Lei Complementar nº 94 de 06/10/2006
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 out 2006
Institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídos por esta Lei Complementar a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande.
§ 1º A Política de Desenvolvimento do Município de Campo Grande é o conjunto de ações instituídas para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da participação comunitária e do controle social das ações públicas, para a viabilização da gestão democrática do Município, visando a melhoria da qualidade de vida, a justiça social, o crescimento econômico e a sustentabilidade ambiental.
§ 2º O Plano Diretor de Campo Grande é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, abrangendo todo o território do município e contém o conjunto de princípios, diretrizes e meios instituídos para sua implementação.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CAPÍTULO I - FINALIDADES E DIRETRIZES
Art. 2º A Política de Desenvolvimento do Município de Campo Grande será implementada nos termos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e conforme as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para todos os cidadãos;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
IV - planejamento do desenvolvimento sustentável da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VI - estímulo à formação de organizações produtivas comunitárias;
VII - fomento às atividades de produção, comércio e serviços nos bairros de forma a estimular a descentralização territorial e incrementar a diversificação e a especialização das atividades econômicas;
VIII - implantação de programas visando à viabilização e a divulgação de produtos turísticos, atividades culturais e de lazer capazes de atrair fluxos de turistas para o município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - participação em consórcios intermunicipais, visando a criação de infra-estrutura necessária à circulação e à distribuição da produção, bem como à geração de emprego e renda;
XIII - implantação de programas que consolidem a condição do município de Campo Grande como polarizador econômico e centro de distribuição da produção regional;
XIV - distribuição equilibrada das atividades urbanas reduzindo a necessidade de deslocamentos.
XV - Destinação de espaços públicos para fins religiosos consoante ao disposto no artigo 14 do acordo internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, de 13 de novembro de 2008. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 212 DE 28/12/2012).
CAPÍTULO II - OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Desenvolvimento de Campo Grande tem como finalidade o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, mediante os seguintes princípios:
I - descentralização urbana com a equilibrada distribuição das atividades sociais, econômicas e dos serviços públicos;
II - valorização das comunidades que compõem o município, desenvolvendo planos, programas e projetos baseados nas suas características sócio-culturais e respeitando suas vocações econômicas;
III - promoção do acesso à moradia, aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos;
IV - compatibilização do uso e ocupação do solo ao interesse da coletividade, no que se refere à utilização da infra-estrutura urbana, preservação e melhoria da qualidade ambiental e promoção da justiça social.
Art. 4º São objetivos gerais decorrentes dos preceitos dispostos no artigo anterior:
I - criar mecanismos institucionais de capacitação técnica dos recursos humanos do Poder Executivo Municipal e da comunidade;
II - promover o acesso à informação sobre os avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como a difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
III - estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal, dispensando às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei;
IV - incentivar a implantação de atividades geradoras de emprego e renda próximas às concentrações habitacionais, ressalvadas as condicionantes ambientais, urbanísticas e a legislação específica.
CAPÍTULO III - MEIO AMBIENTE
Art. 5º O Poder Executivo Municipal instituirá a Política de Meio Ambiente e de Saneamento do Município, com o objetivo de viabilizar formas de desenvolvimento sustentável e qualificar ambientalmente suas ações, tendo como diretrizes:
I - proteger o Patrimônio Cultural e Ambiental do Município;
II - elaborar programas e estudos baseados nas condicionantes ambientais e sócio-culturais locais para a definição de gestão integrada dos resíduos sólidos e de esgotamento sanitário;
III - estabelecer e implantar programas de educação ambiental, integrando ações governamentais e não-governamentais;
IV - fomentar e proporcionar a participação das comunidades na solução dos problemas ambientais e de saneamento, priorizando-se a coleta seletiva do lixo;
V - promover programas de capacitação técnica dos recursos humanos do Poder Executivo Municipal e da comunidade;
VI - fomentar estudos e pesquisas acerca do Meio Ambiente em parceria com entidades governamentais e não-governamentais;
VII - elaborar o Código Ambiental do Município de Campo Grande;
VIII - instituir meios administrativos e técnicos, visando à consolidação da gestão municipal do saneamento e do meio ambiente.
§ 1º A Política de Meio Ambiente e de Saneamento do Município será viabilizada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:
I - Código Ambiental do Município de Campo Grande;
II - zoneamento ambiental do Município, com definição das áreas de proteção ambiental constantes do Anexo I desta Lei;
III - legislação específica para disciplinar as atividades desenvolvidas no ambiente urbano;
IV - Plano Diretor de Águas Superficiais e Subterrâneas, com identificação das áreas de contribuição das bacias hidrográficas e das áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população;
V - Agenda 21 Local implantada como estratégia de desenvolvimento sustentável.
§ 2º A concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá atender ao disposto na política ambiental e sanitária do Município.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá o Sistema Municipal de Meio Ambiente, articulado ao Sistema Municipal de Planejamento, para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento.
CAPÍTULO IV - TRANSPORTE PÚBLICO E DA MOBILIDADE
Art. 7º O Poder Executivo Municipal elaborará, dentro do prazo de 1 (um) ano, o Plano de Transporte e Mobilidade Urbana integrando as políticas de transporte e circulação à mobilidade das pessoas, atendendo às seguintes diretrizes:
I - quanto ao transporte público:
a) integração das ações relativas ao transporte público às soluções urbanas globais;
b) priorização do transporte coletivo;
c) redução do custo de operação do sistema de transporte público com benefício direto ao usuário pagante;
d) criação de linhas especiais de transporte coletivo no Município de Campo Grande.
II - quanto à mobilidade:
a) garantia de acessibilidade;
b) incentivo à pavimentação das calçadas e arborização em vias públicas;
c) distribuição equilibrada das atividades urbanas reduzindo a necessidade de deslocamentos.
III - quanto à circulação:
a) hierarquização do sistema viário, em todo o município, levando em consideração as necessidades de deslocamentos e a integração intramunicipal e regional;
b) incentivo à iniciativa privada para implantação e operação de terminais de cargas e passageiros;
c) incentivo ao transporte não-motorizado.
IV - quanto à segurança do trânsito:
a) implantação de sistema municipal de atendimento de emergência a acidentes de trânsito;
b) disciplinamento do transporte escolar com o objetivo de dar maior segurança ao menor estudante;
c) implantação de programas especiais para o aumento da segurança de pedestres e ciclistas;
d) definição de critérios de iluminação e sinalização diferenciados, segundo a hierarquização do sistema viário, visando a segurança do transporte motorizado, de pedestres e ciclistas.
§ 1º Na elaboração destes programas serão consideradas as necessidades de locomoção de pessoas com deficiência e de pessoas com necessidades especiais.
§ 2º O transporte coletivo urbano deverá cumprir suas funções sociais, principalmente no que se refere à saúde, à educação e à geração de empregos.
CAPÍTULO V - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 8º Para a consecução dos objetivos propostos no art. 117 da Lei Orgânica de Campo Grande e para a adequação a esta Lei, a Política Municipal de Habitação será revisada, e serão implementados programas referentes à habitação de interesse social, atendendo às seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso da população carente à moradia digna dotada de infra-estrutura básica, saneamento ambiental e com disponibilidade de serviços públicos;
II - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
III - urbanização e implementação de melhorias habitacionais das áreas regularizadas;
IV - implementação de ações restritivas a qualquer tipo de ocupação em área de risco;
V - promoção de projetos comunitários de construção de habitações de interesse social e de obras de saneamento básico;
VI - implantação de projetos habitacionais em Zonas Especiais de Interesse Social, conforme legislação municipal específica;
VII - estímulo à participação de associações, cooperativas e empresas privadas, na construção de empreendimentos habitacionais de interesse social;
VIII - implantação da assistência técnica gratuita a habitação de interesse social, na forma de seu regulamento.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CAPÍTULO I - CONCEITO E ESTRUTURA
Art. 9º O Sistema Municipal de Planejamento é a estrutura formada pelo Poder Executivo Municipal e pela comunidade, baseada em um conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, responsável pela promoção da Política de Desenvolvimento e pelo monitoramento do Plano Diretor de Campo Grande, visando a integração dos diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 10. A atuação do Poder Executivo Municipal, no que se refere à gestão e execução de ações no Sistema Municipal de Planejamento, dar-se-á por meio:
I - da Secretaria Municipal do Planejamento e Controladoria Geral - SEPLAC;
II - do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB;
III - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES;
IV - representantes dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Para garantir a gestão democrática da cidade com a efetiva participação da comunidade no Sistema Municipal de Planejamento serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização CMDU;
II - demais Conselhos Municipais;
III - Conselhos Regionais;
IV - debates, audiências e consultas públicas, inclusive quanto ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001;
V - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
VI - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU tem como objetivo:
I - possibilitar a participação da sociedade civil nas discussões referentes à Política de Desenvolvimento do Município;
II - debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a Política de Desenvolvimento e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana.
§ 2º O CMDU terá a seguinte composição:
I - o Prefeito Municipal de Campo Grande, que o presidirá;
II - representantes do poder público;
III - representantes das concessionárias dos serviços públicos municipais;
IV - representantes de entidades classistas e da sociedade civil organizada, movimentos populares, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, ficando garantido um assento para cada Conselho Regional.
§ 3º Ficam criados no CMDU os Comitês de:
I - Habitação;
II - Saneamento Ambiental;
III - Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 4º Os demais Conselhos Municipais, previstos nos arts. 78, 79 e 80, da Lei Orgânica de Campo Grande, passam, em conformidade com suas atribuições, a subsidiar complementarmente o CMDU, no que se refere aos objetivos e diretrizes desta Lei Complementar.
§ 5º Os Conselhos Regionais, compostos por conselheiros titulares e respectivos suplentes terão caráter consultivo, sendo formados por representantes de entidades legalmente constituídas com sede e atuação no âmbito do município de Campo Grande, as quais deverão se inscrever no cadastro permanente do Sistema Municipal de Planejamento.
§ 6º Aos Conselhos Regionais competirá, no âmbito da respectiva Região Urbana, entre outras atribuições: acompanhar a aplicação das diretrizes do Plano Diretor e legislações pertinentes, sugerindo modificações e prioridades, inclusive no que se refere às obras e serviços; acompanhar a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; e, acompanhar a elaboração dos Planos Locais.
§ 7º O CMDU poderá ser deliberativo nas matérias definidas em lei específica.
§ 8º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições deste capítulo.
Art. 12. O Sistema Municipal de Planejamento é operacionalizado por meio de processo permanente devendo ser estabelecido um conjunto de procedimentos segundo os quais se encaminham e se divulgam as propostas e discussões referentes ao desenvolvimento urbano, visando à gestão democrática do Município.
§ 1º Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB divulgar as informações sobre estas propostas e discussões, com o objetivo de possibilitar o controle pela sociedade civil.
§ 2º O Poder Executivo Municipal atuará junto aos Conselhos Regionais de forma permanente no processo de planejamento e na discussão do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como da distribuição das obras e serviços públicos nas respectivas regiões.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA
Art. 13. Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, no âmbito de suas atribuições, a coordenação dos planos, programas e projetos, que busquem a realização das diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A gestão da implementação dos planos, programas e projetos, de que trata o caput deste artigo será efetivada pela Secretaria Municipal do Planejamento e Controladoria Geral - SEPLAC, Secretaria Municipal de Governo - SEGOV e o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, conjuntamente.
§ 2º Os Projetos de Lei, bem como os planos, programas e projetos que lhes sirvam de subsídio, serão prévia e obrigatoriamente, encaminhados ao CMDU, para parecer, que será apreciado sem prejuízo da autonomia dos poderes municipais constituídos, e considerado como relevante contribuição indicativa da comunidade.
§ 3º Os pareceres do CMDU acompanharão obrigatoriamente estes projetos de lei, quando enviados à Câmara Municipal de Campo Grande.
CAPÍTULO III - GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 14. O Poder Executivo Municipal elaborará relatório de gestão da política urbana contendo as prioridades para o próximo exercício e o encaminhará ao Legislativo Municipal, à Conferência da Cidade de Campo Grande e ao CMDU.
Parágrafo único. O relatório da gestão da política urbana deverá contemplar, no mínimo, os procedimentos administrativos de acompanhamento e controle adotados na implementação e a avaliação da aplicação dos instrumentos urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 15. A Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU e a Guia de Diretrizes em Área Rural - GDR são instrumentos de controle e aplicação da legislação urbanística e devem:
I - fornecer diretrizes quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo; ao sistema viário; à infra-estrutura urbana; ao nível de interferência arquitetônica e restrições aos índices urbanísticos nos empreendimentos tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal e seu entorno; e aqueles localizados na Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA e, quando couber, indicar obras necessárias à adequação do empreendimento ou atividade ao local, conforme as diretrizes do Plano Diretor, Planos Locais, Planos Setoriais e critérios de compatibilidade locacional previstos na legislação específica;
II - ser obrigatória para parcelamento, urbanização integrada, urbanização integrada de interesse social, regularização fundiária, empreendimentos ou atividades enquadrados na categoria de uso especial, nos bens tombados e seu entorno e nos empreendimentos ou atividades localizados na Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A execução e o custo das obras indicadas na GDU ou GDR são de responsabilidade do empreendedor.
Art. 16. Estão sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de vizinhança - EIV, nos Termos da Lei Federal nº 10.257/2001, da Lei Complementar nº 74/2005 e Lei Complementar nº 76/2005, todos os empreendimentos públicos ou privados, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - mais de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída;
II - localizado em lotes ou glebas com divisa ou testada maior que 250m, exceto nos parcelamentos;
III - vagas de estacionamento igual ou superior a 200 (duzentas) unidades;
IV - capacidade de ocupação igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas;
V - residencial com mais de 100 (cem) unidades; ou,
VI - atividade geradora de tráfego intenso e/ou pesado.
§ 1º Excetua-se do enquadramento previsto no inciso III, deste artigo o empreendimento ou atividade, exclusivamente residencial que comprovar a disponibilidade de vaga maior que duas por unidade residencial.
§ 2º Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso e/ou pesado, aquelas que produzem ou atraem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres, tais como:
I - comércio com área construída superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
II - serviços públicos e de saúde com área construída superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
III - serviços de educação, atividades esportivas e locais de reunião com área construída superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).
§ 3º O EIV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, quando exigido pela legislação ambiental.
§ 4º Para fins de regulamentação, a GDU equipara-se ao EIV.
TÍTULO IV - DO PLANO DIRETOR DE CAMPO GRANDE CAPÍTULO I - DIRETRIZES
Art. 17. O Plano Diretor de Campo Grande é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e expansão urbana do Município de Campo Grande e tem por finalidade assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos e fazer com que a propriedade cumpra a sua função social, tendo por base as seguintes diretrizes:
I - ordenar a ocupação e expansão urbana, buscando a distribuição equânime das atividades, principalmente as terciárias, e otimizar a infra-estrutura técnica e social instalada;
II - manter o atual limite da área urbana do Município e ordenar a expansão intra-limite orientando o adensamento para áreas com suporte geotécnico, disponibilidade de infra-estrutura física e social e de serviços públicos, compatibilizando-o com as características ambientais, culturais e sociais;
III - valorizar as áreas de fundo de vale com a implantação de parques lineares, utilizando-se da rede hidrográfica para suprir de áreas verdes todas as regiões da cidade;
IV - delimitar e estabelecer critérios de uso e ocupação, garantindo a permeabilidade do solo e promovendo a recuperação das matas ciliares de proteção dos cursos d'água.
Parágrafo único. O território do município de Campo Grande é dividido em área urbana e área não urbanizável, sendo considerada área urbana aquela delimitada pelo perímetro urbano da sede e das Regiões Urbanas de Anhanduí e Rochedinho e as demais áreas dentro do Município são consideradas não urbanizável. O perímetro urbano da sede do Município só poderá ser alterado por ocasião da revisão do Plano Diretor.
Art. 18. O Plano Diretor do Município de Campo Grande obedecerá aos seguintes requisitos:
I - identificação, recuperação e preservação do patrimônio urbanístico, cultural, natural e construído da cidade;
II - estabelecimento de meios de controle da qualidade ambiental urbana;
III - estabelecimento de mecanismos de controle de utilização das áreas de domínio público municipal;
IV - desenvolvimento das ações do planejamento urbano por meio da instituição de planos locais e setoriais.
CAPÍTULO II - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 19. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando o exercício dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade previstos no Plano Diretor e seus respectivos complementos, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento para atividades urbanas compatíveis com os equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos existentes;
II - parcelamento do solo, edificação ou uso compatíveis com a infra-estrutura urbana disponível;
III - recuperação e conservação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Parágrafo único. Ficam incluídos neste Plano Diretor todos os lotes ou glebas não utilizados, não edificados ou subutilizados dentro da Macrozona de Adensamento Prioritário - MZ1, para efeito do que estabelece o § 4º, do art. 182, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III - ABRANGÊNCIA
Art. 20. Para fins do planejamento urbano e organização social representativa o território urbano do Município de Campo Grande será composto de:
I - Regiões Urbanas são porções do território urbano referenciais para a descentralização das ações de planejamento, assim denominadas: Centro, Segredo, Prosa, Bandeira, Imbirussu, Anhanduizinho, Lagoa, Rochedinho e Anhanduí;
II - Bairros são áreas pertencentes às Regiões Urbanas, organizadas para qualificar as condições de trabalho, circulação, recreação, moradia e as relações de cooperação em todos os tipos de atividade de vizinhança.
Parágrafo único. As Regiões Urbanas e os Bairros têm seus perímetros identificados e descritos na Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005 e na Lei Complementar nº 76, de 4 de novembro de 2005.
CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS
Art. 21. São instrumentos de gestão do desenvolvimento urbano:
I - a operação urbana consorciada;
II - a outorga onerosa do direito de construir;
III - a transferência do direito de construir;
IV - o direito de superfície; e,
V - o direito de preempção.
VI - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
VII - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
VIII - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Parágrafo único. Quando da criação da Lei Municipal específica para tratar da aplicação dos incisos VI, VII e VIII deste artigo o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU, deverá ser ouvido previamente para eleger, priorizar e aprovar parcelas do território MZ1, onde serão aplicados estes instrumentos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 19.12.2008, DOM Campo Grande de 22.12.2008, Rep. DOM Campo Grande de 10.06.2009)
Seção I - - Operação Urbana Consorciada
Art. 22. A operação urbana consorciada é o instrumento através do qual atuam em parceria, a iniciativa privada e o Poder Executivo Municipal, para a execução de projetos urbanísticos ou imobiliários de interesse social.
§ 1º A operação urbana consorciada ocorrerá por iniciativa do Poder Público, ou através de propostas da iniciativa privada, considerando o interesse da coletividade.
§ 2º A operação urbana consorciada será regulamentada por Lei específica, baseada no Plano Diretor, ouvido o CMDU.
Seção II - - Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 23. A outorga onerosa do direito de construir é a autorização, emitida pelo Poder Executivo Municipal, para edificar além do permitido pelo coeficiente de aproveitamento básico para o local, com ônus para o proprietário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano e otimizar a utilização da infra-estrutura urbana existente, nas seguintes condições:
I - outorga onerosa do direito de construir tem como limite a duplicação do coeficiente de aproveitamento e respectivo índice de elevação estabelecidos para o local, não podendo ultrapassar o coeficiente 6;
II - serão admitidos recuos diferenciados, quando houver alteração do coeficiente de aproveitamento, da seguinte forma:
a) térreo e 1º pavimento - Livre;
b) IE entre 2 e 6 - h/6 e, no mínimo 3m;
c) IE maior ou igual a 6 e menor que 12 - h/8 e, no mínimo 3m;
d) IE maior ou igual a 12 - h/10 e, no mínimo 5m.
III - a base de cálculo do valor do metro quadrado de área acrescida pela outorga onerosa do direito de construir é o valor do metro quadrado da terra nua do local do imóvel estabelecido pela Planta Genérica de Valores Imobiliários ou valor venal, prevalecendo o valor maior, cuja fórmula será definida em lei específica;
IV - a expedição do "habite-se" fica condicionada à quitação total do valor da outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo único. Não se aplica a outorga onerosa nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA; nos bens tombados e seu entorno; na Macrozona de Adensamento Secundário - MZ2 e na Macrozona de Adensamento Restrito - MZ3.
Seção III - - Transferência do Direito de Construir
Art. 24. A transferência do direito de construir autoriza o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em áreas previstas no plano diretor, transferir ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação de uso e ocupação do solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, ou cultural, situados na Zona Especial de Interesse Ambiental ou Cultural e nos bens tombados e seu entorno;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, ouvido o CMDU.
§ 3º O potencial construtivo não poderá ser transferido ou alienado para a Macrozona de Adensamento Restrito - MZ3 e para a Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA.
§ 4º Para a transferência ou alienação do potencial construtivo, será permitida a duplicação do coeficiente de aproveitamento até no máximo igual a 6 (seis), bem como a compatibilidade locacional do imóvel receptor, conforme a legislação específica.
Seção IV - - Direito de Preempção
Art. 25. O Direito de Preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, ouvido o CMDU.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Seção V - Direito de Superfície
Art. 26. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis e será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o CMDU.
Parágrafo único. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Seção VI - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Art. 26-A. Para os efeitos do art. 182 da Constituição Federal e art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, situado dentro de área urbana definida neste Plano Diretor. (Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
§ 1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
§ 5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivo ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei, sem interrupção de quaisquer prazos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
§ 6º (Suprimido pela Lei Complementar nº 133, de 19.12.2008, DOM Campo Grande de 22.12.2008, Rep. DOM Campo Grande de 10.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Considera-se solo urbano não edificado os lotes de terrenos ou glebas com área igual ou superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que não apresentarem nenhuma área construída. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)"
§ 7º (Suprimido pela Lei Complementar nº 133, de 19.12.2008, DOM Campo Grande de 22.12.2008, Rep. DOM Campo Grande de 10.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Considera-se solo urbano subutilizado os lotes de terrenos ou glebas com área igual ou superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que mesmo apresentado área construída, esta não atinja 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento definido para zona. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)"
§ 8º Considera solo urbano não-utilizado todo tipo de imóvel edificado ou em edificação - concluído ou por concluir, situado dentro da zona definida neste Plano Diretor que esteja desocupado há mais de 3 (três) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou de pendências judiciais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Seção VII - Do IPTU Progressivo no Tempo (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Art. 26-B. Em caso de descumprimento das imposições e prazos previstos na Seção VI, o Município, mediante a Lei específica procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Seção VIII - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
Art. 26-C. Decorridos cinco anos do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontando o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata esta Lei Complementar;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento de licitação. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)
CAPÍTULO V - ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 27. Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do solo a área urbana de Campo Grande será organizada em:
I - Macrozona de Adensamento Prioritário - MZ1;
II - Macrozona de Adensamento Secundário - MZ2;
III - Macrozona de Adensamento Restrito - MZ3;
IV - Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC, que substitui a Área de Especial Interesse de Cultural prevista na Lei Complementar nº 74/2005;
V - Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU;
VI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
VII - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA; e,
VIII - Zonas e Corredores previstos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Cultural e Ambiental serão enquadradas como de Regime Urbanístico Específico - RESP.
Art. 28. As Macrozonas e as Zonas Especiais de Interesse Cultural, Urbanístico, Social e Ambiental são aquelas definidas e delimitadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 29. A Macrozona de Adensamento Prioritário - MZ1 - é a área destinada a intensificação do uso e ocupação do solo, principalmente quanto a ocupação dos vazios urbanos - lotes e glebas não utilizadas ou subutilizadas, de forma a otimizar a infra-estrutura e os serviços públicos existentes.
Parágrafo único. Na MZ1 deverá ser estimulada a implantação de programas habitacionais com parceria entre os setores público e privado, adotadas as condições facilitadoras estabelecidas pela Política Municipal de Habitação.
Art. 30. Lei municipal específica, ouvido o CMDU, deverá eleger e priorizar parcelas do território da MZ1, fixar condições e prazos para aplicação das sanções pelo descumprimento da função social, podendo ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação desta obrigação.
Art. 31. As parcelas do território da MZ1 para aplicação das sanções pelo descumprimento da função social serão priorizadas de acordo com as seguintes características:
I - maior incidência de imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados;
II - existência de rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação e drenagem e serviços públicos, correspondentes à coleta de lixo e ao transporte coletivo;
III - valorização por investimentos públicos em obras e melhorias urbanas.
Art. 32. Os instrumentos urbanísticos a serem aplicados com a finalidade de induzir o adensamento da MZ1 são:
I - outorga onerosa do direito de construir;
II - transferência do direito de construir;
III - operações urbanas consorciadas;
IV - direito de superfície.
Parágrafo único. Lei municipal específica, ouvido o CMDU, deverá, além de fixar condições e prazos, eleger e priorizar parcelas do território da MZ1 para aplicação programada dos instrumentos urbanísticos de adensamento no período de vigência do Plano Diretor.
Art. 33. A Macrozona de Adensamento Secundário - MZ2 - é a área destinada ao uso e ocupação gradual, acompanhando a expansão da infra-estrutura e serviços públicos à medida que sejam disponibilizados, face às condições estabelecidas na Legislação Municipal específica.
Art. 34. A Macrozona de Adensamento Restrito - MZ3 - é constituída por áreas reservadas para futuro adensamento estimulando-se os usos de lazer, recreação e cultura, habitacional unirresidencial, hortifruticultura, bem como parcelamento com lotes de, no mínimo, 5.000m2.
Art. 35. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA têm como finalidade garantir áreas de permeabilidade e qualidade ambiental, e constituem reservas lineares, distribuídas pelas três macrozonas, buscando proteger áreas portadoras de vegetação arbórea nativa ou revegetadas, matas ciliares dos córregos e suas nascentes, áreas marginais aos córregos, áreas brejosas e/ou alagadiças impróprias à urbanização, preservando-se o potencial construtivo, estabelecido em lei específica, mediante as seguintes condições:
I - usos permitidos conforme a lei específica;
II - parcelamento com lotes de, no mínimo, 5.000m2;
III - taxa de permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento);
IV - altura total da edificação de 15m.
§ 1º O parcelamento, o uso e a ocupação dos imóveis da Zona Especial de Interesse Ambiental serão autorizados mediante a obtenção de licença ambiental, exceto o uso unirresidencial.
§ 2º Os imóveis localizados na ZEIA não serão enquadrados como áreas subutilizadas.
§ 3º Os imóveis que sofram restrições do direito de construir de forma diferenciada de sua zona poderão utilizar a transferência do direito de construir em área permitida por esta Lei Complementar.
§ 4º Entende-se por altura (h) a medida em metros, cotada do piso do pavimento térreo até a laje do piso do último pavimento, acrescida de 3m (três metros).
Art. 36. Na ZEIA são aplicáveis os seguintes instrumentos:
I - direito de preempção;
II - transferência do direito de construir;
III - incentivo à conservação ambiental, definido em Lei.
Art. 37. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS constitui reserva de lotes e glebas para programas públicos de regularização fundiária e formação de estoque de terras para produção habitacional, em consonância com a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único. São consideradas ZEIS:
I - MZ1 e MZ2;
II - comunidades quilombolas, além das delimitadas no Anexo I, aquelas reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal a qualquer tempo;
II - comunidades indígenas reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal a qualquer tempo.
Art. 38. Nas ZEIS são aplicáveis os seguintes instrumentos:
I - direito de preempção;
II - concessão do direito real de uso;
III - operações urbanas consorciadas;
IV - transferência do direito de construir.
Parágrafo único. A concessão do direito real de uso é a autorização dada pelo Poder Executivo Municipal, mediante documento próprio, para a utilização de áreas públicas, para fins de moradia, por tempo determinado.
Art. 39. A Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU constitui reserva de áreas para implantação de equipamentos urbanos de uso coletivo.
Art. 40. Nas ZEIU são aplicáveis os seguintes instrumentos:
I - direito de preempção;
II - operação urbana consorciada;
III - transferência do direito de construir;
IV - direito de superfície.
Art. 41. A Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC - é destinada à proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico, paisagístico e se estenderá, além da área delimitada no Anexo I desta Lei Complementar, aos demais bens tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal e seu entorno, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Com o objetivo de atender ao disposto no caput deste artigo o Executivo Municipal deverá estabelecer incentivos tributários aos imóveis situados na ZEIC.
Art. 42. Nas ZEIC são aplicáveis os seguintes instrumentos:
I - operação urbana consorciada;
II - transferência do direito de construir;
III - direito de superfície;
IV - direito de preempção;
V - tombamento.
TÍTULO V - DOS PLANOS LOCAIS E SETORIAIS CAPÍTULO I - FINALIDADE E CONTEÚDO
Art. 43. Os Planos Locais têm por finalidade a urbanização, recuperação ou requalificação de bairros ou áreas da cidade, que apresentem características e necessidades particulares, devendo apresentar soluções integradas para as diversas funções urbanas não se vinculando às Regiões Urbanas e aos aspectos de descentralização administrativa.
Parágrafo único. Os Planos Locais terão finalidade, delimitação espacial, condições de intervenção e instrumentos de incentivos definidos em Lei.
Art. 44. Os Planos Locais contemplarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - a infra-estrutura em rede existente e projetada;
II - a hierarquia do sistema viário e o Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade Urbana;
III - observância à Carta Geotécnica;
IV - formas de incentivos tributários, jurídicos e urbanísticos;
V - definição das áreas sujeitas ao parcelamento compulsório, quando necessário;
VI - definição de restrições aos índices urbanísticos e ao direito de construir, de forma diferenciada de sua zona para os bens inventariados ou tombados e seu entorno, e aqueles situados na ZEIC, ZEIA ou ZEIU.
Parágrafo único. Considera-se entorno de bem tombado a área de abrangência necessária para proteger o imóvel de interesse, a qual será definida pelos Planos Locais, de acordo com o grau de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 45. Os planos setoriais têm por finalidade estabelecer metas e prioridades para um setor do desenvolvimento urbano contemplando as necessidades desse setor para todo o território do Município.
TÍTULO VI - DO ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 46. Fica alterada a zona de uso Anhanduí, constante do Anexo III - Índices Urbanísticos e Categorias de Uso por Zonas e Corredores Viários, da Lei Complementar nº 76, de 4 de novembro de 2005, passando a vigorar para a região urbana de Anhanduí as zonas de uso Z1, Z5 e Z7 e Corredor C4 definidos e delimitados nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos, categorias de usos, lotes mínimos e recuos, são aqueles estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 76/2005.
Art. 47. O art. 31 da Lei Complementar nº 76/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, mediante contrapartida financeira, a alteração da Taxa de Ocupação - TO, de acordo com as seguintes condições:
I - deverá ser requerida, pelo proprietário do imóvel, através do processo de licenciamento ou regularização de construção;
II - o imóvel deverá estar situado em área urbana do município, em bairro já consolidado, com rede de água, energia elétrica e pavimentação;
III - nos locais onde a Taxa de Ocupação permitida for de 50%, poderá exceder até o limite máximo de 70%;
IV - nos locais onde a Taxa de Ocupação permitida for de 70%, poderá exceder até o limite máximo de 77%;
V - deverão ser obedecidos os demais parâmetros da legislação em vigor;
VI - a base de cálculo do valor do metro quadrado de área acrescida é o valor do metro quadrado da terra nua do local do imóvel, estabelecido pela Planta Genérica de Valores Imobiliários ou valor venal, prevalecendo o valor maior;
VII - será firmado termo de compromisso onde estará descrita a área a ser acrescida e o valor da contrapartida;
VIII - o valor da contrapartida, que será implantado na inscrição imobiliária do imóvel, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo;
IX - a expedição do "habite-se" fica condicionada a quitação do valor da contrapartida;
X - este dispositivo não se aplica a ZEIA e ao entorno dos bens tombados.
Art. 48. O art. 22 da Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ...
§ 2º A Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU fornecerá diretrizes quanto ao nível de interferência arquitetônica e restrições aos índices urbanísticos nos empreendimentos tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal e seu entorno; e aqueles localizados na Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA, estabelecidas no Plano Diretor de Campo Grande.
§ 3º ....
Art. 49. A legislação urbanística será revisada, para adequação às disposições desta Lei Complementar, conforme as seguintes diretrizes:
I - compatibilização com a Carta Geotécnica do Município de Campo Grande, Carta de Drenagem e demais instrumentos de planejamento disponíveis;
II - simplificação dos processos administrativos de licenciamento e fiscalização de empreendimentos e atividades.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A receita alcançada pela utilização dos instrumentos de gestão do desenvolvimento urbano previstos nesta Lei Complementar será destinada ao fundo de urbanização e produção de habitação de interesse social.
Art. 51. A Zona de Proteção do Aeródromo, delimitada e definida nos Anexos I e II desta Lei Complementar, poderá ser modificada pelo Poder Executivo Municipal, a partir dos critérios estabelecidos pelo órgão federal competente, a qualquer tempo.
Art. 52. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os demais planos, programas e projetos serão elaborados em compatibilidade com as diretrizes desta Lei.
Art. 53. Esta Lei Complementar contém dois anexos:
I - Anexo I - mapas 01, 02, 03, 04;
II - Anexo II - descrição dos perímetros.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 22 de novembro de 1995, a Lei nº 3.828, de 14 de dezembro de 2000, a Lei Complementar nº 62, de 5 de dezembro de 2003, a Lei Complementar nº 66, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 4.349, de 22 de dezembro de 2005, e as demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE/MS, 6 DE OUTUBRO DE 2006.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I ANEXO II