Lei Complementar nº 85 de 15/02/1996
Norma Federal
Altera o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Notas:
1) Revogada, a partir de 30.06.1999, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 .
2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes"