago pelo RGPS.

§ 2º Ao filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos ou ao inválido, corresponderá uma cota do salário-família, respeitado o valor limite deste artigo, condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

§ 3º O pagamento do salário-família será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e à comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos seis anos de idade.

§ 4º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Iprev/DF, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 5º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 6º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

§ 7º O salário-família não será pago quando do afastamento por qualquer motivo do segurado.

§ 8º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

§ 9º Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles.

§ 10. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

§ 11. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao Iprev/DF qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais.

§ 12. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Iprev/DF a descontar, dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 28. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da condição de segurado.

Seção IX - Da Pensão por Morte

Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

§ 2º O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 30. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos arts. 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
  § 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  § 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  § 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)"
  "Art. 30. A pensão será rateada entre todos os dependentes, nos termos do art. 218 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação."

Art. 30-A. São beneficiários da pensão:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;

d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;

II - temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob tutela;

c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia:

I - ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;

II - a mais de um companheiro ou companheira. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 30-B. O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.

§ 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:

I - havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;

II - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

§ 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte:

I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão;

II - a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 30-C. A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 30-D. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, DO DF de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 31. Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

Art. 32. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Seção X - Do Auxílio-Reclusão

Art. 34. O auxílio-reclusão será concedido, mediante requerimento, ao conjunto de dependentes habilitados do segurado, detento ou recluso, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Para a concessão desse benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

§ 3º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, após sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 5º Falecendo o segurado detento ou recluso dentro do prazo estabelecido no § 4º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

§ 6º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado e restituído ao Iprev/DF, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 8º Se houver exercício de atividade durante o período de fuga, ele será considerado para a perda da qualidade de segurado.

§ 9º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as normas referentes à pensão por morte.

§ 10. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

Seção XI - Do Abono Anual

Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Iprev/DF.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo Iprev/DF, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Seção XII - Das Disposições Gerais sobre Benefícios

Art. 36. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, os requisitos previstos no art. 43, IV, e no art. 44, III, deverão ser cumpridos no último cargo efetivo.

Art. 37. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 43 e 44 deverá ser cumprido no mesmo Ente federativo e no mesmo Poder.

Art. 38. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 39. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS/DF independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44 para concessão de aposentadoria.

Art. 40. São vedados:

I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;

II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;

IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder, aos inativos e aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3º O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.

Art. 41. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo Iprev/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para homologação.

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 42. Ao segurado do RPPS/DF que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 46 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 20 e pelo art. 22, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 46, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º Aplica-se ao membro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o membro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 51.

Art. 43. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 20, 22 ou 42, o segurado do RPPS/DF que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 20, 22, 42 e 43, o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V - DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 45. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos arts. 20, 22 e 42, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 19.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 42, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 20, 22, 42 e 53, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 43 e 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Seção I - Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.

Art. 47. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.

§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 46, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 48. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.

§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 46, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata § 9º do mesmo artigo.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Seção II - Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição

Art. 49. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 46, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a RPPS/DF, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que originou a Lei Federal nº 10.887/2004, terão validade após homologação da unidade gestora do regime.

§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.

§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Art. 50. O Iprev/DF fornecerá gratuitamente ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Seção III - Do Reajustamento dos Benefícios

Art. 51. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 42 e 44 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.

Art. 52. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 43, 44 e 53, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 44 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 51, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

CAPÍTULO VII - DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VIII - DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:

I - contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;

II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV - os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do Iprev/DF;

V - os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

VI - as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou beneficiários;

VII - doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

VIII - o produto da alienação de seus bens;

IX - os créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

X - os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;

XI - créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

XII - as participações societárias de propriedade do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;

XIII - recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Distrito Federal;

XIV - bens dominicais de propriedades do Distrito Federal, fundações e autarquias, transferidas na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Os Chefes dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do Iprev/DF bens, direitos e ativos de qualquer natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o regime de previdência gerido por aquela autarquia, bem como assegurar o pagamento de seus compromissos.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessária, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Iprev/DF alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências orçamentárias e financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários devidos.

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Iprev/DF os seguintes ativos:

I - os bens imóveis dominicais de titularidade do Distrito Federal;

II - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas.

§ 1º O Órgão competente que trata do Patrimônio Imobiliário do Governo do Distrito Federal - GDF procederá ao inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II deste artigo, devendo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promover a publicação dos bens inventariados no período.

§ 2º Cumprida a formalidade prevista no caput, o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Iprev/DF, que se efetivará por meio de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Os imóveis próprios do Distrito Federal com situação dominial ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo órgão competente do Distrito Federal, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passando-se, em seguida, sua titularidade para o Iprev/DF, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º A gestão imobiliária do Iprev/DF independe de autorização do Governador do Distrito Federal e deverá observar os valores praticados pelo mercado imobiliário, sendo vedada a alienação ou a utilização dos bens imóveis a título gratuito.

Art. 56. Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS/DF serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.

Art. 57. Fica proibida a transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza do Iprev/DF a qualquer outro órgão da administração pública, bem como a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio, a título gratuito aos mesmos órgãos.

Art. 58. As receitas de que trata o art. 54 desta Lei Complementar serão utilizadas somente para pagamentos dos benefícios previdenciários, vedada a utilização para fins assistenciais e de saúde, bem como para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente de serviço.

Seção I - Do Caráter Contributivo

Art. 59. A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, será de:

I - para o Fundo Financeiro de Previdência - Seguridade Social, de que trata o art. 73, § 1º, desta Lei Complementar, de, no mínimo, o equivalente à alíquota de contribuição dos segurados ativos e de, no máximo, o dobro, para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006;

II - para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal, referido no art. 73, § 2º, desta Lei Complementar, o dobro da contribuição dos servidores ativos que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.

Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 232/1999, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.

Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.

Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar;

X - o adicional de férias;

XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração-de-contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 46, § 5º.

§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.

Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.

Art. 64. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração-de-contribuição relativa ao mês em que for pago.

Art. 65. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.

Art. 66. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 67. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

Art. 68. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 62.

Art. 69. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.

§ 1º O segurado em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou mediante depósito bancário.

§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento conforme critério disposto pela Diretoria Executiva do Iprev/DF, mediante descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte.

Art. 70. O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 71. O Tesouro do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e observará a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações.

Art. 72. As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único, da presente Lei Complementar deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

Seção II - Do Plano de Custeio

Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.

§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência - SEGURIDADE SOCIAL, com a seguinte destinação e características:

I - destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e os respectivos dependentes;

II - baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;

III - financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, contribuição patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da Compensação Previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º Fica instituído o Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV, com a seguinte destinação e características:

I - destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007 e aos seus dependentes;

II - baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de reservas, as quais serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários;

III - formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo para assegurar o custeio dos benefícios previdenciários, sendo de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal a cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

Art. 74. Os benefícios do Plano Capitalizado poderão ser financiados por Repartição com Capitais de Cobertura, Repartição Simples ou Capitalização, conforme o tipo de prestação definido pelo Iprev/DF, anualmente, por ocasião da reavaliação atuarial, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 75. A Diretoria Executiva do Iprev/DF deverá rever o plano de custeio, anualmente, com base em avaliações atuariais, a serem realizadas somente por empresa do ramo ou profissional regularmente cadastrado no Instituto Brasileiro de Atuária, contendo, necessariamente:

I - o regime financeiro utilizado;

II - discriminação de compromissos de natureza previdenciária, demonstrados atuarialmente;

III - total de reservas, caso existentes;

IV - estimativa de despesas de caráter administrativo e de pessoal;

V - estimativa de aportes extraordinários necessários ao cumprimento de suas obrigações, bem como à constituição de reservas para custeio de benefícios futuros.

Seção III - Da Separação das Contas do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal

Art. 76. O Iprev/DF, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:

I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade do Plano;

II - registros individualizados das contribuições, por segurado e do Plano.

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do RPPS/DF deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias, em nome do Iprev/DF, separadas das demais disponibilidades do Tesouro do Distrito Federal.

Seção IV - Da Despesa e da Contabilidade

Art. 77. O Iprev/DF observará normas e princípios da Administração e Finanças Públicas, fixados pela União e pelo Distrito Federal, principalmente a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com suas alterações e modificações.

Art. 78. O Iprev/DF manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração-de-contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 79. Compete ao Iprev/DF realizar as seguintes despesas:

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar e em conformidade com a legislação federal;

II - de pessoal próprio do Iprev/DF, com seus respectivos encargos;

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do RPPS/DF;

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPS/DF;

V - com investimentos em conformidade com as normas e regulamentos vigentes para a aplicação dos recursos previdenciários;

VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do RPPS/DF, aplicadas subsidiariamente as regras e normas vigentes;

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

Art. 80. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de cada Poder ou órgão subordinados ao RPPS/DF, de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.

Art. 81. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.

Art. 82. A partir da competência de janeiro de 2008, será utilizado obrigatoriamente o Plano de Contas aprovado pelo Ministério da Previdência Social.

Seção V - Da Avaliação Atuarial

Art. 83. O Iprev/DF deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

Art. 84. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do RPPS/DF.

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o Iprev/DF comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

CAPÍTULO IX - DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85. O Iprev/DF deverá observar na sua atuação os seguintes parâmetros, além dos princípios básicos regentes da atividade pública:

I - gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Estado, devendo, para tanto, operar com contas próprias, distintas das do Tesouro do Distrito Federal;

II - pleno acesso das informações referentes à sua gestão aos segurados e dependentes e a participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, nos colegiados em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

III - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

IV - custeio exclusivo da previdência social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições vertidas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, dos seus servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, incluídos os pensionistas, além dos recursos obtidos pela gestão de recursos e ativos destinados ao seu patrimônio;

V - vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a indicação de sua fonte de custeio total;

VI - realização de escrituração contábil distinta do Tesouro do Distrito Federal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos, para pagamentos dos benefícios previdenciários;

VII - manutenção de registro individual dos segurados;

VIII - provimento de sistema público e solidário de previdência social.

Art. 86. O Iprev/DF, autarquia com sede e foro na Capital da República, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos dos entes públicos federativos.

Art. 87. O Iprev/DF contará com os seguintes órgãos na sua estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - O Secretário-Adjunto de Governo do Distrito Federal. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 835, de 14.07.2011, DO DF de 15.07.2011)

V - 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 818, de 12.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - 7 (sete) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal;"

VIII - o Diretor-Presidente do Iprev/DF.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares.

§ 2º As reuniões do Conselho se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente designado na forma deste artigo e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput deverão ter formação superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais.

Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;

II - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

III - exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;

IV - examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;

V - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF;

VI - elaborar e modificar o seu Regimento Interno;

VII - receber denúncia contra atos da Diretoria do Iprev;

VIII - determinar a sustação de atos da Diretoria do Iprev que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem.

Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF:

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

II - examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

III - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF;

V - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

VI - relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII - solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 92. O mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. No ato da posse e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF será composta por 5 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Previdenciário, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º A Diretoria de Previdência será ocupada por segurado ou beneficiário escolhido pelo Governador do Distrito Federal dentre os indicados pelas entidades representativas dos servidores em lista sêxtupla.

§ 2º Os membros indicados pelas entidades representativas dos servidores deverão atender os seguintes requisitos:

I - ter comprovada experiência no exercício de atividade na área previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado em crime de responsabilidade, crime contra a administração pública ou em ilícito de improbidade administrativa.

Art. 94. Compõem a estrutura organizacional do Iprev/DF os Cargos de Natureza Especial e os Cargos em Comissão constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, criados sem aumento de despesa, mediante transformação de cargos do banco de cargos e funções do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei Complementar, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos.

Art. 95. O patrocínio judicial do Iprev/DF será exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 96. Os créditos do Iprev/DF constituem dívida ativa considerada líquida e certa quando devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Distrito Federal para o mesmo fim.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. Os membros do Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à administração pública e ao patrimônio do regime próprio de previdência do Distrito Federal, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Serão os dirigentes aludidos no caput responsabilizados pessoalmente também pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.

Art. 98. O Iprev/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como com encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos, e também todo o demonstrativo pertinente à sua área de atuação exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 99. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores estatutários do Distrito Federal.

Art. 100. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo amigável, ser inscrito em dívida, para cobrança judicial cabível, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 101. Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.

Parágrafo único. A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo setor competente do regime de previdência de origem do tempo.

Art. 102. A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo segurado do RPPS/DF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previdenciário distinto do previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo Iprev/DF.

§ 2º O Iprev/DF disciplinará os procedimentos relativos à emissão da certidão de que trata o caput.

Art. 103. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.

Art. 104. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos definidos em lei complementar federal.

Art. 105. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de previdência social.

Art. 106. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.

Art. 107. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do Iprev/DF obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Parágrafo único. Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a Diretoria Executiva realizar, obrigatoriamente, a avaliação atuarial do RPPS/DF.

Art. 108. Os benefícios concedidos não elencados na presente Lei Complementar permanecerão custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal a título de benefício patronal.

Art. 109. As atribuições dos Diretores e demais Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão serão estabelecidas em decreto regulamentador.

§ 1º O quadro de pessoal inicial do Iprev/DF será formado por servidores públicos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Distrito Federal.

§ 2º A cessão de servidores de que trata o § 1º se dará com ônus para a origem, ficando assegurados todos os direitos e vantagens do servidor, inclusive o sistema remuneratório de origem, até que se proceda a sua substituição quando da implantação do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF.

§ 3º A constituição do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF será objeto de lei específica e o Iprev/DF apresentará, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, proposta para a realização de concurso público.

Art. 110. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará ao Iprev/DF, até a aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.

Art. 111. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial com a finalidade de dotar orçamentariamente o Iprev/DF.

Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.

Art. 113. O Governador do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar para instituir o regime de previdência complementar do Distrito Federal.

Art. 114. Os membros representantes dos segurados e beneficiários no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal deverão ser indicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O Governador do Distrito Federal indicará os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal citados no caput, caso as entidades de classe não os indiquem no prazo estabelecido.

§ 2º O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e às do Conselho Fiscal em horário coincidente ao da jornada de trabalho será considerada como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos conselheiros.

§ 3º Entre os sete membros do Conselho de Administração, de que trata o caput, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois) anos.

§ 4º Nas sucessões dos membros do Conselho de Administração citados no parágrafo anterior, o mandato será de 3 (três) anos.

Art. 115. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO Iprev/DF CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO (Art. 94 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008)

CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DIRETOR PRESIDENTE
CNE-03
01
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
CNE-04
01
DIRETOR
CNE-05
03
ASSESSOR ESPECIAL
CNE-06
02
CHEFE DE DIVISÃO
CNE-07
04
CHEFE DE NÚCLEO JURÍDICO
CNE-07
02
ASSESSOR ESPECIAL
CNE-07
04
GERENTE
DFG-14
09
ASSESSOR JURÍDICO
DFA-14
05
OUVIDOR
DFA-14
01
ASSESSOR
DFA-12
10
ASSESSOR
DFA-11
02
ASSISTENTE
DFA-10
15

CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE:

I) PRESIDÊNCIA: - Diretor Presidente, CNE-03, 01; Diretor Vice-Presidente, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-06, 02; Assessor Especial de Auditoria, CNE-07, 01; Assessor Especial de Investimentos, CNE-07, 01; Assessor Especial de Comunicação, CNE-07, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 02; Assessor, DFA-11, 02; Assistente, DFA-10, 04.

II) DIRETORIA JURÍDICA: - Diretor Jurídico, CNE-05, 01; Assessor, DFA-14, 01; Assistente, DFA-10, 01;

II.1) Núcleo Jurídico Previdenciário: - Chefe do Núcleo Jurídico Previdenciário, CNE-07, 01; Assessor Jurídico, DFA-14, 02;

II.2) Núcleo Jurídico Institucional: - Chefe do Núcleo Jurídico Institucional, CNE-07, 01; Assessor Jurídico, DFA-14, 02.

III) DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA: - Diretor de Previdência, CNE-05, 01; Assistente, DFA-10, 01;

III.1) Ouvidoria: - Assessor-Chefe da Ouvidoria, DFA-14, 01;

III.2) Divisão de Benefícios: - Chefe da Divisão de Benefícios, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01;

III.2.1) Gerência de Inativos e Pensionistas: - Gerente de Inativos e Pensionistas, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01;

III.2.2) Gerência de Atendimento e Cadastro: - Gerente de Atendimento e Cadastro, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01;

III.3) Divisão de Compensação e Atuária:- Chefe da Divisão de Compensação e Atuária, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01;

III.3.1) Gerência de Compensação Previdenciária: - Gerente de Compensação Previdenciária, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01;

III.3.2) Gerência de Acompanhamento Atuarial e Planejamento: - Gerente de Acompanhamento Atuarial e Planejamento, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01.

IV) DIRETORIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO: - Diretor de Finanças e Administração, CNE-05, 01; Assistente, DFA-10, 01;

IV.1) Divisão de Finanças: - Chefe da Divisão de Finanças, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01;

IV.1.1) Gerência de Contabilidade: - Gerente de Contabilidade, DFG-14, 01; Assistente, DFA-10, 01;

IV.1.2) Gerência de Finanças: - Gerente de Finanças, DFG-14, 01; Assistente, DFA-10, 01;

IV.1.3) Gerência de Orçamento e Planejamento: - Gerente de Orçamento e Planejamento, DFG-14, 01; Assistente, DFA-10, 01;

IV.2) Divisão de Gestão Administrativa: - Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01;

IV.2.1) Gerência de Apoio Operacional e Recursos Humanos: - Gerente de Apoio Operacional e Recursos Humanos, DFG-14, 01; Assistente, DFA-10, 05; e

IV.2.3) Gerência de Informática: - Gerente de Informática, DFG-14, 01.