Medida Provisória nº 1.819-1 de 30/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mai 1999
Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 05 de julho de 1973, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão ou autorização para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança." (NR)
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º. Respeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica, bem como à concessão de financiamento para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante projetos específicos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias sob controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.
........................................................................................................................................................................
§ 9º. Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 1º de julho de 1999, sobre os recursos da RGR." (NR)
Art. 3º. Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU.
§ 1º. Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU:
I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais, situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
II - os autorizados excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais, situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada.
§ 2º. As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR)
"Art. 4º Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado." (NR)
"Art. 5º A ELETROBRÁS sub-rogar-se-á nos compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL." (NR)
"Art. 6º Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, Anexo "C".
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo terão prazo de vinte anos, renováveis enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em ato da ANEEL, assegurado à ELETROBRÁS o ressarcimento integral dos citados compromissos." (NR)
"Art. 7º Os detentores de quotas-partes de ITAIPU contratarão, diretamente com FURNAS, ou sua sucessora concessionária de transmissão, o uso das instalações de conexão da Usina de ITAIPU à rede básica."(NR)
"Art. 13. A coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados terá por objetivo principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão, assegurando ainda:
............................................................................................................................................................" (NR)
Art. 4º. Os arts. 6º e 18 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas serão objeto de autorização da ANEEL." (NR)
"Art. 18............................................................................................................................................................
§ 1º. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.
§ 2º. Para garantir a viabilização do empreendimento de geração de energia elétrica, é facultado ao poder concedente:
I - autorizar a alteração do regime de exploração, mediante o compartilhamento da concessão ou autorização;
II - autorizar a transferência da concessão ou da autorização a empresa constituída pelos consorciados titulares, com o propósito específico de realizar e explorar o empreendimento." (NR)
Art. 5º. Os arts. 3º, 17 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV - expedir os atos de outorga das concessões, permissões, autorizações e suas prorrogações para exploração de serviços e instalações de energia elétrica e para o aproveitamento de potencial hidrelétrico, celebrar e gerir os respectivos contratos, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com órgãos estaduais, os serviços e instalações concedidos, permitidos ou autorizados;
............................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 17............................................................................................................................................................
§ 1º. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
§ 2º. O atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, além de multa a ser fixado pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades." (NR)
"Art. 26............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º. A ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento, a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para os aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos de geração não-hidrelétrica a eles associados, para aumento de sua disponibilidade energética e garantia dos compromissos de fornecimento.
............................................................................................................................................................"(NR)
Art. 6º. Os arts. 6º, 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão."(NR)
"Art. 10............................................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL.
........................................................................................................................................................................
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional.
........................................................................................................................................................................
§ 5º. Durante o período de transição referido neste artigo, a energia da ELETRONUCLEAR deverá ser comercializada, por intermédio da ELETROBRÁS, com as concessionárias de distribuição que contratarão, em virtude do disposto nos incisos I e II deste artigo, a compra de energia elétrica com FURNAS Centrais Elétricas S.A., ou suas sucessoras, na forma definida pela ANEEL." (NR)
"Art. 11............................................................................................................................................................
§ 4º. Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para:
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, ou geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo;
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis dos sistemas elétricos isolados." (NR)
"Art. 15............................................................................................................................................................
§ 1º. A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas.
§ 2º. A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de um ano, a contar de 26 de março de 1999, quando, então, será extinto o GCOI.
§ 3º. Os agentes integrantes do MAE indicarão a entidade que assumirá as atribuições referentes à contabilização dos montantes de energia e potência comercializados entre as empresas do GCOI e CCON, bem como as condições de assunção dessas atribuições, observando o mesmo prazo limite referido no parágrafo anterior.
§ 4º. Fica a ELETROBRÁS autorizada a conceder financiamento ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para permitir a implantação da sua estrutura inicial." (NR)
Art. 7º. O Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 5.655, de 20 de maio de 1971, 5.899, de 05 de julho de 1973, 9.074, de 07 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998, com as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Medida Provisória, após a sua conversão em lei.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.819, de 31 de março de 1999.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, os arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 13, incisos I e II, e 14 da Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973, e o art. 13 da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan - Celso Lafer - Rodolpho Tourinho Neto