Lei Complementar nº 138 de 28/12/2001
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 dez 2001
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes é conferida no art. 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º A política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar a ações do Poder Executivo voltados para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 2º A política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos, programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente será é orientada pelos seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefícios das presentes e futuras gerações;
II - preservação, conservação, defesa., melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo;
III - controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de matérias, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - adoção de mecanismo de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental;
V - educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidade sociais e ao exercício da cidadania;
VI - incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII - ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VII - autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.
Art. 4º O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos.
§ 1º A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum de todos.
Art. 5º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 6º Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 7º Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou omissão, será por ela responsabilizada administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual.
Parágrafo único. - Estende-se a responsabilidade de que trata-se artigo, igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última.
Art. 8º A Prefeitura do Município de Porto Velho norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilite a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde segurança, de forma a:
I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitem satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais;
III - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
Art. 9º As propriedades privadas e públicas cumprirão sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade.
Art. 10. O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 11. Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 12. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;
II - definir áreas prioritárias a ação do governo municipal, visando a manutenção da qualidade de vida;
III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
IV - criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico e turístico;
V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente;
VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;
IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios obrigar o degradador, público ou provado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 13. São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - as normas gerais;
II - o plano municipal de proteção ambiental:
III - o banco de dados ambientais;
IV - o relatório da qualidade do meio ambiente;
V - o zoneamento ambiental;
VI - as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
VII - a autorização ambiental;
VIII - as avaliações dos impactos ambientais;
IX - a análise de risco;
X - o monitoramento e fiscalização;
XI - a auditoria ambiental;
XII - o sistema de área de interesse ambiental;
XIII - a educação ambiental;
XIV - os mecanismo de estimulo e incentivo;
XV - o fundo municipal de defesa do meio ambiente;
Art. 14. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômico e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado especo de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III - qualidade ambiental: - conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físicos, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V - degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total parcial ou total dos ecossistemas;
VI - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) - prejudicam a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
b) - criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) - afetem desfavoravelmente a biota;
d) - lance matérias ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) - afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VIII - recursos ambientais: a atmosfera,as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
IX - proteção: procedimento integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
X - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XI - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existente, garantindo-se a biodiversidade;
XII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimento científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimento racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIV - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 15. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA está encarregado de administrar a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Art. 16. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
III - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR;
IV - Secretaria Municipal de Serviço Público SEMUSP;
V - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
VI - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - SEMCE;
VIII - Secretaria Municipal de Educação SEMED;
IX - Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito SEMTRAN;
X - Secretaria Municipal de Obras SEMOB;
XI - Secretaria Municipal de Agricultura SEMAGRIC;
XII - Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ;
XIII - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
Parágrafo único. - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 17. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, o Observada a competência do COMDEMA.
Art. 18. O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a legislação pertinente.
Parágrafo único. - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de doze meses, contatos da publicação desta Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Porto Velho procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com este órgãos.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 20. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo do sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 21. O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Pelo Poder Público:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante do órgão executivo municipal de agricultura e comércio;
c) um representante do órgão executivo municipal de educação;
d) um representante do órgão executivo municipal de Fazenda;
e) um representante do órgão executivo municipal de Planejamento e Coordenação;
f) um representante do órgão executivo municipal de Saúde.
g) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e que possua representação no Município, tais como: Polícia Ambiental, Órgão Executivo Estadual de Meio Ambiente, EMATER ou IBAMA.
II - Pela Sociedade Civil:
a) um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos comprometidos com a questão ambiental;
Altera a redação, acrescenta, renumera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
d) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
e) dois representantes de Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão ambiental.
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - Revogado;
VIII - Revogado;
IX - Revogado;
X - Revogado;
XI - Revogado;
XII - Revogado;
XIII - Revogado;
XIV - Um representante da Federação do Comércio de Rondônia - FECOMÉRCIO; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 733 DE 17/08/2018).
XV - Um representante da Associação Comercial de Rondônia. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 733 DE 17/08/2018).
XVI - Um representante da Câmara de Dirigente Lojista - CDL. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 733 DE 17/08/2018).
XVII - Um representante do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de Rondônia - SIMPL. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 733 DE 17/08/2018).
§ 1º O Presidente do COMDEMA será substituído pelo Assessor Técnico ou Executivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 2º O Presidente do COMDEMA exercerá o direito de voto e, em caso de empate ao voto de qualidade.
§ 3º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito Municipal que os nomeará para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço relevante valor social ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 6º Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. São membros do COMDEMA:
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
II - dois representantes da Secretaria Municipal de planejamento e Coordenação - SEMPLA;
III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
IV - dois representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ
V - dois representantes da secretaria Municipal de saúde - SEMUSA;
VI - um representante do Conselho regional de Engenharia Arquitetura - CREA;
VII - um representante das Organizações não-governamentais - ONGS;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
IX - um representante das associações de Moradores;
X - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
XI - um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XII - um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na sua ausência ou impedimento, pelo Assessor Técnico da Pasta.
§ 2º O Presidente exercerá o direito de voto de Minerva.
§ 3º O representante das Organizações Não-Governamentais ambientalista, deverá ser escolhido em assembléia geral por estas, formalmente realizadas.
§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-se ao Prefeito Municipal que nomeará para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º O mandato para membro do COMDEMA será considerado serviço relevante para o Município, vedada qualquer forma de remuneração."
Art. 22. O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por metade de seus membros titulares.
Art. 23. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de presidentes de órgão, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. As reuniões do COMDEMA serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberações."
Art. 24. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 25. O COMDEMA manterá intercâmbio e convênio com os demais órgãos municipais, estaduais e federais afins as suas atividades.
Art. 26. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 27. Os atos do COMDEMA serão públicos e divulgados pela SEMA.
Art. 28. Perderá o mandato, o membro do COMDEMA que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Parágrafo único. A vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo será preenchida através de indicação do órgão ou entidade representada, no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 29. Não poderá ser membro do COMDEMA, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Art. 30. O COMDEMA poderá solicitar ao Executivo Municipal, a constituição, por decreto, de comissões especiais integradas por técnicos, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 31. São atribuições do COMDEMA:
I - contribuir na formulação da política ambiental do município de Porto Velho e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II - aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como método para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipais, estadual e federal;
III - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMA;
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
VI - propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo ao meio ambiente, visando A preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
VIII - gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados;
IX - acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMA, os licenciamentos ambientais no Município;
X - propor e incentivar ações de caráter educativo, para conscientização pública visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto Ambiental - EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XI - apreciar quando solicitado pela SEMA, termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados nos processo de licenciamento;"
XII - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
XIV - aprovar o plano de manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação existente ou que vierem a ser criadas;
XV - aprovar os pedidos de suspensão temporário da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XVI - firmar convênio com entidades públicas ou privadas e com profissionais habilitados para:
a) - elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, definindo os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao respectivos processo de licenciamento;
b) - proceder o exame técnico e emissão de parecer quando solicitado pelos órgãos federal ou estadual, referentes a procedimentos de licenciamento de suas respectivas competências;
c) - analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental.
XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 32. O suporte administrativo e técnico indispensável para as instalações e funcionamento do COMDEMA será fornecido pela SEMA, através dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 33. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regime Interno, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 34. A Secretaria Municipal de meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente do Município de Porto Velho, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental.
Art. 35. O Município de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no art. 23, incisos VI,VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 36. Os demais componentes do sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNIICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 37. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da políticas municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II - DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. O Plano Municipal de Proteção ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema, no prazo de doze meses do seu funcionamento.
Art. 39. A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Meio ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração.
Art. 40. O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO III - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Banco de dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Porto Velho, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorização e licenciamento, monitoramento e inspeções.
Art. 42. São objetivos do banco de Dados entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registro e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registro necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 43. O Banco de Dados conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Mundo;
II - registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoa físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. - A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe,observados direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Banco de Dados Ambientais.
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 45. entidades para sua realização. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Porto Velho.
Parágrafo único. - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 46. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as críticas e as principais fontes poluidoras;
III - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas;
V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas.
§ 1º O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e Capítulo DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 47. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. - O zoneamento ambiental será definido por Lei e será parte integrante do Plano Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o COMDEMA.
Art. 48. As zonas Ambientais do Município de Porto Velho são:
I - Zonas de Unidade de Conservação - áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de preservação ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a risco relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com característica excepcionais de qualidade;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágios significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - Zonas de Controle Especial - tais como: zonas de fundos de vales sujeitas à inundações periódicas, terreno suscetível de erosão, deslizamento de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 49. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna flora as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimo, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo e do solo.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 50. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 51. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMA.
Parágrafo único. - O Município de porto velho, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, poderá elaborar normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (art. 30, inciso I, CF) bem como editar regras supletivas e complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (art. 30, inciso II, CF).
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 52. Autorização ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 53. Depende de autorização prévia da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de :
I - atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambienta:
II - atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo Prévio de Impacto ambiental;"
III - atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais;
IV - atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V - atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
VI - empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VII - atividades com movimentação de terra, independente de finalidade, superior a ce metros cúbicos.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; a qual será expedida por Decreto e integrará esta Lei como seu Anexo I.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá, mediante instrumento legal ou convênio, delegar ao órgão estadual ou federal, o licenciamento para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental local, enquanto não dispuser, diretamente, ou através de convênio, de profissionais habilitados para analisar o requerimento dessas licenças.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017):
Art. 53-A. As empresas, instaladas no âmbito do Município de Porto Velho, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre observada a necessidade operacional do empreendimento.
§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se responsável técnico ambiental, em suas áreas de formação, os seguintes profissionais:
I - Engenheiro Ambiental ou Sanitarista;
II - Engenheiro Químico ou Florestal;
III - Biólogo, Geógrafo, Geólogo, Ecólogo ou Químico;
IV - Tecnólogo em Gestão Ambiental.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental exigirá o cumprimento integral das disposições, quanto à contratação de responsável técnico ambiental existentes neste Código, quando da protocolização do pedido para emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no disposto deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao micro-empreendedor individual, micro e pequenas empresa e empresas de pequeno porte.
Art. 53-B. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, com a realização do respectivo credenciamento no órgão ambiental competente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017).
Art. 54. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade por tempo indeterminado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requer nova autorização no período de vigência da anterior.
Parágrafo único. - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sobre os processos abertos relativos à concessão da autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 55. A Prefeitura Municipal de Porto Velho somente concederá o respectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constante do Art. 53, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. - Qualquer outra licença municipal será expedida pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 56. Os pedidos de autorização Ambiental e suas respectivas concessões, nos casos de que trata o art. 53 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, às expensas do requerente.
Art. 57. Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o art. 53, deverá ser mantida a licença ou autorização ambiental em local visível e de fácil acesso em suas dependências. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 57. Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 53, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização."
Art. 58. No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
III - autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige;
IV - anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - autorização ou licença do órgão estadual de meio ambiente."
Art. 59. Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os artigos 170, 171 e 172 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.
Art. 60. A autorização ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, nos seguintes casos:
I - empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
II - empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III - empreendimentos classificados como "Pólo Gerador de Tráfego" de acordo com o Código de Obras e Edificações, de Posturas do Município ou em legislação pertinente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"III - empreendimentos classificados como "Pólo Gerador de Tráfego" de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município."
IV - quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Parágrafo único. A critério da SEMA, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão.
Art. 61. A autorização prévia da SEMA para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LAP);
II - Licença Ambiental de Instalação (LAI);
III - Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo único. As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 62. A Licença Ambiental Prévia - LAP, será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
§ 1º Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu regulamento e das normas dele decorrentes. (Parágrafo único renumerado)
§ 2º O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 62. A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua implantação.
Parágrafo único. Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes."
Art. 63. A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Parágrafo único. A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI será por prazo determinado, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, em razão de suas características e natureza, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 63. A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado.
Parágrafo único. A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI será por prazo determinado estabelecido em razão das características, natureza e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA."
Art. 64. A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no máximo dez anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
Parágrafo único. Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto proposto e a sua eficiência no controle da poluição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença Ambiental de Operação estendida sua vigência, de no mínimo quatro anos, e no máximo dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócioeconômico-ambiental do empreendimento."
Art. 65. A SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação - LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Parágrafo único. Revogado (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 65. A Licença Ambiental de Instalação - LAI e a Licença Ambiental de Operação - LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo."
Art. 66. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período da vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no art. 64, com recolhimento de nova taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 66. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64.
Parágrafo único. A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA."
Art. 67. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
I - a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.
Art. 68. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 69. O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento e publicação, os procedimentos e os prazos de análise e validade das licenças emitidas, bem como a relação de atividade sujeitas ao licenciamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 69. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento."
Art. 70. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização.
Parágrafo único. A SEMA com anuência do COMDEMA, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir termo de referência.
Art. 71. O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de autorização de que trata o artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou diretamente seus serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 71. O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal."
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 72. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 73. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei."
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 74. Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença ambiental requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, tais como:
I - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança - EIA/RIMA ou RIVI; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança - EIA/RIMA ou RIVI;"
II - Plano de Controle Ambiental - PCA;
III - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
IV - Relatório de Controle Ambiental - RCA.
V - Relatório Ambiental Preliminar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
VI - Diagnóstico Ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
VII - Plano de Manejo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
VIII - Análise Preliminar de Risco. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 75. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 75. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exigir o prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nas Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.
§ 1º A SEMA pode determinar a complementação do EIA/RIMA ou exigir a elaboração de novo estudo, se não atendido o Termo de Referência e/ou verificada a alteração da natureza das ações do empreendimento.
§ 2º A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
§ 3º A SEMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei. "
Art. 76. Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigi-lo para outras atividades, explicitando os motivos.
Art. 77. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII - apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado.
Parágrafo único. Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança - RIVI, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 78. A SEMA avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 78. A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMA."
Art. 79. O diagnóstico ambiental, assim como à análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;"
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 80. Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços públicos e/ou altere a paisagem urbana.
§ 1º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I - sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;
II - que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e viário;
III - que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e outros elementos de infra-estrutura urbana.
Art. 81. Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. A SEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 82. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI.
Art. 83. A SEMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMA procederá, ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 84. Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da elaboração, reprodução e análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório do Impacto Ambiental - RIMA ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem como, às relativas a publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias à ampla divulgação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 85. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo o COMDEMA.
CAPÍTULO IX - DA ANÁLISE DE RISCO E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
Art. 86. O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a:
I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.
Parágrafo único. A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;
II - medidas de auto-monitoramento;
III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;
IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano;
VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 87. As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
CAPÍTULO X - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 88. O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
Art. 89. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretario da SEMA, através de portaria, ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente."
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais."
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º No exercício da fiscalização será assegurado aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. "
Art. 90. A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário da SEMA ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 90. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município,
quando houver impedimento para fazê-lo. "
Art. 91. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 92. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 93. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - efetuar vistorias e inspeções;
II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 94. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada, periodicamente, com prazo máximo de dois anos entre uma e outra, as suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho, representará o Anexo II deste Código.
Art. 95. A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.
Parágrafo único. Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável por um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e conseqüentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.
Art. 96. Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Porto Velho, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou universitária, devidamente reconhecidas por seus respectivos conselhos classistas, e quando a equipe for pessoa jurídica, pelos seus atos constitutivos.
Parágrafo único. O auditor ambiental, ou a equipe de auditores deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada.
Art. 97. Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem agiu com imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos:
I - aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
II - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento;
III - atendimento da legislação ambiental;
IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
V - medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 99. A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada.
Art. 100. A atividade será interditada quando o empreendedor deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa, ficando suspensa a atividade até a solução do problema.
CAPÍTULO XII - DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL Seção I - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 101. Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar os espaços territoriais especialmente protegidos em Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:
I - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
II - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo único. Nas áreas de propriedade privadas declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece.
Art. 102. Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:
I - as Unidades de Conservação e de Domínio Privado;
II - as Áreas de Preservação Permanente;
III - as Áreas Verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes).
g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural.
IV - as Praias Fluviais;
V - os Fragmentos Florestais Urbanos.
Art. 103. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 104. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
§ 1º Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada.
§ 2º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
Art. 105. Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 132, para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 104 desta Lei.
Subseção I - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 106. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 107. As unidades de conservação são criadas em consonância com os critérios e as normas estabelecidos pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - reserva biológica - áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica;
II - estação ecológica - área representativa do ecossistema e destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;
III - parque natural municipal - com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreação;
IV - área de relevante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
V - área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio público e privado, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
VI - monumento natural - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários tendo como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VI - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista;"
VII - reserva extrativista - é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VII - horto florestal - área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;"
VIII - reserva de fauna - é uma área natural de posse e domínio público com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VIII - jardim zoológico - área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública."
IX - reserva de desenvolvimento sustentável - é uma área natural de domínio público que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
X - reserva particular do patrimônio natural - é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Parágrafo único. Deverá constar no ato de criação da Unidade de Conservação, pelo Município, diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva zona de amortecimento, e quando for o caso, de corredor ecológico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno."
Art. 108. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Parágrafo único. As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 109. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 110. Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes do Decreto de sua criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 110. Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua Lei de criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação."
Art. 111. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Subseção II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 112. Entende-se por Áreas de Preservação Permanente os espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas à manutenção integral de suas características;
Art. 113. Consideram-se áreas de preservação permanente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal.
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as demais áreas declaradas por lei.
Art. 114. Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental.
Art. 115. Além das áreas citadas no Art. 113, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:
I - proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
III - assegurar condições de bem-estar público.
Subseção III - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 116. As Áreas Verdes são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade ambiental;
Art. 117. Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Porto Velho, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 118. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 119. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II - localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III - ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 120. O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 120. O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 121. A Município de Porto Velho poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Subseção IV - DAS PRAIAS FLUVIAIS
Art. 122. As praias fluviais do Município são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material detrítico.
§ 2º A SEMA poderá disciplinar através de convênio com a Marinha do Brasil, seu uso adequado visando evitar, dentre outras formas de poluição, a erosão laminar e os deslizamentos.
Subseção V - DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 123. Os Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
Art. 124. Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do COMDEMA.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal através de lei, poderá estabelecer mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
CAPÍTULO XIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 125. Educação Ambiental desencadeará no processo educativo, em caráter formal e não-formal, incentivo à participação individual e coletiva da comunidade para preservação e equilíbrio do meio ambiente fortalecendo o exercício da cidadania visando:
I - o desenvolvimento de consciência crítica da população sobre poluição e degradação ambiental em relação aos seus aspectos biológicos, físicos, químicos, sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos, pesquisas e acordos de cooperação técnica com instituições governamentais, não governamentais, universidades e empresas na busca de conhecimentos necessários à solução de problemas ambientais;
III - o desenvolvimento de valores sociais e de atitudes que levem à participação das pessoas e da comunidade para conservação e preservação do meio ambiente, sob o enfoque de uso do bem comum, essencial a qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade.
Art. 126. A Educação Ambiental será incluída no currículo escolar de modo transversal nas diversas disciplinas, integrado ao projeto pedagógico de cada escola da rede municipal de ensino.
Art. 127. As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar programas de Educação Ambiental para serem executados em todos os níveis de ensino da rede municipal, respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 128. O programa de Educação Ambiental deverá promover cursos de capacitação continuada de professores do ensino fundamental e médio, visando desenvolver a temática ambiental do currículo escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O curso de capacitação continuada, previsto no "caput" contemplará todos os educadores envolvidos com a questão ambientais.
Art. 129. A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
Art. 130. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-ambiental global e local.
Art. 131. A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação continuada de seus servidores envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.
CAPÍTULO XIV - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
Art. 132. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Parágrafo único. Compreende este estimulo e incentivo a atividade econômica relacionada a reciclagem e reaproveitamento de resíduos,
Art. 133. Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 134. Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
CAPÍTULO XV - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -FMMA
Art. 135. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, que se vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Porto Velho, competindo a sua administração ao presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, que será o gestor financeiro do Fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMDEMA.
Parágrafo único. O Administrador do Fundo Municipal de Meio Ambiente será auxiliado por um Coordenador Técnico, indicado e aprovado em Assembléia Geral do respectivo Conselho, convocada especialmente para este fim.
Art. 136. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - dotação orçamentária do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - as multas, as taxas ou emolumentos de cadastro, autorização ou licenciamento, parecer técnico, e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI - as resultantes de doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo por pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
VIII - os recursos alocados por convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, cuja execução seja de competência da SEMA;
IX - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
X - os custos cobrados pela SEMA para análise de projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria;
XI - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;
XII - o produto das operações de crédito por antecipação da receitas orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
XIII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;
XIV - as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido;
XV - o produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste Código;
XVI - quaisquer outras taxas e multas emitidas pela SEMA e conveniados ou rendas eventuais.
XVII - Os preços pagos pela permissão, concessão ou qualquer outra modalidade de uso, ocupação ou exploração de bens, serviços ou recursos naturais do Município de Porto Velho pertinentes ao meio ambiente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Parágrafo único. Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 137. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 138. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento e Meio Ambiente e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 139. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 784 DE 16/10/2019):
Art. 140. são despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - o controle, a fiscalização e a defesa do Meio Ambiente;
II - criação, implantação, execução e revisão de planos de manejo de unidade de conservação;
III - elaboração, implantação, execução e revisão e pesquisas na área ambiental;
IV - desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas na área ambiental;
V - treinamento, capacitação, qualificação, fomento bonificador por serviços em prol do Meio Ambiente e aperfeiçoamento de Servidor Público Efetivo, visando atender interesse da Administração Pública;
VI - elaboração, edição, divulgação e distribuição de livros, revistas, periódicos, impressos e publicações institucionais sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VII - custear a participação e/ou a realização de feiras, reuniões, palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns, e eventos em geral sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VIII - contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para o desenvolvimento de programas, planos, projetos, estudos e pesquisas na área ambiental;
IX - aquisição e locação de veículos, máquinas e maquinário pesado para atender necessidades da SEMA;
X - realização de obras, contratação de serviços e aquisição de equipamentos, instrumentos, mobiliário e materiais permanentes e de consumo necessários à manutenção ou melhoria da infraestrutura física e tecnológica da SEMA, assim como para desenvolvimento de seus programas, projetos/atividades;
XI - pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
XII - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste código;
XV - pagamento pelos serviços prestados em virtude de convenio firmado pela SEMA com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento;
XVI - o suporte ao funcionamento do CONDEMA; e
XVII - desenvolvimento e financiamento de planos, programas e projetos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados, que visem:
à manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
ao uso econômico racional e sustentável dos recursos naturais;
ao combate à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
à promoção da educação ambiental;
ao desenvolvimento tecnológico voltado à preservação do meio ambiente;
ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e/ou controle das ações constantes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
à destinação adequada de resíduo urbanos, rurais, industriais, de serviço de saúde e da construção civil;
a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental.
Nota: Redação Anterior:Art. 140. São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) o desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.
II - O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;
III - O suporte ao funcionamento do COMDEMA.
Parágrafo único. Constituem despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente também:
I - financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMA;
IV - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.
VIII - pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento.
Art. 141. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 142. O Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de noventa dias.
TÍTULO IV - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO
Art. 143. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito, na forma da lei, de acesso às informações e dados sobre a qualidade do meio ambiente no município de Porto Velho.
Art. 144. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao público, informações de empreendimentos que envolvam potenciais danos à saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
Art. 145. O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente nos níveis de ensino fundamental, médio e de capacitação permanente, ministrado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A SEMA poderá criar a Universidade Livre do Meio Ambiente - ULMA, visando instalar um espaço permanente de capacitação de professores e alunos da rede pública e privada de ensino, técnicos de nível médio e superior, bem como qualquer cidadão que se interesse pela questão ambiental.
§ 2º Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levado em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.
Art. 146. O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.
Art. 147. As cópias, às expensas do requerente, serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do registro do pedido.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 148. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 49, 50 e 51 deste Código.
Art. 149. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental em desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 150. Sujeitam-se, ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 151. O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 152. A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 153. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 154. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II - DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 155. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único. Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 156. Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Porto Velho, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte, na área urbana, serão inventariadas pela SEMA, inscrevendo-se em livro próprio e publicando-as no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o art. 45 desta Lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 45 desta Lei;"
§ 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 157. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único. A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 158. O corte e a poda de árvores em propriedade pública ou privada, nas áreas urbanas do Município, ficam subordinadas a autorização da SEMA, mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado.
§ 1º É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 2º Na área rural observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinente.
§ 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito - DAP, superior a 0,03 m (três centímetros).
§ 4º Diâmetro a Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
§ 5º O regulamento definirá quando a poda será considerada excessiva ou drástica. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 158. A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante laudo técnico."
Art. 159. Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, no valor de 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, por árvore, para cobrir os custos de vistoria, análise e emissão da autorização.
Parágrafo único. Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a Prefeitura do Município de Porto Velho quando a poda ou o corte de árvores for relativo à criação, implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 159. O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único. Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes."
CAPÍTULO III - DA FAUNA
Art. 160. Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora de cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 2º No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Código, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 3º É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos, salvo nos casos de produção em cativeiro previsto na Lei Federal, sendo que seu monitoramento será efetuado pela SEMA, conforme Plano de Manejo aprovado pelo órgão competente.
§ 4º São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 161. Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos do inciso II do Art. 277 deste Código.
Art. 162. A infração ao Art. 160 desta Lei, que é definida como crime, conforme preceitua a legislação federal em vigor, implica em que os infratores sejam encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 163. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 164. É proibido pescar:
I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso ou em lugares interditados pela SEMA;
II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na legislação;
III - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçada de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 165. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
CAPÍTULO IV - DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 166. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Seção I - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 167. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 168. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente, análises da água da rede de distribuição no Município de Porto Velho.
Art. 169. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de prévia Autorização Ambiental da SEMA
Art. 170. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 171. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 172. Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 695 DE 24/11/2017):
Art. 173. É Proibido o lançamento de esgoto sem prévio tratamento na rede de águas pluviais.
Parágrafo único. O lançamento de esgotos será permitido em redes de drenagem, desde que previamente tratados e atendidos os parâmetros de lançamento de efluentes presentes na Resolução COMDEMA nº 04 de 21 de dezembro de 2016 e suas alterações.
Nota: Redação Anterior:Art. 173. É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 174. Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário, previamente tratados pelo empreendedor, deverão ser despejados na rede pública de esgotos, de acordo com a legislação do órgão ambiental competente.
Art. 175. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais, subterrâneas e a atmosfera.
Art. 176. Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou depositá-los em fossas sépticas residenciais, conforme projeto aprovado pela SEMA.
Art. 177. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos e químicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
Seção II - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 178. Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 179. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal.
Art. 180. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação para classificação dos corpos d'água deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 181. Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d'água qualidade em desacordo com a sua classificação.
Parágrafo único. A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento mais desfavoráveis.
Art. 182. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMA, integrando tais programas o Banco de Dados Ambiental.
Parágrafo único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias adotadas pela SEMA, em observância à legislação pertinente.
Art. 183. Os efluentes líquidos provenientes de industrias e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão ser mantidos separados para o despejos e coleta, através de sistemas próprios e independentes de acumulação, conforme sua origem e natureza, a critério da SEMA, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Art. 184. Os graxos, óleos e ácidos, provenientes das atividades de posto de gasolina, oficina mecânica e lava-jato, bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem o tratamento adequado e a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A manutenção e limpeza de veículos especiais utilizados no transporte de resíduos de serviços de saúde, limpeza urbana, transporte coletivo, animais, produtos químicos e outros produtos especiais devem ser realizados em estabelecimentos especialmente autorizados pela SEMA.
§ 2º É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais, corpos d'água ou instalações subterrâneas.
Art. 185. Ficarão sujeitos as penalidades deste Código, as embarcações ou terminais fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nos rios, igarapés, lagoas ou em outros tratos de água.
Parágrafo único. Os dejetos, os esgotos sanitários e as águas servidas das embarcações que trata este artigo, deverão sofrer processo adequado de tratamento e armazenamento, e lançados posteriormente em locais previamente designados pela SEMA.
CAPÍTULO V - DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 186. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 187. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 188. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 189. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 190. Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.
Art. 191. São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 192. A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 193. Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 194. Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de controle de poluentes eficiente, devidamente aprovado pela SEMA.
CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 195. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela SEMA qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único. Para a concessão da autorização de que trata este artigo, além das compensações devidas na forma da Lei, é obrigatória a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 196. A exploração de médias e grandes jazidas de substâncias minerais, a extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d'água só poderá ser realizada mediante a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica.
Art. 197. O uso de explosivo em qualquer tipo de exploração dependerá de prévia Autorização Ambiental Especial a ser concedida pelo órgão ambiental do município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.
Art. 198. A instalação de olarias ou cerâmicas no Município deve observar às seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 198. A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deverão ser feitas com observância das seguintes normas: "
I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos aprovados pela SEMA;
II - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador estará obrigado a reconstituir a paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do solo e vegetação preexistentes; ficando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das cavidades.
Art. 199. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas.
CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS
Art. 200. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
Art. 201. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça riscos de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Porto Velho.
Art. 202. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais.
Art. 203. O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais.
Art. 204. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código e a legislação federal.
Art. 205. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais, deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 206. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 207. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 208. É vedado no território do Município:
I - a disposição de resíduos sólidos em margens, matas ciliares, nascentes, praias, rios, lagos, igapós e demais cursos d'água;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 693 DE 22/11/2017):
II - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território.
III - o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 209. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízos ou inconveniências ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
Art. 210. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
Art. 211. As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida em Resolução do CONAMA, levando-se em consideração as peculiaridades locais:
I - indústrias metalúrgicas com mais de 10 (dez) empregados;
II - indústrias químicas com qualquer número de empregados;
III - indústrias de qualquer tipo com mais de 50 (cinqüenta) empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA.
VI - indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno tereftalato.
CAPÍTULO VIII - DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 212. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, do sossego e bem-estar público.
Parágrafo único. A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.
Art. 213. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. Defini-se como zona de silêncio à área determinada pelo raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, asilos, casas de saúde ou similares; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental."
V - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 214. Compete a SEMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - exigir o cadastramento, junto a SEMA, das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por quaisquer fontes de emissão sonora que ultrapassem os limites estabelecidos na legislação pertinente;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, o funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 215. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá os limites máximos permissíveis de sons ou ruídos para as diferentes zonas de uso e horários, bem como o método utilizado para a medição e avaliação dos mesmos, obedecendo as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 215. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos nos períodos diurno e noturno."
§ 1º Enquanto não forem fixados os níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos em normas federais, estaduais, nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, em especial, da Lei Municipal nº 53-A, de 26.12.1972 e alterações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
§ 2º O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel onde se localizar e em se tratando de denúncia será medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou em seu regulamento. (Alterado pela Lei nº 177 de 09 de dezembro de 2003). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 425, de 11.07.2011, DOM Porto Velho de 11.07.2011)
Nota: Redação Anterior:§ 2º O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5 m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel onde se localizar ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 216. Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação do nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de comprovada emergência, que, por sua natureza, objetiva evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco à integridade física da população. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 217. Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, desde que não ocorra dentro de zona sensível a ruídos, os sons e ruídos produzidos por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 217. Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por:"
I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 218. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites de área considerada zona sensível a ruídos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 218. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, respeitadas as restrições relativas a estabelecimento de saúde, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente."
Art. 219. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos no aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observada as demais prescrições legais, exceto nas zonas sensíveis a ruídos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 219. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros de origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior."
Art. 220. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos, aeródromos ou aeronaves e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa (Aeronáutica) e Ministério do Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 220. As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes."
Art. 221. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas nesta lei, em seu regulamento ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, mediante licença ambiental para obtenção dos alvarás de construção e localização. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 221. As emissões de sonorização provenientes de carros de som para veiculação de propaganda comercial e serviços de mensagem devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente"
Art. 222. Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, devendo, os casos especiais serem analisados e autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 222. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além dos limites físicos da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano."
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 223. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMA.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMA.
Art. 224. O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos, tipo outdoor, placas e letreiros luminosos etc, só será permitido por prazo determinado e ainda nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Parágrafo único. Será permitido à indicação dos patrocinadores dos veículos de divulgação referentes aos anúncios relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que esta indicação não ocupe mais que 10 % (dez por cento) da área do respectivo veículo de divulgação a ser utilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Art. 225. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 226. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 227. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer o COMDEMA.
Art. 228. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO X - DOS AGROTÓXICOS
Art. 229. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se o que dispõe a legislação federal.
Art. 230. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem, comercializem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 231. As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá monitorar o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art. 232. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pela legislação federal em vigor.
Art. 233. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Porto Velho os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pela legislação pertinente.
Art. 234. As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 235. É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins à menos de cem metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 236. É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.
Art. 237. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 238. Quando organizações internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 239. Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Porto Velho.
Art. 240. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.
Art. 241. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 242. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 243. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Porto Velho obedecerão ao disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Art. 244. São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA no 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 245. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem observar as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 246. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 247. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único. As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 248. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 249. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XII - DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL Seção I - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 250. O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Porto Velho, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais.
Seção II - DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art. 251. O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Serão observados também às normas sobre parcelamento do solo da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei no 6.766/79)
TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 252. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 253. Quem, incentivar ou, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Art. 254. Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará suas conseqüências para a saúde e para a o meio ambiente, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 255. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela SEMA, através de quadro próprio de servidores legalmente empossados, agentes credenciados por ato do Secretário da SEMA, através de Portaria ou conveniados para tal fim.
Parágrafo único. A SEMA divulgará, uma vez por ano, pela imprensa oficial e pelo menos um jornal de grande circulação, a relação de seus agentes credenciados.
Art. 256. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"VI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;"
VII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
VIII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
IX - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
X - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
XI - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Porto Velho;
Art. 257. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes de fiscalização ambiental o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 257. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados."
Art. 258. No exercício de suas atividades fiscalizadoras, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, poderá requisitar força policial, em qualquer parte do Município, para acompanhar as ações de seus agentes, quando houver impedimento ou risco para fazê-lo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 258. Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. "
Art. 259. Compete aos agentes de fiscalização ambiental: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 259. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:"
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, de acordo com o artigo 290, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe representar;
III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 260. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
Art. 261. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
f) agindo com dolo;
g) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i) em período de defeso à fauna;
j) em domingos ou feriados;
k) à noite;
l) em épocas de seca ou inundações;
m) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.
Art. 262. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 263. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 263. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:"
I - advertência;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo de obra ou atividade ou demolição de obra;
V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;
VI - restritiva de direitos;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;
VIII - destruição ou inutilização do produto.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.
Art. 264. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções já previstas.
Parágrafo único. O não cumprimento das determinações, expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa simples.
Art. 265. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Art. 266. A multa simples poderá ser convertida em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.
§ 2º O pedido de conversão da multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Código.
§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
§ 4º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente imposta, sem prejuízo das cominações cabíveis a nova infração cometida.
Art. 267. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso.
Art. 268. No caso de apreensão de produtos, animais, equipamentos, petrechos, veículos, embarcações e demais instrumentos, será lavrado os respectivos autos.
§ 1º Os animais poderão ser liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sempre sob a orientação de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras sem fins lucrativos.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais, sociais ou educacionais.
§ 4º Os equipamentos, petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos, constituindo-se em receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, ou incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§ 5º os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados à fiel depositário na forma dos artigos 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de l861, até implementação dos termos antes mencionados, a critérios da autoridade competente;
§ 6º fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
§ 7º a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público Estadual, para conhecimento.
Art. 269. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 270. A interdição total ou parcial do local ou a suspensão da atividade será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
§ 2º Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, deverão às restrições ser suspensas.
Art. 271. As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem Autorização ou Licença Ambiental exigida, ou em desacordo com aquela que foi concedida.
Art. 272. Toda apreensão de substâncias, produtos e artigos perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, oriundos de atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.
Art. 273. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão ou cancelamento de registro, alvará, licença, permissão ou autorização;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
III - proibição de contratar com o Município, pelo período de até três anos.
Art. 274. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 275. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado,
Art. 276. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado do triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 277. São infrações ambientais:
I - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade com acréscimo por exemplar excedente de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES. Incorre nas mesmas multas:
a) quem impedir a procriação da fauna, sem autorização, ou em desacordo com a obtida, ou de alguma forma, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
b) quem vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados;
II - agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional: Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
III - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo por exemplar excedente:
a) 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade;
b) 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES.
IV - deixar animais domésticos à solta, que possam causar danos a recipientes de resíduos, sujar ou conspurcar os espaços urbanos:
Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
V - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre:
Pena: multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
VI - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição:
Pena: multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
VII - praticar caça profissional: Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Municipal, por unidade;
b) 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES.
VIII - exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
IX - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditado por órgão competente:
Pena: multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município, por quilo do produto da pescaria. Incorre nas mesmas multas, quem:
a) pescar espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos;
b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
c) pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas.
X - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização ou em desacordo com a legislação:
Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XI - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios ou igarapés ou lagos ou açudes ou lagoas ou baías:
Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XII - penetrar nas Unidades de Conservação, conduzindo armas ou substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais:
Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XIII - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem a devida autorização:
Pena: multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, com acréscimo de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, quando a poda for considerada drástica ou efetuada em desacordo com a autorização concedida. Incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore. Incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia."
XIV - cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais ou energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por metro cúbico.
XV - cortar ou danificar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em área de unidades de conservação ou qualquer área de interesse ambiental considerada por esta lei ou em seu regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XV - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em área de Unidades de Conservação: "
Pena: multa de 75 (setenta e cinco) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração, ou 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por metro cúbico. Incorre nas mesmas multas, quem cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade.
XVI - destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XVI - destruir ou danificar floresta, mesmo que em processo de formação, ou demais formas de vegetação ou impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação:"
Pena: multa de 75 (setenta e cinco) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
XVII - cortar árvore:
a) se muda de árvore ou árvore com DAP inferior a 10 cm (dez centímetros):
Pena: multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Município, por muda ou árvore.
b) se árvore com DAP de 10 a 30 cm (dez a trinta centímetros):
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
c) se árvore com DAP superior a 30 cm (trinta centímetros):
Pena: multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
d) deixar de cumprir total ou parcialmente, ou usar de forma indevida a autorização concedida para o corte de árvore:
Pena: multa de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore ou por árvore e por mês de atraso ou fração quando ocorrer o descumprimento de prazo, sem prejuízo da pena correspondente as infrações previstas nas alíneas deste inciso, além de cassação de alvarás, licenças ou autorizações concedidas por órgãos competentes do executivo municipal. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XVII - destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas ou particulares, ou vegetação relevante ou florestada, nas encostas, praias, orla fluvial, afloramentos rochosos ou ilhas, ou utilizá-las sem a devida autorização;
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.500 (dois mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração."
XVIII - provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena: multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração queimada.
XIX - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo que em processo de formação, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação:
Pena: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração queimada.
XX - fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
XXI - danificar ou suprimir ou sacrificar árvores declaradas imunes de cortes ou podá-las sem autorização especial:
Pena: multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
XXII - desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Pena: multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
XXIII - explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Pena: multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Incorre nas mesmas multas, quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
XXIV - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação ou em áreas consideradas zona de amortecimento, corredor ecológico ou de interesse ambiental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XXIV - causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de proteção ambiental: "
Pena: multa de 10 (dez) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"XXV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana, exceto caiação sem mistura:"
Pena: multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
XXVI - causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou largos, às áreas verdes e aos monumentos, ou ocupá-los para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXVII - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.500 (dois mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXVIII - assentar instrumentos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se os anúncios institucionais ou orientador:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXIX - explorar ou utilizar instrumentos de divulgação, presentes na paisagem urbana e, visíveis dos logradouros públicos, sem autorização ou licença:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXX - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos ou objetos que limitem a visualização pública de monumento natural, ou de atributo cênico ambiental, natural ou criado:
Pena: multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017):
XXXI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Pena: multa de 1 (uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Nota: Redação Anterior:XXXI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXII - incinerar resíduos sem autorização legal:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXIII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar incômodos à vizinhança:
Pena: multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXIV - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de Unidades Padrão Fiscal do Município, ou multa diária.
XXXV - causar poluição ou degradação de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Padrão Fiscal do Município, ou multa diária. Incorre nas mesmas multas, quem:
a) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
b) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que causem danos diretos à saúde da população;
c) lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ou provenientes de terminais fluviais de qualquer natureza;"
d) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
e) deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
f) dificultar ou impedir o uso público das praias. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
XXXVI - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido:
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município por metro cúbico ou fração.
XXXVII - colocar lixo doméstico nas vias públicas, sem estar o material devidamente acondicionado:
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXVIII - obstruir passagem superficial de águas pluviais:
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXIX - lançar efluentes líquidos que possam causar danos ambientais, incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XL - lançar óleo ou detritos provenientes de barcos ou embarcações de qualquer natureza: (Antigo inciso "XXXX" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município por tonelada de arqueação ou fração.
XLI - lançar ou depositar lixo, entulho ou qualquer rejeito em locais inapropriados ou não permitidos, seja propriedade pública ou privada, notadamente logradouros públicos, terrenos baldios, nascentes, cursos d'água, suas margens ou praias: (Antigo inciso "XXXXI" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLII - lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ornamentais ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento: (Antigo inciso "XXXXII" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLIII - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos: (Antigo inciso "XXXXIII" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLIV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de saneamento, em local não permitido: (Antigo inciso "XXXXIV" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLV - lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento: (Antigo inciso "XXXXV" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLVI - lançar esgotos sem o devido tratamento em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes das edificações: (Antigo inciso "XXXXVI" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (dois mil) Unidades Padrão Fiscal do Município, por dezenas de pessoas, ou fração.
XLVII - lançar, por qualquer meio, efluente líquido proveniente de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em águas superficiais ou subterrâneas, redes de coleta ou emissários, em desacordo com os padrões fixados: (Antigo inciso "XXXXVII" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 1.000 (mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLVIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos de águas pluviais, ou tubulações que constituam rede coletora de esgoto: (Antigo inciso "XXXXVIII" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XLIX - lavar veículos, rodoviário, ferroviário ou fluvial, ou aeronaves, que transportem produtos perigosos, ou descarregar rejeitos deles provenientes, fora dos locais legalmente aprovados: (Antigo inciso "IL" renumerado pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Pena: multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
L - executar, profissional ou comercialmente, serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEMA, ou mediante a utilização de veículos e equipamentos, sem a devida autorização:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LI - utilizar, sem a devida autorização, ou de forma inadequada, agrotóxicos ou biocidas:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LII - colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico ou comum ou acondicioná-los de forma inadequada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"LII - colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico, ou lançá-los em local impróprio:"
Pena: multa de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LIII - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral:
Pena: multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
LIV - iniciar pesquisas, lavra ou extração de qualquer espécie de mineral, sem prévia autorização, permissão, concessão ou licença ou em descumprimento de condicionantes ou prazos ou em desacordo com a obtida:
Pena: multa de 750 (setecentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização ou determinação do órgão competente.
LV - utilizar veículos ou equipamentos que apresentem vazamentos ou lancem qualquer tipo de objeto, detrito ou dejeto nas vias e logradouros públicos:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LVI - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, em praias ou orla fluvial:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LVII - praticar ações ou atividades que possam provocar, direta ou indiretamente, erosão ou desestabilização de encosta:
Pena: multa de 30 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LVIII - depositar no solo qualquer resíduo, sem a comprovação de sua degradabilidade ou capacidade de autodepuração:
Pena: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de Unidades Padrão Fiscal do Município.
LIX - queimar fogos-de-artifício em geral, em que os estampidos ultrapassem os níveis máximos estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código:
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LX - desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente que visem a proteção do meio ambiente:
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LXI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LXII - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes;
Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017):
LXIII - instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação:
Pena: multa de 5 (cinco) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
Nota: Redação Anterior:LXIII - instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação:
Pena: multa de 100 (cem) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
LXIV - deixar de cumprir parcial ou totalmente, "Termo de Compromisso" ou "Notificações" firmados pela SEMA:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LXV - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. Incorre nas mesmas multas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
LXVI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização da SEMA, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500.000 (quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de comunicar imediatamente a SEMA a ocorrência de evento com potencial de risco ao meio ambiente, em atividade ou obra autorizada ou licenciada, e/ou deixar de comunicar as providências tomadas concernentes ao evento, quando tinha o dever legal de fazê-lo, ou sendo responsável pela obra ou empreendimento:
LXVII - deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa, ou em desacordo com as formalidades e exigências legais;
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LXVIII - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.
LXIX - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA;
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Art. 278. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prever classificação e gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. O Processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração ambiental, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 280. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 281. É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito à ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais.
Art. 282. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu representante legal.
Art. 283. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 284. A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 285. No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar-se-á vista a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 286. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 287. As ações propostas contra o Município de Porto Velho, sobre matéria ambiental, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Ambientais.
Art. 288. Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação ambiental será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa.
Seção II - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 289. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, com a lavratura de qualquer dos termos de autuação, previsto no artigo seguinte, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 290. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código darse- ão por meio de:
I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
§ 1º O Processo Administrativo Ambiental, para apuração das infrações terá como peça básica, qualquer dos autos previsto neste artigo.
§ 2º Os autos (impressos em blocos numerados e rubricados previamente pela chefia da fiscalização) serão lavrados em quatro vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao Ministério Público Estadual, exceto quando se tratar de auto de notificação do inciso I deste artigo. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) a terceira, ao Ministério Público Estadual;"
d) a quarta, ao arquivo (banco de dados).
Art. 291. Constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo auto, contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data;
III - o fundamento legal ou regulamentar da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Art. 292. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
Parágrafo único. Quando à infração ambiental referir-se a poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, as multas serão aplicadas após laudo técnico elaborado pela SEMA ou por instituição competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Quando à infração ambiental referi-se a poluição, ou qualquer outra que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana ou a significativo impacto ao meio ambiente, o Auto de Infração será analisado pela Comissão de Avaliação Técnica, que, baseada em laudo técnico, determinará o valor da multa."
Art. 293. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 1º Se após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento ou Termo de Retificação, do qual será intimado o autuado devolvendo-lhe novo prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A autoridade julgadora deve de ofício ou mediante provocação, majorar ou manter ou minorar o valor da multa, respeitado os limites estabelecidos nesta lei para a infração cometida, observando os incisos do artigo anterior.
§ 3º A autoridade julgadora, ao analisar o processo administrativo de Auto de Infração, observará, no que couber, o disposto nos artigos 260 e 261.
Art. 294. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa constitui agravante, devendo, quando possível, conter a assinatura de duas testemunhas.
Art. 295. A intimação para que o autuado, pague a multa ou integre a instância administrativa far-se-á:
I - pessoalmente, pela entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia do Auto de Infração, ou de qualquer outra peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, mediante recibo datado e assinado no respectivo original;
II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Seção III - DO PREPARO
Art. 296. O preparo do processo compreende:
I - a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos autuantes;
III - o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV - a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas autoridades julgadoras;
V - informações sobre os antecedentes ambientais do autuado;
VI - a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
VII - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Seção IV - DA DEFESA
Art. 297. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, toda manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar a qualquer exigência ambiental prevista neste Código.
Art. 298. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 299. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 300. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 301. Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 301. Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, que sobre ela se manifestará com oferecimento de contra-razões no prazo de dez dias prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do chefe do órgão ao qual está subordinado, dando ciência ao autuado.
Parágrafo único. Produzidas as contra-razões, o Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Secretário da SEMA, para julgamento de primeira instância. "
Art. 302. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 303. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, no protocolo da SEMA, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados do prazo previsto no art. 301 ou a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa ou impugnação, quando estas não forem apresentadas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;"
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV - dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de cinco dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
§ 2º Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no inciso II, passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
§ 4º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso II serão encaminhados ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 304. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - em primeira instância, do Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA.
Art. 305. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:
I - o relatório, que é uma síntese do processo;
II - a argüição das alegações de defesa;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - a conclusão;
V - a ordem de intimação.
Parágrafo único. A ciência da decisão que trata o inciso V deste artigo far-se-á na forma do artigo 295.
Art. 306. Na hipótese da decisão proferida em primeira instância ser contrária, no todo ou em parte, ao Município, será interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao COMDEMA.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo, no prazo de cinco dias, ser encaminhado ao órgão fiscalizador para manifestação do Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal sobre os fundamentos da decisão, no prazo de quinze dias.
Art. 307. O COMDEMA proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 1º As Sessões Plenárias para Julgamento dos Recursos, serão previamente designadas, juntamente com a escolha de seu Presidente, Relator e respectivos Suplentes, pelo voto da maioria absoluta dos membros do COMDEMA, ou de acordo com o Regimento Interno desse Conselho, quando regulamentar seu funcionamento.
§ 2º Os julgamentos dos recursos far-se-ão com a presença de, pelo menos 1/3 dos membros efetivo do COMDEMA, ou na forma de seu Regimento Interno, não podendo este número ser inferior a três julgadores.
§ 3º Não se verificando o quorum exigido para iniciarem-se os julgamentos, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para data mais próxima, convocandose os membros ausentes.
§ 4º A decisão será tomada por maioria dos votos, cabendo ao Presidente da Sessão de Julgamento, apenas o voto de qualidade.
§ 5º Fica impedido de votar na Sessão de Julgamento dos Recursos, o Secretário da SEMA, ou qualquer membro que, diretamente, tenha participado da atividade fiscalizadora da SEMA, relacionada com a infração em julgamento.
Seção V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 308. São definitivas na área administrativa as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso ao COMDEMA sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, nas decisões do COMDEMA, ou em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária ao Município.
Art. 309. Vencido nas instâncias administrativas ou não sendo cumprida nem apresentado defesa ou impugnação a sanção fiscal, será declarada à revelia do autuado, e permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de dez dias, contados da notificação do decisório final, para cobrança amigável do crédito constituído.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 310. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Seção VI - Do Parcelamento das Multas por Infração Ambiental (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017):
Art. 310-A. Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo Órgão Ambiental Municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não serão concedidos os descontos ao crédito resultante de aplicação de multa por infração ambiental.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - 1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), quando o devedor for pessoa natural;
II - 4 (quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017):
Art. 310-B. O pedido de parcelamento de débito será formulado nos autos do processo administrativo referente à apuração da infração ambiental e dirigido ao COMDEMA para aprovação.
§ 1º O pedido de parcelamento do débito poderá ser formulado a qualquer momento no curso de processo administrativo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância ou, ainda, no prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa, a partir do recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.
§ 2º Da decisão que deferir o parcelamento, o autuado será notificado para comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico e Ambiental para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 310-C. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017).
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 311. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.
Art. 312. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na SEMA.
Art. 313. Serão aplicadas, subsidiariamente às disposições constantes da legislação federal, estadual, municipal e, em especial, da Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 177, de 09.12.2003, Ed. de 09.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 313. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual."
Art. 314. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 315. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA poderá suspender a cobrança das multas previstas nesta Lei, quando o infrator, por termo de compromisso, obrigarse à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, através de projeto tecnicamente embasado de reparação do dano, mediante aprovação do COMDEMA.
§ 1º - A SEMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 3º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da SEMA, o valor da multa atualizada monetariamente será proporcional ao dano não reparado; se por culpa do infrator, esse valor será cobrado em dobro.
§ 4º - Os valores apurados nos §§ 1º e 2º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 316. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 317. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir às normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 318. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº 1.213, de 04 de setembro de 1995 e nº 1.224, de 20 de outubro de 1995 e Lei Complementar nº 056, de 04 de setembro de 1995, e respectivas alterações.
Porto Velho - RO, Palácio Tancredo Neves, 28 de dezembro de 2001.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município