Medida Provisória nº 203 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Dispõe sobre a criação da taxa de registro de contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor de veículos automotores no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º. Fica criada a taxa de Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, acrescida ao anexo I da Lei nº 7656, de 10 de setembro de 2004, com código 1950, para táxi, ciclomotor, motoneta e motocicleta, e, com código 1960, para automóvel e demais veículos leves e pesados.
§ 1º A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de registro de contrato de financiamento de veículos automotores e lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
§ 2º O contribuinte da Taxa de Registro de Contrato de Financiamento é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.
§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Medida Provisória.
Art. 2º. Fica criada a taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, acrescida ao anexo I da Lei nº 7656, de 10 de setembro de 2004, com código 1970.
§ 1º A taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual de instituiçãofinanceira é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de cadastramento e recadastramento anual de instituição financeira no DETRAN/PB.
§ 2º O contribuinte da Taxa de Cadastramento e Recadastramento Anual é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço de primeiro cadastro e recadastramento anual ao DETRAN/PB.
§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Medida Provisória.
Art. 3º. O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas para cobrança das taxas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor no exercício financeiro seguinte e depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governado
ANEXO ÚNICO
Código |
Especificação da Receita/Serviço |
Valor em UFR-PB |
1950 |
Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, para táxi, ciclomotor, motoneta e motocicleta. |
5,26 |
1960 |
Registro de Contrato de Financiamento de veículos com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor para automóvel e demais veículos leves e pesados. |
6,58 |
1970 |
Cadastramento e Recadastramento Anual de instituição financeira junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba |
21,93 |