Medida Provisória nº 231 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 dez 2020
Dispõe sobre o ressarcimento a hospitais das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Nota: Comunica a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 231, de 2020, que "Dispõe sobre o ressarcimento a hospitais das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, redação dada pelo Ato ALESC Nº 5 DE 18/02/2021.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir os hospitais, sob gestão estadual e municipal, das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados exclusivamente e em caráter excepcional para atender a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por leito, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - os leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem estar completos e equipados para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos;
II - o hospital deve possuir equipe mínima de profissionais de saúde já contratada e à disposição para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos; e
III - os leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem ser utilizados exclusivamente para atender a casos de SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo terá por referência o período em que os leitos de UTI, independentemente de sua efetiva ocupação, permaneceram à disposição da Central de Regulação até sua habilitação pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O ressarcimento das diárias beneficiará os hospitais com leitos de UTI de que trata o caput deste artigo, a contar do início do período de estado de calamidade pública declarado no âmbito do Estado, e será equivalente ao número de dias sem habilitação.
Art. 3º Para fins de regularização do ressarcimento de que trata esta Medida Provisória, o hospital deverá enviar solicitação por escrito à SES, contendo levantamento dos leitos de UTI de que trata o art. 2º desta Medida Provisória ativos e disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Leitos (SES LEITOS) e do período em que se encontravam devidamente habilitados por portarias do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica a SES autorizada a editar portaria a fim de disciplinar as demais etapas do trâmite administrativo para ressarcimento dos valores.
Art. 4º Em relação aos hospitais sob gestão municipal, a SES, após cessado o estado de calamidade pública declarado no âmbito do Estado, poderá promover o encontro de contas com o respectivo Município gestor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Saúde, repassada para o Estado por meio da Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, do Ministério da Saúde, e à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2021.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
André Motta Ribeiro