Medida Provisória nº 1.518 de 19/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art 1º. O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na aliquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
Art 2º. O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art 3º. A contribuição do Saláro-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.
Art 10. Esta Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 19 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO