Medida Provisória nº 226 DE 23/08/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 ago 2019
Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com a classificação toxicológica, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Nota: Ver Decreto Legislativo Nº 18330 DE 18/09/2019, que declara insubsistente este artigo.
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos, observado o seguinte:
I - tratando-se de operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), em 60% (sessenta por cento); e
II - tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), quando classificados em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como "produto moderadamente tóxico" (faixa amarela);
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produto pouco tóxico" (faixa azul);
c) em 71,765% (setenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produto improvável de causar dano agudo" (faixa azul); e
d) em 100% (cem por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como "produto não classificado" (faixa verde), inclusive bioinsumos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.
Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - farinha de trigo, de milho e de mandioca;
..... " (NR)
Art. 3º A Seção única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/1994 , de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
I - farinha de arroz; e
lI - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos." (NR)
Art. 4º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2019 os efeitos do Decreto nº 1.866 , de 27 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º; e
Nota: Ver Decreto Legislativo Nº 18330 DE 18/09/2019, que declara insubsistente este inciso.
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto no art. 1º.
Art. 6º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 23 de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli