Medida Provisória nº 130 de 21/11/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 nov 2006

Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.

§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações e importações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração de empregos.

§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:

I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;

II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;

III - incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e

IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.

§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.

§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 17, "caput", poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.

Art. 3º Os termos e as condições para a fruição do tratamento diferenciado serão estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO integrado por:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular;

III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.

§ 1º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.

§ 2º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

§ 3º Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado:

I - recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2º;

II - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.

§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributária.

§ 5º O Grupe Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa.

§ 1º A utilização do tratamento diferenciado, definido pela resolução de que trata o "caput" fica condicionada à concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária, definindo os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridas pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, § 3º, II, desta Medida Provisória.

§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:

I - a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;

II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido;

III - os investimentos realizados.

Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15, desta Medida Provisória, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

§ 1º O tratamento tributário:

I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo:

a) quando dele decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;

b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou

c) por conveniência do Estado;

II - sujeita-se à legislação superveniente;

III - não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º, § 1º, desta Medida Provisória.

§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:

I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou

II - com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento.

§ 3º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º desta Medida Provisória, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em regulamento.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento.

Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito como contribuinte;

II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;

III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no país, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do "caput" será devido somente na hipótese de:

I - o importador não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;

II - o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos; ou

III - ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.

§ 2º O imposto devido:

I - na forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; e

II - na forma do § 1º, II, deste artigo:

a) deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria; e

b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.

§ 3º O tratamento previsto no inciso I do "caput" poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.

§ 4º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica à mercadoria importada:

I - destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou

II - que tenha similar produzido em território catarinense.

§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput":

I - o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente, para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria importada, nos termos do regulamento;

II - poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; e

III - terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.

§ 6º O tratamento previsto no inciso IV do "caput", nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento mercantil.

§ 7º O diferimento de que trata este artigo:

I - aplica-se também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e

II - não se aplica:

a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou

b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios.

§ 8º Em substituição ao tratamento tributário previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.

§ 9º A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 5º e 8º deste artigo poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do regulamento.

§ 10. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação de regência ou do ato concessório específico, às demais operações em que a legislação tributária autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do "caput".

§ 11. As disposições do § 10 deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;

II - bens destinados à integração ao ativo permanente;

§ 1º O disposto no "caput" poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado:

I - a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado;

II - ao compromisso de:

a) criação de uma cadeia produtiva de insumos que propicie geração de emprego e renda no território catarinense;

b) realização de vendas no mercado interno em montante suficiente para compensar os créditos de imposto decorrentes de aquisições de outras unidades da Federação.

Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.

Art. 11. O saldo credor acumulado, transferível conforme dispõe a legislação tributária, poderá:

I - ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou

II - ser transferido a terceiro, inclusive:

a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;

b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; ou

c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, não capitalizáveis.

§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e dos juros.

§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.

Art. 14. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:

I - redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e

II - diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:

I - que incidir nas operações internas;

II - devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

III - relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

Art. 16. Na hipótese dos arts. 8º, IV, 9º, II, 10, 14, II, e 15 desta Medida Provisória, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:

a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;

b) setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;

c) cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou

d) vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no "caput".

§ 2º Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Medida Provisória, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.

Art. 18. O FUNDO PRÓ-EMPREGO, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa Pró-Emprego.

Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa PRÓ-EMPREGO fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Medida Provisória.

§ 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.

§ 2º A exigência prevista no caput somente se aplica:

I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e nos arts. 10, 13 e 14, concedidos após a data de publicação desta Medida Provisória; e

II - a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão prevista no art. 17, desta Medida Provisória, na hipótese dos empreendimentos de que trata o referido artigo.

§ 3º A interrupção da contribuição financeira para o FUNDO PRÓ-EMPREGO acarretará, a partir do prazo previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado.

§ 4º O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.

Art. 20. Fica autorizado o FUNDO PRÓ-EMPREGO a receber créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica, nos termos do regulamento.

Art. 21. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 103..................................................................

IV - a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. (NR)

Parágrafo único.....................................................

I -..........................................................................

d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses; (NR)

II -.........................................................................

c) a partir da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses. (NR)"

Art. 22. A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ..................................................................

§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (NR)

Art. 23. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados aos ICMS, como forma de compensar as empresas catarinenses pelos prejuízos decorrentes da concessão de benefícios fiscais ou financeiros à importação de mercadorias por outras unidades da Federação, em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado