Lei Complementar nº 970 de 10/01/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2005

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003

(Projeto de lei Complementar nº 4/2004, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º vetado.

Art. 2º Acrescente -se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:

I - vetado.

II - ao art. 5º, o incisoIX:

"Art 5º ....................................................................

"IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."

III - ao art. 22, incisos XIX e XX:

"Art 22 -.....

"XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;

"XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.

PARTES VETADAS pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, que dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:

"Art 1º O inciso XX do art. 4º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

"Art 4º .....................................................................

"XX - O ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização.; (NR)"

"Art 2º .....................................................................

"I - ao art. 4º, os §§ 2º e 3º, renumerando-se para 4º o atual § 2º;

"Art 4º .....................................................................

"§ 2º O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.

"§ 3º A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nesta condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder."

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) JORGE CARUSO - 1º Vice-Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) Marco Antonio Hatem Benetom - Secretário Geral Parlamentar