Lei Complementar nº 862 DE 17/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jul 2017
Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o artigo 8º, todos com direito a voto, a saber:
I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo - ADERES;
VIII - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
IX - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XI - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
XII - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XIII - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST;
XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado