Lei Complementar nº 971 DE 10/07/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2020

Define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implantação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural no Distrito Federal.

Parágrafo único. Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei Complementar:

I - as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo;

II - a implantação de infraestrutura de telecomunicações no interior das edificações.

Art. 2º A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar deve observar os princípios e objetivos estabelecidos na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO

Art. 3º A implantação da infraestrutura de telecomunicações deve atender às seguintes diretrizes:

I - sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:

a) possuam as menores dimensões;

b) gerem menor impacto visual negativo;

c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana;

d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;

II - priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno;

III - compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;

IV - minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;

V - respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;

VI - não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

VII - respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

VIII - minimizar as interferências não harmonizadas na visualização do horizonte a partir do CUB;

IX - não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;

X - respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;

XI - não obstruir a circulação de veículos e pedestres;

XII - atender o interesse público;

XIII - observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;

XIV - respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;

XV - observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;

XVI - observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XVII - respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito

XVIII - observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;

XIX - minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.

§ 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

§ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.

Art. 4º A implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.

§ 1º A implantação de infraestrutura de telecomunicações no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.

§ 2º É dispensada do disposto no art. 3º, I, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:

I - em suporte móvel;

II - nos Setores de Rádio e TV Sul e Norte - SRTVS/N, respeitadas as restrições da área tombada;

III - em área predominantemente industrial, definida na forma da regulamentação desta Lei Complementar;

IV - para a defesa ou o controle de tráfego aéreo e de segurança nacional.

§ 3º Deve ser evitada a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área crítica, definida na Lei federal nº 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, salvo demonstração técnica, na forma do art. 6º, parágrafo único, de que a implantação no local é imprescindível para a prestação do serviço.

Art. 5º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.

Parágrafo único. As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamento.

Art. 6º Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:

I - com parâmetros diferenciados dos estabelecidos nos arts. 8º e 9º;

II - em desacordo com o art. 3º, I, em área pública;

III - em torres, em área pública, com distância inferior a 500 metros entre elas, com impossibilidade de compartilhamento da infraestrutura de suporte existente por motivo técnico estabelecido pelo órgão regulador federal de telecomunicações;

IV - em área crítica, bem como nas imediações de parques infantis.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:

I - comprovação, por meio de laudo técnico:

a) de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;

b) da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local;

c) da impossibilidade de compartilhamento com infraestrutura de suporte existente;

II - comprovação de que a proposta de implantação da infraestrutura de telecomunicação:

a) está implantada de forma a proporcionar o menor impacto visual negativo em relação ao seu entorno;

b) utiliza equipamentos que geram menor impacto visual negativo;

c) utiliza formas de mitigação do impacto visual negativo.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE INSTALAÇÃO

Seção I - Nas Edificações

Art. 7º É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação e desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

I - avanço máximo da antena: 1 metro além dos limites da fachada;

II - distância vertical mínima do solo à base da antena: 2,80 metros.

§ 1º A implantação deve manter livres de obstrução os vãos de aeração e iluminação.

§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.

Art. 8º A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo das edificações deve ser distribuída de forma a manter a estética da edificação e respeitar os seguintes parâmetros:

I - ser implantada em edifícios com no mínimo 12 metros de altura;

II - ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

III - ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;

IV - manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 metro;

V - respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações é maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

VI - ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público.

§ 1º A altura da edificação prevista nos incisos I e II é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.

§ 2º O afastamento previsto no inciso IV é de no mínimo 2,50 metros nos blocos residenciais do Setor de Habitações Coletivas Norte - SHCN, Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW e Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW.

§ 3º Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.

§ 4º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações no inciso II.

Seção II - No Interior do Lote

Art. 9º A infraestrutura de telecomunicações pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:

I - ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;

II - ter distância de, no mínimo:

a) 3 metros da divisa frontal do lote;

b) 1,50 metro das divisas laterais e de fundos do lote;

c) 3 metros da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.

§ 1º A distância definida no inciso II é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.

§ 2º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.

Seção III - Em Gleba

Art. 10. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em gleba inserida em zona rural, de acordo com o plano diretor, deve priorizar a infraestrutura de suporte que possibilite o compartilhamento, dispensada a aplicação do disposto no art. 3º, I.

Art. 11. A implantação de telecomunicações em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o plano diretor, ou que interfira na paisagem do CUB, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.

§ 1º As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 2º No caso da infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput localizada em área que possa interferir na paisagem do CUB, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultural competente.

Seção IV - Em Área Pública

Art. 12. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:

I - obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;

II - obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

III - possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;

IV - ser integrada e harmonizada com o projeto paisagístico da área, quando houver;

V - instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações;

VI - utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.

Parágrafo único. Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do art. 6º, parágrafo único, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.

Art. 13. Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:

I - prejudique a mobilidade urbana;

II - crie espaços estreitos, inseguros e confinados;

III - impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;

IV - interfira no acesso ao lote ou à projeção;

V - prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;

VI - inviabilize a manutenção da largura mínima de 1,50 metro para o passeio em calçada;

VII - esteja localizada em parque infantil.

Art. 14. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.

Parágrafo único. Nos casos em que a infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 metro acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 metro em caso de solo desnivelado.

Art. 15. A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.

§ 1º O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.

§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO

Art. 16. A implantação de infraestrutura de telecomunicações de que trata esta Lei Complementar está condicionada a expedição de Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput é emitida pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e tem por finalidade autorizar a implantação da infraestrutura de telecomunicações em conformidade com os aspectos urbanísticos desta Lei Complementar e sua regulamentação.

Art. 17. A Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é emitida mediante análise das informações prestadas pelo requerente.

§ 1º O requerimento da Licença, formulado pelo interessado, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demonstre conformidade da infraestrutura de telecomunicações com o disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação;

III - laudo técnico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;

IV - contrato social do responsável pela infraestrutura de telecomunicações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - procuração emitida pelo responsável pelo requerimento da Licença, se for o caso;

VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

VII - documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou da União;

VIII - ata da assembleia geral que aprovou a colocação da infraestrutura de suporte na edificação, quando for o caso, registrada no cartório de títulos e documentos, quando em área privada;

IX - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;

X - autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em parque urbano, área de gestão específica e nas unidades de conservação, excetuadas as áreas de proteção ambiental - APA;

XI - anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de telecomunicações;

XII - comprovante de pagamento das taxas relacionadas ao pedido de licença;

XIII - licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIV - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 2º O poder público pode solicitar outros documentos não mencionados no § 1º, para fins de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º é único e dirigido a um único órgão ou entidade do Distrito Federal.

§ 4º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhar o requerimento protocolado aos demais órgãos ou entidades do Distrito Federal e, na esfera federal, ao Iphan, quando exigida a manifestação.

Art. 18. O prazo para emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

§ 1º O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade do Distrito Federal, podendo ser suspenso se verificada a necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federado.

§ 2º O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 19. O prazo de validade da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de 10 anos.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações pode ser renovado por igual período sucessivo.

Art. 20. Fica criada a taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, no valor de R$ 1.500,00, cobrada em dobro nos casos excepcionais previstos no art. 6º.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do pagamento da taxa prevista no caput são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.

Art. 21. É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações:

I - móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II - em infraestrutura de suporte compartilhada já licenciada;

III - no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 8º, cumulativamente limitada:

a) ao tamanho de 5,50 metros;

b) a 1 arranjo com 3 antenas por mastro;

IV - nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º;

V - em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 15;

VI - implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem do CUB.

§ 1º Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.

§ 2º O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de telecomunicações, contendo:

I - declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;

II - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III - autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;

IV - licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Anatel;

V - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.

§ 4º O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 5º A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Art. 22. É dispensada de nova emissão da licença prevista no art. 16 a infraestrutura de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.

§ 2º Em caso de deslocamento da infraestrutura de telecomunicações, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de autorização para mudança do local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.

Art. 23. A emissão da licença prevista no art. 16, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações em área pública, deve ser precedida da formalização do contrato de concessão de uso de área pública nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 755 , de 28 de janeiro de 2008, e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 24. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da infraestrutura instalada.

§ 1º Caso haja necessidade de remoção da infraestrutura de telecomunicações, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

§ 2º A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, são as indicadas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 25. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A permanência das infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar depende de licenciamento do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento na forma estabelecida nesta Lei Complementar, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.

Art. 27. A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, expedida com base no Decreto nº 33.974 , de 6 de novembro de 2012, continua em vigor pelo prazo nela estipulado, vedada a renovação sem observância aos parâmetros estabelecidos por esta Lei Complementar.

Art. 28. O interessado tem o prazo de 30 dias para formalizar opção pelas disposições da nova legislação, desde que tenha protocolado requerimento para emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, com base no Decreto nº 33.974, de 2012, até a data de publicação do regulamento desta Lei Complementar, e este esteja pendente de análise.

Art. 29. O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 dias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às infraestruturas de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no art. 26, ou que tenham o respectivo requerimento indeferido, a contar da ciência.

Art. 30. O poder público pode solicitar, a qualquer tempo, ao órgão regulador federal medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de terminais de usuários.

Art. 31. O Poder Executivo deve realizar, pelo menos 1 vez por ano, monitoramento da emissão de radiação dos equipamentos de telecomunicações, priorizando os equipamentos próximos às áreas críticas.

Parágrafo único. O poder público deve oficiar o órgão regulador federal de telecomunicações para que fiscalize, nos casos em que a medição de conformidade indique que os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos tenham sido ultrapassados.

Art. 32. A licença prevista no art. 16 não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade ou posse, nem a regularidade da edificação e da ocupação do espaço público.

Art. 33. A infraestrutura de telecomunicações se enquadra na categoria de equipamento urbano e é considerada bem de utilidade pública e relevante interesse social.

Art. 34. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - GLOSSÁRIO

Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações, que inclui qualquer componente mecânico ou eletrônico a este incorporado.

Área crítica: área localizada a até 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, conforme estabelecido na Lei federal nº 11.934, de 2009.

Área padrão de visibilidade e segurança: área necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias, na qual não podem ser instalados obstáculos visuais.

Calçada: espaço entre a pista de rolamento e a divisa do lote.

Cota de soleira: referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.

Estação transmissora - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações.

Gleba: área que não foi objeto de parcelamento urbano registrado em cartório de registro de imóveis.

Impacto visual negativo: efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas produzem nos elementos de uma paisagem.

Infraestrutura camuflada: infraestrutura de telecomunicações que permaneça indistinta do ambiente que a cerca, se confundindo com os aspectos urbanísticos e paisagísticos do meio.

Infraestrutura de telecomunicações: conjunto operacional constituído por meios físicos fixos de circuitos e equipamentos, inclusive de suporte e funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações.

Infraestrutura de telecomunicações de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações cujos equipamentos sejam instalados em postes de iluminação pública ou privada com cabos de energia subterrâneos, em estruturas de suporte de sinalização viária, que apresente dimensões físicas reduzidas ou que seja apta a atender critérios de baixo impacto visual, cuja instalação não dependa de construção de novas estruturas, bem como não implique alteração das edificações já existentes.

Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à operação de serviços de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

Infraestrutura de suporte móvel: infraestrutura de suporte temporária de suporte em movimento ou estacionado, sem fixação no local.

Infraestrutura oculta: meios físicos das redes de telecomunicações que não podem ser vistos de logradouro público.

Lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento urbano registrado em cartório de registro de imóveis, definida por limites geométricos e com pelo menos 1 das divisas voltadas para a área pública.

Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização, postes de iluminação e similares, telefones públicos, fontes de água, lixeiras, bancos, quiosques, abrigos de ônibus e quaisquer outros de natureza análoga.

Paisagem urbana: síntese dos elementos naturais e antrópicos, edificados ou não, resultante de interferência direta ou indireta do homem e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que define o caráter de um local dentro de uma cidade.

Parque urbano: espaços livres públicos com função predominante de recreação que apresentam componentes da paisagem natural, inseridos na zona urbana.

Projeção: unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal, quando assim registrada em cartório de registro de imóveis, com taxa de ocupação obrigatória de 100% de sua área com no mínimo 3 de suas divisas voltadas para área pública.

Relatório de medição de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos na Lei federal nº 11.934, de 2009, ou legislação superveniente.

Responsável pela infraestrutura de telecomunicações: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de telecomunicações.

Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista, calçada, acostamento, divisor físico ou canteiro central.