Lei Complementar nº 979 DE 05/10/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 out 2021
Altera a Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual de Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber:
I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
VII - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;
X - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.
XI - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
XII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XI, XII, XIII, e XIV do art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado