Lei Promulgada nº 233 DE 10/12/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2014
TORNA obrigatório o envio, por meio eletrônico, de contratos celebrados via call center no âmbito do Estado do Amazonas (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022).
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022):
Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços deverão enviar, por meio eletrônico, ao consumidor os contratos celebrados via call center. Parágrafo único. O prazo para o envio é de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da contratação.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado do Amazonas ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
I - advertência para obediência dos termos desta Lei;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994;
(Revogado pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022):
III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
(Revogado pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022):
IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinzes) dias;
(Revogado pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022):
V - cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 3º Caberá ao PROCON AMAZONAS a fiscalização referente ao cumprimento desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a publicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º.
(Revogado pela Lei Nº 5935 DE 22/06/2022):
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, respeitando o disposto no artigo 9º da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1.º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2.º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3.º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1.º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2.º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral