Lei Ordinária nº 8464 DE 04/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2006
Dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:
I - aqüicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;
II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;
III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;
IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos;
V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;
VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros;
VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aqüicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;
IX - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;
X - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aqüícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia;
XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica e/ou extrativista;
XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;
XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica;
XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica;
XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d'água local;
XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XX - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2° Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;
II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;
III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;
V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;
VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo;
VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos d’água.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011):
Art. 3° A piscicultura quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água acumulada, será classificada em:
I - Pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque rede. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9933 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:I - Pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede:
II - Média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d’água em tanque escavado ou acima de 10.000 (dez mil) m³ até 50.000 (cinquenta mil) m³ em tanque rede. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9933 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:II - Média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d'água em tanque escavado ou acima de 1.000 (mil) até 5.000 (cinco mil) m³ em tanque rede.
III - Grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d’água de tanque escavado e represa ou acima de 50.000 (cinquenta mil) m³ em tanque rede. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9933 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:III - Grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d'água de tanque escavado e represa ou acima de 5.000 (cinco mil) m³ em tanque rede. Nota: Redação Anterior:
Art. 3° A piscicultura quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água acumulada, será classificada em:
I - micro: até 1 (um) hectare;
II - pequena: maior que 1 (um) hectare até no máximo 5 (cinco) hectares;
III - média: maior que 5 (cinco) hectares até no máximo 50 (cinqüenta) hectares;
IV - grande: maior que 50 (cinqüenta) hectares.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 4° São produtos da piscicultura:
I - alevinos para uso próprio ou comercialização;
II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
III - alevinos para peixamento;
IV - iscas vivas aquáticas;
V - hipófises oriundas do processamento de pescado;
VI - reprodutores e matrizes;
VII - peixe vivo;
VIII - peixe abatido;
IX - peixe processado e seus subprodutos.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 5° É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação que envolva a supressão da área de preservação permanente, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1° A construção de reservatórios d’água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos d’água com vazão média máxima de 3m3 (três metros cúbicos) por segundo.
§ 2° Para a construção de reservatórios d’água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos d’água com vazão média máxima maior que 3m3 (três metros cúbicos) por segundo, o interessado solicitará à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA uma licença especial.
§ 3° Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 4° Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 100 (cem) metros das nascentes ou olhos d’água.
Art. 6° Será autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA-MT, a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) para o uso na atividade de piscicultura quando o requerente:
I - comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional em sua propriedade para os planos, atividades ou projetos propostos;
II - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;
III - comprovar o acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental;
IV - indicar as medidas mitigadoras e de compensação necessárias.
Art. 7° A reprodução artificial de espécies nativas e ou alóctones, que se destina à produção de alevinos puros ou híbridos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente:
I - o laboratório deverá apresentar laudo de inspeções sanitárias de seus reprodutores, matrizes e alevinos.
Parágrafo único Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.
Art. 8° Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - proteção dos taludes e ladrões contra a erosão;
III - construir dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente (telas, filtros, tanques de peixes nativos predadores, tanque de jacaré, etc);
IV - executar obras levando em conta critérios e estruturas que venham a gerar o mínimo de áreas de empréstimo e “bota-fora” (locais de disposição final de estéreis e rejeitos), de preferência mantendo-os abaixo da linha da água;
V - comprovar o acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão.
Parágrafo único O cumprimento dos incisos I a V não exime o empreendedor das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os processos de licenciamento das pisciculturas serão submetidos à
Superintendência de Recursos Hídricos para o deferimento da utilização do recurso
hídrico.
Art. 10 O peixamento em ambientes aquáticos naturais será permitido quando se tratarem de espécies nativas da mesma bacia onde se realizará a operação (espécies autóctones), fornecidos por produtor de peixe para peixamento devidamente licenciado.
Parágrafo único As atividades de peixamento deverão ser precedidas de comunicação prévia à SEMA das seguintes informações:
I - origem das matrizes;
II - identificação da espécie, tamanho médio e peso médio;
III - local e data do peixamento;
IV - anotação de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES
Art. 11 O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3o e 4o desta lei, apresentando projeto técnico com as especificações constante de instrução normativa a ser editada pelo órgão estadual do meio ambiente.
§ 1º As pequenas pisciculturas, nos termos do inciso I, do art. 3º desta Lei, estão dispensadas de licenciamento ambiental, devendo, porém, preencher cadastro junto ao órgão governamental competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011).
§ 2º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que sejam considerados como pequena piscicultura, conforme disposto no inciso I, do Art. 3º desta Lei, serão automaticamente inseridos no Cadastro Ambiental para Pequena Piscicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011).
Art. 12 A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada à SEMA-MT (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), por piscicultores devidamente licenciados para este fim mediante requerimento do interessado em modelos próprios.
Art. 13 A validade das licenças de pisciculturas seguirá os seguintes prazos máximos de duração:
I - Licença Prévia: validade 4 (quatro) anos;
II - Licença Instalação: validade de 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação: validade 6 (seis) anos.
Art. 14. As autorizações de despesca serão emitidas aos empreendimentos devidamente cadastrados ou em processo de cadastramento, licenciado ou em processo de licenciamento, no termos do Art. 3º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 14 As autorizações de despesca somente serão emitidas aos empreendimentos devidamente licenciados.
Art. 15 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá delegar a órgãos municipais, mediante convênio, o Cadastro Ambiental para Pequena Piscicultura no Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 15 A SEMA poderá delegar a órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, o controle sobre o transporte de produtos oriundos da piscicultura no Estado de Mato Grosso.
Art. 15-A. A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas, oriundos de outros Estados, e as autorizações de despesca são de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9619 de 04/10/2011).
Art. 16 O transporte dos produtos oriundos da piscicultura obedecerá à regulamentação oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VI
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 17 Constituem infrações ambientais punidas na forma do regulamento:
I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da freqüência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica;
II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou pisciculturas no ambiente natural;
III - a alteração significativa da qualidade dos corpos d’águas receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas.
Parágrafo único A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA
Art. 18 A piscicultura que cumprir as determinações desta lei será declarada atividade zootécnica e econômica.
Art. 19 A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas:
I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura;
II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de pisciculturas;
III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague;
IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente.
Art. 20 Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de reprodução;
IV - forma de captura;
V - limite de quantidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 A presente lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional no 19/01.
Art. 22 Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos paramentos desta lei deverão adequar-se ao disposto da mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado