Lei Complementar nº 784 DE 16/10/2019
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 nov 2019
Altera o Artigo 140 da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica alterado o Artigo 140 da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, o qual passará a apresentar a seguinte redação:
"Art. 140. são despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - o controle, a fiscalização e a defesa do Meio Ambiente;
II - criação, implantação, execução e revisão de planos de manejo de unidade de conservação;
III - elaboração, implantação, execução e revisão e pesquisas na área ambiental;
IV - desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas na área ambiental;
V - treinamento, capacitação, qualificação, fomento bonificador por serviços em prol do Meio Ambiente e aperfeiçoamento de Servidor Público Efetivo, visando atender interesse da Administração Pública;
VI - elaboração, edição, divulgação e distribuição de livros, revistas, periódicos, impressos e publicações institucionais sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VII - custear a participação e/ou a realização de feiras, reuniões, palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns, e eventos em geral sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VIII - contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para o desenvolvimento de programas, planos, projetos, estudos e pesquisas na área ambiental;
IX - aquisição e locação de veículos, máquinas e maquinário pesado para atender necessidades da SEMA;
X - realização de obras, contratação de serviços e aquisição de equipamentos, instrumentos, mobiliário e materiais permanentes e de consumo necessários à manutenção ou melhoria da infraestrutura física e tecnológica da SEMA, assim como para desenvolvimento de seus programas, projetos/atividades;
XI - pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
XII - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste código;
XV - pagamento pelos serviços prestados em virtude de convenio firmado pela SEMA com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento;
XVI - o suporte ao funcionamento do CONDEMA; e
XVII - desenvolvimento e financiamento de planos, programas e projetos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados, que visem:
à manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
ao uso econômico racional e sustentável dos recursos naturais;
ao combate à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
à promoção da educação ambiental;
ao desenvolvimento tecnológico voltado à preservação do meio ambiente;
ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e/ou controle das ações constantes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
à destinação adequada de resíduo urbanos, rurais, industriais, de serviço de saúde e da construção civil;
a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de outubro de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei nº 1.051/2019
Vereador Júnior Cavalcante - PHS