Lei Complementar nº 971 DE 14/07/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876 , de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 976 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876 , de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado por pessoas idosas, pessoas com deficiência e crianças, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Vetado.

§ 2º Nos dias em que não houver a oferta do serviço convencional, na linha de interesse do beneficiário desta Lei Complementar, será concedida a gratuidade aqui disciplinada, no serviço que estiver sendo ofertado com maior frequência.

§ 3º A gratuidade conferida no caput compreende a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e de 2 (duas) vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços, conforme previsto no § 2º, desde que atendidas as condições e pré-requisitos definidos nesta Lei Complementar e em Decretos e Normas Complementares emitidas pela CETURB/ES para disciplinar o assunto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 976 DE 01/10/2021).

§ 4º As vagas gratuitas de que trata o § 3º que não forem reservadas ou utilizadas pelos beneficiários ficam liberadas para comercialização pela transportadora, na forma da regulamentação desta Lei Complementar e demais Normas Complementares a serem emitidas pela CETURB/ES. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 976 DE 01/10/2021).

Art. 2º Para fins do benefício da gratuidade disposta nesta Lei Complementar considera-se:

I - Pessoa com Deficiência: aquela que se enquadra nos critérios do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

II - Idoso: pessoa maior que 65 (sessenta e cinco) anos;

III - Criança: pessoa com idade menor que 06 (seis) anos;

IV - Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: serviços de transporte de passageiros integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, na Modalidade Transporte Concessionado, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado de tarifa, com deslocamentos entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no inciso I do parágrafo único e no inciso I do caput, ambos do art. 2º da Lei Complementar nº 876, de 2017, e de acordo com as disposições do Regulamento e das demais normas operacionais em vigor;

V - Bilhete de Viagem: documento físico ou eletrônico que comprove a concessão do transporte gratuito, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo;

VI - Credencial de Usuário: identificação a ser fornecida ao beneficiário após o cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, para ser utilizado quando da aquisição do seu bilhete de viagem; e

VII - Acompanhante: pessoa maior de 18 (dezoito) anos, responsável, quando imprescindível conforme disposição do art. 5º, em observar o comportamento da pessoa com deficiência durante a viagem que, obrigatoriamente, deverá embarcar e desembarcar no mesmo local do beneficiário, concomitantemente.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei Complementar será concedido mediante cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e de seu acompanhante, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ou na instituição, pública ou privada, a quem o Poder Concedente delegar.

Art. 4º Para cadastramento da pessoa com deficiência, o requerente ao benefício desta Lei Complementar, deverá apresentar laudo de médico, com informação do CID, que comprove a deficiência.

§ 1º Na regulamentação prevista nesta Lei Complementar, serão definidas as regras e exigências relativas aos critérios para aceitação de laudos médicos, modelos, prazos de validade, bem como as condições e demais procedimentos operacionais.

§ 2º O Poder Concedente, diretamente ou por meio do órgão gestor dos serviços, poderá credenciar profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, para proceder à avaliação clínica de pessoas com deficiência, requerentes do benefício desta Lei Complementar, nos casos julgados necessários.

Art. 5º Quando for comprovado por laudo médico que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção da pessoa com deficiência, o acompanhante também terá o direito à gratuidade, mediante prévio cadastro.

§ 1º O acompanhante, obrigatoriamente, deverá sentar-se ao lado da pessoa com deficiência, estando, portanto, incluso na reserva de bancos prevista no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 2º O acompanhante somente poderá ser substituído para acompanhar o beneficiário se o substituto, obrigatoriamente, preencher o requisito de prévio cadastro.

§ 3º O acompanhante goza dos benefícios de que trata esta Lei Complementar somente quando estiver acompanhando o beneficiário.

Art. 6º Para o cadastramento previsto no art. 3º desta Lei Complementar, os idosos e as pessoas com deficiência deverão atender às seguintes condições:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, com os seguintes rendimentos mensais:

a) renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal; e

b) renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

II - apresentação do Número de Identificação Social - NIS;

III - comprovação da deficiência, conforme previsto no art. 4º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A CETURB/ES, por meio de norma complementar, poderá adotar ainda outros cadastros instituídos por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, alternativamente ao Cadastro Único previsto no inciso I deste artigo, se considerar que as regras de outros cadastros sejam mais adequadas aos objetivos e orientações desta Lei Complementar.

Art. 7º Às crianças, menores de 6 (seis) anos, será concedida gratuidade de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, mediante a comprovação de idade, por meio de documento oficial de identificação e informação do número do CPF, da criança e de seu responsável, não sendo necessário cadastramento prévio na CETURB/ES.

Parágrafo único. Para fazer jus à gratuidade disposta no caput deste artigo, a criança deverá estar acompanhada por um responsável e não ocupar poltrona, sempre observadas, com prioridade, as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças menores de 6 (seis) anos de idade.

Art. 8º As empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários dos serviços convencionais intermunicipais, com ou sem caráter urbano, prestados no âmbito do SITRIP, que forem definidos pela CETURB/ES em norma complementar, os assentos dos veículos em operação, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos e das pessoas com deficiência, nos termos desta Lei Complementar, observada a mesma regra do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 9º A comercialização ou a cessão do bilhete de viagem, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por no máximo 02 (dois) anos.

§ 1º A CETURB/ES aplicará a suspensão do direito de uso da gratuidade por período limitado ao definido no caput deste artigo, levando em conta a gravidade da situação, dentre outros critérios a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar, ou em normas complementares que vierem a ser editadas pelo órgão gestor.

§ 2º A entidade representativa do setor e as empresas operadoras poderão fiscalizar a utilização da gratuidade prevista nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares que vierem a ser expedidas pelo Poder Concedente ou pelo órgão gestor competente.

§ 3º A suspensão do direito de uso do benefício poderá ser adotada, de forma imediata, como medida cautelar administrativa, pelo prazo da duração do procedimento administrativo a ser instaurado para apuração da irregularidade, assegurada a ampla defesa do beneficiário, na forma definida em Norma Complementar editada pela CETURB/ES.

Art. 10. O benefício de que trata esta Lei Complementar alcança as tarifas de utilização dos terminais rodoviários, devendo ainda a legislação complementar fixar regras para as demais taxas e serviços não componentes dos custos tarifários.

Art. 11. As empresas operadoras deverão informar à CETURB/ES a movimentação dos beneficiários conforme norma específica.

Art. 12. Para o adequado cumprimento das determinações contidas na presente Lei Complementar e nas demais legislações aplicáveis, competirá à CETURB/ES a edição de normas complementares para o detalhamento dos procedimentos operacionais e de controle por ela instituídos, em especial, mas não só, em relação ao prazo de validade da credencial do usuário, condições de uso, critérios, condições e prazos para comprovação de renda, cadastramento, renovação, bem como os critérios e prazos para acesso à gratuidade, emissão e reserva de passagens, fiscalização do uso, entre outros procedimentos.

Parágrafo único. A CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1013 DE 09/05/2022).

Art. 13. Além das vagas previstas no art. 1º, às pessoas com deficiência e seus acompanhantes e aos idosos, beneficiários desta Lei Complementar, fica garantido o direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para mais 2 (dois) lugares para cada tipo de beneficiário, quando os assentos reservados já estiverem sendo utilizados.

Parágrafo único. O bilhete de viagem é intransferível e deverá conter tal informação e referência ao benefício obtido, seja a gratuidade concedida no art. 1º, seja o desconto a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14. A CETURB/ES poderá, para os efeitos desta Lei Complementar, editar norma complementar regulando os critérios para a aceitação do Passe Livre do Governo Federal, emitido para uso no Sistema Interestadual Coletivo de Passageiros, e desobrigar a pessoa com deficiência, de realizar o cadastramento previsto no § 1º do art. 1º e no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 15. Até que seja iniciado o cadastramento pela CETURB/ES, ou por quem ela delegar, ou pelo período em que ela determinar, aos idosos será permitido usufruir do benefício constante nesta Lei Complementar, mediante apresentação de documentação que comprove o seu rendimento mensal, nos mesmos moldes previstos para utilização da gratuidade no serviço interestadual gerenciado pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A CETURB/ES poderá editar norma complementar, que desobrigue o cadastramento dos idosos previsto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei Complementar, e adotar como definitivo o procedimento descrito no caput deste artigo ou emitir normas de procedimentos diferenciados para identificação nos terminais e postos de venda, e quando do embarque nos veículos em operação.

Art. 16. Os custos das gratuidades estabelecidas nos termos desta Lei Complementar comporão os cálculos dos valores das tarifas do SITRIP/ES, autorizadas pelo Poder Concedente.

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 1014 DE 10/05/2022):

Art. 16-A. As empresas operadoras ficam obrigadas a fixar nos terminais, postos de venda e interior dos veículos, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos beneficiários sobre as gratuidades garantidas por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e fixados em locais de fácil visualização.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, ficando o Poder Concedente responsável por sua regulamentação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado