Lei Complementar nº 618 de 10/01/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o art. 208 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e suas alterações, criando o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Espírito Santo.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que se refere:
I - aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e respectivas obrigações acessórias;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos e renda;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
VIII - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX - à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos tributos de competência estadual;
X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais descritos do caput deste artigo;
XI - ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das microrregiões do Estado.
Parágrafo único. Também se subordina ao regime deste Estatuto a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazerem referência a esta norma e serem juntados na prestação de contas.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Estatuto, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Seção I - Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.
Seção II - Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao l imite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - no caso em que as EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Seção III - Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
Art. 6º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I - Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas desenvolvendo atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as características de cooperação, autogestão, dimensão econômica e solidadariedade;
II - Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no meio rural, de agricultores familiares e que utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE REGULAMENTAÇÃO E FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I - Do Comitê Gestor Estadual de Tributação dos MEI, das ME e das EPP
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a criar o Comitê Gestor Estadual de Tributação dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - COGEMPE.
Seção II - Do Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - FOCAMPE
Art. 8º Fica instituído o Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - FOCAMPE, com competência para cuidar dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado às ME, às EPP e ao MEI.
§ 1º O FOCAMPE será presidido por um membro representante do Governo, nomeado pelo Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Estatuto.
§ 2º O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos, será substituído por representante do Governo do Estado, na Secretaria Executiva.
Art. 9º O FOCAMPE tem as seguintes atribuições:
I - monitorar as políticas de desenvolvimento das ME, EPP e MEI, bem como acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e as suas alterações;
II - articular, acompanhar e propor, em conjunto com órgãos dos governos Estadual e Municipais e as entidades de apoio, de representação da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das ME, EPP e MEI, a regulamentação necessária deste Estatuto e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
III - apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações, no Estado e nos Municípios;
IV - assessorar e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às ME, EPP e MEI;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI - incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais das ME, EPP e MEI no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto; e
VII - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando efetivamente o Fórum Permanente das ME e EPP, ligado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As reuniões do FOCAMPE terão caráter público.
Art. 10. Integrarão o FOCAMPE, órgãos do Governo Estadual, entidades de apoio, de representação da classe empresarial, órgãos de classe profissional e órgãos colegiados deste segmento e a Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 11. A Secretaria Executiva do FOCAMPE será exercida por um representante do Governo do Estado, indicado pelo seu Presidente e será composta, também, por um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICROES, e por um representante do SEBRAE-ES, cabendo ao Representante do Governo do Estado:
I - produzi r a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Presidente e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria, num prazo de até 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação;
II - publicar o Edital de Habilitação para o credenciamento de entidades de apoio, de representação da classe empresarial, de Classe Profissional e demais, como integrantes desse Colegiado;
III - indicar, nominalmente, um Coordenador de Governo para Comitê Temático;
IV - convocar os representantes dos Comitês Temáticos e do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT para reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todos os integrantes do FOCAMPE para as reuniões plenárias;
V - coordenar os trabalhos, superintender a ordem e a disciplina e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma definida pelo Presidente do FOCAMPE;
VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao GAT e aos Comitês Temáticos do FOCAMPE, bem como cumprir e fazer cumprir suas deliberações;
VII - decidir as questões administrativas relacionadas às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
VIII - representar o FOCAMPE quando da impossibilidade de seu Presidente ou por sua designação, perante os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais autoridades;
IX - publicar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FOCAMPE, bem como publicar e manter atualizadas em site, as implementações, legislações e composição do FOCAMPE;
X - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 1º Para o credenciamento de entidades integrantes do FOCAMPE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto;
II - estar formalizada há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O desempenho da função de membro do FOCAMPE não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 12. O GAT é o Órgão de interlocução entre os Comitês Temáticos e tem como objetivo consolidar estudos e propostas de ações, medidas e políticas públicas elaboradas pelos Comitês Temáticos.
§ 1º As propostas e os encaminhamentos de ações, medidas e políticas públicas, cujos temas envolvam matérias relacionadas a mais de um Comitê Temático, deverão ser tratados no âmbito do GAT.
§ 2º O GAT será composto pelo Secretário Executivo, pelos Coordenadores de Governo e pelos Coordenadores das Entidades de Representação das ME e EPP nos Comitês Temáticos do FOCAMPE.
§ 3º Caberá ao Secretário Executivo do FOCAMPE presidir o GAT.
Art. 13. O FOCAMPE definirá, no Regimento Interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
§ 1º As Entidades que compõem o FOCAMPE poderão indicar até 2 (dois) membros para os Comitês Temáticos, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros indicados serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Estadual e não poderão figurar em mais de 2 (dois) Comitês Temáticos.
§ 3º Os titulares das entidades integrantes do FOCAMPE indicarão entre seus pares, na forma a ser definida pelo Regimento Interno deste colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Seção III - Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM - Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - COGESIM
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor Estadual da Redesim - COGESIM, a quem caberá gerenciar o tratamento simplificado, diferenciado e favorecido de que trata este Estatuto, estabelecendo as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização do MEI, da ME, da EPP, dos Empreendimentos da Agricultura Familiar, dos Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, competindo-lhe:
I - regulamentar a política estadual diferenciada, simplificada e favorecida para a inscrição, cadastros, abertura, alvarás, arquivamentos, licenças, permissão, autorização, registros e demais procedimentos relativos à abertura, legalização e funcionamento;
II - compatibilização e integração dos procedimentos;
III - evitar a duplicidade de exigências;
IV - garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
V - independência da base de dados;
VI - compartilhamento e equivalência das informações;
VII - integrar e representar o Estado do ES no Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM criado pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.
Art. 15. O COGESIM deverá estabelecer e publicar o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste Estatuto.
Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o artigo 8º, todos com direito a voto, a saber: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 9 (nove) membros titulares, representantes dos Órgãos do Estado relacionados abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o art. 8º, todos com direito a voto, a saber:
I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
III - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo CBMES;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo - ADERES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
VII - Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo - ADERES;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
VIII - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
IX - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IX - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017). Nota: Redação Anterior:
IX - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.
X - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021):
XI - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XI - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021):
XII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021):
XIII - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 979 DE 05/10/2021):
XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 862 DE 17/07/2017).
§ 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um suplente, que o representará no caso da possibilidade da não participação do titular nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, tendo, quando em sua substituição, direito a voto.
§ 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos órgãos representativos a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Compete ao Governador do Estado a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do COGESIM, que deverão ser nomeados dentre os representantes a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período de 4 (quatro) anos, a critério da Administração Pública Estadual, sendo permitida sua recondução e devendo o mesmo coincidir com o mandato do Governador.
§ 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º (primeiro) mandato dos representantes, efetivos e suplentes, deverá se encerrar no dia 31.12.2014.
§ 6º As decisões e as deliberações do COGESIM serão tomadas sempre pela maioria de seus membros e deverão ser publicadas por Resoluções no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo seu Presidente, que deverá ser integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Estadual, à qual compete:
I - produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Colegiado em reunião extraordinária convocada pelo Presidente para esse fim e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria;
II - implementar as ações demandadas e fornecer as informações necessárias às deliberações;
III - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do COGESIM;
IV - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Estado.
§ 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do COGESIM, bem como sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 17. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão providenciar de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento dos níveis de formalização das empresas.
Parágrafo único. O Estado poderá viabilizar os estudos de que tratam o caput deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993.
Art. 18. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura, funcionamento e fechamento de empresas, inclusive as ligadas à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas resguardadas a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem, na forma regulamentada pelo COGESIM.
§ 1º Para possibilitar a implantação da unicidade do processo de que trata no caput deste artigo, o COGESIM deverá articular e regulamentar as competências dos órgãos e entidades administradas pelo Estado no âmbito do COGESIM e buscar em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.
§ 2º Os Órgãos de Licenciamento deverão adotar os trâmites procedimentais de licenciamento simplificado e suas renovações, os quais deverão considerar, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado, resguardando os procedimentos já adotados para atividades de alto risco.
§ 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas serão cobrados de forma diferenciada para o MEI, ME, EPP e Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, observado o seguinte:
I - compete ao COGESIM a regulamentação do tratamento diferenciado previsto nos §§ 2º e 3º;
II - na regulamentação prevista no caput, o COGESIM deverá garantir, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta.
§ 4º Fica autorizada a JUCEES a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, obedecida a legislação federal.
Art. 19. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição e sem custo para os usuários, inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta poderão celebrar convênios, contratos ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio aos beneficiários por este Estatuto, em observância aos preceitos previstos em Lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 20. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 21. Objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de legalização, o COGESIM deverá estabelecer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os trâmites procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir da instituição do COGESIM.
Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação do prazo definido no caput deste artigo por igual período, na forma estabelecida pelo COGESIM.
Art. 22. Objetivando o estabelecimento de Rotinas de Procedimentos e no intuito de disseminação das informações necessárias ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, fica criada a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.
Parágrafo único. O COGESIM deverá regulamentar, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da sua instituição, os trâmites procedimentais do seu funcionamento.
Art. 23. Fica dispensado de Alvará do CBM-ES, o MEI que não exerça suas atividades em local fixo, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 24. Os Órgãos de Licenciamento Estadual poderão promover parcerias e convênios com os órgãos de similar competência nos Municípios ou Consórcios de Municípios constituídos na forma da lei, buscando a sua harmonização e a regulamentação das suas legislações, bem como dos procedimentos e prazos de respostas aos solicitantes, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 25. Fica autorizado aos Empreendimentos da Agricultura Familiar o exercício das suas atividades econômicas em sua residência, desde que obedecidas às boas práticas de manipulação e fabricação, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à industrialização de produtos de origem animal.
CAPÍTULO V - DO REGIME TRIBUTÁRIO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção Única - Da Tributação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual
Art. 26. Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 27. A SEFAZ poderá regulamentar o tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento do ICMS pelas ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 28. Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer tratamento diferenciado às ME, EPP e ao MEI nos valores cobrados na aplicação das multas por infração ao RICMS e as obrigações.
Art. 29. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades estaduais, quando do estabelecimento das obrigações acessórias, deverão conceder tratamento simplificado, diferenciado e favorecido aos beneficiários deste Estatuto.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual, na forma regulamentada pela SEFAZ, a estabelecer como obrigações acessórias para a ME optante pelo Simples Nacional somente aquelas identificadas na Lei Complementar nº 123/2006 e as autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 31. Para viabilizar o uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelas ME, fica a Administração Pública Estadual autorizada a contratar, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI, da ADERES, da SEFAZ e do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST, o desenvolvimento de software/aplicativo de gestão.
Parágrafo único. A distribuição do software/aplicativo será coordenada pela ADERES e o fornecimento será gratuito às ME que vierem a utilizar o ECF.
Art. 32. Compete à ADERES implementar os procedimentos de distribuição aos beneficiários da NF Avulsa, mediante Instrumento de Convênio com a SEFAZ, assegurando a emissão da Nota Fiscal avulsa ao MEI, sem qualquer ônus.
Parágrafo único. A gratuidade para a emissão da NF avulsa fica correlacionada à implementação prevista no caput.
Art. 33. Fica autorizado à SEFAZ o desenvolvimento de modelo eletrônico da Nota Fiscal avulsa.
Art. 34. Para efeito de pagamento do ICMS sobre quaisquer saídas, fica assegurada aos empreendedores dos Grupos de Produção Solidários a equiparação ao regime tributário de que trata o artesão.
Parágrafo único. Compete à ADERES a implementação do Cadastro dos Empreendedores dos Grupos de Produção Solidários.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35. A fiscalização estadual, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Grupos de Produção Solidários, deverá ter, prioritariamente, natureza orientadora e educadora quando a atividade ou situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 36. Nos moldes do art. 35, quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e perigos iminentes.
Art. 37. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 38. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Fiscalização para que o responsável possa efetuar a regularização, na forma regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GESTÃO E EDUCAÇÃO FISCAL
Seção I - Educação Empreendedora
Art. 39. Como estímulo à identificação de atitudes e habilidades de um empreendedor na busca de oportunidades de negócios, fica autorizado à Administração Pública Estadual:
I - promover estudos curriculares sobre o conteúdo "empreendedorismo" no Ensino Médio das escolas administradas pelo Governo Estadual e na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
II - promover na matriz curricular a disciplina "empreendedorismo" nos cursos técnicos administrados pelo Governo Estadual;
III - promover a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo;
IV - estabelecer a Semana do Empreendedorismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará e disciplinará as ações necessárias para o atendimento ao disposto neste artigo, assim como celebrar convênios e parcerias para esse fim.
Seção II - Gestão e Educação Fiscal
Art. 40. Como iniciativa de estimulo à formalização de empreendimentos e negócios, à ampliação da competitividade e disseminação do associativismo, o Governo Estadual, através da ADERES, deverá incentivar parcerias junto às instituições de representação e de apoio empresarial e órgãos de governo para criação de programas dedicados a sensibilização, informação, orientação e apoio, e em especial a educação fiscal para os MEI, ME, EPP ou equiparadas, Cooperativas, Associações e Empreendedores da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A educação fiscal de que trata o caput deste artigo compreenderá o registro de operações mercantis, regularidade das obrigações previdenciárias, adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, tempestividade nos recolhimentos dos tributos, benefícios da formalização, utilização de sistemas informatizados e eletrônicos, valorização da gestão com base nos indicadores contábeis, promoção da cidadania empresarial e relevância do papel de contribuinte.
Art. 41. Para o cumprimento do que dispõe este Capítulo, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, poderão viabilizar parcerias estratégicas junto às Instituições de Fomento dos pequenos negócios, representações e instituições de classe profissional, disponibilizando cartilhas, efetuando capacitações presenciais ou à distância, através da rede mundial de computadores.
Art. 42. Fica autorizada a Administração Pública, por meio do Instituto de Pesos e Medidas do ES-IPEM/ES, a realização de cursos, de forma gratuita, na área de Metrologia Legal e Qualidade, de forma presencial ou virtual para ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Pequenas Cooperativas de Produção.
CAPÍTULO VIII - DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I - Das Aquisições Públicas
Art. 43. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Direta e Indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Estadual, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP ou equiparadas, nos termos previstos neste Estatuto, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 44. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos MEI, das ME e das EPP ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sendo que o termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
Art. 45. Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 46. No caso do art. 45, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 47. A não regularização da documentação nos prazos previstos no § 2º do art. 44 e no art. 45 implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 48. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Estatuto a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, sem prejuízo da dispensa de outros requisitos de habilitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 49. A declaração do licitante vencedor, para os fins dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será feita pela autoridade competente após a homologação do procedimento licitatório.
Art. 50. Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pela Administração Pública, como critério de desempate, será assegurada aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta a preferência de contratação para MEI, ME e EPP ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
II - na modal idade pregão, as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III - nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas finais obtidas por MEI, ME e EPP ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma prevista no instrumento convocatório do certame, forem iguais ou até 10% (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais bem classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por ME, EPP e MEI ou equiparada nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 3º Na modalidade pregão, a configuração do empate será aferida com base na classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico, devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico, caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002.
Art. 51. O direito de preferência a que se refere o art. 50 deverá ser exercido da seguinte forma:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver apresentado a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
II - na modalidade pregão, a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance em valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
III - nas licitações do tipo técnica e preço a ME, EPP e MEI ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e caso o faça, sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 52. Exercido o direito de preferência, a ME, EPP e MEI ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites legais, os demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço o MEI, ME e EPP ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior do que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 53. Nas hipóteses em que não ocorrer contratação de ME, EPP e MEI ou equiparada nos termos previstos nos arts. 50 e 51, o objeto será adjudicado ao titular da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 54. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 52, será feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.
Art. 55. Na modalidade pregão, a empresa beneficiada por este Estatuto melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de decadência.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início quando a Administração informar que houve o empate previsto no art. 54 e convocar o licitante para apresentar nova proposta.
§ 2º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o licitante para ofertar nova proposta logo após a fase de lances prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra contida no § 2º, o pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e hora em que irá declarar a ocorrência do empate e convocar a ME, EPP e MEI ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 56. A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e o pregoeiro, na modal idade pregão, deverão colher as propostas dos MEI, ME e EPP ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de preferência caso a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação do resultado do julgamento das propostas, e somente serão abertas se a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar de assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a ME, EPP e MEI ou equiparada titular da proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e deixarão de vincular seus proponentes.
Art. 57. As propostas colhidas nos termos do caput do art. 56 vincularão os proponentes por até 60 (sessenta) dias, conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular, caso convocado pela Administração, proceder à sua regularização fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 58. Após o julgamento dos recursos, caso existente, o processo será encaminhado à autoridade competente que, se presentes os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a empresa vencedora do certame, adjudicando em seu favor o objeto licitado.
Art. 59. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.
§ 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal nos termos do art. 46 desta Lei Complementar, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.
Art. 60. Os Poderes e órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nas contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, poderão realizar procedimentos licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, desde que estabelecido em regulamento próprio. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 01/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 60. Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, para as contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão realizar procedimentos licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório, restrito ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do § 1º, for superior aquele previsto no caput deste artigo, é facultado à Administração informar o preço máximo no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados próprio o preço estimado da contratação.
Art. 61. Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Estado poderá constar do instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada realize subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado à ME, EPP e MEI ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput deste artigo ficará a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade competente, estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP e MEI ou equiparada.
Art. 62. Para as contratações de objetos divisíveis, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por cento) de cada lote ou i tem para a disputa licitatória exclusiva por MEI, ME e EPP ou equiparadas.
Art. 63. Nas licitações realizadas nos termos do art. 62 deverá ser adotada a mesma modalidade licitatória que seria adotada com base no valor total estimado para a contratação daquele objeto.
Parágrafo único. Caso o objeto do certame seja dividido em lotes ou itens o instrumento convocatório deverá informar expressamente a existência de cada lote ou item com 2 (dois) sublotes ou subitens cada um, discriminando:
I - o destinado exclusivamente aos MEI, ME e EPP ou equiparadas, com seus devidos quantitativos;
II - o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos quantitativos.
Art. 64. As regras previstas nos arts. 60, 61 e 62 desta Lei Complementar somente poderão ser aplicadas se previstas expressamente no instrumento convocatório do certame e se atendidas às seguintes condições:
I - quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME, EPP, MEI ou equiparadas sediadas local e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos arts. 66, 67 e 68 deste Estatuto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 65. As regras previstas nos arts. 60 e 61 deste Estatuto poderão, a critério da autoridade competente, ser aplicadas ao sistema de registro de preços.
Seção II - Estímulo ao Mercado Local
Art. 66. Para a ampliação da participação dos MEI, ME e EPP ou equiparadas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para identificar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o convite das mesmas para participar das licitações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto para que ajustem os seus processos produtivos.
Art. 67. O órgão ou entidade licitante administrada pelo Estado não poderá exigir, para fins de participação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, documentação ou condições que ultrapassem aquelas previstas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 68. A ME, EPP e MEI ou equiparada titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 46.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público.
Art. 69. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta fomentarão e apoiarão a formação de parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com vista à promoção de políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 70. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta promoverão a capacitação de gestores sobre as novas normas, procedimentos e metodologias de aplicação da legislação pertinente, identificação, valorização e disseminação de boas práticas, bem como a viabilização de parcerias para capacitação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, no intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas.
CAPÍTULO IX - DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 71. A Administração Pública, por intermédio de suas instituições de ciência, tecnologia e inovação, promoverá ações de estímulo à inovação e melhoria da competitividade do MEI, da ME, da EPP e do Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como investimentos em tecnologia e processos inovadores, que gerem incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de desenvolvimento.
Art. 72. Em se tratando de obrigações que promovam inovação, desenvolvimento tecnológico, benefícios sociais e beneficiamento ambiental, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Governo Estadual concederá benefícios e prazos diferenciados ao cumprimento das normas para as ME, EPP, MEI e ao Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como fomentará a capacitação para o cumprimento das normas vigentes, observando as seguintes prerrogativas:
I - a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas de informação, comunicação e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão tecnológica para as ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar;
II - a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os MEI, ME, EPP e o Empreendedor da Agricultura Familiar para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e serviços.
Art. 73. A Administração Pública, por meio das agências de fomento, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio, manterá programas específicos para o MEI inclusive quando estiverem incubados em projetos específicos, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Parágrafo único. Será publicado, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para ampliação da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 74. Dos recursos destinados à inovação e desenvolvimento tecnológico, a SECTTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES e os demais órgãos administrados pelo Governo que tratam das políticas de ciência, tecnologia e inovação, terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos mesmos, para o desenvolvimento de tal atividade nas pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por este Estatuto.
Art. 75. Fica autorizada a Administração Pública a firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de capacitação para os empresários das ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em inovação e tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos, palestras e consultorias, através de políticas integradoras e regionalizadas para atingir setores e culturas específicas, inclusive nas áreas rurais.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata este artigo, a Administração Pública e suas instituições de ciência, tecnologia e inovação poderão celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios ou contratos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, ensino, fomento, desenvolvimento, inovação, investimento ou financiamento, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/1993, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em inovação ou tecnologia.
Art. 76. O Poder Executivo indicará o órgão Estadual a quem competirá:
I - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.
II - formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias para o desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores.
III - constituir parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas capixabas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores.
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica.
V - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP, MEI e os Empreendimentos da Agricultura Familiar.
Art. 77. Fica autorizado o Poder Executivo a liberar subvenções sociais para instituições que desenvolvam projetos de inovação destinados a ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO
Seção I - Do Plano de Desenvolvimento e do Prestador de Serviços do Turismo
Art. 78. A Administração Pública deverá elaborar um Plano de Desenvolvimento específico para os pequenos negócios, envolvendo todos os órgãos de Governo e de parceiros estratégicos, no sentido de sistematizar as ações pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, urbanos e rurais, do Estado.
Parágrafo único. Compete à ADERES a elaboração e coordenação deste Plano de Desenvolvimento.
Art. 79. Em consonância com os arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.771, de 17.09.2008, a Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado de Turismo, coordenará o cadastramento e certificação dos beneficiários deste Estatuto, que sejam prestadores dos serviços turísticos, no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo - CADASTUR.
Seção II - Dos Polos Empresariais
Art. 80. Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o Órgão do Estado responsável pelo loteamento destinar, quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos produtivos participantes em projetos de interesse do Estado.
Parágrafo único. Os empreendimentos classificados como ME ou EPP são aqueles definidos no art. 5º deste Estatuto.
Art. 81. Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a conversão das Contribuições de Melhorias, de que trata o Decreto-Lei nº 195/1967 da Presidência da República, em cessão de áreas à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN para o desenvolvimento de Micropolos Empresariais.
Art. 82. Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o Patrimônio Público Estadual sem ocupação ou em desuso nos projetos que visem à implantação de incubadoras e micropolos empresariais.
Art. 83. Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da SUPPIN, a estabelecer políticas diferenciadas de comercialização e financiamentos nas vendas de terrenos para as ME e EPP, como promoção e estímulo ao setor.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio da SUPPIN, poderá criar distritos industriais, indicando as condições para alienação dos lotes a serem ocupados, respeitando as prerrogativas tratadas no inciso XI do art. 2º deste Estatuto.
Seção III - Do Fomento às Incubadoras
Art. 85. O Poder Executivo deverá estabelecer em suas políticas de incentivo e fortalecimento das ME, EPP e MEI o "Programa Estadual de Incubadoras de Empresas", como medida que estimule a criação, o desenvolvimento, a capacitação e a inovação das ME, EPP e MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação complementar aos empreendedores.
Parágrafo único. Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
Art. 86. O Poder Público, por meio da ADERES, manterá programa de desenvolvimento empresarial, apoiando a implantação de incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver a ME, EPP e MEI de vários setores de atividade.
Seção IV - Da Exportação
Art. 87. Como incentivo às práticas de comércio exterior pelos beneficiários deste Estatuto, o Poder Executivo estabelecerá mecanismo de atendimento, suporte e assistência técnica a todos interessados como política de promoção à cultura exportadora.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá o Órgão responsável pela sua regulamentação e implantação.
Seção V - Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais
Art. 88. O Governo do Estado incentivará a realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos em todo território nacional.
Art. 89. Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES, que terá como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Espírito Santo;
VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-ES;
VII - organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares de pequeno porte existentes no Estado.
Parágrafo único. O SUSAF-ES poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
Art. 90. O SUSAF-ES trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas agropecuárias e de fabricação, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 91. Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - as agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
II - Serviço de Inspeção Municipal - SIM como sendo aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.
Art. 92. Para aderir ao SUSAF-ES, os municípios deverão contar com o SIM - legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qual idade de produtos, de prevenção e combate à clandestinidade e fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIM com adesão ao SUSAF-ES poderão ser habilitados para praticar o comércio intermunicipal no Estado.
§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Estado, o Órgão Estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os SIM que tenham adesão ao SUSAFES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.
Art. 93. O SUSAF-ES atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos do Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.
Art. 94. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, por meio do IDAF, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do ES.
Art. 95. Compete à SESA, por meio da Vigilância Sanitária Estadual, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem vegetal.
Art. 96. Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-ES.
Art. 97. Com o objetivo de promover a adequação à legislação federal, o SUSAF-ES poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte, na forma a ser disciplinada pelo COGESIM.
Art. 98. A Administração Pública, por meio de suas Instituições, deverá elaborar projetos básicos de agroindústrias, apoiá-las, oferecendo capacitação, consultorias em gestão, com o objetivo de facilitar sua regularização, financiamentos e organização dos seus negócios; estabelecer fluxos de procedimentos simplificado de regularização e legalização destes estabelecimentos, bem como confeccionar cartilhas que possam facilitar os procedimentos necessários a esta regulamentação, na forma a ser regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único. Para efeitos deste Estatuto, consideram-se Projetos Básicos de Agroindústrias o conjunto de elementos necessários e suficientes que possam assegurar ao empreendedor da agroindústria informações necessárias que subsidiem a avaliação da viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos do empreendimento, que possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução.
Art. 99. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta adotarão nos seus Editais de Compra a recomendação de aquisição, quando couber, de produtos da agricultura familiar.
Art. 100. Será permitido constar dos Editais de Licitação para fornecimento de refeições em hospitais públicos, presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais, recomendação à contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta por cento) dos empreendimentos da agricultura familiar.
§ 1º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP, MEI ou equiparada.
§ 2º A observância de reserva do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá ser atingido em até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Estatuto, devendo ser regulamentado em Portaria específica de cada uma das Secretarias e Órgãos envolvidos.
CAPÍTULO XI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 101. A Administração Pública, para estímulo ao crédito às pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, ou ainda, de maneira direta, aportar recursos nas instituições financeiras administradas pelo Estado com o objetivo de formar "funding" próprio para atender ao objetivo disposto neste artigo.
Art. 102. A Administração Pública Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como bancos estaduais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Estado.
Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o funcionamento de fundos de aval e estruturas legais direcionadas para garantia de crédito para as ME, EPP e MEI, com atuação no Estado, bem como em parceria com seus municípios.
Art. 104. A Administração Pública Estadual promoverá, por meio de parcerias e convênios específicos com instituições especializadas, ações visando estruturar e oferecer programas de capacitação às empresas beneficiadas por este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, para temas relacionados à gestão financeira de seu negócio, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 105. O empresário individual, o sócio-administrador ou o administrador legalmente constituído de empresa beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que utilizar-se dos mecanismos de capacitação oferecidos em conformidade com o art. 104, usufruirá de condições e modal idades de linhas de crédito diferenciadas, especificamente quanto a condições para pagamento, taxas de juros remuneratórios e moratórios, prazos e exigências de garantia.
Art. 106. A Administração Pública Estadual incentivará e apoiará a criação e o acesso a linhas de créditos especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água e eficiência energética.
Parágrafo único. Os incentivos serão destinados às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que pretendam:
I - utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;
II - adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;
III - climatizar o ambiente com eficiência energética;
IV - implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas pluviais e racionalização do uso da água;
V - reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como operacionalizar sua coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final;
VI - investir em implantação, ampliação e recuperação da área verde, bem como execução de programa de educação ambiental.
Art. 107. Os bancos e órgãos de crédito administrados pelo Estado ficam autorizados a permitir e facilitar a portabilidade do crédito de outras instituições financeiras, em conformidade com as normatizações e orientações do Banco Central do Brasil.
Art. 108. A Administração Pública Estadual estabelecerá um Programa de Apoio aos Bancos Comunitários bem como linhas de crédito específicas para os seus tomadores.
Art. 109. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão contribuir, cada um dentro de sua competência funcional, para a elaboração, fomento e divulgação de boletins de crédito que visem ao amplo e irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
Art. 110. A Administração Pública Estadual estimulará as instituições financeiras sob sua administração para que implementem banco de dados com informações de adimplemento de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito, nos termos da Lei Federal nº 12.414, de 09.06.2011.
Parágrafo único. Será permitida a celebração de parcerias e convênios das instituições financeiras administradas pelo Estado perante entidades e órgãos responsáveis pela criação e manutenção de banco de dados de crédito, objetivando o acesso amplo e desburocratizado por parte dos envolvidos, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 111. As instituições financeiras administradas pela Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão emiti r relatórios anuais destacando o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME e EPP, bem como criar um programa de capacitação continuada dos seus gerentes e colaboradores objetivando o aprimoramento do atendimento específico à ME, EPP, MEI, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO XII - DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I - Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 112. Na forma do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplica-se às ME, EPP e o MEI de que trata este Estatuto Estadual o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26.09.1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12.07.2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II - Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 113. A Administração Pública Estadual, por meio da ADERES, deverá estimular as ME, EPP, o MEI e os Empreendedores da Agricultura Familiar a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III - Das Parcerias
Art. 114. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 103 e 104 deste Estatuto, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII - DO ASSOCIATIVISMO
Art. 115. Para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas voltadas às MEI, ME e EPP, empreendedores da agricultura familiar, o Poder Executivo, por meio dos seus diversos Órgãos, incentivará o associativismo e apoiará a sua organização em Associações, para os fins de fortalecimento e desenvolvimento desse segmento.
Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com entidades representativas das ME e EPP para cumprimento das ações previstas no art. 114, na forma prevista em lei, especialmente a Lei Federal nº 8.666/1993, e a alocar recursos em seu orçamento para esse fim.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, que será comemorado anualmente, no dia 05 (cinco) de outubro.
Parágrafo único. Nesse dia, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, promoverão audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de desenvolvimento dos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 118. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, através da ADERES, elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por este Estatuto para conhecimento de toda a sociedade civil, principalmente dos empreendedores informais, visando a sua formalização.
Art. 119. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento estadual.
Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade previstos na legislação.
Art. 121. Ficam revogados os Decretos nºs 2.060-R, de 20.05 2008, 1.038-S de 10.10 2008, 2.246-R, de 07.04.2009, as Leis nºs 8.552, de 29.06.2007 e 8.680 de 03.12.2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado