Medida Provisória nº 1.795 de 01/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 1999
Altera os dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.
§ 1º. Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;
VIII - o Gabinete do Presidente da República;
.................................................................................."(NR)
"Art. 2º. À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art. 4º. À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias." (NR)
"Art. 5º. À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias."(NR)
"Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos aspectos relacionados com a formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos, avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal, estudos especiais com vistas à recomendação de políticas, acompanhamento sistemático da conjuntura, realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 6º. À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1º. Compete, ainda, à Casa Militar coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º. A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas."(NR)
"Art. 7º.......................................................................
.................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º. Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
........................................................................................................................................................................
§ 4º. O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
............................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Aeronáutica;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - das Comunicações;
V - da Cultura;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - do Exército;
X - da Fazenda;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Orçamento e Gestão;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas."(NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XI - Ministério da Justiça:
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b).política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas integrados para a Amazônia Legal;
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
g) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
h) administração patrimonial;
i) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
j) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
§ 1º. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.
§ 5º. Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social." (NR)
"Art. 15º...........................................................................
........................................................................................
§ 2º. Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º. Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças."(NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia, e até três Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema, e até quatro Secretarias;
V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café, e até três Secretarias;
VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle, Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias;
VIII - do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União, até quatro Secretarias;
IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, o Conselho Nacional de Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até quatro Secretarias,
X - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XI - do Ministério do Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos, a Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social até duas Secretarias;
XIII - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XIV - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XV - do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério dos Transportes, a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º. O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º. A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º. O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição.
§ 4º. As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e a de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio de até três secretarias." (NR)
"Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 19...........................................................................
........................................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS." (NR)
"Art. 20. Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais com as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - defesa civil;
III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de que trata o caput deste artigo contará com uma Secretaria de Defesa Civil." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Secretário de Comunicação Social da Presidência da República; de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; Ministro de Estado da Educação e do Desporto; Ministro de Estado do Trabalho; Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Ministro de Estado do Planejamento Orçamento; e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Educação, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ministro de Estado do Meio Ambiente, Ministro de Estado do Esporte e Turismo, Ministro de Estado Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, Secretário de Estado de Relações Institucionais, Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, e de Secretário de Estado de Administração e do Patrimônio.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial." (NR)
"Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria Especial a que se refere o art. 20.
Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (NR)
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Parágrafo único. Ficam mantidos no Ministério do Orçamento e Gestão os cargos de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até sua vacância, quando, então, serão considerados extintos." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA fica transferido da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele locados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 07 de abril de 1998."(NR)
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e Secretarias de Estado da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal." (NR)
"Art. 42.........................................................................
.....................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio para redistribuição, e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores."(NR)
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto."(NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º. A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º. Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandato de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas; em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável, bem como a fiscalização dos parques e reservas equivalentes, das florestas nacionais e outras áreas protegidas, executar a política de recursos hídricos, mediante o instrumento de outorga de direitos de uso das águas de domínio da União, executar programas ou atividades decorrentes da ação supletiva da União, de conformidade com as diretrizes do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º. Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º...............................................................................................
II - Ministro do Orçamento e Gestão;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 9º............................................................................................
.......................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão;" (NR)
......................................................................................................." (NR)
Art. 4º. Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de outubro de 1984.
Art. 6º. Ficam transferidos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º. O art. 2º da Lei nº 9.257, de 09 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º. O Conselho terá um vice-presidente, designado pelo Presidente da República dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência das reuniões.
§ 2º. O Conselho será composto por oito representantes do Governo Federal e oito representantes dos produtores e usuários da ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos.
§ 3º. A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 4º. A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 5º. O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se o art. 3º da Lei nº 9.257, de 09 de janeiro de 1996; o art. 3º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, e os arts. 23, 38, e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 1º de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho