Medida Provisória nº 210 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 set 2013

Rep. - Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Ver Ato ALPB Nº 95 DE 21/11/2013 que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XI do art. 4º:

"XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11 deste artigo;"; (NR)

II - o caput do § 1º do art. 4º:

"§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:"; (NR)

III - o inciso II do § 1º do art. 4º:

"II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal."; (NR)

IV - o caput do § 9º do art. 4º:

"§ 9º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de:". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:

"XII - triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), adquirido diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º e 10 deste artigo.".

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.926 , de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo nº I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020", "1030", "1070", "1150", "1160", "1200", "1220" e "1240", por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado." (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei estende-se a:

I - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencente a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitando a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso X da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002;

II - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso XI da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002;

III - veículos de fabricação nacional ou nacionalizados e triciclo de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), desde que beneficiária da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - prevista nos incisos XI e XII da Lei nº 7.131 , de 5 de julho de 2002." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 10.008 , de 05 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Publicada no DOE de 15.09.2013.

Republicada por incorreção.